O PRESO E O REGIME DE VISITAS DOS AMIGOS

11/04/2018 às 10:30
Leia nesta página:

O ARTIGO EXAMINA CASO CONCRETO ENVOLVENDO O DIREITO DE VISITAS.

O PRESO E O REGIME DE VISITAS DOS AMIGOS

Rogério Tadeu Romano

Segundo o jornal Estado de São Paulo, em sua edição de 11 de abril do corrente ano, a  juíza Carolina Moura Lebbos, da 12.ª Vara Federa de Curitiba, proibiu no dia anterior uma comitiva de governadores e senadores de visitar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado e preso pela Operação Lava Jato. O petista está detido desde o dia 7 de abril  na sede da Polícia Federal, na capital paranaense.

Ao vetar a visita dos políticos ao ex-presidente, a juíza argumentou que “não há fundamento para a flexibilização do regime geral de visitas próprio à carceragem da Polícia Federal”. Responsável pela execução da pena de Lula, a juíza destacou trecho da ficha individual do expresidente, revelada ontem pelo Estado, em que o juiz federal Sérgio Moro veta “privilégios” durante o encarceramento.

Fundamental ao regime penitenciário é o princípio de que o preso não deve romper seus contatos com o mundo exterior e que não sejam debilitadas as relações que o unem aos familiares e amigos.

Preceituam as regras mínimas da ONU, n. 79, que se deve velar particularmente para que se mantenham em melhorem as boas relações entre o preso e sua família.

Dispõe a Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, Inciso X, ser direito do preso receber a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados.

O preso indica ao Diretor da Unidade Prisional em que estiver recolhido, listagem contendo os nomes e o grau de parentesco, das pessoas que pretende cadastrar como visitantes ativos.

O TJDF tem regras esclarecedoras na questão.

O apenado poderá cadastrar até 10 visitantes, no entanto, no dia da visita, somente poderão adentrar na unidade prisional até o máximo de 04 visitantes.

Na Carceragem da Divisão de Controle e Custódia de Presos do Departamento de Polícia Especializada - DCCP, é permitida a entrada de somente 01 visitante.

Cabe ao juiz da execução penal, exercendo um papel que é misto de administrativo e jurisdicional, o fiel acompanhamento do cumprimento da pena, sendo o Ministério Público o fiscal da lei.

No caso específico do ex-presidente Lula, preso em carceragem da Polícia Federal em Curitiba, deve-se velar pelo correto cumprimento desse direito, mas, impedindo-se, em nome da ordem pública e do fiel cumprimento da execução criminal, que sua presença por lá signifique romarias, que só trarão prejuízos a sua reclusão, nos termos da lei. A prisão no caso não é como foi São Borja para o presidente Vargas, por onde ficou após ser afastado do poder em 1946.

Fala-se em pena de reclusão.

A reclusão é considerada o tipo de condenação mais grave. Reclusão e detenção são, ambos, destinados para a pena aplicada para crimes propriamente ditos, entendendo-se que a reclusão é mais severa.

Parte-se da ideia de que a pessoa reclusa precisa ser retirada do convívio social, como o próprio nome da pena indica, diferentemente do que ocorre com a detenção, onde a pessoa precisa ser detida em relação a suas práticas criminosas.

Reclusão e detenção são diferentes no especialmente nos regimes cumpridos e no tipo de encarceramento para o qual o condenado é enviado. No caso da reclusão, geralmente destina-se o indivíduo a presídios de segurança máxima ou média.

A reclusão admite a possibilidade de manter o condenado em regime fechado no início do cumprimento de sua pena, de acordo com o cálculo da pena realizado no momento da sentença.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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