The growth of the Internet has brought many benefits, but the same scale the number of virtual crimes increased significantly. In the world of internet criminals are known as crackers who are Internet users who have a great understanding in the area and who abuse their knowledge to get passwords to access networks and codes of programs for criminal purposes. One of the most committed crime is larceny.
Keywords: Internet. Crackers. Larceny.
Sumário: Introdução; Seção I – O advento da internet e os crimes virtuais, 1.1. Conceitos de crimes digitais, 1.2. Classificação dos crimes digitais, 1.3. Investigação especializada de crimes digitais; Seção II – O crime de estelionato: Aspectos gerais, 2.1. A prática de estelionato na internet, 2.2. Maneiras de se prevenir contra o estelionato na internet, 2.3. Projetos de leis sobre o estelionato na internet; Seção III – O crimes de estelionato e suas polêmicas, 3.1. Necessidade da tipificação penal, 3.2. Polêmicas relacionadas ao estelionato virtual; Conclusão; Referências Bibliográficas.
Introdução
As autoridades só deram atenção aos crimes cometidos na rede em meados da década de 80, quando houve um grande aumento nos delitos, Ainda que a internet tenha aparecido em 1969. Com toda essa transformação na tecnologia apareceram novas chances de delitos que não existiam antes, pois envolvem técnicas novas e não conhecidas. A criminalização dos delitos da Informática é de extrema urgência, pois, tem como objetivo a proteção de informações privadas como por exemplo, dados pessoais, dignidade da pessoa humana, proteção da propriedade, e acima de tudo isso, tem foco em conservar a confiança nas tecnologias e a sua integridade.
Entre os vários delitos virtuais que surgem todo dia, existe um que precisa um foco maior, porque vem aumentando de forma descontrolada, formando mais vítimas a cada dia, esse delito é o estelionato virtual, aquele que ocorre na internet com uso de aparelhos eletrônicos, delito em foco neste trabalho, delito o qual de localizar os criminosos e puni-los é algo demorado e complicado, possuindo em mente que não existe atualmente lei especifica que tipifique o delito virtual, assim deixando os operadores do direito sem muitas ações contra tal delito.
A falta da legislação específica sobre delito virtual cria um ambiente favorável para seu crescimento, assim ajudando no surgimento de novas vítimas dessa modalidade de estelionato, em sites que vendem produtos com preço muito baixos, que fazem várias ofertas apenas para enganar os usuários da internet. No Brasil é preciso que se foque mais nessa área que até então nunca recebeu seu devido cuidado, assim chegando a situação atual, onde os transgressores acreditam que nunca serão punidos, por terem a falsa impressão de que a internet é um mundo sem lei.
Este trabalho com enfoque de achar a melhor maneira de combater o estelionato virtuais, aponta alguns problemas e fatos em relação, a necessidade de tipificar o estelionato virtual, quais medidas seriam mais eficientes, como se desenvolve a investigação pelas autoridades.
SEÇÃO I
1. O ADVENTO DA INTERNET E OS CRIMES VIRTUAIS
A internet foi inventada no início com objetivos unicamente militares, a internet servia para as comunicações entre os exércitos, por ser um meio seguro de se transmitir dados sem o risco dele vazar para o inimigo. A internet teve sua criação precisamente ao mesmo tempo em que acontecia a guerra fria, em torno de 1960.
O governo americano tinha a necessidade de inventar um meio que tinha a finalidade de reunir as informações que haviam no banco de dados de pesquisa do governo americano e mandá-las para certas áreas de forma segura.
Com essa necessidade o Departamento de Defesa dos Estados Unidos criou um Sistema de Telecomunicações, inventando uma rede intitulada ARPAnet, que fazia vários computadores se comunicarem um com os outros de diversos locais, e de tal modo, caso acontecesse um ataque contra os Estados Unidos da América, as comunicações militares continuariam a ocorrer mesmo após o ataque. (INELLAS 2009. p.1.) .
