TESTAMENTO

09/04/2018 às 09:56
Leia nesta página:

Duvidas a respeito do tema, como proceder nesta situação , qual o primeiro passo a seguir.

TESTAMENTO

Testamento é a manifestação de última vontade, feita de forma solene, para ter valor depois da morte. Ele é solene e personalíssimo.

Posso fazer um testamento de todos meus bens?

Se tiver herdeiros legítimos precisa resguardar 50% dos bens a eles.  Os demais 50% posso direcionar a quem eu quiser.

E depois precisa ser feito inventario?

Sim, o inventario devera ser feito para legalizar o bem. O artigo 1784 cc,  dispõe do direito das Sucessões. Assim, segue todos os tramites para que seja feito o inventario. Lembrando que o testador pode a qualquer momento mudar seu testamento como convir.

O inventario pode ser Judicial ou Extra Judicial.

EXTRAJUDICIAL art. 610 NCPC

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Quer dizer que: se todos os herdeiros forem capazes, maiores e estiverem de comum acordo, se todos concordam e já resolveram entre si a divisão dos bens, pode ser feito pelo cartório, com representante legal. Assim não acarreta o judiciário e fica mais em conta e ágil.

JUDICIAL

O art. 610 NCP dispõe que: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

O proCedimento é diferente, tendo incapaz ou menor, é obrigatório fazer via judicial, pois necessita  do Ministério Publico e do representante legal, mas como o termo mesmo diz judicial quer dizer que alguém além da incapacidade  não esta de acordo, ou não aceita tal divisão. Seguirá o rito ordinário, onde necessita  que o magistrado decida como será feito a partilha. Neste procedimento existe custas processuais, é  moroso e cansativo.

Art. 611

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

O tema abordado exigi muito mais esclarecimentos, que estarei trazendo aos poucos para maior entendimento.

Bibliogarfia

Artigo de Lei 13105/15- NCPC

Sobre a autora
Nara Ferla

Bacharel em direito, pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Uniasselvi, pós graduanda em Processo Civil pela IPB, graduada pela Universidade Regional de Blumenau - FURB (2015) e certificada no Curso de Formação de base em Mediação Familiar pelo CEJUR (2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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