Princípios da tutela coletiva

Leia nesta página:

Principais aspectos relacionados aos princípios essenciais que regem a tutela jurisdicional dos direitos coletivos.

LEITE, Graciele Garcia[1]; SOUZA, Lucia K. F. S. Fortes[2]; BRITO, Patrícia Gonçalves[3]; LIMA, Raquel K. P. A. Lima[4]; CALDAS, Raudiceia Domingas[5].

Resumo: No presente trabalho, busca-se uma análise dos principais princípios que regem a tutela jurisdicional dos direitos coletivos, abordando as particularidades de cada um. Todavia, não se almeja o esgotamento do assunto, até mesmo porque este é um ramo do direito ainda em expansão.

Palavras-chave: Direitos coletivos; Tutela coletiva; Princípios;

  1. introdução

Em seu primeiro capítulo, o Código de Processo Civil (CPC) descreve em doze artigos as “normas fundamentais do processo civil”, assim chamadas porque “estruturam o modelo do processo civil brasileiro e servem de norte para a compreensão de todas as demais normas jurídicas processuais civis” (DIDIER:2017).

Transcreve os artigos supramencionados:

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

(...)

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

(...)

Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

(...).

Importante destacar que o rol do diploma processual é meramente exemplificativo, podendo ser encontradas demais normas fundamentais do processo em legislação extravagante, tratados internacionais, e logicamente na própria Constituição Federal. Este rol se revela em sua maioria como direitos fundamentais propriamente ditos, como o direito ao contraditório e ampla defesa, excetuando-se apenas os artigos 2º e 12 que não têm previsão constitucional.

Todos esses princípios gerais do processo individual são aplicáveis ao processo coletivo mediante certa adaptação de conteúdo, uma vez que diferem muito quanto à legitimidade de partes, competência para julgamento, formação de coisa julgada, além de não possuir o processo coletivo uma unidade legislativa.

Dentre os mais importantes princípios do processo coletivo lista Didier (2017) os seguintes: Princípio do devido processo coletivo; Princípio da informação e publicidade adequada; Princípio competência adequada; Princípio da primazia do julgamento do mérito no processo coletivo; Princípio da indisponibilidade da demanda coletiva; Princípio da aplicação integrada das leis para a tutela coletiva; Princípio da reparação integral do dano e Princípio da atipicidade e não taxatividade.

Passemos a abordagem das particularidades de casa um.

  1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO COLETIVO

O princípio em comento está previsto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal com a seguinte redação: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

A doutrina aponta que suas origens remontam ao tempo da Magna Carta de 1215 na Inglaterra, e desde então vem sendo incrementado com novos “elementos mínimos” caracterizados daquilo que se ache um processo devido, muitos dos quais configuram princípios próprios, como exemplo a proibição de provas ilícitas, garantia ao juiz natural, duração razoável do processo, dentre outros.

No que tange à sua aplicação no processo coletivo, destaca Didier (2017) que o princípio ora em análise teve muita influência recente do direito norte americano, das chamadas class actions, e que a doutrina tem difundido muito de seus institutos para o processo coletivo nacional.

Destaca o autor que um dos mandamentos do devido processo legal no que tange ao processo coletivo é a chamada “adequada certificação”, que se constitui em um dever do juiz de proceder a rigoroso controle dos pressupostos processuais. A referia decisão “envolve o juízo de admissibilidade do processo coletivo, a delimitação do conflito coletivo e a organização do processo” (DIDIER:2017).

  1. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE ADEQUADA

Afirma Didier (2017) que o princípio da publicidade no processo coletivo deve ser visto em duas dimensões, a primeira com relação à adequada informação aos membros do grupo acerca do tramite da ação coletiva e em segundo a informação aos órgãos competentes para a propositura da ação coletiva, sobre a instauração e julgamento da mesma.

Quanto à primeira acepção, podemos citar exemplo contido no Código de Defesa do Consumidor, um dos principais elementos do microssistema de tutela coletiva de direitos:

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

A referida regra existe para que a parte detentora de direito individual homogêneo possa requerer a suspensão de seu processo, nos termos do artigo 104 do CDC, para que a decisão proferida em Ação Coletiva estenda os efeitos da coisa julgada para seu caso.