Em torno de 1970 a internet começou a ser utilizada para outros fins como uso científico, onde se utilizava a internet apenas para a troca de mensagens e troca de dados entre instituições de ensino. Depois de disponibilizar o uso da internet para fins acadêmicos a internet deu seu primeiro passo de muitos na comunicação, assim evoluído até chegar ao estado em que se encontra.
A internet no Brasil levou um tempo para que ela se popularizasse, o que ocorreu a partir do ano de 1996 onde começou a ser fornecido aos usuários a internet comercial, a partir de então a internet cresceu de tal forma que em todos lugares é algo indispensável, facilitando a vida da sociedade brasileira, mas não apenas benefícios surgiram, também começou o surgimento de delitos que se passavam na rede mundial de computadores, algo que até então não existia. Punir esses crimes que ocorrem na rede é uma tarefa difícil por vários motivos, mas um dos principais é o fato de que o Código Penal foi escrito em 1940, uma época que nem existia internet, a qual só viria a ser criada em 1969.
- CONCEITOS DE CRIMES DIGITAIS
A internet além de nos trazer benefícios, trouxe o nascimento de delitos digitais que atualmente vem acarretando em estragos a vários usuários de toda a Terra. Crimes digitais são cometidos por pessoas que possuem conhecimento avançado em informática, e que por meio da internet tem por fim adquirir vantagem sobre outrem. O conceito de crime virtual pode ser definido como um comportamento peculiar e ilícito, característica de delito ou infração, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, cometido por pessoa física ou jurídica, com a utilização de computadores, na atmosfera da internet ou fora dela, e que afronte, direta ou indiretamente, a segurança virtual, que possui em si a integridade, a disponibilidade a confidencialidade. (ROSSINI, 2004, p. 110) Crime virtual é aquele cometido contra o aparelho de computador ou por meio dele, abrangendo os delitos cometidos contra o computador e seus acessórios. Existe nessa consideração os crimes cometidos por meio da Internet, pois pressuposto para entrar na internet é o emprego de um computador (CASTRO 2003, p. 09)
Crime virtual é todo ato típico, antijurídico e culpável contra ou por meio do uso de processamento automatizado e/ou eletrônico de informações ou sua difusão (FERREIRA 1992, p. 141 e 142)
- CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DIGITAIS
Crimes virtuais são ações apontadas contra um sistema de computação, possuindo como subcategorias ações contra o computador e ações contra as informações ou programas de computador. Ações realizadas com a utilização de um sistema de computador e adentro deles contidos contravenções contra o patrimônio, as transgressões contra a liberdade individual e as transgressões contra a propriedade imaterial. (FERREIRA, 2005, p.261) Existem dois tipos de delitos omissivos, os omissivos próprios e os omissivos impróprios. O omissivo próprio são os que se satisfazem somente com a não ação do agente, não tendo necessidade de qualquer consequência naturalística, como o artigo 135 do Código Penal que diz: "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal". Então, não se precisa do acontecimento de algum resultado, como lesão ou óbito, para o agente ter uma punição, basta que ele possua uma atitude de maneira inerte, sem oferecer assistência. Já no caso da omissão do artigo 13, § 2, do Código Penal, apresenta um diferente modo de delito omissivo, sendo para a doutrina como impróprio, por causa principalmente porque compete ao omitente a obrigação de agir, então o omitente possui a obrigação de não deixar que aconteça o resultado. Nos omissivos impróprios existe obrigação de produzir um resultado naturalístico que transforme claramente o mundo exterior, sendo percebível pelos sentidos. (GRECO 2009. p. 294) Os crimes próprios ocorrem quando o sujeito precisa ter o uso do computador, o aparelho informático do sujeito passivo, onde o computador é utilizado como elemento e meio para a realização do delito nessa classe de delitos existe não apenas a obstrução de informações mas toda a intervenção em informações da internet como, invasão de dados guardados em computadores com a intuito de modificar, colocar dados falsos, assim intervindo no software. Delitos próprios são os casos em que o bem jurídico resguardado pela lei penal é a não violação dos dados automatizados. (VIANA, 2003, p. 13-26) Os crimes impróprios não essencialmente acontecem com a utilização do computador, ou seja o computador pode ser utilizado como meio para a concretização de delitos, crimes já tipificados que atualmente em alguns casos ocorrem com o emprego do computador e da internet, usando o mundo informático e seus aparatos como um método diverso do utilizado normalmente para se cometer delitos, e possui diferença principalmente em relação a não obrigatoriamente ter o uso de computador para a consolidação do crime que possui outras maneiras de se concretizar como por exemplo a pedofilia. Nos crimes virtuais existem os sujeitos passivos e ativos. Os ativos são comumente descritos como hackers os delinquentes da internet, mas existe várias outras designações para discernir os autores dos delitos. Hacker é uma classificação comum dada aos piratas da internet. Essa classificação apareceu nas salas de aula do MIT, onde alunos ficaram vários dias apurando todas as coisas que se pode fazer com um computador.
