Ação por captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais, artigo 30A da lei 9.504/97.

12/04/2018 às 10:12
Leia nesta página:

O presente artigo trata das ações por captação ilícita de sufrágio, imposta na lei 9.504/97, visando coibir os ilícitos praticados nas campanhas eleitorais.

 

O artigo 1º da Nossa Carta Magna preconiza veementemente que, a República Federativa do Brasil será formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, o pluralismo político.

A fim de promover a alternância no poder imperioso é, que o pleito eleitoral seja promovido de forma a respeitar o princípio da soberania popular, por onde qualquer um do povo que reúna as condições de elegibilidade possa alcançar o poder e ser representado por aqueles que compartilham de seus ideais.

Dessa forma   o princípio da igualdade e moralidade devem prevalecer desde a filiação partidária até a diplomação do eleito perdurando por todo o mandato eletivo.

As ações eleitorais objetivam demonstrar que todo e qualquer candidato, partido político, coligação ou ainda, e por que não citá-lo, o próprio o eleitor, que cometer um ilícito eleitoral, não estará fora do alcance da Justiça Eleitoral que ao ser criada em 1932, trouxe lisura e ética aos pleitos eleitorais, pois como sabemos nossa história política é permeada de fraudes.

 O artigo 24 da Lei 9.504/97   dispõe sobre as fontes vedadas de recursos para campanhas eleitorais, a fim de manter as campanhas eleitorais livres da influência do poder econômico e do poder político.

Segundo o artigo 30ª da Lei 9.504/97: Qualquer partido político ou coligação poderá representar ante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutais em desacordo    com as normas dessa lei, relativos à arrecadação e gastos de recursos.

 Nas representações pautadas no artigo 30 A da Lei 9.504/97 busca-se a moralidade no pleito eleitoral.Diante disso o legislador elencou no artigo 24 de mesma lei ilícitos que quando praticados ensejam tal representação.

Tais ações tem caráter de exercício de cidadania e objetivam assegurar   um processo eleitoral justo e equilibrado.Nossa história política, como sabemos,  é permeada por fraudes, corrupção, voto do cabresto e tantos outros.

Por essa razão   as ações eleitorais objetivam conferir se foram respeitados os critérios de licitude, ética e lisura.

A AIME (ação de impugnação do mandato eletivo) é uma ação constitucional disposta no artigo 14 §10º da Constituição Federal e visa desconstituir o mandato eletivo.

O candidato mesmo tendo seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, não está fora do alcance da legislação eleitoral.

A AIME não ataca   a diplomação, pois a diplomação é na verdade o marco inicial para propositura da AIME e ao desconstituir o mandato o candidato eleito fica em posição igual a um candidato não eleito.   

A Constituição Federal não criou esse instituto, ela apenas sacramentou a ação de impugnação de mandato eletivo, pois na verdade tal ação foi criada pela Lei 7.493/86 em seu artigo 23, ¨a diplomação não impede a perda do mandato, pela Justiça Eleitoral, em caso de sentença julgada, quando se comprovar que foi obtido por meio de abuso de poder político ou econômico¨.

Importa destacar com veemência que a causa de pedir na AIME é tão somente o abuso de poder econômico, a corrupção e a fraude.

O abuso de poder político será objeto da AIME se o abuso de poder econômico estiver entrelaçado ao abuso de poder político.

Segundo o TSE ¨É possível apurar em ação de impugnação de mandato eletivo(AIME), abuso de poder político entrelaçado com o abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que o agente público, mediante desvio da sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas   entre candidatos. (TSE, Resp. nº 73646).

Ressalta-se aqui que não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e ação judicial eleitoral, pois constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas.(MEDEIROS, 869).

É necessário a demonstração da potencialidade lesiva do ato ilícito, em qualquer dos casos da propositura da AIME, não sendo necessário que as provas sejam pré-constituídas, sendo sim necessário   uma razoável início de provas ou seja uma prova inicial que demonstre o êxito na ação.