Trata-se de um exemplo claro da aplicação do princípio da publicidade que, caso negligenciado, geraria um grande prejuízo às partes que poderiam ter contra si uma decisão desfavorável apesar de ter sido proferida decisão favorável na ação coletiva.

Não só para que os membros possam exercer a opção acima prevista ´que se presta a publicidade, mas também para informá-los do conteúdo decisório eventualmente proferido. Um exemplo concreto pode ser citado, na Ação Civil Pública nº 2008.70.0002073-5 do TJPR, determinou-se que as próprias empresas de telefonia, derrotadas no processo, comunicassem seus clientes da decisão, vez que a informação dos consumidores também é responsabilidade dos prestadores de serviço.

No que se refere à segunda acepção do principio da publicidade, Didier (2017) afirma que aqui está incluso o dever de se informar o Ministério Público, na qualidade de custus legis, acerca de toda ação coletiva proposta. Isto porque o parquet é o defensor dos direitos públicos por excelência, sendo possível que assuma o prosseguimento da ação em caso de desistência ou abando por parte do autor original.

  1. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA

Aqui estamos em um dos temas que mais diferenciam a tutela coletiva da tutela individual de direitos, isto porque a abrangência dos direitos coletivos muitas vezes ultrapassa os limites de uma comarca, ou ate mesmo de um Estado.

A competência adequada é principio que serve para evitar abusos por parte do autor e facilitar a defesa do réu. Isto ocorre porque em tese, qualquer comarca local do dano poderia ser responsável pelo julgamento do fato, ocorre que os autores de ações coletivas poderiam usar desta regra geral para dificultar a defesa protocolando a ação em um foro muito distante do ponto central do dano, o que por sua vez dificultaria a colheita de provas e até mesmo a presença do réu.

Nesse sentido: “levando-se em consideração a facilitação da produção da prova e da defesa do réu, a publicidade da ação coletiva e a facilitação da adequada notificação e conhecimento pelo grupo, deve a competência ser estabelecida com base no juízo mais adequado.” (TRF2 CC 11965, 30.07.2012, Des. Guilherme Nogueira)

Caso emblemático de aplicação desse princípio ocorreu no julgamento do CC 144.922/MG em 22.06.2016, no qual o STJ decidiu que, dentre os foros nos quais foram ajuizadas Ações Civis Públicas envolvendo quebra da barragem de Mariana, seria competente o da Justiça Federal de Minas Gerias, pois, “além de ser a capital de um dos Estados mais atingidos pela tragédia, já tem sob sua analise processos outros (...) o que lhe propiciará uma visão macroscópica dos danos (...) e tomar medidas dotadas de mais efetividade”(DIDIER:2017).

Didier (2017) defende ainda um ponto interessante dentro do princípio da competência adequada, trata-se do fórum non conveniens. O referido instituto permitiria ao “próprio juiz da causa ter o poder de negar a competência para julgar a lide por entender que outro Tribunal é mais conveniente para julgar a mesma causa quer em razão do direto ou dos fatos debatidos. Portanto, caso aplicado aos processos coletivos, o fórum non conveniens daria ao magistrado de primeira instancia tomar decisão no sentido da proferida pelo STJ, na ementa acima citada, e deslocar a competência para julgamento a uma comarca mais apta à solução do caso.

  1. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO CONHECIMENTO DE MÉRITO

Este princípio ganhou relevância com o NCPC que o previu expressamente no artigo 4º, assim redigido: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Trata-se de um mandamento ao juiz condutor do processo procurar minimizar as hipóteses de julgamentos que findem a ação por questões meramente processuais, e privilegie, desde que não se oponha outra norma processual fundamental, o julgamento da matéria.

Apesar de previsão expressa para o processo individual, Didier (2017) alerta que tal princípio já era previsto há muito tempo para o processo coletivo por meio dos artigos 103 do CDC, 16 da lei 7347/85 e artigo 18 da lei 4717/65.

Neste sentido interessante julgamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA COLETIVA.