A mais sensata tradução para esse tal termo é “fuçador”. No entanto, são diversas as contradições a respeito do real conceito do termo. O termo dado por um Hacker para esse termo é baseada naquele que invade alguns sistemas para seu próprio bem, conseguindo documentos alheios, mas não danificando nada. Cracker é praticamente a mesma coisa que hacker. O que muda entre os dois é que um utiliza o seu conhecimento para o mal. Assolar e furtar são as principais características do cracker. Resumindo o cracker utiliza os seus conhecimentos para se aproveitar de outro, furta dados sigilosos com objetivos próprios e devasta sistemas para aumentar seu ego. (ROSA 2005, P. 61) Carders, são estelionatários peculiares, fazem aquisições pela internet com cartões de créditos de outras pessoas ou falsos que são criados por um programa. O nome Carder é uma classificação usada para indicar a pessoa que age para obter dados e informações de cartões de crédito, conta corrente ou poupança, ou contas em páginas de transações bancárias com o fim de concretizar fraudes online. Os carders usam esses dados para se beneficiarem de maneira ilegal, usando para adquirir produtos ou vender esses dados conseguidos de maneira ilegal pro preços absurdamente altos.
1.3. INVESTIGAÇÃO ESPECIALIZADA DE CRIMES DIGITAIS
Mesmo a internet facilitando aumentando a comunicabilidade entre todos, ela também pode ser usada como meio para a prática de transgressões penais. (ALBUQUERQUE, 2006 p.20) Muito se discute o que define a localidade do delito, o que determina é o Código de Processo Penal: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução” (CPP, art. 70). Em delitos que onde se entrega o objeto, a consumação do delito acorre na entrega do objeto, de tal maneira o ambiente de receptação deve ser o local do delito, ainda que de raramente o transgressor ser o mesmo que recebe a mercadoria. Uma coisa muito importante para se identificar o transgressor por efetuar o delito é o endereço do “Protocolo de Internet”, que se consegue com os “Provedores de Acesso”. Ainda é provável se conseguir dados junto aos provedores dos informações e localidade de acesso, se for utilizado para se conectar uma linha telefônica. A aquisição de informações junto aos provedores de acesso é um serviço complexo e demorado, por conta de os provedores de maneira errada declararem que as informações relacionadas aos clientes estão preservadas pelo segredo constitucional dos dados, o que atrapalha o procedimento de investigação. Protocolo é o termo dado as formas de mensagens e suas regras, dentre alguns computadores, assim sendo possível a troca de mensagens. É importante lembrar que o protocolo permite que se comunique através de computadores. (INELLAS 2009 p.2) Não é simples determinar a competência pelo art. 70 do Código de Processo Penal. Se os delitos acontecerem, em vários países, as ações executórias e os resultados, possuímos o chamado crime a distância. Contudo, sendo o delito um todo não divisível, como nos crimes a distância, ou nos crimes plurilocais, apenas precisa que uma de suas etapas tenha acontecido em território nacional para resolvermos o assunto da competência, não tendo importância que a violação penal seja punida em outro país, a respeito dos crimes a distância, a competência está descrita pelo o que está no artigo 70 parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Penal. (INELLAS 2009. p.122) Em muitos casos, os transgressores usam lugares públicos para a pratica de seus delitos, aqueles lugares onde o acesso a internet é aberto a todos, como em algumas lojas, restaurantes, assim virando um lugar perfeito para atrapalhar a identificação de quem realizou o delito. As lan houses vem sendo usadas como local do delito, as lan houses devem ter um controle de usuários, por meio de inscrição para provimento de dados, mas isso não ocorre na pratica, e as que seguem isso em grande parte deletam esses dados em pouco tempo, assim não sendo suficiente para a ajudar em um Inquérito Policial. Na área dos crimes virtuais, o laudo pericial é um elemento de grande importância para a concretização dos fatos, sendo que em grande parte dos casos é a única prova palpável do delito, assim o perito possui a responsabilidade de conseguir e conservar dados adquiridos por meio de suas habilidades. O procedimento de averiguação dos delitos virtuais nas ações da Polícia Judiciária não estão sendo eficazes, por conta da falta de responsabilizar o provedor de acesso à internet, em muitos casos os transgressores não são encontrados, porque os provedores não guardam por muito tempo em sua base de informações os dados relacionados aos acessos de clientes.