A AIME   visa   a desconstituição do mandato, a inelegibilidade é um fato externo já que a inelegibilidade é auferida no momento do pedido do registro de candidatura. A inelegibilidade se dá em decorrência do motivo que o embasa, a corrupção, a fraude, o abuso do poder econômico.

Conforme a súmula 38 do TSE ¨ nas ações que visem à cassação de registro, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular do mandato eletivo e o respectivo vice da chapa majoritária.  Com relação ao litisconsórcio passivo necessário entre partido político e o eleito o TSE na súmula 40 dispõe que ¨ o partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma, diz-se que o diploma é conferido ao eleito e não a agremiação partidária, mesmo tratando-se de cassação de diploma a súmula 40 e 38 tratam basicamente das mesmas ações eleitorais (GOMES,737).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Verdade é que, havendo o reconhecimento do ilícito no caso de ações eleitorais que importem em cassação de registro, mandato ou diploma, um dos efeitos secundários dessa decisão judicial é sobre a validade dos votos obtidos por aquele por aquele candidato. Havendo o reconhecimento da nulidade dos votos de determinado candidato cassado, inequívoco o prejuízo da agremiação partidária, notadamente nos casos em que não haverá sequer aproveitamento do voto para a legenda. 

 Há portanto, a possibilidade de participação de terceiros como assistente simples nos processos eleitorais.

O artigo 262 do Código Eleitoral: O recurso contra expedição do diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de elegibilidade.

 Tal dispositivo trata do recurso contra a expedição do diploma e dispõe que a diplomação tem natureza meramente declaratória, além disso a diplomação não ostenta carga decisória, a relação processual é inaugurada com a propositura do recurso contra a diplomação.

Por se tratar de verdadeira ação a petição inicial deve relatar todos os fatos, indicar provas e pedira aplicação da sanção respectiva.

Objetiva a desconstituição do diploma e segue o rito do artigo 22 da LC64/90, cujo prazo inicial  para propositura é de 3 dias após a diplomação, de natureza decadencial.

Interporto o recurso, o recorrido deve ser intimado para apresentar resposta no mesmo prazo.

Pode ser articulado pelos atores do processo eleitoral: candidatos, partidos políticos e coligações, além do ministério público eleitoral.

Nos casos do recurso contra a expedição de diploma quanto nas ações de impugnação do mandato eletivo admite-se a legitimidade das coligações e dos partidos que a integram.(MEDEIROS, 867).

Ressalto que os partidos políticos não possuem legitimidade passiva nos casos de recurso contra a expedição de diploma, não interessando se o candidato foi eleito pelo sistema majoritário ou proporcional.

O princípio da preclusão   determina que o pedido de inelegibilidade do candidato deve ser alegada na primeira oportunidade, que em geral é a impugnação dão pedido de registro de candidatura. Não levantada a inelegibilidade nessa ocasião ocorre a preclusão, salvo se for inelegibilidade constitucional ou surgir após o final do prazo para a impugnação ao pedido de registro e antes da data da eleição.(MEDEIROS,868).

Dispõe a súmula 47 do TSE ¨a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição, fundado no artigo 262 do código eleitoral é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito¨.

O artigo 270 do código eleitoral fundamenta a decisão do TSE que admite produção de prova no   recurso contra expedição do diploma, o que esvaziou a exigência da pré-constituição da prova, de resto, desnecessária, uma vez que a investigação judicial eleitoral agora também enseja a cassação do diploma.

 

 

BIBLIOGRAFIA: MEDEIROS, Marcílio Nunes, Legislação eleitoral. São Paulo, EDITORA Juspodivim,2016.    

     

 


 

 

Sobre a autora
Marisa Magalhaes

Especialista em direito eleitoral e processual eleitoral formada pela Escola Paulista de Magistratura e Escola Judiciária Eleitoral Paulista. Elaboração de perícias judiciais e pareceres na área jurídico-empresarial. Membro da Federação Brasileira de Bancos. Membro do Conselho Nacional dos Peritos Judicial,mediação em compra, venda, fusão e incorporação de empresas ativas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos