Tutela coletiva

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A sociedade do século XXI passa por uma notável transformação cultural, o que gera uma acentuada alteração na gama de direitos e a força em que ele se manifesta.

1. introdução

 A sociedade do século XXI passa por uma notável transformação cultural, o que gera uma acentuada alteração na gama de direitos e a força em que ele se manifesta.

Essa constatação se deve por conta da sociedade de consumo e à economia de massa, que está cada vez mais estandardizada e padrão.

E é desses últimos que se extraiu a definição de direitos de terceira geração, que tem por sua característica principal o direito de "transindividualidade", ou seja, o titular de um direito de terceira dimensão, não é um indivíduo, mas sim, uma universalidade de indivíduos. 

Com isso, foi de grande importância a criação de um novo sistema processual para que a coletividade, titular desse direito metaindividual, fosse tutelada de maneira eficiente, pois o Código Civil, mesmo em seu rito ordinário, não se presta à esta modalidade de demanda, pois a rigor, está restrito a litígios individuais. 

Nesse diapasão, embora esse novo processo seja de suma importância, é bastante complexo.  Pois questões polêmicas necessitaram ser discutiras, tal como a legitimação da causa, pois, em se tratando de direito metaindividual, quem seria o responsável para postular a presente ação? A coisa julgada material, quais serão os efeitos? Tendo em vista, que a sentença da tutela coletiva, irá afetar toda a sociedade. 

Para a solução dessas situações, o direito moderno, se inspirou nas class actions, surgidas do direito medieval e que fora modernizado pelo direito norte-americano. Essas ações foram feitas exatamente para tutelar os direitos coletivos. 

São ações drasticamente diferente das ações individuais, eivada com uma infinidade de características próprias. 

E no presente trabalho, iremos discorrer sobre os direitos coletivos e suas formas de tutela.

2 . ESTRUTURA LEGISLATIVA PARA TUTELAR OS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Como já foi brevemente discorrido no tópico acima, foi se necessário a criação de um novo sistema processual para tutelar os direitos transindividuais para tutelar os direitos da sociedade de massa. 

E o sistema jurídico brasileiro tem uma consitente gama de artifícios processuais para tutelar esses direitos. 

O primeiro diploma legal foi criado em 1965, através da Lei 4.717, que instrumentaliza a Ação Popular, cujo objeto é a proteção do patrimônio público. 

Ocorre que há um grande "defeito" nesta forma de proteção dos direitos metaindividuais, pois a sua legitimação é conferida ao cidadão, com regular título de eleitor. 

Este, carece de condições econômicas, jurídicas e até mesmo interesse afetivo de postular ao judiciário em oposição à Admnistração Pública ou até grandes espresas que eventualmente são beneficiadas pelo ato lesivo.

Com o passar dos anos, diante deste defeito legislativo, criou-se, em 1985, a Lei 7.347, que versa sobre a Ação Civil Pública. Inicialmente, o objeto da presente ação, versava exclusivamente sobre bens artísticos, culturais, históricos, paisagísticos e turísticos. Porém, hoje ela pode versar sobre qualquer interesse difuso, coletivo e dos acidentalmente coletivos, que são os individuais homogêneos. 

A grande peculiaridade desse sistema legal é que ele é constituido por um complexo de normas espraiadas, que se conectam entre si, afim de evitar qualquer lacuna ou omissão legal nesse sistema processual. Isso quer dizer que, na ausência de um dispositivo em um diploma legal, é permitido que se lance mão de outro diploma legal afim de evitar as lacunas. Técnica irrefutável na jurisprudência brasleira, bem como o STJ, REsp 1.221.254/RJ, 1ª T.,rel.Min.Arnaldo Esteves Lima, DJe, 13.06.2012, a título de exemplo. 

Por fim, cumpre esclarecer o conceito de direito difuso, coletivo e individual homogêneo.

O conceito de direitos difusos é definido na dicção do art.81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor(CDC), que define ser um direito trasindividual, ou seja, de titularidade da coletividade, de natureza indivisível, e cuja a titularidade do direito é indeterminada e ligadas por circunstâncias de fato. 

Já os direitos coletivos em estrito senso, são tambem direitos transindividuais, de natureza indivisíve, que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária em uma relação jurídica base, isto na inteligência do artigo 81, parágrafo único, II, do CDC. 

E os direitos individuais homogêneos, são essencialmente existentes da exigibilidade decorrente da violação de um direito individual, porém, se torna acidentalmente coletivo por serem individualmente indênticos, e por isso, para evitar decisções conflitantes, com otimização da prestação jurisdicional do Estado, recomenda-se a prestação coletvida, através de uma única ação. 

3. A LEGITMIDADE PARA PLEITEAR A TUTELA COLETIVA

A legitimidade para requerer a tutela coletiva frente ao judicário, é apresentada pela própria lei. 

Cumpre salientar, desde o início do presente tópico ora em estudo, que a legitmidade a que aqui se refere, é referente a legitimidade processual, e não a de causa, que é conferida àqueles que tiveram o seu direito violado. 

Ato contínuo, os legitimados processuais são: Associações legamente constituídas há pelo menos um ano; Ministério Público; os ente federados da administração pública tanto direta como indireta; e a Defensoria Pública.

Nesse diapasão, para fins didáticos, discorreremos sobre cada ente legitimado ora exposto. 

As associações atende o critério da "representatividade adequada", inspirada na experiência do direito anglo-americano, estabelecendo uma dualidade entre as condições da ação. 