SEÇÃO II
2. O CRIME DE ESTELIONATO: ASPECTOS GERAIS
O expressão estelionato vem do latim stellio que é o camaleão que troca de cor para iludir a presa ou passar desapercebido, quem pratica o estelionato não possui grande dificuldade em se adaptar ao meio em que se encontra, por conta de se disfarçar muito bem e possuir suas artimanhas, ele ilude a vítima com suas fraudes e age de má-fé todo tempo, para que assim chegue ao seu objetivo, ou seja conseguir vantagem sobre outrem. O estelionato é um dos delitos mais curiosos, entre os crimes contidos no Código Penal Brasileiro, por possuir diversas maneiras de se cometê-lo. Estelionato é um delito muito complicado, pelo trabalho que se tem para diferenciar estelionato de um ato ilícito civil. O estelionato está descrito como crime contra o patrimônio no artigo 171 do Código Penal Brasileiro “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato possui apenas a forma dolosa, onde existe a finalidade de lesar, não possui forma culposa, ou sem intenção. Para que seja estelionato é preciso o emprego do artifício ardil, induzir a vítima em erro, obtenção da vantagem ilícita, prejuízo alheio. Assim se faz que com duplo resultado, vantagem ilícita e prejuízo alheio, conexo com a fraude e o erro que provocou. (DELMANTO 2002, p. 396) No caso de réu primário ou em casos de pouco prejuízo, a pena normalmente é suprida pela pena de detenção. Isso acontece quando o prejuízo não excede um salário mínimo. Qualquer pessoa que cometa uma ação que leve a vítima a enganar-se ou a permanecer em erro é considerada estelionatária. O delito de estelionato também pode ser cometido por meio de falsidade ideológica. De acordo com o parágrafo 3º e 4º do artigo 171 do Código Penal a pena é aumentada de um terço, no caso do delito for cometido contra instituto econômico público, direito público, assistência social ou caridade e será aumentado em dobro no caso do delito for cometido contra idoso. O motivo de se aumentar a pena esta relacionada ao fato de que as entidades arroladas realizam serviços essenciais para todos. De tal modo tal ação do transgressor causa prejuízo para as entidades atingindo indiretamente a sociedade. (GRECO 2011, p. 524) A vantagem não precisa ser econômica, pois o legislador não limitou o seu alcance como acontece no crime de extorsão o qual é definido, que está definido com o emprego da expressão indevida vantagem econômica. (PRADO 2002. p. 523)
2.1 A PRÁTICA DE ESTELIONATO NA INTERNET
Apesar do Código Penal mencionar o estelionato, é importante lembrar que tal ato descrito fala sobre a ação cometida de maneira direta pelo transgressor, ou seja, conseguindo vantagem desonesta em detrimento a alguém em completo contato com a vítima, não tendo necessidade a utilização dos computadores e da internet para se consumir o delito. Existe apenas uma diferença entre o estelionato comum e o praticado na internet e essa diferença está no modus operandi, enquanto um acontece no mundo físico e o outro se utiliza do computador e acontece na internet. Para a corrente majoritária nesse assunto o resultado é o efeito acontece de maneira natural, e causando o resultado no mundo físico, absolutamente ligado através do nexo de causalidade.
