É POSSÍVEL PRISÃO CIVIL POR PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A EX-CÔNJUGE

20/04/2018 às 09:08
Leia nesta página:

O ARTIGO RELATA RECENTE DECISÃO DO STJ NA MATÉRIA.

É POSSÍVEL PRISÃO CIVIL POR PENSÃO ALIMENTICIA DEVIDA A EX-CÔNJUGE

Rogerio Tadeu Romano

Um casal se separa após 32 anos: quando casaram, ela tinha 18 anos e, ao longo da união, não teve empregos formais. Era o marido o responsável pelas despesas da casa e da família. Quando aconteceu o rompimento, ela já tinha 50 anos e pouca formação profissional. Na Justiça, a mulher tem reconhecido o direito a receber uma pensão alimentícia de R$ 2,5 mil – já que, com a separação, foi ela quem ficou numa situação de vulnerabilidade financeira.

O ex-marido, hoje, deve mais de R$ 60 mil de pensão. Diante da dívida, foi decretada a prisão do homem por um mês, ou até o pagamento da dívida. A defesa recorreu e, em liminar, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a liberdade. Agora, a mesma Turma, ao analisar o mérito do caso, negou o pedido de habeas corpus e manteve a ordem de prisão.
Por unanimidade, a 4ª Turma entendeu, nesta quinta-feira (19/4), que nos casos de pensão alimentícia entre pessoas que foram casadas, a prisão do ex-cônjuge está autorizada a partir do momento em que as prestações referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e as que vão vencer não são pagas.

Para a ministra Maria Isabel Gallotti, “se é reconhecido o caráter alimentar da obrigação, é porque foi constatada uma necessidade”. Segundo ela, que acompanhou o voto de Salomão,”não há sentido lógico de que esse caráter alimentar fosse apenas de três prestações, sem se considerar as vincendas ao longo do processo”.

O ministro Marco Buzzi, que havia pedido vista do caso no último dia 17.4.18, ressaltou que o ex-marido “deixou de cumprir integralmente a divida com a ex-mulher”. E apontou que a alegação de que ele não tem mais condições de pagar a pensão deve ser tratada numa ação revisional, e não num recurso em habeas corpus.

Consoante informou o site do STJ de 19 e abril do corrente ano, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que é possível a decretação de prisão civil em razão do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge.

O julgamento, que havia sido interrompido no último dia 17 do mês corrente,e por um pedido de vista, foi concluído no dia 19.4.18. De forma unânime, o colegiado cassou a liminar anteriormente concedida e denegou o habeas corpus requerido pela defesa do alimentante.

No entendimento do relator, a lei não faz distinção entre alimentados. Para ele, uma vez definidos e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, presume-se que sejam “voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.

“A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou o ministro.

No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou para negar o pedido de habeas corpus.

O caso julgado diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados no valor de R$ 2.500 mensais em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a mulher, em razão da idade avançada e de problemas de saúde, não teria condições de se recolocar no mercado de trabalho.

No processo de execução, o homem foi intimado a pagar uma dívida acumulada de mais de R$ 63 mil, em três dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedida ordem de prisão pelo prazo de 30 dias.

É certo que a Terceira Turma do STJ, em julgamento da relatoria da ministra Nancy Andrighi, em agosto de 2017, afastou a prisão do alimentante em um caso de alimentos devidos a ex-cônjuge (maior e capaz). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado.

A 3ª Turma tem um posicionamento diferente, e considera que a prisão deve ser limitada ao não pagamento das três últimas prestações. Com a diferença entre os dois colegiados, a questão pode ser uniformizada pela 2ª Seção do tribunal.

A relatora destacou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos