Palavras-chave: Processo coletivo, Princípios peculiares, Direitos metaindividuais.
1. introdução
Na atualidade, os processos coletivos são um instrumento para que novos direitos possam ser avaliados e garantidos de forma efetiva, e com o passar dos anos e evolução da sociedade surgiram novos direitos, assim a jurisdição coletiva é apta para solucionar os conflitos difusos e coletivos, desde que haja amparo processual legal. Nessa esteira, os princípios são muito importantes, pois servem como base, e possuem uma relação direta e gradativa na função criativa do juiz.
Em um sistema jurídico é necessário que existam princípios como base, para maior efetividade e congruência.
O objetivo é discorrer sobre os princípios de forma sucinta, abordando apenas princípios peculiares ao processo coletivo.
O artigo foi organizado de forma concisa, abordando apenas cinco princípios do direito coletivo: princípio da representatividade adequada; princípio da ampla divulgação da demanda coletiva; princípio da continuidade da demanda coletiva; princípio da obrigatoriedade da execução da sentença coletiva; princípio da extensão subjetiva da coisa julgada e do transporte “in utilibus”.
2. princípios da tutela coletiva
Os princípios surgiram através da necessidade de estruturar o Estado de Direito, são estruturas básicas responsáveis por implantar e definir determinados sistemas, exercem poder de regras superiores as próprias normas.
No processo coletivo, os princípios aplicáveis são os de natureza de direito processual em geral e aqueles o qual abordaremos, que são peculiares a tutela coletiva.
Trataremos neste artigo apenas de princípios específicos no processo coletivo, são eles: princípio da representatividade adequada; princípio da ampla divulgação da demanda coletiva; princípios da continuidade da demanda coletiva; princípio da obrigatoriedade da execução da sentença coletiva; princípio da extensão subjetiva da coisa julgada e do transporte “in utilibus”.
2.1. Princípio da Representatividade Adequada
A representatividade adequada foi presumida pela lei, não cabe ao juiz controlar, o legislador decidiu por estabelecer o rol de legitimados conforme o artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; [Administração Direta]
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; [Administração Indireta]
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No diploma legal temos quem podem demandar coletivamente no Brasil, conforme nos leciona Didier Jr e Zaneti Jr (2014):
“Trata-se de princípio que impõe o controle judicial da adequada representação, só estaria legitimado quem, após a verificação da legitimação pelo ordenamento jurídico, apresentar condições de adequadamente desenvolver a defesa em juízo dos direitos afirmados (legitimação conglobante).”
Aqui no Brasil, o sistema utilizado é o de controle da representatividade adequada pela lei (ope legis) diferente dos Estados Unidos onde o controle é judicial (ope iudices), o juiz faz o controle no caso concreto. Logo, pelo princípio citado entendemos que a defesa da coletividade é feita por substitutos processuais em juízo, realizada de forma adequada, não havendo prejuízo para a parte por irregularidades de atuação no processo.
2.2. Princípio da Ampla Divulgação da Demanda Coletiva
O princípio da ampla divulgação da demanda coletiva tem o objetivo de divulgar e informar a coletividade sobre os seus termos, também tem a função de informar aos autores de ações individuais com o mesmo objeto a possibilidade de suspendê-las.
No artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor prevê:
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Esse princípio além de possibilitar aos autores de demandas judiciais individuais suspendê-las, também oferece a propositura de uma ação coletiva única, com o mesmo objeto. E quando houver direitos individuais homogêneos, permite a execução individual da sentença proferida, e a intervenção do amicus curiae, legitimando as decisões judiciais e, por fim, possibilita que as entidades se organizem propondo uma ação única, e que as prerrogativas admissíveis nas ações civis públicas sejam aplicadas ao processo coletivo.
2.3. Princípio da Continuidade da Demanda Coletiva
Pelo princípio da continuidade da demanda coletiva, denota-se que a demanda coletiva não depende da vontade das partes, e sim da necessidade social de sua propositura, dada a prevalência do interesse público, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
Encontra-se mencionado em lei no §3º, artigo 5º, da Lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/85): “Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.”