O nexo causal é a ligação necessária que junta a conduta cometida ao resultado da conduta. Não existindo essa ligação do resultado à conduta, não é possível se falar de nexo causal e, portanto o resultado não pode ser conferido ao agente, tendo em mente que ele não foi o responsável. (GRECO 2009. p. 294)
O estelionato na Internet pode ser cometido por uma pessoa que tenha uma vasto noção na área, mas também pode ser realizado por alguém que não possua tanta noção. O usuário de vasta noção na área procura inventar meios ardilosos capazes de ludibriar de forma fácil suas vítimas, esses são intitulados de Crackers, cujos possuem a intenção de prejudicar suas vítimas, assim invadindo e praticando ações sem autorização, de maneira ilegal.
O estelionato virtual feito por um Cracker tem como objetivo bens da vítima como o dinheiro. Um dos meios ardilosos utilizados pelo Cracker é a criação de sites iguais aos dos Bancos, e enquanto isso o Cracker envia e-mails para pessoas que possam virar suas vítimas como se fosse o próprio Banco, a vítima ao acessar o e-mail é redirecionada ao site falso do Cracker, e a vítima ao introduzir suas informações bancarias estará na verdade informando ao Cracker e não ao seu Banco. O estelionato é um grande vilão no consumo virtual ele gera a insegurança no consumidor com medo, por conta do pagamento ser realizado com cartão de crédito e ser necessário inserir dados pessoais.
O consumo virtual é apenas 1% do faturamento de uma empresa, justamente pelo medo do consumidor em ser enganado. Já nos Estado Unidos o consumo virtual é bem maior e avançado. (LIMA 2005.p. 75)
A respeito do estelionato que se utiliza a internet, a verdade é que certos magistrados e operadores do direito se utilizam de analogias para adaptar a lei, o que em alguns casos não é muito eficaz, mas durante o tempo que não se criar uma lei focada neste assunto a melhor maneira e saída é a analogia das leis existentes. Lembrando que a dissolução para as dificuldades e problemas que envolvem o estelionato na internet está longe de ter uma solução. Apenas tipificar o tipo penal não vai suprir todas os problemas, para restringir este delito, é necessário que o estado aja de maneira que informe as pessoas sobre como evitar cair nas arapucas do estelionato virtual.
2.2 MANEIRAS DE SE PREVENIR CONTRA O ESTELIONATO NA NTERNET
Com a internet a vida da população moderna teve um aumento na facilidade de se realizar coisas onde antes era preciso sair de casa, como comprar diversos produtos, e que hoje se é possível comprar com um click, com a população dependendo tanto da internet, em faculdades, em empresas, em diversos lugares. Por esse lado, o comércio na internet inventado dar facilidade a vida dos seu clientes acarreta em diversas ameaças, e com isso aparece a necessidade de proporcionar formas de se proteger e prevenir contra os delitos cometidos na internet.
Proteção nada mais é que o ato ou efeito de se proteger de algum dano ou delito que possa ocorrer, prevenir-se se baseia em impedir que o delito aconteça, como realizar certas precauções, ou seja, colocar algumas barreiras no caminho do transgressor, lembrando que não existe um modo de se ter a certeza de impedir todos os delitos. (VALLOCHI 2004.p. 80)
Com o objetivo de combater e de prevenir que suas informações sejam furtadas, os usuários da internet precisam se resguardarem com a utilização de todos meios possíveis e disponíveis contra tal delito. Uma das maneiras de se proteger é se utilizar senhas, as quais o usuário se utiliza de dados particulares para autenticar o ingresso ao sistema de dados de espaços de uso particular, como exemplo, transações eletrônicas, e-mails, essas senhas devem não devem estar relacionadas a informações pessoais como data de aniversário, apelidos ou sobrenome, utilizar alterações de caracteres e de pontuação. (ZANIOLO 2007. p. 366)
É preciso que os softwares como antivírus que está sendo utilizado tenha procedência e sempre esteja atualizado já que sempre surgem novos vírus, e antes de realizar alguma compra, utilize o antivírus para que procure alguma ameaça. Também existe o Firewall que já vem em seu computador e serve para se combater ameaças em seu computador, ele é responsável por analisar, bloquear, registrar e evitar ameaças que possam prejudicar o usuário. Mas ao final nem com os antivírus, firewall, e precauções, se estará livre da ameaça presente na internet.