(...) 3. Somente a efetiva e fundamentada demonstração pelo Parquet de que a Ação Civil Pública é manifestamente improcedente ou temerária pode ensejar seu arquivamento, que deverá ainda ser ratificada pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.347/85. (REsp 1372593 /SP Ministro Humberto Martins, DJe 17/05/2013)

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Fica claro pela decisão do STJ que apenas a efetiva demonstração de irregularidade no processo é apta a ensejar seu arquivamento, de modo que caso não logre êxito nesta demonstração, deve-se prosseguir com o curso processual até o seu julgamento de mérito.

  1. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA COLETIVA

Pelo fato de as ações coletivas englobares interesses coletivos e não individuais, prenomina-se a obrigatoriedade da interposição da demanda, principalmente se estivermos diante de violação de direitos em que é cabível a ação pública. Um dos legitimados da ação civil pública, o Ministério Público, por exemplo, não pode se abster de intentar ação civil pública em face de uma indústria poluidora que está degradando o meio ambiente. Tem-se aqui basicamente a mesma ideia do princípio da indisponibilidade do interesse público no âmbito da Administração Pública.

É claro que não há uma obrigatoriedade pura e simples; é necessário que essa obrigatoriedade esteja conjugada com a conveniência e a oportunidade de se interpor ação coletiva.

Como forma de reforçar esse princípio, pode-se trazer à baila a previsão do art. 5º,§3º da Lei de Ação Civil Pública que dispõe que em caso de desistência infundada ou abandono da causa o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Salienta-se que em caso de motivação, ou seja, ausência de conveniência e oportunidade, não subsisti a obrigatoriedade de assumir o polo ativo de uma demanda considerada temerária pelos legitimados da ACP. É inclusive com base nisso que alguns doutrinadores chamam o princípio ora em comento de “princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva”.

  1. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO INTEGRADA DAS LEIS PARA A TUTELA COLETIVA

No ordenamento jurídico pátrio o legislador, preocupou-se com a tutela coletiva de modo que existem diversas leis que tratam da temática, o que é chamado pela doutrina de microssistema da tutela coletiva.

Logo, o principal preceito do princípio ora em comento é que sempre que o magistrado se deparar com uma lacuna na legislação que rege determinado processo coletivo ele deve buscar cobri-la dentro desse próprio microssistema, sendo a legislação do processo individual usada somente de forma residual.

Há, nestes casos, a perfeita aplicação da teoria do diálogo das fontes, desenvolvida pelo jurista Alemão Erick Jaime e trazida ao Brasil por Cláudia Lima Marques, que afasta a ideia de as leis serem aplicadas de forma isolada, defende o ordenamento jurídico como um todo. É nesse sentindo que, pode-se dizer que as diversas normas que tratam da tutela coletiva (o microssistema da tutela coletiva) devem ser interpretadas de forma una.

  1. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO

Ensina Didier (2017) ser esse um dos principais princípios que regem a tutela coletiva, para tanto, o autor defende que mesmo que a reparação integral do dano não integre o rol de pedidos da ação, essa reparação integral deve ser levada em consideração pelo magistrado quando da prolatação da sentença, a exemplo disso o autor cita o art. 11 da Lei nº 4717/65:

   Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa (grifou-se).

Outro ponto na legislação que homenageou o princípio, ora em foco, é o art. 100 do CDC que dispõe acerca do instituto chamado pela doutrina de Fluid Recovery (reparação fluida). A aplicação do instituto se dará quando o ressarcimento individual do dano restar frustrado e um dos legitimados do art. 82 do CDC postularem essa reparação, cujo os valores auferidos serão revertidos ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.

Logo, o objetivo das tutelas coletivas não é a reparação individual dos sujeitos que foram diretamente atingidos pelo evento danoso que resultou na demanda, mas que quem causou esse evento possa ressarcir todo o grupo prejudicado. O corolário desse princípio é a punição e prevenção às lesões aos direitos coletivos.

  1. PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE E NÃO TAXATIVIDADE

Pelo princípio da não taxatividade, tem-se que o rol de direitos coletivos, presente no ordenamento jurídico brasileiro, é meramente exemplificativo, ou seja, por esse princípio qualquer direito coletivo pode ser assegurado. Logo, fala-se em atipicidade por ser possível a tutela de direitos coletivos atípicos, não previstos expressamente na legislação.

Outrossim, o princípio da não taxatividade se revela por outra vertente na medida que dispõe que a ação coletiva será conhecida pelo seu conteúdo, pelo tipo de direito coletivo que visa proteger, e não pela sua forma. Assim, independe qual meio processual será utilizado.

