RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO INTERNO ESTATAL

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Teorias Dualista e a Monista, nelas se discute se o Direito Internacional e o Direito interno são duas ordens jurídicas distintas e independentes teoria dualista, ou, ao contrário, se são dois sistemas que derivam da outra teoria monista

PALAVRAS-CHAVE: DUALISMO.MONISMO.ORDENAMENTO JURÍDICO

INTRODUÇÃO

Como resolver o problema das relações entre o Direito Internacional Público e o Direito interno estatal? Esse problema apresenta dois aspectos: um teórico, consistente no estudo da hierarquia do Direito Internacional frente ao Direito interno; e outro prático, relativo à efetiva solução dos conflitos porventura existentes entre a normativa internacional e as regras do Direito doméstico.

Teorias Dualista e a Monista, nelas se discute se o Direito Internacional e o Direito interno são duas ordens jurídicas distintas e independentes teoria dualista, ou, ao contrário, se são dois sistemas que derivam da outra teoria monista

METODOLOGIA

A presente pesquisa busca conhecimentos através de método bibliográfico

DESENVOLVIMENTO

           TEORIA MONISTA

 Alguns doutrinadores interpretam como direito unitário, que se apresentam nas relações de um estado ou nas relações internacionais, sendo assim, as normas internacionais e internas são partes integrantes de um mesmo ordenamento. Existe uma divisão entre aqueles que entendem que em caso de conflitos entre normas de direito internacional e de direito interno deve prevalecer o direito interno, segundo Hegel, e outros que defendem que nos casos de conflitos entre essas normas deve prevalecer o direito internacional, posição defendida por Kelsen. Apesar desse dissenso a jurisprudência internacional reconhece invariavelmente a primazia do direito internacional sobre o direito interno quando ocorrer conflito entres ambos. Esse caráter do direito internacional foi declarado em parecer pela Corte Permanente de Justiça Internacional, em 1930, nos seguintes termos “É princípio geralmente reconhecido, do direito internacional, que, nas relações entre potências contratantes de tratado, as disposições de lei interna não podem prevalecer sobre o tratado”. Mais tarde esse princípio foi reafirmado na Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, que destaca, no seu artigo 27 que “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”.(

Medeiros1, Monismo e Dualismo no direito Internacional e a jurisprudência do supremo tribunal sobre a incorporação dos tratados de Direitos Humanos ao ordenamento jurídico nacional, F. A. (s.d.). , pág.3.)

TEORIA DUALISTA

Os dualistas contém uma divisão, segundo a forma como as normas de direito internacional devem ser incorporadas ao ordenamento jurídico interno. Assim, o dualismo se divide em radical ou extremado e moderado ou mitigado. O dualismo radical diz que a internalização dos tratados internacionais deve ocorrer por meio de lei, no entanto, o dualismo moderado considera que a internalização de uma norma internacional pode  ocorrer por meio de ato infralegal, como um decreto presidencial. Claro exemplo de país que adota o dualismo radical, o Reino Unido já afirmou e reiterou diversas vezes, através de decisões da Câmara dos Lordes, que “um tratado não faz parte do direito inglês a menos que, e até que, seja incorporado a esse direito por meio da legislação. (

Medeiros1, Monismo e Dualismo no direito Internacional e a jurisprudência do supremo tribunal sobre a incorporação dos tratados de Direitos Humanos ao ordenamento jurídico nacional, F. A. (s.d.). , pág.3.)

CORRENTE MONISTA

  A corrente monista no direito internacional público, trata-se de uma oposição   a corrente dualista, pois esta preza que os sistemas jurídicos são independentes, vistos que os direitos derivam de fontes diversas, enquanto o direito interno deriva-se de um único estado, o direito internacional deriva da união de múltiplos estados. Nessa diapasão, é perceptível que para a corrente   dualista, existem diferenças entre os direitos internos de cada estado e o direito internacional, por se tratar de sistemas diversos que visam estabelecer normas de maneira diversa. No direito interno a norma tem a função de estabelecer direitos e garantias para os indivíduos de cada estado de acordo com a sociedade em que vive, tendo como prisma os valores de cada sociedade que é uma fonte do direito, consequência disto é que cada estado tem seu próprio ordenamento jurídico que diferencia de um estado parta outro. Enquanto o direito internacional procura estabelecer regras para vários estados, visando assim uma melhor convivência entre ambos, estabelecendo regras que devem ser respeitadas por todos, regras estas que são impostas através de tratados e convenções.