2.3 PROJETOS DE LEIS SOBRE O ESTELIONATO NA INTERNET
O estelionato virtual deveria possuir leis especificas se tratando do assunto por conta de causar grandes danos que assolam parte da sociedade. A cada dia que se passa aumenta o número de casos, por conta dos usuários da internet estarem a mercê de um delito sem leis especificas.
O Direito Penal é bastante caracterizado por ter o objetivo de prevenir delitos estabelecendo leis que tem como caráter proibitivo, assim procurando se evitar a pratica de delitos, distanciando desse modo o transgressor do (BITENCOURT 2007, p. 03)
A evolução da tecnologia causou amplas mudanças no comportamento da sociedade, e com isso causou para a sociedade, uma assombrosa apreensão em relação às condutas ilícitas. (LIMA 2008, p. 01)
Com o surgimento de novos delitos, a legislação também teria que evoluir se criando leis que contemplem as condutas não tipificadas ainda. Se atualizasse a legislação vigente existiria uma melhora na situação mas mesmo assim por mais completa que seja, não seria capaz de contemplar todas as hipóteses de delitos que surgem no dia a dia. (BITENCOURT 2007, p. 155)
Existe no Congresso Nacional alguns projetos de lei relacionados aos crimes virtuais, com o propósito de preencher as buracos que existem em nossa legislação. Entre alguns está o projeto de Lei nº 84/99, originalmente da Câmara dos Deputados, que modifica alguns artigos do Código Penal.
É necessário uma maior atenção pelo legislador, para que ele leve todos os pontos importantes no caso em tela. O projeto de lei nº84/99 tipifica vários delitos como dano a informação ou softwares, alteração de senha ou mecanismo de acesso softwares, acesso ilegal a sistema computacionais, divulgação de banco de dados, pedofilia virtual, transmissão de códigos maliciosos, inclusão no artigo 171 do Código Penal o estelionato virtual, como uma modalidade de estelionato. Sobre o estelionato, o projeto de lei tem a consequente redação: “difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado”.
SEÇÃO III
3. O CRIME DE ESTELIONATO NA INTERNET E SUAS POLÊMICAS
Com o advento da Internet e com o crescente aumento de crimes digitais, o Poder Judiciário passou a enfrentar casos complexos envolvendo a atuação de cibercriminosos. Em contrapartida, como vimos acima, os agentes de investigação estatal, foram obrigados a especializarem-se com vista a persecução criminal envolvendo tais delitos. Assim, o objetivo deste capítulo é analisar o posicionamento jurisprudencial ou, ainda, casos relativos aos crimes cibernéticos, oportunidade em que se procurará evidenciar a evolução jurisprudencial atinente a essa espécie de delito que desafia os operadores do direito, tanto no Brasil, como no mundo. A apreensão com as dificuldades pertinentes aos crimes e sua tipificação é um assunto já é analisado a muito tempo. Os primeiros a estarem tipificando e punindo penalmente os delitos na internet foram os Estados Unidos. Nos EUA a mais importante Lei Federal que tipifica crimes virtuais é a Computer Fraud and Abuse Act (CFAA), a qual foi elaborada em 1986, esta lei pune a obtenção de dados de segurança nacional, invadir computador do governo, conseguir vantagem financeira através dos atos anteriores. Já na Espanha o Código Penal, possui o art. 197 o qual em seu teor incrimina a pessoa que consegue sem autorização mensagens eletrônicas no caso o e-mail, com o objetivo de prejudicar de forma financeira ou moral assim violando a vida intima de tal pessoa. Também existe o artigo 248 onde se tipifica e pune a fraude virtual e o estelionato com a ajuda de computadores e internet. O primeiro país da América Latina a introduzir em sua legislação os crimes virtuais foi o Chile, com a a Lei n. 19.223/93, que pune em seu artigo 1º a pessoa que destruir um sistema de informática, no artigo 2° pune a invasão e roubo de dados de sistema, o artigo 3° incrimina quem altera os dados de um sistema.