Tal princípio, também denominado de princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva, encontra-se estampado no art. 83 do CDC “art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Desta forma, o mero erro na nomenclatura da ação coletiva não pode ser argumento para a sua rejeição, pois pelo princípio da não taxatividade a sua admissibilidade não pode estar vinculada a observância de uma forma. Podendo os direitos coletivos serem protegidos por qualquer meio processual, como ação civil pública, ação popular ou até mandando de segurança coletivo, por exemplo.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, restou evidente que o processo coletivo ostenta um microssistema de normas singulares, diferenciando-se do processo individual, dentre as normas englobadas por esse microssistema pode-se citar a Lei de Ação Civil Pública, (Lei nº 7347/85), a Lei da Ação Popular (Lei nº 4717/65), a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Ademais, esse microssistema é formado ainda por um conjunto de princípios, dentre os quais, alguns foram expostos neste trabalho.

É notório que nos últimos anos, tanto a legislação como a jurisprudência preocuparam-se com a tutela dos direitos coletivos de modo a ocasionar um certo florescimento no conjunto de normas pertinentes.

A preocupação com a temática não ficou apenas no campo legislativo e jurisprudencial, passando a receber atenção também no meio acadêmico, corolário disso é a recente criação da disciplina de Direito Processual Coletivo em muitas grades curriculares dos cursos de direito.

Nesse diapasão, seria forçoso não mencionar o Projeto de Lei nº 5.139/2009 que ainda trâmite no Congresso Nacional com o objetivo de reunir dispositivos atinentes à tutela coletiva, ou seja, criar um verdadeiro “Código Brasileiro de Processo Coletivo”, totalmente inspirado no Código Modelo de Processos Coletivos editado pelo instituto Ibero-americano de Direito Processual, no ano de 2004, que na sua elaboração contou com a participação dos professores brasileiros: Antônio Gidi, Ada Pellegrini, Aluisio Gonçalves e Kazuo Watanabe.

É incontestável o avanço em relação ao minissistema de processos coletivos vigente no país, motivo pelo qual se torna de suma importância o estudo do conjunto de princípios próprios desse ramo de estudo do direito.

  1.  referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1985. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao compilado.htm> Acesso em: 19 mar.2018.

BRASIL. Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L7347orig.htm> Acesso em: 12 mar. 2018.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e da outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm > Acesso em: 14 mar. 2018.

BRASIL. Lei nº 4717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4717.htm > Acesso em: 14 mar. 2018.

DIDIER, Fredie; ZANETI, Hermes. Curso de direito processual civil – processo coletivo.12. ed. São Paulo: Juspodivm, 2017.

VIOLIN, Jordão. Fundamentos do processo coletivo e a redefinição do conceito de jurisdição. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 1, n. 5, 01 out. 2010.

Disponível em: http://www.processoscoletivos.com.br/index.php/22-volume-1-numero-5-trimestre-01-10-2010-a-31-12-2010/111-fundamentos-do-processo-coletivo-e-a-redefinicao-do-conceito-de-jurisdicao - Acesso em: 24-Mar-2018

TRF, CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 11965, RJ. Relator: Des. Guilherme Nogueira. DJ:30/07/2012. JusBrasil, 2017. Disponível em: <https://trf-.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/504050060/conflito-de-competencia-cc-24026620174020000-rj-0002402-6620174020000/inteiro-teor-11965>. Acesso em: 14.abr.2018.direitos-coletivos >. Acesso em: 17.mar.2018.

STJ - CC: 144922 MG 2015/0327858-8, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/08/2016)


Sobre as autoras
Kerolaine Franco

Estudante do 10º semestre de Direito da UNIC, Turma A, e-mail:[email protected],

Gracieli Garcia Leite

Estudante do 10º semestre de Direito da UNIC, Turma A, e-mail:[email protected],

PATRICIA GONÇALVES DE BRITO

Estudante do 10º semestre de Direito da UNIC, Turma A, e-mail:[email protected]

Raudiceia Domingas Caldas

Estudante do 10º semestre de Direito da UNIC, Turma A.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Atualidades em Direito Civil e Processo Civil, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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