A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A CONTAGEM DE PRAZOS
Rogério Tadeu Romano
I - A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A nova de falências, Lei 11.101/2005, acaba com o instituto da concordata e cria a recuperação judicial e extrajudicial da empresa, mantendo-se a falência com alterações.
A recuperação judicial, artigo 47, tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, procurando promover a preservação da empresa.
Como dito as concordatas preventiva e suspensiva e a continuidade dos negócios do falido após a declaração de falência que eram mecanismos de recuperação judicial da empresa passam a dar lugar a um único processo, chamado de recuperação judicial que ocorre sempre antes da falência.
Surge a recuperação extrajudicial, ou seja, a tentativa do devedor resolver seus problemas com os credores sem que haja grande necessidade da intervenção judicial. Tem ela os seguintes objetivos: reorganizar a empresa que esteja passando por uma crise econômico-financeira; preservar a relação de emprego; aumentar o âmbito da negociação entre devedor e credores; abranger a maior parcela possível de credores e empregados do devedor; regular a convolação da recuperação em falência, fixar mecanismos de alteração do plano; estabelecer limites de supervisão judicial da execução do plano e regulamentar o elenco de atribuições dos órgãos administrativos dos planos de recuperação.
Para Fazzio Júnior(Lei de falência e recuperação de empresas. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2010), a recuperação judicial é uma ação constitutiva e não um contrato. Inaugura uma nova conjuntura jurídica, modificando a índole das relações entre o devedor e seus credores e assim entre ele e seus empregados. Busca-se sanear a situação gerada pela crise econômico-financeira da empresa devedora.
O Plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo de 60(sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de decretação da falência. Esse plano deverá conter a descrição , em pormenores, do resultado da situação econômico-financeira do devedor, como a indicação dos meios de recuperação a serem adotados, detalhando os prazos e formas de pagamento dos credores.
Tal plano pode sofrer alterações da Assembléia Geral de credores.
Caso o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor seja rejeitado é permitido aos credores apresentarem plano alternativo, sendo que, se rejeitado pela Assembléia, o juiz deverá decretar a falência do devedor.
II - OS PRAZOS DO CPC DE 2015
Uma importante discussão diz respeito aos prazos a contar durante o procedimento.
Há o entendimento que se aplicaria o CPC de 2015 na matéria.
O Novo CPC trouxe alterações significativas na matéria.
No cômputo dos prazos, somente serão considerados os dias úteis (artigo 219). Ficam, portanto, excluídos da contagem dos prazos processuais, além dos feriados locais, estaduais ou nacionais, instituídos por lei, “para efeito forense”, são também “feriados” os sábados, domingos e os dias nos quais não houver expediente na respectiva unidade judiciária (artigo 216).
Lembre-se que estamos diante de prazos peremptórios.
Os litisconsortes que tenham diferentes procuradores, desde que de escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro, independentemente de qualquer requerimento (artigo 229), sendo certo que tal benefício não se aplica no âmbito do processo eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º). A regra do artigo 229 incide inclusive na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, parágrafo 3º).
Ademais, de acordo com o enunciado artigo 213, o ato da parte, em processo eletrônico, pode ser efetivado em qualquer horário até à meia-noite (24hs) “do último dia do prazo”.
Merece significa atenção o dia de inicio de prazo para oferta da contestação, seja no procedimento comum, seja nos procedimentos especiais. Trata-se de prazo peremptório.
O prazo legal fixado é também de 15 dias, a contar: a) da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e c) da data especificada no artigo 231, consoante a forma pela qual foi realizada a citação (artigo 335).
A arguição de incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a reconvenção passam com o novo CPC a ser deduzidas na própria contestação (artigos 337 e 343), não havendo, pois, nestas hipóteses, qualquer problema relacionado a prazo.
Deferida a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4º).
No procedimento da produção da prova pericial, os litigantes dispõem de 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar os respectivos quesitos (artigo 465, parágrafo 1º).
Registre-se que quanto ao cumprimento provisório ou definitivo da sentença, após o transcurso do prazo de 15 dias, previsto no artigo 523, sem que o executado tenha adimplido o débito exigido, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que apresente ele impugnação.
III - ENTENDIMENTO DO STJ NA MATÉRIA
O STJ enfrentou a matéria consoante se lê do site do Tribunal datado de 11 de abril de 2018.
De início vale lembrar que no julgamento do REsp n. 1.699. 528, foi concedida tutela provisória para a suspensividade do recurso especial em discussão. Vale salientar que cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal. É conforme está disposto no art. 932, II, CPC, e não difere, na essência, do que dispunha o art. 527, III, do CPC/73, especificamente em matéria de agravo de instrumento. Vejamos, então, no que consiste esta tutela provisória no âmbito recursal.
Comecemos lembrando que o art. 995, CPC, após estabelecer que os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo, prevê, no parágrafo único, a possibilidade de o relator suspender a eficácia da decisão por “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e estiver demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”. Ocorre que, como já se percebeu, desde o direito anterior, a simples suspensão da eficácia da decisão recorrida nem sempre é suficiente. De fato, a suspensão é completamente inócua quando se tem a necessidade de alguma providência ativa. Imagine-se que o autor da demanda pleiteia uma medida em caráter liminar, o juiz de primeiro grau a denega e o autor, em seguida, agrava de instrumento. Supondo que ele precise dessa medida com urgência, pleitear efeito suspensivo em nada lhe ajudará. Ele precisará que o Tribunal, antes mesmo de julgar o agravo, lhe antecipe os resultados decorrentes do futuro e eventual provimento do recurso interposto. Em suma, ele precisará que o Tribunal (na pessoa do relator, conforme art. 932, II) lhe conceda uma antecipação da tutela pleiteada via recurso, ou seja, uma antecipação de tutela recursal.
A contagem dos prazos de suspensão das execuções e para apresentação do plano de recuperação judicial deve ser feita em dias corridos e ininterruptos, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, esse entendimento atende melhor à especialização dos procedimentos dispostos na Lei 11.101/05, conferindo maior concretude às finalidades da Lei de Falência e Recuperação.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial deverão ser contados de forma contínua, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil de 2015.
“O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e unidade do sistema, engendrado para ser solucionado, em regra, em 180 dias depois do deferimento de seu processamento”, explicou o ministro.
Para o ministro Salomão, o advento do CPC/15 não alterou a forma de computar os prazos processuais no âmbito da recuperação judicial, prevalecendo a incidência da forma de contagem definida pelo microssistema da Lei 11.101/05.
Ainda segundo o ministro Salomão a contagem em dias úteis poderá trazer um colapso à efetividade da recuperação judicial.
O novo CPC diz categoricamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, e o critério de contagem em dias úteis é voltado exclusivamente aos prazos processuais.
Tal é o caso com relação a recuperação judicial.