A ADOÇÃO DA TEORIA DOS PRECEDENTES E O ENGESSAMENTO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO: Uma análise a luz do Princípio da Segurança Jurídica

20/04/2018 às 11:44
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Este trabalho se propõe a discutir, primeiramente, a adoção da Teoria dos Precedentes no Brasil, uma vez que a imprevisibilidade das decisões judiciais sempre foi uma questão muito discutida no mundo jurídico.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2. 1 O Princípio da Segurança Jurídica e a Teoria dos Precedentes no Sistema Judiciário Brasileiro

É preciso conhecer do surgimento do Princípio da Segurança Jurídica e a Teoria dos Precedentes no Sistema Judiciário onde o primeiro, que até antes da Constituição Federal de 1988, já era possível vislumbrar quando aos princípios em questão como exemplo de sua importância no período histórico, pode-se dizer que essa segurança tem os seus primeiros aparecimentos já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e no preâmbulo da Constituição francesa de 1793 (Barroso, 2001). Já a Teoria dos Precedentes Judiciais nasce a partir da estruturação do Brasil, que é em regra, no civil law, pois o sistema judicial se baseia apenas na lei e com isso faz uma leitura de que seria o suficiente para a justa aplicação do direito porém, havendo muitas diversidades políticas e culturais segue-se automaticamente o Common Law que ao qual se estruturam os países de origem anglo-saxônica como por exemplo, os Estados Unidos, que não se baseia e nem se prende apenas na lei e quando isso acontece no Brasil se torna imprescindível a interpretação do texto da lei e com isso recorrer aos precedentes judiciais. Entretanto, é certo que as leis promulgadas ainda estavam longe de serem consideradas o que hoje conhecemos como Common Law (Almaleh, 2014). Dentro de uma visão Constitucional é possível a previsão implícita do Princípio da Segurança Jurídica em vários momentos sendo o mesmo de grande importância e relevância e como princípio visa garantir a segurança para os cidadãos que estão dentro da organização e estrutura do Sistema Jurídico Brasileiro a fim que todos tenham seus direitos protegidos e não violados. Para o ilustre Luís Barroso (2004, p.352)

O sistema jurídico ideal se consubstancia em uma distribuição equilibrada de regras e princípios, nos quais as regras desempenham o papel referente à segurança jurídica – previsibilidade e objetividade das condutas – e os princípios, com sua flexibilidade, dão margem à realização da justiça no caso concreto.

O Princípio da Segurança Jurídica vai funcionar como sustentação interna do Sistema Judiciário Brasileiro, ele que vai permitir que a previsibilidade venha nortear as decisões nos Tribunais e fazer com que toda a sociedade tenha confiança no sistema implementado no País e que a aplicação do Direito Processual civil tenha um maior significado de justiça. A visão de Carlos Aurélio Mota de Souza: é de que a questão da segurança está atrelada ao significado de justiça, ao valor dela (SOUZA,1994).

No que se refere a Teoria dos Precedentes no Sistema Judiciário Brasileiro, está caminhando cada vez mais no sentido de suscitar modificações em um pensamento flexibilizador diante de vários sistemas jurídicos onde a atuação do judiciário varia de acordo com a esfera judicial e é onde o precedente passa a ser uma fonte do direito, com o qual se aplica de forma precisa e coesa e trazendo cada vez mais evolução para o Ordenamento Jurídico.

É de suma importância o precedente no sistema judiciário brasileiro em razão da argumentação prática e ainda que venha ser complementada passa ter eficácia de forma que ainda que surgindo anterior a um caso atual, terá efeitos. No caso do Direito Processual Contemporâneo não encontramos dificuldade ou impedimento para que se consiga identifica-lo no nosso ordenamento. Para o ilustre doutrinador Maccormick (2006, p.96)

A criação e organização de um sistema de precedentes pelo NCPC atende à expectativa de todo e qualquer jurisdicionado de ter a decisão da sua causa em sintonia com aquilo que é o entendimento majoritário do juízo ao qual se recorre e, por decorrência, ver assegurada a justiça pelo tratamento semelhante de demandas semelhantes. É o princípio da justiça formal universal, recorrentemente mencionado por MacCormick, e que é a base para o respeito aos precedentes.

Quanto aos efeitos, os fundamentos jurídicos da decisão, surte efeito vinculante garantindo maior razoabilidade e isonomia. Quanto a isso a declaração de Marinoni expressa que, o dever judicial de respeito poder ter a sua intensidade mediada ou graduada, variando de um respeito absoluto a um respeito despido de vinculação (MARINONI, 2010).

