O Processo Penal

Sistemas e Espécies de Ações Penais

01/04/2018 às 18:54
Leia nesta página:

O Processo Penal com foco nos sistemas penais e ações penais com os princípios que os norteiam, de forma clara e objetiva.

Por Thiago Alex Silva Alves

O Processo Penal 

O Processo Penal é uma ciência jurídica, na verdade um instrumento de conjunto de atos processuais que dá eficácia ao Direito Penal, e é claro que existe enraizado princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988.

 Importante saber que o direito de punir "Jus Puniendi é do Estado, portanto somente ele pode punir o indivíduo que comete o delito, retirando esse poder dos particulares ofendidos, cabendo esses pedir a tutela jurisdicional do Estado.                                                                    

         

1- Sistemas Processuais Penais

Existem 3 tipos de sistemas processuais penais, são eles o Sistema Inquisitivo, sistema acusatório e o sistema misto, vou explicar cada um: 

O sistema Inquisitivo funcionava na Idade Média com o poder absolutista, esse modelo admitia a tortura como forma de obtenção de provas e confissões, o Estado fazia a figura de defender, acusar e jugar não dando direitos nenhum ao acusado.

O sistema Acusatório usado principalmente após a Revolução Francesa, é adotado pelo Brasil, ainda nota-se que o sistema inquisitório já não cabe mais no mundo atual e no Brasil não poderia ser diferente já que o processo penal brasileiro é regido por princípios que garantem direitos ao acusado dentre eles o Princípio do Contraditório, da Publicidade e da Ampla Defesa, acaba portanto dando isonomia entre as partes, diferente do sistema anterior citado esse possui independência na defesa, acusação e o Juiz com sua imparcialidade.

O sistema Misto usa os dois sistemas acima, depende do país, pode usar um pouco de um sistema, um pouco de outro.

2- Ação Penal

Ação Penal é o direito subjetivo no qual se invoca a tutela jurisdicional do Estado para que cesse a violação de seu direito através da aplicação da lei ao caso concreto, aplicar a pena ao criminoso. Para que se alcance tal fim é necessário que siga condições da ação penal, está prevista no Artigo 395, II, III, CPP, quanto aos pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal.

2.1- Espécies de Ação Penal

Toda a ação penal é pública a não ser quando a lei a declare expressamente privativa do ofendido. Temos a ação penal publica e a de iniciativa privada prevista no art. 100, CP.

Da ação penal pública

Temos diversos princípios que os regem, eles são:

Princípio da Oficialidade - Que diz que a pretensão punitiva do Estado deve se valer por órgãos públicos, ou seja, desde a fase pré-processual a investigação o inquérito policial pela Polícia Civil até a fase processual a denúncia pelo Ministério Público.

Princípio da obrigatoriedade -  Obriga o Ministério Público tendo todos os elementos necessários para a acusação de fazer a denúncia iniciando a ação penal

Princípio da Indisponibilidade - No qual o Ministério Público uma vez iniciada a ação não mais poderá desistir, terá que continuar mesmo que não mais deseje a condenação do acusado.

A ação penal pública incondicionada é aquela em que o Ministério Público não precisa de autorização para oferecer a denúncia.

A ação penal pública condicionada é aquela em que o Ministério Público precisa de autorização para oferecer a denúncia, essa autorização é a representação do ofendido no prazo de seis meses e a requisição do ministro da justiça, esse ultimo ocorre quando há crimes contra a honra do Presidente da República por exemplo.

Da ação penal de iniciativa privada ou ação pública privada

Temos por base nessa espécie de ação os seguintes princípios:

Princípio da Disponibilidade - O ofendido pode a qualquer momento desistir da ação seja na fase pré-processual com a renúncia – perempção, ou durante o processo com o perdão que o acusado terá que aceitar para efetivar essa possibilidade.

Princípio da Indivisibilidade – Imagine que três indivíduos cometam um crime contra a vítima, a mesma não poderá oferecer a queixa contra dois indivíduos, terá que ser contra todos ou contra nenhum.

2.2 -  Espécies de ação penal privada

Ação penal privada propriamente dita ou exclusiva, que ocorre quando o ofendido tem seis meses para representar, caso ocorra a morte dele terá o direito de representação o (CADI) cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos.

Ação penal personalíssima, ocorre quando apenas a vítima poderá oferecer a queixa.

Ação penal subsidiária da pública, ocorre quando o Ministério público fica inerte, perdendo o prazo de oferecimento da denúncia, quando preso 5 dias quando solto ou afiançado 15 dias, contando da data em que o MP recebeu os autos do inquérito policial. A parte ofendida então poderá oferecer a denúncia subsidiária no prazo de seis meses.

Desse assunto desencadeia-se muitos outros em sequência por ser densa a matéria e que será tratado em posteriores artigos espero que acompanhem.

Sobre o autor
Thiago Alex Silva Alves

Nascido na cidade de São Paulo em 1991, Estudante de Direito pela Universidade Paulista - Unip, possuí cursos jurídicos extras tais como: Argumentação Jurídica – Fundação Getúlio Vargas Introdução ao Direito do Consumidor – Instituto Legislativo Brasileiro Desenvolvimento de Equipes – Senado Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos