Abandono afetivo parental e suas implicações no mundo jurídico

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6. CONCLUSÃO

Em virtude do processo evolutivo sofrido pelo Direito de Família, sobretudo após a publicação da Constituição Federativa Brasileira de 1988 e do Código Civil de 2002, o afeto passou a ser indispensável elemento atribuído à entidade familiar. Ainda, perante a nova roupagem conferida à família contemporânea, que se afirma como ambiente de realização pessoal de cada integrante, discutindo sobre a possibilidade de responsabilização civil aos genitores pelo abandono afetivo dos filhos menores, cujas soluções muitas vezes mostram-se controvérsias na doutrina e na jurisprudência.

Os adeptos da corrente que preconiza ser possível tal responsabilização sustentam que não cabe apenas aos pais o dever de prestar assistência material aos infantes, mas também o amparo moral, sendo sua ausência considerada uma violação aos princípios orientadores do Direito da Família, haja vista que educar os filhos e participar assiduamente de suas vidas é uma obrigação, como reza os vários dispositivos legais vigentes. Por sua vez, a vertente contrária compreende ser inviável a condenação por danos morais em tal circunstância, ao afirmar que a lei somente determina o dever de assistência material à prole, o afeto deveria acontecer naturalmente sem a intervenção da justiça, e sua imposição poderia ser prejudicial à criança/adolescente.

Depois apurado a discrepância entre as duas vertentes, bem como examinar os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais existentes, entende-se ser juridicamente possível à responsabilização civil dos pais pelo abandono afetivo dos filhos menores. Portanto, evidencia-se que o abandono afetivo implica e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, afetividade, melhor interesse da criança e do adolescente, paternidade responsável, solidariedade e convivência familiar.

Na verdade, ainda que se compreenda juridicamente possível o litígio, se faz necessário haver o preenchimento e a comprovação de todos os pressupostos da responsabilidade civil. Logo, a ação de indenização por danos morais/patrimoniais em virtude do abandono afetivo não deve ser vista como um artifício de simples vingança visando ao lucro. O Judiciário deverá estar atento à casuística, afastando eventuais pedidos incoerentes. A finalidade que se busca, na realidade, é reparar os danos causados pela conduta voluntária de genitores negligentes. Por fim, a indenização de forma alguma busca quantificar o afeto, mas sim uma função pedagógica da responsabilidade civil, isto é, punir para que não se repita, advertindo os demais a não praticar ato ilícito semelhante.


7. REFERÊNCIAS

BASTOS, E. F; LUZ, A. F. da. Família e jurisdição II. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

BITTAR, C. A. Os Direitos da Personalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.

BOECKEL, M. G; SARRIERA, J. C. Estilos parentais, estilos atribucionais e bem-estar psicológico em jovens universitários. Ver. Bras. Crescimento Desenvolvimento Hum, 2006

BOFF, L. A força da ternura. Rio de Janeiro: Sextante, 2006.

VIEIRA, L. A. T; BOTTA, R. A. A. (2013). O Efeito Devastador da Alienação Parental: e suas Sequelas Psicológicas sobre o Infante e Genitor Alienado. Disponível em: <https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/o-efeito-devastador-da-alienacao-parental-e-suas-sequelas-psicologicas-sobre-o-infante-e-genitor-alienado >. Acesso em: 13 out. 2015.

BRASIL. Código Civil (1916). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm > Acesso em: 06 out. 2015.

______. Código Civil (2002). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm > Acesso em: 12 out. 2015.

______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de Julho De 1934. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituição/Constituicao34.htm> Acesso em: 06 out. 2015.

______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 10 de Novembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm> Acesso em: 06 out. 2015.

______. Constituição (1988). In: Vade Mecum Saraiva. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

______. Legislação Complementar (2006) In: Vade Mecum Saraiva. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

_____. Código Civil (2002). In: Vade Mecum Saraiva. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

______. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2003.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 757.411 – MG (2005/0085464-3), Ministros da 4ª. Turma do Tribunal de Justiça. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 29 de novembro de 2005. 

_____. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9), Ministros da 3ª. Turma do Tribunal de Justiça. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 29 de abril de 2012.

CAMPOS, Diogo Leite de. A Invenção do Direito Matrimonial. Separata do Boletim da Universidade de Coimbra, 1989, p. 5.

DUARTE, L. P. L. A guarda dos filhos na família em litígio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

DIAS, M. B. União Homoafetivas. In CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (7.: 2009: Belo Horizonte, MG). Família e Responsabilidade: Teoria e Prática do Direito de Família. Porto Alegre: Magister/IBDFAM, 2010.

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FREUD, S. Leonardo da Vinci e uma lembrança da sua infância 1910. In: Freud S. Obras psicológicas completas. Vol. XI. Rio de Janeiro: Imago; 1970.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito de família. 3.ed.rev. e atual. v.VI. São Paulo: Saraiva, 2007.

HAPNER, A. A; et al. O princípio da prevalência da família: a permanência do cuidar. In: PEREIRA, T. S.; OLIVEIRA, G. O Cuidado como Valor Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

HEMESATH, T. Transferência de cuidados dos filhos para terceiros pode afetar saúde emocional das crianças. Disponível em: <http://zh.clicrbs.com.br/rs/vida-e-estilo/vida/noticia/2014/07/transferencia-de-cuidados-dos-filhos-para-terceiros-pode-afetar-saude-emocional-das-criancas-4543619.html>. Acesso em: 29 set. 2015.

HIRONAKA, G. M. F. N. Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. Disponível em: <HTTP://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=288>. Acesso em: 20 ago. 2015.

ISHIDA, V. O papel dos pais perante o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://asmego.org.br/2013/10/23/o-papel-dos-pais-perante-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/>. Acesso em: 29 set. 2015.

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 

LÔBO, P. L. N. Direito Civil: Famílias. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

______. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.

MACIEL, K. R. F. L. A. Poder Familiar. In: K. R. F. L. A. Maciel. Curso de Direito da Criança e do Adolescente - Aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Saraiva, 2013.

SANTOS, R. B. A tutela jurídica da afetividade: Os laços humanos como valor jurídico na Pós Modernidade. Curitiba: Juruá, 2011.

TOUGH, P. Uma questão de caráter: por que a curiosidade e a determinação podem ser mais importantes que a inteligência para uma educação de sucesso. Tradução Clóvis Marques. - 1. ed.  Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.

VENOSA, S. de. S. Direito Civil: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

VELASQUEZ, M. G. Hecatombe X ECA. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id527.htm>. Acesso em: 10 set. 2015

VIANA, M. A. S. In: Direitos de Família e do Menor: Inovações e tendência, Sálvio de Figueiredo Teixeira. Belo Horizonte: Del Rey, 1992.

WALDOW, V. R. Cuidado Humano: o resgate necessário. Porto Alegre: Sagra Luzzatto. 1998.

_____. Cuidar expressão humanizadora da enfermagem. Petrópolis: Vozes, 2006.

Sobre os autores
Luiz Roberto Prandi

Doutor em Ciências da Educação-UFPE Mestre em Ciências da Educação-UNG Especialista em: Metodologia do Ensino Superior Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia Gestão Educacional Gestão e Educação Ambiental Educação Especial: Atendimento às Necessidades Especiais Educação Especial: Com Ênfase na Deficiência Múltipla Educação do Campo Gênero e Diversidade Escolar Professor Titular/Universidade Paranaense - UNIPAR

Valdir Francisco Pereira

Especialista na área de Educação Especial e em Gestão e Docência na modalidade de Educação à Distância. Graduado em História pela Universidade Paranaense e graduando do curso de Direito pela Universidade Paranaense.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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