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Caro leitor (a), seres humanos em certos momentos, precisam ao longo de sua vida de cuidados especiais quando uma doença nos atinge, e em certas ocasiões, a internação médica pode trazer grandes riscos a recuperação ou mesmo piorar o quadro de saúde já debilitado de alguém.
Por isto, quero falar hoje sobre a figura do home care, que são cuidados em que o paciente após determinado procedimento deverá manter mesmo em sua residência, possibilitando inclusive a instalação de equipamentos em sua casa.
Vale destacar, que o serviço de home care, não deve ser confundido com o de um cuidador, onde um poderá envolver equipe interdisciplinar, enfermeiros , médicos e equipamentos e o outro irá prestar serviços mais assistencialistas nas atividades do dia a dia daquele paciente impossibilitado, como auxílio no banho, ida ao banheiro, alimentação etc.
Entre outras que citaremos, uma das vantagens do home care, é a ausência da necessidade de deslocamento do paciente até a unidade médica, trazendo além de uma economia, mais conforto e melhores chances de recuperação dependendo do tratamento que tenha sido submetido.
Outro aspecto e este considero ser um dos principais na utilização do serviço de home care, se dá na redução da probabilidade de se contrair algum tipo de infecção hospitalar. Esta eu considero como uma das principais em razão dos diversos casos que já pude conhecer de pessoas que embora tenha tido procedimentos médicos de sucesso infelizmente chegaram a óbito após adquirir algum tipo de infecção no período em que se encontrava internado.
Por fim, o tratamento home care traz um menor custo de equipamento e utilização de serviços do hospital, trazendo assim mais economia tanto para o plano de saúde como já mencionei anteriormente para o próprio paciente, além é claro de considerar todo apoio que este pode receber de seus familiares já que estaria em sua residência.
Já o embasamento legal para concessão do home care, encontra fundamento na resolução normativa 428 de 2017 da ANS que dispõe o seguinte:
Art. 14. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas c, d, e e g do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998.
Vale destacar que muitos planos de saúde acabam indeferindo este tratamento e de forma coerente, nossos tribunais interpretam que cláusulas que vedam o tratamento home care na hipótese do plano de saúde oferecer é considerada abusiva.
Esta abusividade se dá na minha concepção em razão da própria natureza do serviço de plano de saúde, onde o cliente busca através da contratação deste, a tranquilidade de poder contar com um serviço extremamente necessário no momento que mais irá precisar, ou seja quando for diagnosticado algum tipo de patologia ou necessidade de se submeter a tratamento específico.
Levando em consideração, o pífio sistema de saúde público que temos em nosso país, a contratação de um plano de saúde visa além da prestação do serviço em si, desafogar as inúmeras preocupações que um paciente possui em um momento tão delicado.
Portanto, entendo que negar o tratamento quando mais se precisa dos serviços contratados junto ao plano de saúde ou mesmo oferecer de forma fatiada ou mesmo sem sua integralidade, constitui ofensa a própria destinação jurídica do contrato de prestação de serviços firmado, sendo vedada cláusulas que venham de forma abusiva afastar direitos do consumidor.
Vale destacar que o próprio código de defesa do consumidor em seu artigo 47, torna aplicável a matéria, que cláusulas devem ser interpretadas de modo a trazer maiores benefícios ao cliente.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Por fim, colaciono aqui a súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo que determina o seguinte:
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Gostou do tema? Diga aqui nos comentários e se você já passou por alguma experiência ou necessidade deste tipo de tratamento.