TESTAMENTO
Testamento é a manifestação de última vontade, feita de forma solene, para ter valor depois da morte. Ele é solene e personalíssimo.
Posso fazer um testamento de todos meus bens?
Se tiver herdeiros legítimos precisa resguardar 50% dos bens a eles. Os demais 50% posso direcionar a quem eu quiser.
E depois precisa ser feito inventario?
Sim, o inventario devera ser feito para legalizar o bem. O artigo 1784 cc, dispõe do direito das Sucessões. Assim, segue todos os tramites para que seja feito o inventario. Lembrando que o testador pode a qualquer momento mudar seu testamento como convir.
O inventario pode ser Judicial ou Extra Judicial.
EXTRAJUDICIAL art. 610 NCPC
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Quer dizer que: se todos os herdeiros forem capazes, maiores e estiverem de comum acordo, se todos concordam e já resolveram entre si a divisão dos bens, pode ser feito pelo cartório, com representante legal. Assim não acarreta o judiciário e fica mais em conta e ágil.
JUDICIAL
O art. 610 NCP dispõe que: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
O proCedimento é diferente, tendo incapaz ou menor, é obrigatório fazer via judicial, pois necessita do Ministério Publico e do representante legal, mas como o termo mesmo diz judicial quer dizer que alguém além da incapacidade não esta de acordo, ou não aceita tal divisão. Seguirá o rito ordinário, onde necessita que o magistrado decida como será feito a partilha. Neste procedimento existe custas processuais, é moroso e cansativo.
Art. 611
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
O tema abordado exigi muito mais esclarecimentos, que estarei trazendo aos poucos para maior entendimento.
Bibliogarfia
Artigo de Lei 13105/15- NCPC