UM CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL?

19/04/2018 às 09:20
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE RECENTE PRONUNCIAMENTO DE SENADORA DA REPÚBLICA EM REDE DE TELEVISÃO ÁRABE.

UM CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL?

Rogério Tadeu Romano i

I - DOS FATOS 

A Procuradoria-Geral da República instaurou procedimento preliminar para analisar a possibilidade de abrir inquérito sobre um vídeo gravado pela presidente do PT, senadora Gleisi Hoffmann (PR), para a TV Al-Jazira. Na gravação, ela diz que o ex-presidente Lula é um preso político e acusa a Justiça brasileira. “Lula foi condenado por juízes parciais num processo ilegal. Não há nenhuma prova de culpa, apenas acusações falsas”, afirma. A petista termina convocando “todos e todas [do mundo árabe] a se juntarem na luta” para libertar Lula.

II - A LEI 7.170/83


A Lei 7.170/83, mais conhecida como Lei de Segurança Nacional, foi promulgada pelo regime militar em 1983, com a justificativa de definir crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Portanto, um texto legal criado num regime de exceção, com o objetivo maior de proteger a ditadura que se instalou no país. Porém, essa norma não foi revogada e ainda se encontra em pleno vigor. Analisando seu conteúdo à luz de um Estado democrático de Direito, constitui-se certamente um entulho autoritário que permanece até nossos dias, embora, ao que parece, vinha sendo um tanto esquecida.

É  certo que a lei de segurança nacional é plena de enunciados vazios, abertos, que podem levar à sua não efetividade.

A característica mais saliente e significativa da lei de segurança nacional é a do abandono da doutrina da segurança nacional.

O art. 1.º da lei esclarece: "Esta lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União." Criticando o projeto de que resultou o texto definitivo da lei, em parecer aprovado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, Heleno Fragoso sugeriu que esse art. 1.° tivesse a seguinte redação: "Esta lei prevê crimes que lesam ou expõem a perigo: I - a existência, a integridade, a unidade e a independência do Estado; II – a ordem política e social, o regime democrático e o Estado de Direito". Desta forma se teria melhor especificado a objetividade jurídica desses crimes, indicando, com maior precisão, o âmbito da segurança externa e, com mais propriedade, os bens que importa preservar, no âmbito da segurança interna.

O art. 2.° da lei estabelece que devem levar-se em conta, na aplicação da lei, a motivação e os objetivos do agente e a lesão, real ou potencial, aos bens jurídicos anteriormente mencionados, sempre que o fato esteja também previsto em outras leis penais. Isso significa que nos crimes políticos próprios (em que a ação, por sua natureza, se dirige a atentar contra a segurança do Estado), o fim de agir (motivação política) é elementar ao dolo. Nos crimes políticos impróprios (crimes comuns cometidos com propósito político) a aplicação desta lei depende de indagação sobre os motivos (que devem ser políticos)e os objetivos (que devem ser subversivos).E depende também da existência de lesão, real ou potencial, aos bens jurídicos que a lei tutela.

É ainda crime:
Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

Trata-se de crime doloso específico, de perigo que afronta à segurança nacional.

Aliás, as entidades cujo apoio foi solicitado estão ligadas a órgãos terroristas como EI e Al Quaeda. 

Dir-se-ia que a senadora  está gravando o pronunciamento para um aparelho internacional de uma tirania — a Al Jazeera —, em cuja conversa jamais caí, e porque, então, nessa hipótese, os “povos árabes” aos quais ela em tese se dirigiria não são livres nem mesmo para escolher as fontes de informação, já que a imprensa vive sob censura, inclusive no Catar. As redes sociais passam, igualmente, por severa vigilância.

A competência para instruir e julgar esses crimes é da Justiça Federal.

De toda sorte, o fato deve ser objeto de investigação. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos