6. CONCLUSÃO
Em virtude do processo evolutivo sofrido pelo Direito de Família, sobretudo após a publicação da Constituição Federativa Brasileira de 1988 e do Código Civil de 2002, o afeto passou a ser indispensável elemento atribuído à entidade familiar. Ainda, perante a nova roupagem conferida à família contemporânea, que se afirma como ambiente de realização pessoal de cada integrante, discutindo sobre a possibilidade de responsabilização civil aos genitores pelo abandono afetivo dos filhos menores, cujas soluções muitas vezes mostram-se controvérsias na doutrina e na jurisprudência.
Os adeptos da corrente que preconiza ser possível tal responsabilização sustentam que não cabe apenas aos pais o dever de prestar assistência material aos infantes, mas também o amparo moral, sendo sua ausência considerada uma violação aos princípios orientadores do Direito da Família, haja vista que educar os filhos e participar assiduamente de suas vidas é uma obrigação, como reza os vários dispositivos legais vigentes. Por sua vez, a vertente contrária compreende ser inviável a condenação por danos morais em tal circunstância, ao afirmar que a lei somente determina o dever de assistência material à prole, o afeto deveria acontecer naturalmente sem a intervenção da justiça, e sua imposição poderia ser prejudicial à criança/adolescente.
Depois apurado a discrepância entre as duas vertentes, bem como examinar os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais existentes, entende-se ser juridicamente possível à responsabilização civil dos pais pelo abandono afetivo dos filhos menores. Portanto, evidencia-se que o abandono afetivo implica e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, afetividade, melhor interesse da criança e do adolescente, paternidade responsável, solidariedade e convivência familiar.
Na verdade, ainda que se compreenda juridicamente possível o litígio, se faz necessário haver o preenchimento e a comprovação de todos os pressupostos da responsabilidade civil. Logo, a ação de indenização por danos morais/patrimoniais em virtude do abandono afetivo não deve ser vista como um artifício de simples vingança visando ao lucro. O Judiciário deverá estar atento à casuística, afastando eventuais pedidos incoerentes. A finalidade que se busca, na realidade, é reparar os danos causados pela conduta voluntária de genitores negligentes. Por fim, a indenização de forma alguma busca quantificar o afeto, mas sim uma função pedagógica da responsabilidade civil, isto é, punir para que não se repita, advertindo os demais a não praticar ato ilícito semelhante.
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