Introdução
Apesar de se assemelharem muito a um contrato, as cédulas de crédito têm como características principais a atividade econômica exercida e os bens que são dados em garantia por uma cédula.
Podemos conceituá-las como sendo promessas de pagamento emitidas pelo devedor em razão de financiamento dado pelo credor caracterizado pela descrição dos bens dados em garantia que se tornam impenhoráveis após a emissão da cédula. Esses títulos de crédito causais surgem de negócio jurídico necessário e tem ambiente negocial próprio, uma vez que são oriundas de operação financeira que tem como credor um banco ou instituição financeira semelhante.
1. Requisitos
São requisitos necessários para a formação de uma cédula de crédito:
a) Denominação;
b) Data e condições de pagamento;
c) Nome do credor;
d) Cláusula à ordem;
e) Valor do crédito por extenso e em algarismos com a indicação da finalidade e da forma de utilização;
f) Descrição dos bens dados em garantia indicados pela espécie, quantidade, qualidade, sinais distintivos, bem como local onde se encontram;
g) Taxa de juros e encargos;
h) Praça do pagamento;
i) Data e lugar da emissão;
j) Assinatura do emitente.
É importante destacar que se a descrição dos bens não for possível no corpo da cédula, o complemento poderá ser feito em documento à parte e os bens móveis dados em garantia continuam na posse do emitente, que responderá por suas guardas e conservação na qualidade de fiel depositário.
2. Espécies de cédulas:
2.1 Cédula de crédito rural
Estabelecida pelo decreto lei de nº 167/67 a cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real, sendo também título civil líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. Tem como finalidade dar segurança nos financiamentos rurais onde o emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
Esse tipo de cédula pode se constituído de quatro diferentes formas:
a) Cédula Rural Pignoratícia-nessa modalidade pode ser objeto de penhor cedular os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil não se diferindo muito do conceito principal das cédulas de crédito.
b) Cédula Rural Hipotecária- já nessa modalidade existe uma diferença quanto ao objeto da garantia, sendo esse bem imóvel e estando também como requisito de formação da cédula a descrição do imóvel hipotecado.
c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária- tem como garantias tanto o objeto de penhor, quanto o imóvel hipotecário e deve conter na cédula a descrição do imóvel e a descrição do bem de penhor.
d) Nota de Crédito Rural- essa modalidade diferente das demais não possui garantia real, possuindo em seu lugar uma taxa de juros e tempo de pagamento os quais também são requisitos na formação desse tipo de cédula.
Observação: para terem eficácia contra terceiros as cédulas de crédito rural devem ser inscritas no Cartório do Registro de Imóveis, onde a cédula rural pignoratícia terá sua inscrição no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados, a hipotecária será inscrita no cartório da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado, a cédula pignoratícia e hipotecária será registrado tanto no cartório da circunscrição dos bens apenhados quanto no dos bens hipotecados e por fim, a nota de crédito rural deverá ser inscrita no cartório da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.
2.2 Cédula de crédito industrial
Tendo conceito igual à cédula de crédito rural, a CCI é regulamentada pelo decreto lei nº413/69 e cuja principal função é fornecer garantias de financiamento no ramo industrial junto às instituições bancarias ou semelhantes.
Essa modalidade de cédula possui como as demais as garantias de cédula Pignoratícia, hipotecária Pignoratícia e hipotecária e Cédula Fiduciária a qual a garantia é a alienação fiduciária de bens adquiridos com o financiamento ou mesmo bens do próprio patrimônio do devedor.
Apesar dos requisitos serem sempre parecidos entre as cédulas de crédito a diferença entre eles vem principalmente nos bens alienados ou cedidos como garantia de crédito que no caso da modalidade industrial essa garantia pode ser tanto os bens do patrimônio industrial quanto imóveis registrados no nome da indústria.
