Aspectos gerais das ações eleitorais.

12/04/2018 às 10:47
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O presente artigo trata das ações eleitorais e faz uma breve menção a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), Ação de Impugnação de Registro de Candidatura(AIRC), e Ação de Investigação Judicial (AIJE).

                                                                    

O fortalecimento da democracia se faz ações da Justiça Eleitoral que pretende  coibir práticas ilícitas, buscando não só  o equilíbrio entre os candidatos mas a promoção de uma  gama  de opções ao eleitorado, tarefa deveras árdua já que a cada ano temos  uma ¨quase¨ reforma eleitoral a fim de coibir tais ilícitos.

A legislação eleitoral é um instrumento indispensável   para a evolução da democracia e pauta pelo princípio da soberania popular e pelo super princípio  da dignidade humana.

A fraude eleitoral está enraizada em nossa história, ao olharmos  para o passado percebemos que  a evolução da Justiça Eleitoral, criada em 1932 e sacramentada na Constituição Federal   de 1934, que em seu artigo 82 § 7º estabeleceu  a competência  privativa  da  Justiça Eleitoral  para o processo das eleições federais, estaduais e municipais, competência essa que ia desde organizar a divisão eleitoral do país até o poder de decretar a perda do mandato legislativo, passando pela competência para processar e julgar os delitos eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, é constante vistas a uma série de ilícitos por candidatos, partidos políticos, coligações e até mesmo eleitores,  que os praticam com o objetivo  de enfraquecimento da democracia e permanência no poder.

Segundo José Jairo Gomes, há controvérsia quanto ao início do processo eleitoral, em sentido amplo, a esse respeito destacam-se os seguinte entendimentos:  O processo eleitoral começa com  o pedido de registro de candidatura, ou seja: no dia  15 de agosto do ano eleitoral; seu início  coincide  com a data  mais remota  de desincompatibilização, que é o mês de abril  do ano das eleições; principia com o início das restrições impostas pela legislação eleitoral, sendo esse marco o mês de janeiro do ano eleitoral ante o disposto no artigo 73§ 10 da lei 9.504/97.

 Processo eleitoral, significa a complexa relação  que se instaura entre a Justiça Eleitoral, candidatos, partidos políticos, coligações, Ministério Público e cidadãos.

 Assegurado no artigo 5º do nosso ordenamento maior não só  o contraditório e a ampla defesa, mas também a  inadmissibilidade de se fazer ingressar no processo provas obtidas por meios ilícitos.

Há predominante celeridade nos processos eleitorais, já que os mandatos eletivos tem duração temporal.   

Ressalte-se aqui  os princípios basilares que permeiam as ações eleitorais:

A publicidade disposto  no artigo  37 e 97, IX da Constituição Federal, determinado que a atividade eleitoral deve  ser exercida publicamente.Segundo o artigo  219 do Código Eleitoral pelo  qual o juiz atenderá  sempre aos fins  e resultados a que se dirige.  Tal dispositivo  transcende  a fase de votação , irradiando efeitos sobre todo o processo  eleitoral  e se constituindo  em vetor  interpretativo na análise  das nulidades  no direito eleitoral .esse preceito legal positivou  o princípio da instrumentalidade das formas pelo qual  se exige a demonstração do efetivo prejuízo para a declaração de nulidade.

Segundo  oTSE  ¨ a mera alegação  de cerceamento de defesa, sem demonstração de prejuízo, não é suficiente para declaração de nulidade conforme prescreve o artigo 219  do Código Eleitoral¨.

É o princípio da cidadania  que norteia a gratuidade da Justiça Eleitoral, disposto no artigo 5º, LXXVII  onde trata dos atos necessários para o exercício da cidadania .

A autocomposição, conciliação e mediação,disponíveis em nosso ordenamento jurídico são instrumentos necessários ao fortalecimento da democracia. Ressalta-se que tais intitutos não são aplicáveis  feitos eleitorais conforme disposto no artigo 165 do Código Eleitoral.

Esse é o posicionamento atual, ainda que parte da doutrina  entenda que haverão situações em que a autocomposição  far-se -á  necessária.

As  ações eleitorais são ferramentas para  o controle  para a influência do poder econômico  ou abuso de poder político  que  possam comprometer a lisura nas processos eleitorais.