 A Defensoria Pública é legitimada a pleitear tutela coletiva, somente se o objeto da ação for vinculada a repercussão em interesse dos necessitados. 

O Ministério Público somete naqueles adstrito a "relevância social"  e de "caráter indisponível". 

4. DA AÇÃO PARA A TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

Como já dito no presente artigo científico, o sistema jurídico brasileiro lança mão de vários artifícios processuais que visam tutelar os direitos metaindividuais. 

E desta forma, o legislador criou vários artifícios afim de adequar corretamente as ações coletivas, quais sejam, o mandado de segurança coletivo, ação popular e ação civil pública, para que o direito coletivo fosse devidamente defendido. 

Dentre as peculiaridades mais preponderantes desta ação, destaca-se em primeiro lugar a gratuidade da justiça. 

Todas as ações coletivas, não importante o objetivo, da ação do meio ambiente à relação de consumo, são absolutamente gratuitas para o autor coletivo. 

Assim, não há que se falar em sede de processo coletivo, adiantamento de custas processuais, emolumentos, honorários períciais ou outras despesas, muito menos condeção dos autores coletivos nos ônus de sucumbência, exceto em caso de má-fé. 

Outra característica preponderante nas ações de tutela coletiva, é no que tange a competência, que será absoluta, e sempre será a competência, determinada pelo local da lesão.

A lei de Ação Civil Pública cria regras para a determinar a competência para o processamento da ação. 

Se a lesão for sentido para além das fronteiras de uma comarca, qualquer uma das duas comarcas, será a a competente para o julgamento. Será definida pelo juízo prevento, ou seja, a primeira comarca a realizar um ato processual naquele processo, será a comarca competente. 

Agora, sem se tratando de dano que atinja dimensões regionais, a sede de competência para o julgamento da ação, será de qualquer capital de Estado ou DF. Mesmo critério de juízo prevento localizado acima. 

5. DA COISA JULGADA DA SENTENÇA DE TUTELA COLETIVA. 

A coisa julgada no processo coletivo não poderia ser diferente, é completamente diferente das ações individuais, seguindo um sistema de regras próprios e adequados para o fins da defesa do direito da comunidade de massa.

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O princípio geral que rege o regramento da coisa julgada no processo coletivo se chama secundum eventum liti, que diz que a coisa julgada depende do resultado final do processo. 

No que tange a coisa julgada sobre direitos difusos, a ocisa julgada será erga omnes no caso de procedência, isto é, só terá eficácia em relação a todos, se o pedido for julgado procedente. 

Se se tratar de improcedência por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, mediante nova prova. 

Agora, se for improcedente, mas não por falta de provas, e sim por qualquer outro motivo, outro legitimado poderá ingressar em juízo, mas, será possível o ajuizamento da ação individual. 

Em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, a coisa julgada será ultra partes, isto é limitada ao grupo, categoria ou classe. Significa dizer, que se caso seja procedente a ação coletiva em sentido estrito, a coisa coisa julgada atingirá os indivíduos percentes ao grupo e os legitimado!

No caso de improcedente, por falta de provas, é possível a propositura de uma nova ação coletiva por qualquer legitimado.

Agora desde que não seja por falta de prova, outra ação coletiva não poderá ser ajuizada por outro legitimado, mas não obsta a propositura de uma ação individual.

E por último insta consignar o efeito da coisa julgada nas ações individuais homogêneas, a coisa julgada terá efeito erga omnes. 

Agora, em se tratando de improcedência, não importando qual o motivo, qualquer individuo poderá intentar ação individual, salvo se ingessou em litisconsorte com o legitimado na ação coletiva.

6. considerações finais

O artigo científico busca demonstrar não somente a parte histórico e filosófica que enseja o o processo que tutela os direitos metaindividuais, mas também das vantagens que tal procedimento pode trazer a coletividade de forma mais econômica, célere e com verdadeira efetividade de interesse na resolução da lide e habitual pacificação social.

Com isto posto, busco salientar das vantagens de se lançar mão da tutela coletiva, como por exemplo, ausência de custas e emolumentos processuais, economia ao erário público e verdadeiro interesse institucional dos legitimados no ingresso de alguma ação coletiva em sentido lato. 

Infelizmente é muito comum vermos o descaso com este tipo de ação, tornando-o um teratológico é deixado no limbo do esquecimento. 

Também salientamos da diferença do direito metaindividual e invidual, sem se esquecer, porém,  que este último, também é tutelado, principalmente na sociedade de consumo, pelas ações coletivas. 

Em suma, o objetivo geral do artigo é o de aumentar a valorização das tutelas coletivas perante a sociedade, e para tanto, sabemos que existe uma relação precisa definida como:

a) Sociedade de massa, pois as class actions são inspiradas por essas ações;

b) Meio ambiente, pois é impossível definir com higidez, a titularidade deste direito;

c) Bens públicos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, pois é um direito fundamental para o bem estar e vida saudável de toda a sociedade.

7. REFERÊNCIAS/CITAÇÕES

(MARINONI & ARENHART, 2014)

8. referências bibliográficas

Livros: MARINONI & ARENHART, luiz , Guilherme . Procedimentos Especiais.ed.5, 2014.

<http://www.elogica.com.br/users/gmoura/refere.html> Acesso em: 09 out. 1996.

Sobre os autores
Anny Andreza de Souza

Estudante do curso de direito, na Unirondon, Cuiabá.

Anna Karoline de Silva Souza

Estudante de Direito

Fabio Henrique da Silva

Estudante de Direito

VITOR A.

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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