        A Corrente Monista entende que existe um único ordenamento, uma única ordem jurídica a qual contém a ordem interna e internacional, tratando-se de um universo jurídico. A teoria monista foi formulada por Georg Jellinek, o qual propunha que o direito interno é o direito que os estados aplicam a sua vida internacional, sendo assim há um englobamento da ordem interna do estado e a ordem internacional. O Monismo teve grandes seguidores e foi desenvolvido, principalmente, pela Escola de Viena tendo como adeptos, Kelsen, Verdross e Kunz, e pela Escola Realista Frances- Duguit e Politis. A doutrina monista preza que o direito interno e o internacional compõe uma unidade jurídica que não pode ser separada, tendo em vista o compromisso assumido pelo estado no âmbito internacional., já que para essa doutrina o tratado assinada e ratificado pelo estado cria um compromisso jurídico que envolve direitos e obrigações que deve ser cobradas no âmbito interno do estado em virtude do compromisso assumido internacionalmente.

           Contudo, a teoria monista enfrenta questões que causam certa confusão no entendimento da hierarquia das normas, visto que para a doutrina monista o direito internacional se aplica diretamente na ordem jurídica dos Estados independente de transformação, pois esses Estados mantem compromissos que se sustentam juridicamente por pertencerem  a um sistema jurídico único. Assim o direito interno e o internacional tem legitimidade para reger as relações jurídicas dos indivíduos. Assim quando houver conflitos de normas, qual norma deve-se seguir, tendo em vista que se trato de um too unificado. Nessa situação a teoria monista se divide,  onde  de um lado alguns estudiosos entendem que em caso de conflito deve-se escolher a ordem jurídica nacional de cada estado, nascendo assim o monismo nacionalista; enquanto outros prezam que em ocasião de conflito, deve prevalecer o direito internacional, criando o monismo internacionalista.

         Assim a teoria monista se divide em duas correntes, qual sejam: monismo nacionalista e monismo internacionalista. Para Mazzuoli, são três as correntes que se  divide a doutrina monista quanto a hierarquia das normas nacionais e internacionais, sendo; monismo nacionalista, monismo internacionalista e monismo e monismo internacionalista dialógico.

          MONISMO NACIONALISTA: prega  o Direito nacional de cada estado soberano, onde, a adoção das regras do direito internacional passa a ser uma faculdade discricionária deste; esta doutrina  encontra fundamento em  Hegel, que vê no Estado um ente cuja soberania é absoluta. O direito internacional só tem valor internamente sob o ponto de vista do ordenamento interno do Estado, pois é a constituição deste mesmo Estado que vai prevê quais são os órgãos competentes para a celebração de tratados internacionais. Sendo assim, os monistas nacionalistas, dão bastante importância a soberania de cada Estado, levando em conta  o princípio da supremacia da  Constituição, onde o texto Constitucional dispõe das regras  de hierarquia das normas internacionais  na  órbita interna.

          MONISMO INTERNACIONALISTA: foi principalmente desenvolvida pela Escola de Viena, tendo como um dos maiores representantes Kelsen, prezam uma única ordem jurídica sob o primado do direito externo, o que se ajustaria todas as normas internas. O direito interno deriva do direito internacional; no ápice da pirâmide das normas encontra-se o direito internacional, pacta sunt servanda, de onde deriva o direito interno, que lhe é subordinado.   Assim, a solução para o conflito de hierarquia é solucionado, tendo que, um ato internacional sempre prevalece sobre uma disposição normativa interna que lhe for contrária, ou seja a ordem jurídica interna cede em favor da ordem internacional em caso de conflito. Nesse caso, o direito internacional determina os limites de cada estado. Nessa vertente da teoria monista existe duas ordens jurídicas, onde uma é subordinada á outra.