Tais ações  podem ser manejadas contra candidatos e partidos políticos. A ação de impugnação de registro de candidatura  ataca uma condição  de inelegibilidade; a ação de investigação eleitoral visa investigar  as diversas formas de abuso de poder econômico ou politico.  A representação visa  apurar e punir  determinadas infrações.  O recurso contra expedição do diploma  é ação  contra candidato que tenha sido eleito através de meios ilícitos e a ação de impugnação ao mandato eletivo visa desconstituir o mandato ,como veremos:

Ação   de impugnação   de registro de candidatura(AIRC):

Visa impedir   que determinado requerimento seja deferido   por estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro cumprido a sua formalidade legal.

Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE):

Objetiva demonstrar judicialmente que durante a campanha eleitoral o  candidato  investigado  praticou qualquer conduta abusiva  do poder político ou poder econômico que tenha  comprometido a lisura nas eleições que  tenham o condão portanto de torna-lo inelegível (GOMES,777).        

Também pautada no desequilíbrio das eleições, visa apurar e punir  determinadas   infrações  às normas eleitorais.

Recurso contra expedição de diploma:

Trata-se de uma ação eleitoral é busca cassar o diploma, desconstituir a situação jurídica   existente e impedir que o eleito, por ter infringido a  lei eleitoral, posso exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar  a legitimidade da disputa eleitoral .

 Ação de impugnação de mandato eletivo:

 Trata-se de ação   constitucional de cunho desconstitutivo que ataca o candidato eleito após a diplomação  enseja por fraude, corrupção ou abuso do poder econômico,  e se o abuso de poder político estiver entrelaçado ao abuso de poderá econômico poderá ser inserida da AIME.(CÂNDIDO,255).

O código eleitoral prevê os recursos eleitorais a partir do artigo 257 da LEI4.737/65 sabido é que aplica-se subsidiariamente o código de processo civil, já que  o Código eleitoral  é de 1965 sendo necessário a sua urgente atualização.

Os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo dada a celeridade da Justiça eleitoral, normalmente tais recursos tem efeito apenas devolutivo.

Entretanto,  a partir da reforma de 2015   conferiu-se efeito suspensivo aos recursos ordinários interpostos em face de decisões de juízes eleitoral e dos TREs no âmbito de processos que possam resultar em  cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Segundo  o artigo  276 do CE  trata do recurso especial e do recurso ordinário.

Art. 276... As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos  em que cabe recurso ao Tribunal Superior.

O recurso especial é instrumento hábil quando forem proferidas contra expressa disposição em lei ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais.

O recurso ordinário é o recurso comum, tal instrumento é utilizado quando versarem  sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;  ou quando denegarem  habeas corpus ou mandado de segurança.

Tais ferramentas jurídicas, buscam de  preservar o pleito,  trazer lisura ás eleições, punir o abuso de poder econômico, dar celeridade aos processos eleitorais, almejando-se  o fortalecimento da democracia, com base  nas ideias do iluminista francês Jean Jacques Rousseau.

 O RO, possui natureza distinta do recurso especial, para interposição do recurso ordinário, basta em princípio, a demonstração dos pressupostos gerais  dos recursos, sem as limitações específicas  dos recursos de natureza extraordinária como a vedação a reapreciação de provas ou prequestionamento.(GOMES,839).

As decisões proferidas  pelos TREs nas ações que ensejam  a perda  de diploma nas eleições federais ou estaduais  desafiam recurso ordinário. A norma não distingue se  a decisão determinou  ou não a cassação  do diploma, daí por que o cabimento  do recurso não é definido de acordo com  o resultado da ação, da procedência ou improcedência.  No caso da decisão do TER em ação  que versa sobre  expedição de diploma nas eleições municipais  é cabível, em tese, o recurso especial.

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¨ O recurso cabível contra expedição de diploma em eleições federais e estaduais é o ordinário (art 276,ll, a, do código eleitoral). Na espécie, é admissível  o recebimento do recurso  especial como recurso ordinário por aplicação   do  princípio  da fungibilidade.¨ (TSE, Resp nº  470968/RN, JULG 10/06/2012 rel Fátima  Nancy Andrighi, pub. 20/06/2012.

