Resumo: O presente estudo tem como objetivo introduzir os institutos jurídicos mais iniciais do processo coletivo. Assim, discorre sobre o processo coletivo, sobre as diferentes espécies do direito coletivo lato sensu. O processo civil coletivo (que visa também a proteção do direito objetivo) que vem ganhando força e aplicação hodiernamente, se caracteriza pela proteção dos direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Portanto, para pensar em processo coletivo, atualmente, deve-se observar e utilizar a teoria geral do processo civil, visto que o processo coletivo utiliza as regras da teoria geral do processo civil, observando inclusive algumas das formalidades do processo civil atual.
Palavras-chave: Processo civil coletivo, Noções introdutórias, Direitos coletivos lato sensu.
1. introdução
O “direito da coletividade” sofreu muitas oscilações políticas e filosóficas até se consolidar. Sobretudo, devido à influência do liberalismo e do iluminismo, que cristalizaram a ideia da propriedade individual, da autonomia da vontade, em que somente ao titular do direito lesado cabia decidir se propunha ou não a demanda.
O surgimento das ações coletivas remonta a duas fontes principais: 1º o antecedente romano da ação popular em defesa do rei sacrae, rei publicae; e 2º as ações coletivas das “classes”, existentes na prática judiciária anglo-saxã nos últimos 800 anos.
No Brasil, o desenvolvimento do processo coletivo foi bastante influenciado pela doutrina italiana e pela norte-americana. O surgimento do processo coletivo no Brasil com a Lei n° 6.938/1981, que possui um dispositivo que dizia que o MP protegerá o meio ambiente por meio da Ação Civil Pública.
A consolidação do processo coletivo só ocorreu em 1985, com a Lei de Ação Civil Pública (7.347/85). Essa lei resolveu o problema dos bens ou direitos de titularidade indeterminada, mas não o problema dos bens e direitos cuja tutela individual é inviável e os bens e direitos cuja tutela coletiva é recomendável.
O processo civil coletivo que vem ganhando força e aplicação hodiernamente, se caracteriza pela proteção dos direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Nesse contexto, calha referir que a teoria geral do processo civil tem sido a base para a aplicação efetiva e, em certa medida, eficaz do processo coletivo.
Por tudo isso nasce à relevância de pensar o processo civil coletivo com base na teoria geral do processo civil, já que o processo coletivo é parte do processo civil com algumas peculiaridades em relação a cada uma das ações coletivas, já que legalmente.
O artigo foi organizado em três seções: na primeira seção… (apresentar, sucintamente, o conteúdo da seção). Na segunda seção… Na terceira seção… e, por fim, as considerações finais sumarizam a discussão.
2. PROCESSO COLETIVO ASPECTOS INICIAIS
O direito é uma ciência muito interessante e necessária para o ser humano, advindo desde a antiguidade onde os seres já respeitavam regras, e que por meio dessas regras podiam viver, supostamente, em “paz”.
Essa ciência antiga, que foi muito importante no crescimento da espécie humana, por seu pensar, tanto no chamado direito privado, criado pelos romanos, como no direito público, articulado pelos gregos, possui, dentro destas ramificações supra referidas, subdivisões dentre as quais encontramos o direito processual.
O direito processual civil organizado a partir da Teoria Geral do Processo (expressão utilizada já pela tradição processual de nomenclatura, mesmo sabendo que toda teoria é geral e o correto seria chamar teoria do processo opta-se neste trabalho pela forma de nomenclatura amplamente difundida pelos processualistas), é a linha forte para a adaptação do processo coletivo que também necessitará basear suas regras e forma de ocorrência nas linhas gerais da teoria do processo civil, por dele ser decorrente e parte.
O processo coletivo começou a ganhar corpo a partir da sua primeira regulamentação no direito norte-americano, em 1842, bem como em virtude da necessidade de proteção dos interesses de massa que emergiram da Revolução Industrial, nas primeiras décadas do século XX.
No direito brasileiro, o desenvolvimento tardio do capitalismo fez com que somente na segunda metade do século XX a regulamentação do processo coletivo se intensificasse, sobretudo com a edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), a promulgação da Constituição de 1988 e as inovações trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O processo civil coletivo (que visa também à proteção do direito objetivo) que vem ganhando força e aplicação hodiernamente, se caracteriza pela proteção dos direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Nesse contexto, calha referir que a teoria geral do processo civil tem sido a base para a aplicação efetiva e, em certa medida, eficaz do processo coletivo, embora existam peculiaridades tradicionalmente trabalhadas como a legitimidade e a coisa julgada que tem tratamento diferenciado.
Ainda refira-se que para pensar em processo coletivo, atualmente, deve-se observar e utilizar a teoria geral do processo civil, visto que o processo coletivo utiliza as regras da teoria geral do processo civil, observando inclusive algumas das formalidades do processo civil atual, mas mantendo as suas peculiaridades já informadas e posteriormente tratadas.