             No Brasil, era adotada a teoria dualista, até a década de 1970, entretanto, através do Recurso Extraordinário de nº 71.154/71, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar sobre a aplicabilidade do prazo prescricional para cobrança de cheques, causando várias discursões. Atualmente existe uma terceira corrente, se opondo ao dualismo-monismo, integrada pelas chamadas correntes coordenadoras ou conciliatórias, que visam  a coordenação de ambos os sistemas a partir de normas a eles superiores. No entanto, apesar do surgimento de uma terceira teoria , que não foi aceita nas normas e jurisprudências internacionais,  as controvérsias sobre a aplicação das normas internacionais, ainda persistem na Doutrina.

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          O direito internacional é receptado no âmbito do direito interno como matéria que fica a cargo do ordenamento jurídico estatal, o Direito Internacional Público considera a primazia de suas normas em relação as demais, no entanto para ele basta o reconhecimento de vigência e eficácia imediatas de suas regras e princípios no âmbito dos direitos internos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na doutrina monismo internacionalista dialógico, a prevalência da norma internacional sobre a interna continua a assistir mesmo quando os instrumento os instrumentos de direito humanos autorizam a aplicação da norma interna mais benéfica, neste caso a norma internacional que lhe é superior, estaria demonstrada uma hierarquia. Diferente da teoria do direito internacional tradicional aplicação da lei mais benéfica detrimente de um tratado de direitos humanos, respeita o princípio da hierarquia como também o princípio da primazia da norma mais favorável ou princípio internacional pro homine que lhe é hierarquicamente superior derivados de valores substancial ou material ultrapassa a hierarquia meramente formal. Ambas as teorias fazem que os ordenamentos (internacional e o interno) “dialoguem” e intentem resolver qual norma deve prevalecer no caso concreto, interliga o sistema internacional de direitos humanos com a ordem interna surgindo um direito pós-moderno transdialogismo. Doutrinas conciliatórias é a contraposição a dualismo-monismo uma terceira corrente coordenadoras ou conciliatórias sustentada pelo Direito natural.  

As relações entre o Direito internacional e o direito interno no direito constitucional comparado. São Vários Estados em cujas constituições existem regras expressas e bem delimitadas as relações internacional público e o direito interno comparado, Alguns desses estados trazem cláusulas adoção global como também existe estado cujas constituições nada dispõe sobre as relações entre a relação internacional e nacional. 

Cláusulas de adoção das regras do direito internacional pelo direito interno sem disposição de primazia, esta interligada a cláusulas de adoção global das regras de direito internacional pelo direito interno sem dar primazia de uma regra pela outra, exemplo da constituição da austríca, de 1ª de outubro de 1920 além de colocar tais regras no mesmo patamar que as leis, em nível infraconstitucional, não atribui uma pela outra lex posterior derogat priori. 

Existe também as cláusulas de adoção das regras do Direito Internacional pelo direito interno com a primazia do primeiro. É um crescente número de estados que na atualidade têm atribuído em suas constituições, ao Direito Internacional em geral, hierarquia normativa superior em sua constituições, ao direito internacional em geral, hierarquia normativa superior à das leis internas exemplo a carta da República Federal da Alemanha (Grundgesetz). 

Cartas constitucionais que não contêm disciplinamento acerca das relações entre o Direito Internacional com o Direito Interno, há muitos  Estados existem cujas constituições estabelecem regras bem definidas acerca da problemática das relações do direito internacional com o direito interno, as cartas constitucionais não fazem referência alguma a esse tipo de relação, seja porque a carta não é escrita a exemplo de Inglaterra e Israel ou porque a carta pode ser escrita mas é omissa  no caso da nossa Constituição  brasileira de 1988 não existe nenhuma cláusula de reconhecimento ou aceitação do Direito Internacional. 

  

Referências

(

Medeiros1, Monismo e Dualismo no direito Internacional e a jurisprudência do supremo tribunal sobre a incorporação dos tratados de Direitos Humanos ao ordenamento jurídico nacional, F. A. (s.d.). , pág.3.)

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Sobre o autor
Francisco José Alves do Nascimento

Acadêmico de Direito, UNILEÃO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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