O artigo 121 § 4º  CF, inc lV acrescenta  a decretação da perda do mandato  federal ou estadual com hipótese de cabimento de recurso ordinário .

Contra decisão denegatória de em habeas corpus ou mandado de segurança cabe recurso ordinário. Se concessiva em tese  recurso especial.(MEDEIROS,144).

 Para interposição  do recurso  ordinário é necessário  que se trate  de decisão  plenária  do TRE, não sendo cabível apelo contra decisão  isolada  de membro desse tribunal .

¨Contra decisão monocrática  de relator, em  mandado de segurança impetrado no TER, incabível recurso ordinário para o TSE.

Cabe  recurso ordinário nos casos de   decisão denegatória do TRE de Habeas data  e de mandado de injunção; se concessiva a decisão, cabe em tese  recurso especial. 

Segundo o artigo   275 do CE   os embargos de declaração, em matéria eleitoral são admitidos em face de decisões provenientes dos Tribunais Regionais Eleitorais e do TSE.

O agravo regimental   é recurso interno, julgado pela própria corte, cabível em face de decisão do relator que indeferir liminarmente ação de revisão criminal, decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência, nomear curador ao réu, nomear defensor dativo ou se a apelação tiver seu seguimento negado  por decisão monocrática.

Os recursos das decisões dos TRES  dirigidos ao TSE   têm  previsão constitucional  artigo 121  § 4º- Das decisões dos Tribunais  Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

l- forem proferidas contra decisão  expressa  desta Constituição  ou de lei.

ll- ocorrer divergência na interpretação  de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

lll-  versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federias ou estaduais.

lV- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos  federais  ou estaduais.

V- denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, ou mandado de injunção.

 inciso l assenta hipótese do recurso especial com base na violação  legal ou constitucional, note-se  que no caso  de decisão  do TER que ofenda dispositivo constitucional  é cabível recurso  especial e não  o  recurso  extraordinário, este viável apenas em face  de decisão proferida pelo TSE.

¨ É  incabível a interposição de recurso extraordinário a acordão dos tribunais regionais eleitorais TSE,AR-AI nº 7688/RS, julg 26/06/2008, rel Joaquim  Barbosa, pub. 04/08/2008 ¨.

O inciso ll estabelece  hipótese de cabimento  do recurso  especial com base  na divergência jurisprudencial. Nesse caso o TSE exerce a função de uniformização da jurisprudência eleitoral.O inciso lll fixa o cabimento do recurso ordinário , quando decisão  do TER versa sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.(MEDEIROS,143).

O inciso lV define  hipótese  de cabimento do recurso ordinário  quando decisão do TRE anula diploma ou decreta  a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.

O inciso V define  hipótese de cabimento  do recurso ordinário quando a decisão do TRE denega  habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. Se a decisão for concessiva, é cabível em tese, preenchidos os demais requisitos, o recurso especial com base nos incisos l ou ll.

¨ Contra acordão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121 caput e seu par 4 inciso l, da CF e do CE (Lei 4.737/65). No âmbito da Justiça Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o STF em recurso extraordinário (  arts 121, par. 3., e 102 lll a, b e c da CF (STF, 1º T,AR n] 164491/MG, julg 18/12/1995,rel Sidney Sanches, pub 22/03/1996).   

Tais ferramentas jurídicas, buscam de  preservar o pleito,  trazer lisura ás eleições, punir o abuso de poder econômico, dar celeridade aos processos eleitorais, almejando-se  o fortalecimento da democracia democracia.

 

BIBLIOGRAFIA:  CÂNDIDO, Joel Direito Eleitoral Brasileiro. São Paulo: EDIPRO, 2016

                              GONÇALVES, Luis   Carlos dos Santos. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. São Paulo, ATLAS, 2016.                              

                              MEDEIROS,  Marcilio Nunes. Legislação Eleitoral.São Paulo, Juspodivim,2016.

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Sobre a autora
Marisa Magalhaes

Especialista em direito eleitoral e processual eleitoral formada pela Escola Paulista de Magistratura e Escola Judiciária Eleitoral Paulista. Elaboração de perícias judiciais e pareceres na área jurídico-empresarial. Membro da Federação Brasileira de Bancos. Membro do Conselho Nacional dos Peritos Judicial,mediação em compra, venda, fusão e incorporação de empresas ativas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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