Por Thiago Alex Silva Alves
O Processo Penal
O Processo Penal é uma ciência jurídica, na verdade um instrumento de conjunto de atos processuais que dá eficácia ao Direito Penal, e é claro que existe enraizado princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988.
Importante saber que o direito de punir "Jus Puniendi é do Estado, portanto somente ele pode punir o indivíduo que comete o delito, retirando esse poder dos particulares ofendidos, cabendo esses pedir a tutela jurisdicional do Estado.
1- Sistemas Processuais Penais
Existem 3 tipos de sistemas processuais penais, são eles o Sistema Inquisitivo, sistema acusatório e o sistema misto, vou explicar cada um:
O sistema Inquisitivo funcionava na Idade Média com o poder absolutista, esse modelo admitia a tortura como forma de obtenção de provas e confissões, o Estado fazia a figura de defender, acusar e jugar não dando direitos nenhum ao acusado.
O sistema Acusatório usado principalmente após a Revolução Francesa, é adotado pelo Brasil, ainda nota-se que o sistema inquisitório já não cabe mais no mundo atual e no Brasil não poderia ser diferente já que o processo penal brasileiro é regido por princípios que garantem direitos ao acusado dentre eles o Princípio do Contraditório, da Publicidade e da Ampla Defesa, acaba portanto dando isonomia entre as partes, diferente do sistema anterior citado esse possui independência na defesa, acusação e o Juiz com sua imparcialidade.
O sistema Misto usa os dois sistemas acima, depende do país, pode usar um pouco de um sistema, um pouco de outro.
2- Ação Penal
Ação Penal é o direito subjetivo no qual se invoca a tutela jurisdicional do Estado para que cesse a violação de seu direito através da aplicação da lei ao caso concreto, aplicar a pena ao criminoso. Para que se alcance tal fim é necessário que siga condições da ação penal, está prevista no Artigo 395, II, III, CPP, quanto aos pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal.
2.1- Espécies de Ação Penal
Toda a ação penal é pública a não ser quando a lei a declare expressamente privativa do ofendido. Temos a ação penal publica e a de iniciativa privada prevista no art. 100, CP.
Da ação penal pública
Temos diversos princípios que os regem, eles são:
Princípio da Oficialidade - Que diz que a pretensão punitiva do Estado deve se valer por órgãos públicos, ou seja, desde a fase pré-processual a investigação o inquérito policial pela Polícia Civil até a fase processual a denúncia pelo Ministério Público.
Princípio da obrigatoriedade - Obriga o Ministério Público tendo todos os elementos necessários para a acusação de fazer a denúncia iniciando a ação penal
Princípio da Indisponibilidade - No qual o Ministério Público uma vez iniciada a ação não mais poderá desistir, terá que continuar mesmo que não mais deseje a condenação do acusado.
A ação penal pública incondicionada é aquela em que o Ministério Público não precisa de autorização para oferecer a denúncia.
A ação penal pública condicionada é aquela em que o Ministério Público precisa de autorização para oferecer a denúncia, essa autorização é a representação do ofendido no prazo de seis meses e a requisição do ministro da justiça, esse ultimo ocorre quando há crimes contra a honra do Presidente da República por exemplo.
Da ação penal de iniciativa privada ou ação pública privada
Temos por base nessa espécie de ação os seguintes princípios:
Princípio da Disponibilidade - O ofendido pode a qualquer momento desistir da ação seja na fase pré-processual com a renúncia – perempção, ou durante o processo com o perdão que o acusado terá que aceitar para efetivar essa possibilidade.
Princípio da Indivisibilidade – Imagine que três indivíduos cometam um crime contra a vítima, a mesma não poderá oferecer a queixa contra dois indivíduos, terá que ser contra todos ou contra nenhum.
2.2 - Espécies de ação penal privada
Ação penal privada propriamente dita ou exclusiva, que ocorre quando o ofendido tem seis meses para representar, caso ocorra a morte dele terá o direito de representação o (CADI) cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos.
Ação penal personalíssima, ocorre quando apenas a vítima poderá oferecer a queixa.
Ação penal subsidiária da pública, ocorre quando o Ministério público fica inerte, perdendo o prazo de oferecimento da denúncia, quando preso 5 dias quando solto ou afiançado 15 dias, contando da data em que o MP recebeu os autos do inquérito policial. A parte ofendida então poderá oferecer a denúncia subsidiária no prazo de seis meses.
Desse assunto desencadeia-se muitos outros em sequência por ser densa a matéria e que será tratado em posteriores artigos espero que acompanhem.