EXEMPLOS DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STF

14/04/2018 às 14:02
Leia nesta página:

O ARTIGO ESTUDA A HIPÓTESE DO ARTIGO 102, I, o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

EXEMPLOS DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STF 

 

Rogério Tadeu Romano 

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;


Envolvendo o  STJ, TST, TSE ou STM, independentemente de com quem for o conflito, é competência do Supremo Tribunal Federal. 

De início é importante citar caso de conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça Especial. 

Trago à colação o caso abaixo: 

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Pet 6820 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL
EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO
Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  06/02/2018           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 23-03-2018 PUBLIC 26-03-2018

Parte(s)

EMBTE.(S) : PAULO ANTONIO SKAF ADV.(A/S) : ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA NO BOJO DA OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. ODEBRECHT. ELEIÇÕES DE 2010. GOVERNO DE SP. PAGAMENTOS POR MEIO DE CAIXA DOIS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONEXOS. CRIME ELEITORAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA ELEITORAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES. I – O Parquet Federal, ao elaborar “REGISTRO DOS PRINCIPAIS PONTOS DO DEPOIMENTO”, referiu-se a pagamentos por meio de “Caixa Dois”. II - Somente no momento de ofertar as contrarrazões ao agravo regimental, inovando com relação ao seu entendimento anterior, passou a sustentar que “a narrativa fática aponta, em princípio, para eventual prática de crimes, tais como corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral)”. III - O Código Eleitoral, em seu título III, o qual detalha o âmbito de atuação dos juízes eleitorais, estabelece, no art. 35, que: “Compete aos juízes (…) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”. IV - O denominado “Caixa 2” sempre foi tratado como crime eleitoral, mesmo quando sequer existia essa tipificação legal. V - Recentemente, a Lei 13.488/2017 incluiu o art. 354-A no Código Eleitoral para punir com reclusão de dois a seis anos, mais multa, a seguinte conduta: “Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio”. VI - Ainda que se cogite da hipótese aventada a posteriori pelo MPF, segundo a qual também teriam sido praticados delitos comuns, dúvida não há de que se estaria, em tese, diante de um crime conexo, nos exatos termos do art. 35, II, do referido Codex. VII - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de evitar possíveis nulidades, assenta que, (...) em se verificando (...) que há processo penal, em andamento na Justiça Federal, por crimes eleitorais e crimes comuns conexos, é de se conceder habeas corpus, de ofício, para anulação, a partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, e encaminhamento dos autos respectivos a` Justiça Eleitoral de primeira instância” (CC 7033/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, de 2/10/1996). VIII - A mesma orientação se vê em julgados mais recentes, a exemplo da Pet 5700/DF, rel. Min. Celso de Mello. IX - Remessa do feito à Justiça Eleitoral de São Paulo.

Decisão

Após o voto do Ministro Relator, que recebia os embargos de declaração como agravos regimentais e a eles negava provimento, pediu vista o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 3.10.2017. Decisão: A Turma, preliminarmente, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravos regimentais e, por maioria, deu-lhes provimento para que se remeta o feito à Justiça Eleitoral de São Paulo, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, vencido o Ministro Relator que a eles negava provimento. Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 6.2.2018.

Assim observa-se que em face de "crime de caixa-dois" onde há conflito de competência entre a justiça comum e a justiça especial(eleitoral) o STF entendeu que cabe à justiça especializada eleitoral a competência para instruir e julgar o feito. 

Discute-se um hipotético conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e a Justiça Comum do Estado membro. 

Observo as lições do ministro Celso de Mello em diversos julgamentos. 

Não  se revela  processualmente possível a instauração de conflito de competência entre o E. Superior Tribunal de Justiça, de um lado, e o E. Tribunal de Justiça , de outro, pelo fatojuridicamente relevante – de que o Superior Tribunal de Justiça qualifica-se, constitucionalmente, como instância de superposição em relação a essa Corte judiciária, exercendo, em face dela, irrecusável competência de derrogação, consoante assinala autorizado magistério doutrinário (ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Teoria Geral do Processo”, p. 203/205, item n. 102, 27ª ed., 2011, Malheiros, v.g.).

