A REABILITAÇÃO
Rogério Tadeu Romano
O instituto da reabilitação permite ao condenado reintegrar-se na sociedade. No passado, era benefício que visava apenas o cancelamento da pena acessória de interdição de direitos(artigo 119).
Com a Lei nº 5.467, de 5 de julho de 1968, a reabilitação possou a alcançar quaisquer penas impostas na sentença definitiva.
Com a reforma do Código Penal, o instituto passou a ter nova disciplina. A exposição de motivos estabelece que "não se trata de causa extintiva da punibilidade".
Trata-se de instituto que não extingue, mas, tão-somente, suspende alguns efeitos penais da sentença condenatória, visto que a qualquer tempo, revogada a reabilitação, se restabelece o status quo ante. Diferentemente, as causas extintivas de punibilidade operam efeitos irrevogáveis, fazendo cessar definitivamente a pretensão punitiva ou a executória.
O Código Penal, no artigo 93, na redação que foi dada pela Lei nº 7.209/84, como explicitaram Celso Delmanto e outros(Código Penal e legislação complementar, 6ª edição, pág. 175), deverá ser a declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituído à condição anterior à sua condenação. Mas esse artigo não tem semelhante alcance. A reabilitação serve apenas para suspender, parcialmente, certos efeitos da condenação.
A primeira consequência da reabilitação envolve o sigilo sobre o processo e a condenação. Para os penalistas tal dispositivo assim visto é absolutamente inútil. Pela reabilitação, deve-se esperar, pelo menos, 2(dois) anos após a extinção da pena(artigo 94, caput) para dar entrada ao pedido que, se deferido, levará ao sigilo que é automático e deve existir, a teor do artigo 202 da LEP, a partir da data da extinção da pena. Aliás, a reabilitação poderá ser revogada(artigo 95 do CP) com o que voltaria a figurar nos registros a condenação que foi objeto da reabilitação. Ao contrário dela, o sigilo do artigo 202 da Lei de Execuções Penais é definitivo.
A segunda consequência da reabilitação, consoante traz o artigo 93 do CP, é suspender os efeitos extrapenais específicos da condenação previstos no artigo 92 e parágrafo único do CP. Mas, fica vedada a a reintegração da situação jurídica anterior, nos casos dos incisos I e II do artigo 92 do Código Penal. A reabilitação ocorrerá na hipótese do item III, pois o reabilitado poderá ser então habilitado ou reabilitado apenas para dirigir veículo. Com relação à perda do cargo ou função pública(inciso I, artigo 92 do CP) não poderá ser reconduzido ao cargo que ocupava, mas apenas se candidatar à outro cargo ou função. Também para a incapacidade do exercício do pátrio poder, tutela e curatela(inciso II do artigo 92 do CP) poderá o reabilitado exercê-los com relação a outros filhos, tutelados ou curatelados, mas não com referência àquele contra foi o crime cometido.
Não cabe cogitar em reabilitação se foi reconhecida a prescrição(forma de extinção da punibilidade) da pretensão punitiva ou executória.
Dita o artigo 94 do CP:
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A teor do artigo 94 do CP são requisitos para requerer a reabilitação: a) ter o condenado domicílio no país pelo prazo de dois anos depois de extinta a pena ou sua execução; b) durante esse período demonstrado bom comportamento público e privado; c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado absoluta impossibilidade de o fazer ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Já se decidiu que decorrido o prazo previsto para requerer a reabilitação, sem que fosse proposta ação de reparação também não haveria impedimento(RT 547:50).
O ressarcimento é requisito secundário, não podendo ser levado às últimas consequências, sob pena de tornar impossível o benefício.
A competência é do juiz da condenação(CPP, artigo 743).
O recurso cabível será apelação. Não cabe falar, por outro lado, em recurso de ofício, diante dos termos da Constituição de 1988 que eliminou o sistema inquisitorial. No entanto, o STJ já entendeu que persiste o recurso de oficio(RT 7112/475, REsp 12.525, DJU de 7 de dezembro de 1992.
Negada a reabilitação poderá novamente ser requerida a qualquer tempo desde que o pedido seja manifestado com novos elementos.
Não se confundem a reabilitação, com o formato que lhe foi dado pelo Código Penal, em sua revisão da parte geral pela Lei nº 7.209/84, com a chamada reabilitação automática. A reabilitação visa reintegrar o apenado à comunidade, sem o estigma da condenação.
Por sua vez, a reabilitação automática foi introduzida pela Lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977, que modificou o parágrafo único do artigo 46 do Código Penal, que passou a dispor que, para efeitos de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Também o Código Penal prevê que para efeito da reincidência "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação(artigo 64, I).
A reabilitação somente poderá ser requerida pelo condenado e não se transmite a seus sucessores; no caso de sua morte durante a tramitação do pedido, extingue-se este(RT 547:350).
A reabilitação não apaga a reincidência, sendo necessário o transcurso dos cinco anos da temporariedade, não bastando só os dois anos de prazo da reabilitação.