O Título II da Constituição Federal dedica-se aos direitos e garantias fundamentais que se dividem em espécies, quais sejam: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, diretos de nacionalidade, direitos políticos.
O direito político é o cerne principal de uma sociedade democrática, pois como sabemos o exercício do sufrágio não está consubstanciado somente no voto, vai muito mais além e implica na participação do cidadão nas decisões estatais, onde poderá ele, votar, ser votado e na qualidade de eleitor ter acesso a propaganda eleitoral de candidatos distintos, para formar o seu livre convencimento. Daí a veemente preocupação da legislação eleitoral em garantir ao eleitor acesso a todas as informações necessárias para sua escolha.
Segundo Pedro Lanza, os direitos políticos são instrumentos por meio dos quais a Constituição Federal Garante o exercício da soberania popular .
A propaganda eleitoral tem por objetivo a captação lícita do sufrágio, onde candidatos expões suas ideias, suas qualificações pessoais e seus projetos a fim de convencer o eleitor ser ele o mais apto para a investidura no cargo público.
A censura na seara da propaganda eleitoral se feita previamente afronta o disposto no artigo 5º, IV onde se diz, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato e ainda o disposto no artigo 220 § 2º da Constituição Federal determinado-se que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
O poder de polícia exercido pela Justiça Eleitoral, possui caráter repressivo sendo exercido após a ocorrência do ato ilícito com o objetivo de fazer cessar a conduta violadora, somente em casos excepcionais em que fique demonstrado o justo receio da iminência da pratica do ato ilícito em que é possível o exercício do poder de polícia antes da sua ocorrência, no caso da propaganda no rádio , na televisão e na internet, é vedado o acesso antecipado ao conteúdo do programa publicitário para o fim de proibir a sua veiculação, a pretexto do exercício do poder de polícia, sob pena de configurar censura prévia.
Atenta-se para o disposto do parágrafo 2 do artigo 53 da Lei 9.504/97
Sabe-se que a propaganda política é um instrumento extremamente necessário para o exercício do sufrágio, esse universo é permeado pelo princípio da livre manifestação do pensamento ,sendo vedado o anonimato e o direito a informação do eleitor.
A legislação eleitoral demonstrou especial preocupação a fim de que a propaganda eleitoral seja pautada na ética, sem degradações a outros candidatos, exemplo disso o artigo 53 da Lei 9.505/97, tal dispositivo veda cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.MEDEIROS,998).
E ainda estabeleceu a lei, a sanção cabível para o ato de ridicularizar, zombar, fazer chacota a outro candidato e consiste na perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral do dia seguinte a veiculação.
Para impedir a reapresentação de propaganda ofensiva é necessário a propositura da representação disposto no artigo 96 da LE, e ainda, ser dado o direito de defesa do autor da propaganda ofensiva.
Com relação a imprensa escrita sabe-se que a Justiça Eleitoral não detém competência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e a opinião da imprensa escrita, salvo unicamente as relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta.(MEDEIROS,999).
Segundo o TSE, a diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita –cuja atividade independe de licença ou autorização e de outro, o rádio e a televisão, sujeitos à concessão do poder público se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita.
É assente na legislação que a partir da escolha do candidato em convenção é assegurado o direito de resposta ao candidato, partido ou coligação ainda que de forma indireta, por conceito imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa ou sabidamente inverídica.
O direito de resposta constitui oportunidade conferida ao ofendido para se manifestar. Sua concessão pressupõe a ocorrência de ofensa, busca-se aqui preservar os princípios basilares da propaganda eleitoral, a informação e a veracidade.
BIBLIOGRAFIA: MEDEIROS, Marcilio Nunes, Legislação Eleitoral, São Paulo,2016,editora Juspodivim.