Esse entendimento doutrinário, por sua vez, reflete-se na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, por inúmeras vezes (RTJ 136/583, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 143/543, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 143/547, Rel.    Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 147/929, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 167/95, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RTJ 196/169, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – CC 6.990/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA –    CC 7.115/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – CC 7.575-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – CC 7.594-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.),      já deixaram assentado, no tema, que não há possibilidade jurídico- -processual de estabelecer-se conflito de competência entre o Superior 

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I. Conflito positivo de competência: inexistência de regra, sequer em tese, entre STJ e Tribunais de segundo grau da justiça ordinária, federal ou estadual: jurisprudência do Supremo Tribunal.

Embora manifestado entre Tribunais, o dissídio, em matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um Tribunal de segundo grau da justiça ordinária – não importando se federal ou estadual –, é um problema de hierarquia de jurisdição, e não de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição. (…) .

(RTJ 177/740-741, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenogrifei)

 

“– A posição de eminência do Superior Tribunal de Justiça, no plano da organização constitucional do Poder Judiciário, impede que se configure, entre essa Corte e os Tribunais Regionais Federais, qualquer conflito, positivo ou negativo, de competência, ainda que o dissídio instaurado oponha decisão singular do Ministro Relator desse Tribunal de grau superior a pronunciamento emanado de órgão colegiado do Tribunal Regional Federal.

A situação de hierarquia jurisdicional, que submete as decisões dos Tribunais Regionais Federais à competência de derrogação atribuída pelo ordenamento positivo ao Superior Tribunal de Justiça, descaracteriza a possibilidade jurídico- -processual de instaurar-se, entre essas Cortes judiciárias, o incidente tipificador do conflito de competência.

(RTJ 143/550, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

E a razão dessa diretriz jurisprudencial é simples: a instauração desse incidente supõe a ocorrência de decisões que somente hajam emanado de órgãos judiciários entre os quais não exista hierarquia jurisdicional, pois, onde esta houver, como se registra no caso ora em exame, mostrar-se-á inviável a suscitação do conflito de competência:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADOS DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PORQUE A AÇÃO SE DIRIGIA CONTRA A SENTENÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO TRF.

1. O art. 102, I, ‘o’, da Constituição Federal deve ser interpretado levando-se em conta que não há, nem pode haver, conflito de competência entre tribunais organizados hierarquicamente, como acontece entre o STJ e os TRFs, entre o TST e os TRTs, entre o TSE e os TREs. Precedentes.

2. Conflito de competência inexistente e, por isso,             não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao TRF    da 1ª Região para conhecimento e julgamento da ação.

(CC 6.963/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei. 

Torna-se relevante observar, por isso mesmo, que as decisões emanadas dos Tribunais de Justiça – tanto quanto as proferidas pelos Tribunais Regionais Federais – estão sujeitas, em sede recursal ordinária (CF, art. 105, II, “a” e “b”) e em grau de recurso especial (CF, art. 105, III), ao poder de reexame constitucionalmente deferido ao Superior Tribunal de Justiça (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 1/122, item n. 85, 13ª ed., 1990, Saraiva), cuja atuação processual em face das Cortes locais e regionais ora mencionadas permite atribuir-lhe a irrecusável condição de verdadeira instância jurisdicional de superposição, a significar que os julgamentos desse Alto Tribunal impõem-se à observância necessária dos Tribunais de jurisdição inferior.

Cabe registrar, ainda, por relevante, o fato de que, em situações idênticas à que ora se examina, eminentes Ministros desta Suprema Corte não conheceram de conflitos de competência suscitados por Tribunais de Justiça em face do E. Superior Tribunal de Justiça, em razão da aplicação, por aquela Alta Corte judiciária, da norma inscrita no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3/2016 (CC 7.968/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – CC 7.971/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES – CC 7.980/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – CC 7.983/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, v.g.).

A inviabilidade do presente conflito de competência, em decorrência das razões ora mencionadas, impõe, ainda, uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste               ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente,                     o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.

Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175, v.g.).

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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