3.1 NECESSIDADE DA TIPIFICAÇÃO PENAL
Com o crescimento descontrolado da internet, também existe o crescimento dos delitos que acontecem no Brasil e no mundo, diante de tal problema se tem a necessidade de tipificar os delitos que antes não se eram vistos com tanta frequência e que não causavam tanto prejuízo. A própria ONU se pronunciou sobre esse assunto, dizendo que é um problema a ser considerado, e que muitos países estão ao bel prazer dos criminosos por não possuírem uma legislação concreta contra tais condutas ilegais, para que assim se combata e diminuindo consideravelmente o prejuízo que se sofre.(ROSSINI, 2004 p.24.) É necessário que haja uma legislação internacional que forneça suporte as autoridades do mundo todo, munindo de melhor maneira os agentes policiais do mundo, para que assim sejam capazes de forma eficaz investigar os delitos que ocorrem diariamente no mundo virtual, e ainda por cima unir vários países na luta contra os delitos virtuais, isso facilitaria muito a vida de todos pelo fato de que a troca de informações seria algo rápido de prático e não um processo moroso como é no momento atual, a coleta de provas para a incriminação do transgressor seria algo fácil com a cooperação de todos países entre si, assim derrubando o obstáculo das fronteiras, para a maior segurança de todos. Um dos principais problema enfrentado é que a internet não é dividida por país, e as leis sim, cada pais com a sua, então vem à tona o problema de quem aplicaria a lei, e como aplicaria, a integração da internet pelo mundo é uma das coisas que os transgressores usam e abusam, pelo fato de possuírem o suporte da tecnologia e seu conhecimento avançado, se cria um ambiente perfeito para o crescimento de um “mundo sem lei”, assim deixando de mãos atadas a legislação nacional que em muitos casos em se tratando de tecnologia se torna insuficiente para o combate desses criminosos, a cooperação entre os países traria resultados altamente positivos e eficazes. Isso é obvio se parar pra pensar, um problema global necessita uma solução global. Ações tomadas por diferente nações devem ser relacionadas a todos países de forma global. (ROSSINI, 2004 p.26.)
3.2 POLÊMICAS RELACIONADAS AO ESTELIONATO VIRTUAL
Todos se lembram da cola na época em que eram alunos e se usava de tal artimanha para solucionar questões em prova, com a ajuda de pequenos papeis onde se tinha anotado informações da matéria em questão e não autorizado pelo professor. O ato de colar, comum nas escolas, começou a ser visto como um ato muito ruim aos olhos de todos se utilizado em seletivas de provas mais sérias, no caso de concursos. Uma conduta comum em escolas, passou a ser cometida em vestibulares e concursos com a ajuda de aparelhos eletrônicos, a então chamada cola eletrônica, mudando assim o modus operandi, facilitando ainda mais as fraudes em tais provas. A cola eletrônica, se trata de quando um candidato em uma prova utiliza de meios eletrônicos como celulares, pequenos computadores e entre outros para de forma ardil conseguir vantagem para si sobre os outros candidatos, esse tipo de caso ocorre com frequência principalmente em concursos. Mesmo candidato tendo utilizado de artificio ardil para conseguir sua aprovação em um Concurso, não existe maneira de definir se esta ação causou algum prejuízo de ordem patrimonial. Caso o candidato adentrasse ao cargo público, mesmo que por meio de fraude, os únicos que sairiam com danos seriam os outros candidatos, por causa do pagamento ser a partir no pleno momento que se efetua a função do cargo. Para que seja estelionato é preciso o emprego do artifício ardil, induzir a vítima em erro, obtenção da vantagem ilícita, prejuízo alheio. (DELMANTO 2002, p. 396) É verdade que fraudar concurso usando cola eletrônica (aparelhos eletrônicos, internet), possui um elevado grau de condenação social, o tal delito não tem em nossa legislação penal qualquer norma sancionadora. Em 2011 foi aprovada uma lei que acrescentou o delito de fraude em áreas de interesse público no Código Penal, seria a Lei nº 12.550/11, ela gerou grande discussão por causar dúvidas se ela estaria tipificando a cola eletrônica, e a resposta é não, ela não tipifica tal delito, a lacuna legislativa ainda existe.