Esse tipo de cédula é usado para as instituições financeiras cederem crédito tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas nas quais o ramo de atividade deva é o industrial
2.3 Cédulas de crédito comercial
A cédula de crédito comercial é uma operação de empréstimo concedida por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica assim como na modalidade industrial, só que nesse caso é cedida a pessoas que se dediquem a atividade comercial ou de prestação de serviços. Esse tipo de cédula também é regulamentado pelo decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969 o mesmo que trata sobre títulos de crédito industrial.
A aplicação de crédito decorrente da operação de Cédula de Crédito Comercial poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, devendo constar todos os requisitos para a formação de uma cédula de crédito.
Assim como na cédula industrial, as garantias aplicadas podem ser desde Máquinas e aparelhos utilizados na indústria (comercio) até matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, Veículos automotores, Letra de câmbio, promissórias, duplicatas dentre outros destacados no artigo 20 desse decreto.
2.4 Cédula de crédito bancária
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Sua criação se deu em razão da necessidade de se remover algumas barreiras à concessão de financiamentos decorrentes da insegurança e instabilidade das decisões dos tribunais brasileiros, notadamente sobre a força executiva dos contratos de concessão de crédito e sobre a capitalização de juros. Assim, a Cédula de Crédito Bancário é emitida e assinada pelo tomador do crédito e pela instituição financeira quando é contratada uma operação de crédito, como abertura de crédito rotativo e empréstimos por exemplo.
A principal característica da ccb é ser um título executivo extrajudicial, ou seja, não depende do aval do juiz para cobrança, e representa dívida em dinheiro. Nesse tipo de cédula, a instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da cédula de crédito bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiro.
Essa cédula poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída e no caso da garantia constituída essa será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições previstas na medida provisória de nº 10.931/2004 o qual também traz a forma com que poderão ser pactuadas as cédulas de crédito bancário.
É importante ressaltar que essa modalidade de cédula de crédito diferente das demais possui a faculdade de possuir como requisito a clausula “a ordem” e por não possuir a obrigatoriedade de ter garantia constituída os requisitos de taxa de juros, descrição dos bens de penhor e valor do credito não são necessários para a formação desse tipo de cédula. É possível também serem pactuadas cláusulas acessórias, tais como juros, critérios de sua incidência, capitalização, despesas e encargos da obrigação e obrigações do credor, o que, em princípio, dificulta a sua contestação judicial.
2.5 Cédula de crédito à exportação
A CCE como também é conhecida, é um título emitido por pessoas físicas e jurídicas para operação de financiamento à exportação, produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação da exportação realizada por instituição financeira e que tem garantia real, cedularmente constituída, e pode ser emitida com remuneração pré ou pós-fixada.
A lei que regulamenta essa cédula é a lei 6313/75 a qual diz que a cédula de crédito à exportação devera obedecer ao mesmo modelo e forma da industrial.
3. Observações finais
Os bens apenhados como garantia poderão, se convier ao credor, ser entregues à guarda de terceiro fiel depositário, instituído judicial ou convencionalmente, que se sujeitará às obrigações e às responsabilidades legais e cedulares.
Podem ser objeto de Hipoteca os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles, o domínio direto, o domínio útil, as estradas de ferro, os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham, os navios, as aeronaves, o direito de uso especial para fins de moradia, o direito real de uso e a propriedade superficiária.
Sendo o bem constituído em garantia desapropriado, danificado ou pereça por fato imputável a terceiro, cabe ao credor sub-rogar-se no direto de indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.
O credor pode exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor, notificando por escrito o emitente, e se for o caso, o terceiro garantidor, para que substitua ou reforce a garantia no prazo de 15 dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.
Os bens de penhor ou de hipoteca constituídos por Cédula de Crédito não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante.
Bibliografia
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2013. Direito empresarial- cédulas de crédito disponível em: http://notasdeaula.org/dir5/direito_empresarial2_28-05-10.html
Cédulas e notas de crédito disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav72/palestras/cnc.pdf
LEI Nº 6.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.
DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.
DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.925-15, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000. Disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03