1. introdução
O direito é marcado por constante mutação. A cada dia que passa podemos notar uma evolução no ordenamento jurídico, isso motivado por várias adversidades. Uma regressão histórica, podemos perceber que um dos grandes marcos do direito foi a aquisição dos direitos de primeira geração (ou dimensão), que foi o direito a liberdade entre os particulares e a liberdade política, que consistia em movimentar a economia sem intervenção do Estado, bem como a liberdade de escolher por quem os indivíduos serão governados, respectivamente. Com o passar dos séculos, foi possível perceber que este novo modelo econômico e político, gerou uma evolução tecnológica, principalmente no que tange a produção de mercadoria, que passou a ser muito vultosa, graças aos avanços da Revolução Industrial, no século XIX. Essa evolução, gerou novos questionamentos, pois a consequência deste novo modelo, foi um dos marcos históricos que mais impactou o mundo! O êxodo rural foi o grande mister para que o modelo econômico vigente na época fosse modificado, e filósofos como Karl Marx virou referência para esta mudança, e foi daí que surgiram os direitos de segunda geração (ou dimensão) que consiste na tutela pelo estado de gerar isonomia econômica, cultural e social para os indivíduos governados.
De lá para cá, houve um avanço tecnológico estrondoso, e a produção em massa, se tornou cada vez mais vultuosa, a ponto de a sociedade dar um salto gigantesco a modernidade!
Porém, esse salto, não trouxe somente vantagens, visto que os conflitos cresceram de forma alarmante na medida em que a produção em massa foi crescendo. Principalmente no que tange a sociedade de consumo e ao meio ambiente, a partir daí, inspirado nas class action do Código Medieval Inglês e desenvolvida no direito norte-americano, é que se criou a chamada AÇÕES COLETIVAS, que tutelavam os direitos de terceira geração, que são qualificados por sua transindividualidade, ou seja, a sua titularidade é da coletividade, sendo impossível titularizar tal direito a um indivíduo, como por exemplo, o meio ambiente, não é possível dizer que determinada pessoa é titular do direito à higidez do meio ambiente. Por isso foi necessário adotar um procedimento processual que fosse capaz de tutelar a coletividade, lançando mão de novos instrumentos do direito, bem como a alteração substancial do direito já existente, afim de não afastar da jurisdição qualquer lesão ou ameaça ao direito, princípio este consagrado constitucionalmente.
2.SISTEMA LEGAL PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Como dito no tópico acima, foi preciso adotar uma modalidade diferente de processo para que a prestação jurisdicional seja efetiva, dispensando o processo civil individual como meio de alcançar a justiça.
Com isto posto, é possível afirmar que, o primeiro diploma concebido no direito nacional, especificamente para a tutela dos interesses da coletividade, foi a Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que tem por objeto a proteção do patrimônio público.
Uma verdadeira demonstração da democracia direta e legitimação dos direitos de terceira geração, já que o legitimado para intentar a ação frente ao judiciário é o cidadão (comprovado através do título de eleitor).
Contudo, houve desvantagens decorrentes dessa restrita legitimação! Pois o indivíduo não tem, normalmente, condições econômicas, jurídicas e mesmo interesse efetivo de postular, perante o Judiciário, em oposição à Administração Pública ou grandes empresas.
Essa desvantagem foi superada com a edição da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que inicialmente tutelava o meio ambiente, consumidor e e bens de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, contudo, atualmente é possível tutelar, através da Ação Popular, qualquer direito de interesse difuso ou coletivo, de ordem econômica ou da economia popular.
O fato é, que esta lei é composta por um complexo de leis esparsas, que tem por objetivo, "tampar" omissões legislativas, lançando mão de outros diplomas legais, criando-se assim um "microssistema". A integração das leis sobre o processo coletivo, é para conferir a melhor proteção possível!
Este complexo de normas é chamado de "ação coletiva" e é possível tutelar com ela os direitos transidividuais, bem como, os difusos, coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos.
3.LEGITIMIDADE PARA QUERER A PROTEÇÃO DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Sem dúvida este é o tema mais complexo no que tange a legitimação para intentar ação coletiva, pois, por se tratar de direito transidividual, é difícil definir qual o indivíduo terá titularidade de um direito coletivo e eventual legitimidade para pleitea-lo frente ao judiciário.
Com isto, a norma utilizou técnicas para conferir esta legitimidade. Uma delas foi lançar mão da experiência anglo-americana, estabelecendo a "representatividade adequada", autorizando a propositura das ações coletivas às associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, salvo quando, em casos específicos, se tratar de direito individual homogêneo.
Além deste ente legitimidade, a lei brasileira conferiu aos entes públicos, seja por sua representatividade de grande interesse social, ou pelas prerrogativas que determinados entes públicos possuem.
Com isto, junto as associações, o Ministério Público, os entes da Administração Pública direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, possuem legitimidade para pleitear uma ação coletiva.
Não obstante, a Defensoria Pública também goza desta competência, porém, a finalidade deve estar ligada a repercussão de interesses dos necessitados.