CONCLUSÃO
O crescimento da internet trouxe muitos benefícios, mas na mesma dimensão a quantidade dos crimes virtuais aumentou significativamente. No mundo da internet os criminosos são conhecidos como crackers que são usuários da internet que possuem um grande entendimento na área e que abusam de seu conhecimento para conseguir senhas de acesso a redes e códigos de programas com objetivos criminosos.
O estelionato na internet é um de muitos delitos da internet, que vem aumentando de forma desenfreada, onde se os transgressores abusam do seu conhecimento em cima dos não favorecidos em informação na área, assim formando uma nova vítima a cada instante.
Não há dúvidas de que a tecnologia se desenvolve mais que qualquer outra coisa, mais que as nossas leis, assim surgindo brechas na lei, nascendo assim a necessidade da alteração em nossa legislação.
Com a falta de preparo das autoridades em se tratando de crimes virtuais, e uma legislação focada, e vários outros motivos se gera uma grande dificuldade em combater os criminosos virtuais que se abusam dessas deficiências. Já se é discutido e muito esse assunto e tem sido proposto diversos projetos de leis para o combate a tais delitos, só que a demora desses projetos para se tornarem realmente parte da legislação apenas favorece o criminoso.
O foco deste trabalho foi ajudar os estudiosos do direito, para que as informações sobre esse assunto, se propague cada vez mais, para que assim se de o devido valor ao problema que acontece todos os dias, e que sirva de ponto de partida para outros estudos na área.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALBUQUERQUE, Roberto Chacon. Criminalidade informática. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. São Paulo, 2007. p.155.
CASTRO, Carla Rodrigues Araújo. Crimes de informática e seus aspectos processuais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003
DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
DIAS, Lia Ribeiro, CORNILS, Patrícia, Alencastro: o general das telecomunicações. São Paulo, Plano Editorial. 2004.
FERREIRA, Ivette Senise. Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. 2 ed. São Paulo: QuartierLatin.2005
FERREIRA, Ivete Senise. Os crimes de informática. In: BARRA, Rubens Prestes, ANDREUCCI, Ricardo Antunes. Estudos jurídicos em homenagem a Manoel Pedro Pimentel. São Paulo: RT, 1992.
GRECO, Rogério. Código penal comentado. 5. ed. Niterói: Impetus, 2011.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11 ed. Rio de Janeiro, Iimpetus, 2009. p. 294.
INELLAS, Gabriel César Zaccaria de. Crimes na Internet. 2º ed., atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009 p. 2.
LIMA, Gisele Truzzi. Breves Considerações Projeto de Lei – Crimes Eletrônicos 2008, p. 01.
LIMA, Paulo Marco Ferreira. Crimes de Computador e Segurança Computacional. Campinas, SP. Ed. Millennium. 2005.p. 75.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Especial - arts. 121 a 183. V. 2. Ed. Filiada. 2002. p. 523.
ROSA, Fabrízio. Crimes de Informática. 2º ed. Campinas: Bookseller, 2005, P. 61.
ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004.
VALLOCHI, Savio Talamoni. Tipificação dos Crimes de Informática, métodos de combate e prevenção. São Paulo. 2004. 80p.
VIANA, Marco Túlio apud CARNEIRO, Adeneele Garcia. Fundamentos de direito penal informático. Do acesso não autorizado a sistemas computacionais. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 13-26
ZANIOLO, Pedro Augusto. Crimes Modernos: O Impacto da Tecnologia no Direito. Curitiba: Juruá, 2007. p. 366.