Este princípio estabelece que o objeto do processo coletivo é irrenunciável pelo autor legitimado, pois não pertence somente a ele, mas pertence a toda coletividade. A consequência é que não pode haver desistência imotivada na ação coletiva, e caso aconteça, esta ação não será extinta, pois haverá uma substituição processual.
Vejamos o que preceitua Didier Jr e Zaneti Jr (2014):
“ Determina o dispositivo legal a sucessão processual: O Ministério Público ou outro legitimado assumirá o polo ativo da demanda. A lei fala apenas de abandono da associação legitimada, mas se autoriza a interpretação extensiva: o abandono de qualquer colegitimado coletivo deve implicar sucessão processual, e não extinção do processo sem exame do mérito. ”
Neste princípio há mitigação se a desistência for motivada e razoável, o magistrado poderá homologá-la. E não há a obrigação do Ministério Público ou outro legitimado a dar continuidade a uma demanda infundada.
2.4. Princípio da Obrigatoriedade da Execução da Sentença Coletiva
A obrigatoriedade da execução da sentença coletiva deverá ser feita pelo Ministério Público ou demais legitimados, esta obrigatoriedade está definida em lei, no artigo 15 da Lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/85):
Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Para evitar a falta de execução, e corrupção entre o condenado e o representante coletivo, o legislador deixou claro, caso não haja execução da sentença condenatória pelo autor da ação no prazo descrito pela lei, o MP ou qualquer legitimado deverá promover a execução.
Este princípio objetiva evitar a corrupção entre o condenado e o representante coletivo. Para evitar a falta de execução, o legislador deixa claro que a execução é obrigatória para o MP. Se o autor da ação coletiva não executar a sentença condenatória no prazo de 60 dias do transito em julgado e se nenhum mais executar, o Ministério Público é obrigado a executá-la no prazo de 30 dias. A regra é que o autor execute a sentença coletiva, mas, passados 60 dias, qualquer legitimado continuará podendo e o MP deverá promover a execução.
Diferentemente do princípio da continuidade da demanda coletiva, que é mitigado, a indisponibilidade da execução é absoluta, não admitindo exceção.
2.5. Princípio da Extensão Subjetiva da Coisa Julgada e do Transporte “in utilibus”
Por este princípio, entende-se que o resultado sendo benéfico, ele se estende, beneficiando os indivíduos, decisão coletiva em contrário não vincula indivíduos, que poderá a qualquer tempo ajuizar outra ação individual, está previsto em lei: artigo 103 do Código de defesa do Consumidor.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
(...)
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
(...)
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
Transporte “in utilibus” ocorre nas ações coletivas, havendo a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em ações individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.
Na hipótese de decisão contrária, esta decisão não é vinculada, pois o legitimado ao propor o processo coletivo não pede autorização dos titulares dos direito metaindividuais para ajuizar a ação coletiva, então a sentença desfavorável não poderá prejudica-lo.
3. considerações finais
Os princípios buscam nas ações coletivas garantir a efetividade no andamento processual, e o alcance da proteção dos interesses difusos e coletivos.
São regras que orientam o procedimento, e através da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7347/85) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) sendo aplicados a todo sistema do processo coletivo brasileiro, e de modo satisfatório alcança o seu objetivo. O ramo de direito coletivo é um ramo crescente, pois pela regra do processo civil ordinário é que cada indivíduo defenda o seu direito, e na tutela coletiva ocorre de maneira inversa onde um legitimado representa a coletividade, buscando soluções processuais adequadas e, resultado satisfatório dos conflitos para o bem de todos. Dessa forma os princípios são essenciais e, permitem uma correta interpretação do sistema jurídico.
4. referências bibliográficas
DIDIER JR, Fredie. ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil volume 04,. Ed. JusPodivm, edição 2014.
Citação de referências e documentos eletrônicos.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em: 26 mar. 2018.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm> Acesso em: 26 mar. 2018.