2.2 A Teoria da Integridade da Jurisdição de Dworkin

Para a Teoria da Integridade da Jurisdição os juízes devem impor apenas convicções políticas que acreditam de boa-fé e que podem figurar numa interpretação geral da cultura jurídica e política da comunidade. Naturalmente, os juristas podem, razoavelmente, discordar sobre quando essa condição é satisfeita, e convicções muito diferentes, até mesmo contraditórias, podem passar pelo teste. Um juiz que aceita esse limite e cujas convicções são marxistas ou anarquistas, ou tiradas de alguma convicção religiosa excêntrica, não pode impor essas convicções à comunidade com o título de Direito, por mais nobres ou iluminadas que acredite que sejam, pois elas não se podem prestar à interpretação geral coerente de que ele necessita. (DWORKIN, 2005, p.09)

O autor aponta que a Integridade é uma terceira virtude política, ao lado da justiça e do devido processo legal, a qual se refere ao compromisso de que o governo aja de modo coerente e fundamentado em princípios com todos os seus cidadãos, a fim de estender a cada um os padrões fundamentais de justiça e equidade. A integridade faz parte da moral política coletiva que é a comunidade como um todo, e não apenas as autoridades, individualmente consideradas, devem atuar de acordo com princípios. (DWORKIN, 2007, p.38)

No Estado Utópico há o ideal de que as autoridades façam somente o que é perfeitamente justo e imparcial, fazendo com que a virtude esteja sempre presente. Já no Estado comum, ocorre exatamente o contrário, onde autoridades, por vezes, tomam decisões injustas. Neste sentido pode-se afirmar que a Integridade se abrevia em ter e respeitar o conjunto de leis como moralmente coerentes, fato que se torna imprescindível em um Estado comum e desnecessário em Estados utópicos. (DWORKIN, 2007, p.42)

No Estado democrático de direito, uma decisão judicial baseada em princípios abstratos e vagos não pode ser tomada arbitrariamente pelo magistrado com base na discricionariedade judicial. Logo, a Teoria da Integridade é uma teoria construtivista capaz de garantir, simultaneamente, uma solução justa para um determinado caso e rejeitar a discricionariedade como fundamento da decisão judicial. Dworkin propõe que se compreenda a democracia como expressão comunitária que considere a coletividade como fenômeno distinguível do somatório das vontades individuais de seus membros. (DWORKIN, 2007, p.70)

Com a ideia de Integridade, busca-se atingir simultaneamente dois propósitos importantes: moldar a atitude do intérprete de maneira a excluir o recurso à discricionariedade e propor uma forma de legitimar a decisão judicial considerando devidamente os princípios legais, morais e políticos na terminologia por ele empregada, princípios relativos à “justiça”, à “equidade” e ao “devido processo legal”. (DWORKIN, 2007, p.120)

Sobre as vantagens da Integridade para a sociedade que a considera uma virtude política, Dworkin (2007, p.227) defende que:

Uma sociedade política que aceita a integridade como virtude política se transforma, desse modo, em uma forma especial de comunidade, especial num sentido de que promove sua autoridade moral para assumir e mobilizar monopólio de força coercitiva. Este não é o único argumento em favor da integridade, ou a única consequência de reconhecê-la que poderia ser valorizada pelos cidadãos. A integridade protege contra a parcialidade, a fraude ou outras formas de corrupção oficial, por exemplo.

Como consequências práticas da integridade, Dworkin (2007, p.332) aponta o fato de que a integridade contribui para a eficiência do direito, uma vez que quando as pessoas são governadas por princípios há menos necessidade de regras explícitas, e o Direito pode expandir-se e contrair-se, organicamente, na medida em que se entenda o que eles exigem em novas circunstâncias.

Outro aspecto conceitual da integridade se vincula à legitimidade política, a partir do modelo de princípio para fins de práticas associativas, no qual a comunidade e os membros aceitam que são governados por princípios comuns e não apenas por regras criadas por um acordo político. Admitem que seus direitos e deveres políticos não se esgotam nas decisões particulares constantes nas regras, mas dependem, de maneira mais ampla, do sistema de princípios que essas decisões pressupõem. (DWORKIN, 2007, p.333).

    O direito como integridade pressupõe que os juízes se encontrem em situação diversa dos legisladores, os quais podem utilizar de argumentos de política para definir determinada regra, ou seja, podem justificar a criação de uma norma em virtude do bem-estar coletivo que gerará. Assim, os juízes devem se valer de princípios para tomarem as suas decisões e não em política: eles devem apresentar argumentos que digam por que as partes realmente teriam direitos e deveres legais “novos” que eles aplicaram na época em que essas partes agiram, ou em algum outro momento pertinente ao passado. (DWORKIN, 2007, p.333).