4.DA AÇÃO PARA A TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
Como fora mencionado nos artigos supracitados, a lei brasileira, inspirada no instituto da class action criou mecanismos processual afim de oferecer tutelar jurisdicional efetiva no que tange os direitos transindividuais, aqueles cujo o processo civil individual não é capaz de tutelar efetivamente.
Nesse diapasão, é bem verdade afirmar que a tutela coletiva, para a defesa os interesses difusos e coletivos em sentido estrito, é basicamente regido por um complexo de normas esparsas, que se comunicam entre si, que criam a tutela coletiva e resolvem os conflitos que é levado à jurisdição.
A ação mais comum para a tutelas desses direitos meta-individuais é a Ação Civil Pública, porém, é mister salientar que esta não é a única ação, devendo ser lembrada do Mandado de Segurança Coletivo e Ação Popular, sendo elas, capazes de propiciar uma adequada tutela.
Interessante instrumento processual dessas ações, é no que versa da gratuidade dessas ações, instrumento este, claramente, com o objetivo de aproximar esta tutela coletiva da população, tornando-a mais usual.
Por tanto, é óbvio que nas ações coletivas não há custas antecipadas, honorários periciais, emolumentos e muito menos condição por honorários sucumbenciais, exceto, é claro, nos casos onde é configurado a má-fé do autor legitimado.
No que tange sobre a competência, ela será absoluta, determinado pelo local do dano ou ilícito, conforme o Art.2º da Lei da Ação Civil Pública.
Se o dano for sentido em mais de uma comarca, qualquer uma dessa será competente, fixando-se pelo critério da prevenção.
Agora, se o dano abrange diversas regiões, ou seja, mais de um Estado, ou se tiver dimensão nacional, a competência para o processamento será da capital dos Estados ou Distrito Federal.
Não se esquecer, é claro, da justiça federal quando for de sua competência, aplicando as mesmas regras territoriais mencionadas neste tópico em análise.
5. A COISA JULGADA MATERIAL E AS AÇÕES COLETIVAS
Conforme já foi exposto em todo o presente artigo ora em análise, não é novidade mencionar que o efeito da coisa julgada nas ações coletivas é diferente da tutela individual do processo civil comum.
A coisa julgada no processo coletivo tem efeito secundum eventum litis, ou seja, depende do resultado final da demanda.
Aqui, afins didáticos, é pertinente dividir os efeitos de acordo com o direito tutelado. Em se tratando de direitos difusos, a coisa julgada terá oponibilidade erga omnes no caso de procedências das pretensões exordiais, isto é, só terá eficácia em elação a todos (seja os entes coletivos, bem como os individuais).
Se o pedido for improcedente por falta de provas, qualquer um, que obter a legitimidade processual, poderá intentar outra ação, claro, se tiver prova nova.
Agora, se for improcedente, por qualquer outra razão que não for a ausência de provas, outro legitimado legal não poderá ingressar com a ação, porém, não obsta que outro particular ajuíze uma ação individual.
Já no que tange aos direitos coletivos, a coisa julgada material, terá efeito ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe.
Assim, se for procedente a pretensão exordial, atinge tão somente os legitimados da ação coletiva e os individuais pertencentes ao grupo.
Caso ela seja improcedente por ausência de provas, o mesmo efeito acarretará da coisa julgada do direito difuso, ou seja, será possível ação nova com a apresentação de prova nova.
Agora se a improcedência se deu por qualquer outro motivo, que não seja por falta de prova, outro legitimado não poderá ingressar, mas não obstaculizará o ingresso de ação nova por particular.
Em se tratando de direitos individuais homogêneos, também haverá o efeito erga omnes da coisa julgada em caso de procedência. Peculiar caso ocorrerá se houve improcedência, o indivíduo poderá intentar nova ação particular, salvo se não tiver se habilitado como litisconsorte da ação coletiva que tutela o direito individual.
6. considerações finais
No presente artigo científico, visamos focar no complexo de normas e regramentos, que dão forma no procedimento da tutela coletiva.
Durante as pesquisas científicas, o grupo visualizou que há um grande mal que a tutela coletiva enfrenta no direito pátrio!
Mesmo o nosso complexo processual da tutela coletiva estar eivado de instrumentos para a tutela das novas situações de direito substancial, percebemos que há certa falta de profissionalismo na lida para o trato com esses modernos mecanismos.
Então, por isso, procuramos mostrar das eficiências e vantagens desse novo procedimento, e evite que caia no limpo, como é o que parece acontecer hediondamente.
Também buscamos deixar bem claro que o direito metaindividual não pode ser confundido com o direito individual, e mesmo este último, diante das peculiaridades de massa, merece tratamento diferenciado.
7. REFERÊNCIAS/CITAÇÕES
(MARINONI & ARENHART, 2014)
8. referências bibliográficas
Livros: MARINONI & ARENHART, luiz , Guilherme . Procedimentos Especiais.ed.5, 2014.