É POSSÍVEL PRISÃO CIVIL POR PENSÃO ALIMENTICIA DEVIDA A EX-CÔNJUGE
Rogerio Tadeu Romano
Um casal se separa após 32 anos: quando casaram, ela tinha 18 anos e, ao longo da união, não teve empregos formais. Era o marido o responsável pelas despesas da casa e da família. Quando aconteceu o rompimento, ela já tinha 50 anos e pouca formação profissional. Na Justiça, a mulher tem reconhecido o direito a receber uma pensão alimentícia de R$ 2,5 mil – já que, com a separação, foi ela quem ficou numa situação de vulnerabilidade financeira.
O ex-marido, hoje, deve mais de R$ 60 mil de pensão. Diante da dívida, foi decretada a prisão do homem por um mês, ou até o pagamento da dívida. A defesa recorreu e, em liminar, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a liberdade. Agora, a mesma Turma, ao analisar o mérito do caso, negou o pedido de habeas corpus e manteve a ordem de prisão.
Por unanimidade, a 4ª Turma entendeu, nesta quinta-feira (19/4), que nos casos de pensão alimentícia entre pessoas que foram casadas, a prisão do ex-cônjuge está autorizada a partir do momento em que as prestações referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e as que vão vencer não são pagas.
Para a ministra Maria Isabel Gallotti, “se é reconhecido o caráter alimentar da obrigação, é porque foi constatada uma necessidade”. Segundo ela, que acompanhou o voto de Salomão,”não há sentido lógico de que esse caráter alimentar fosse apenas de três prestações, sem se considerar as vincendas ao longo do processo”.
O ministro Marco Buzzi, que havia pedido vista do caso no último dia 17.4.18, ressaltou que o ex-marido “deixou de cumprir integralmente a divida com a ex-mulher”. E apontou que a alegação de que ele não tem mais condições de pagar a pensão deve ser tratada numa ação revisional, e não num recurso em habeas corpus.
Consoante informou o site do STJ de 19 e abril do corrente ano, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que é possível a decretação de prisão civil em razão do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge.
O julgamento, que havia sido interrompido no último dia 17 do mês corrente,e por um pedido de vista, foi concluído no dia 19.4.18. De forma unânime, o colegiado cassou a liminar anteriormente concedida e denegou o habeas corpus requerido pela defesa do alimentante.
No entendimento do relator, a lei não faz distinção entre alimentados. Para ele, uma vez definidos e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, presume-se que sejam “voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.
“A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou o ministro.
No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou para negar o pedido de habeas corpus.
O caso julgado diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados no valor de R$ 2.500 mensais em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a mulher, em razão da idade avançada e de problemas de saúde, não teria condições de se recolocar no mercado de trabalho.
No processo de execução, o homem foi intimado a pagar uma dívida acumulada de mais de R$ 63 mil, em três dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedida ordem de prisão pelo prazo de 30 dias.
É certo que a Terceira Turma do STJ, em julgamento da relatoria da ministra Nancy Andrighi, em agosto de 2017, afastou a prisão do alimentante em um caso de alimentos devidos a ex-cônjuge (maior e capaz). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado.
A 3ª Turma tem um posicionamento diferente, e considera que a prisão deve ser limitada ao não pagamento das três últimas prestações. Com a diferença entre os dois colegiados, a questão pode ser uniformizada pela 2ª Seção do tribunal.
A relatora destacou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”.