2.1 - Os Direitos Coletivos Lato Sensu
Os direitos coletivos em sentido lato se classificam em direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. A diferenciação entre esses direitos se dá, dentre outros aspectos, pela transindividualidade, que pode ser real ou artificial, ampla ou restrita; pelos sujeitos titulares, determinados ou indeterminados; pela indivisibilidade ou divisibilidade do seu objeto; pela disponibilidade ou indisponibilidade do bem jurídico tutelado; e pelo vínculo a ensejar a demanda coletiva, jurídico ou de fato.
2.2 - Direitos Difusos
A classificação e a diferenciação literal legal dos direitos coletivos em sentido amplo é dada pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
“I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
“III - interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum”. (grifou-se)
Das três categorias de direitos transindividuais supramencionados, os direitos difusos são aqueles que possuem a mais ampla transindividualidade real. Além disso, têm como características a indeterminação dos sujeitos titulares – unidos por um vínculo meramente de fato -, a indivisibilidade ampla, a indisponibilidade, a intensa conflitualidade, a ressarcibilidade indireta - o quantum debeatur vai para um fundo.
Para Ada Pellegrini Grinover, a categoria dos direitos difusos:
“(...) compreende interesses que não encontram apoio em uma relação base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, a dados de fato frequentemente acidentais ou mutáveis: habitar a mesma região, consumir o mesmo produto, viver sob determinadas condições socioeconômicas, sujeitar-se a determinados empreendimentos, etc.”.
2.3 - Os Direitos Coletivos Em Sentido Estrito
Os interesses ou direitos coletivos em sentido estrito são os direitos transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (preexistente à lesão).
A tutela do Estado para estes direitos visa tratá-los de uma forma molecular (conjunto), assim como nos direitos difusos, tendo, porém uma clara distinção conceitual entre eles.
O traço mais marcante de tal distinção é a capacidade que aqui temos de determinar (não individualizar) as pessoas titulares destes direitos, seja através da relação jurídica base (por exemplo, membros de uma associação de classe), seja por meio do vínculo jurídico (contribuintes de um mesmo tributo) que as liga à parte contrária.
Uma das consequências de sua natureza indivisível, é que não raro, após o ganho de causa, a proteção alcançada pela tutela jurisdicional se estenderá inclusive às pessoas não pertencentes às associações autoras das ações coletivas, e foi por essa razão que o art. 103, II do Código de defesa do Consumidor, estabeleceu que as sentenças proferidas nessas ações se limitariam aos grupos, categorias ou classes que a pleitearam. Vale dizer, porém, que se um indivíduo propõe ação coletiva e ela é julgada procedente, seu efeito alcançará não somente seus filiados, como também toda a categoria.
No caso, por exemplo, de uma ação coletiva de associação de pais e alunos, pleiteando redução das mensalidades, for julgada procedente, todos os pais não associados também receberão tal benefício, porém, se o que se pretende for a devolução das quantias pagas a mais pelos alunos, a demanda coletiva só será para tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos, e não de interesses coletivos, pois a origem de causa dos danos era comum a todos e “penetrou” na esfera jurídica de cada um de forma diferente.
2.4 - Os Direitos Individuais Homogêneos
Os direitos individuais homogêneos, também chamados “direitos acidentalmente coletivos” por José Carlos Barbosa Moreira: (1984)
São aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, os seus titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual.
O tratamento especial conferido aos direitos individuais homogêneos tem razões pragmáticas, objetivando-se unir várias demandas individuais em uma única coletiva, por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e da economia processuais.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituaram os direitos individuais homogêneos como: (1999)
“(...) direitos individuais cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível. O que caracteriza um direito individual comum como homogêneo é a sua origem comum. A grande novidade trazida pelo CDC no particular foi permitir que esses direitos individuais pudessem ser defendidos coletivamente em juízo. Não se trata de pluralidade subjetiva de demanda (litisconsórcio), mas de uma única demanda, coletiva, objetivando a tutela dos titulares dos direitos individuais homogêneos. A ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos é, grosso modo, a class actin brasileira.”(grifou-se).
3. considerações finais
Chegar-se-á a conclusão de que os direitos transindividuais ou coletivos em sentido lato sensu de forma coletiva, de forma exclusiva, a classificação e conceituação das espécies de direito coletivo: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
No caso do direito difuso, as vítimas são indeterminadas, o objeto é indivisível e a origem do direito decorreu de uma circunstância fática. Os direitos coletivos em sentido estrito, por sua vez, são compartilhados por um grupo, categoria ou classe de pessoas, seu objeto é indivisível e a origem do direito decorreu de uma relação jurídica base. Por fim, os direitos individuais homogêneos, são aqueles que decorreram de uma origem comum, a divisibilidade do direito e seus titulares poderão ser determinados no momento da liquidação ou execução da sentença coletiva.
A preocupação do legislador em conceituar e classificar os direitos transindividuais se justifica pela configuração atual da sociedade, pela massificação do mercado de consumo, pela percepção de que há direitos que pertencem a toda comunidade e pela necessidade de se evitar a repetição de processos fundados no mesmo tema.
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Conforme o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.