Assim, a Teoria da Integridade proposta por Dworkin baseia-se na seguinte tríade: legislativo, judiciário e sociedade. Cada uma dessas esferas exerce protagonismo na integridade, a falta da observância dos seus fundamentos por qualquer dos atores impede o fechamento triangular da teoria, o que acarreta a não incidência da integridade em determinado Estado.

2.3 A Teoria dos Precedentes e o Engessamento do Sistema Judiciário no Brasil

Ao afirmar que a “a lei não prejudicará direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art.5º, XXXVI) a Constituição Federal confere a garantia de que nenhum ato normativo do Estado atingirá situações consolidadas no passado. O objetivo é assegurar que essas situações consolidadas no passado devam ser respeitadas no presente e futuro. Sucede que não é apenas uma relação ao passado que mostra necessário garantir estabilidade. O indivíduo, muitas vezes, termina por pautar a sua conduta presente com base num comportamento adotado por outro indivíduo ou pelo Estado. (DIDIER 2015, p.469)

Dentro dessa dimensão pública é natural que as soluções dadas pelo Poder Judiciário às situações que lhe são postas para análise sejam levadas em consideração pelo indivíduo para moldar sua conduta presente. Isso se vivifica ainda mais quando se observa a importância que os precedentes judiciais vêm ganhando em nosso ordenamento. Ao conferir-lhes os mais diversos efeitos jurídicos, o legislador brasileiro visa garantir certa previsibilidade quando à atuação do Estado-Juiz. (MARINONI, 2011, p.212)

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É exatamente nesse contexto que a Segurança Jurídica precisa ser repensada, pois trata-se do Princípio que assegura o respeito não apenas a situações consolidadas no passado, mas também às legítimas expectativas surgidas e às condutas adotadas a partir de comportamento presente. Do Princípio da Segurança Jurídica extrai-se o Princípio da Proteção da Confiança, que repercute no direito processual, gerando os deveres de uniformizar a jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente- deveres estes também positivados no art.926 do CPC/2015. (DIDIER 2015, p.470)

Nesse aspecto, o Princípio da Segurança Jurídica impõe não apenas o dever de respeito aos precedentes judiciais como também o dever de o Tribunal uniformar a jurisprudência, evitando a propagação de teses jurídicas díspares acerca de situações de fatos semelhantes. O respeito aos precedentes garante ao jurisdicionado a segurança de que a conduta por ele adotada com base na jurisprudência já consolidada não será juridicamente qualificada de modo distinto do que se vem fazendo; a uniformidade da jurisprudência garante ao jurisdicionado um modelo seguro de conduta presente na medida em que resolve as divergências existentes acerca da tese jurídica aplicável a situações de fato semelhantes. (DIDIER 2015, p.470).

Em análise superficial pode-se pensar que os precedentes judiciais no Brasil surgiram apenas após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 45/2004, que introduziu em nosso ordenamento os enunciados de súmula vinculante, editadas exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, é possível considerar que há mais de vinte anos o Direito Brasileiro vem adotando o sistema da obrigatoriedade dos precedentes, dependendo da hierarquia do órgão decisor.  Basta lembrar que a Lei nº. 8.038, de 28 de maio de 1990, permitiu ao relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidir monocraticamente o pedido ou o recurso que tiver perdido o objeto, bem como negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente, ou 15 ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal (art. 38). Além da legislação apontada, a Emenda Constitucional nº. 03/1993, que acrescentou o §2º ao art. 102 da Constituição Federal e atribuiu efeito vinculante à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Declaratória de Constitucionalidade, pode ser considerada marco normativo da aplicação dos precedentes judiciais no Brasil.

No Código de Processo Civil, diversos dispositivos aprovados ao longo dos anos demonstram que a teoria dos precedentes também ganhou corpo no âmbito processual. O marco mais reconhecido para o estudo dos precedentes judiciais é, no entanto, a Emenda Constitucional nº. 45/2004, que além de ter promovido a denominada reforma no Poder Judiciário e inserido em nosso ordenamento as chamadas súmulas vinculantes, introduziu a repercussão geral nas questões submetidas a recurso extraordinário (art. 102, §3º, da Constituição). A gradativa ênfase ao caráter paradigmático das decisões dos tribunais superiores nos dá a noção da importância do tema, sobretudo quando pensamos nos precedentes como instrumentos que podem conferir efetividade aos princípios elencados no texto constitucional, como o da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), da isonomia (art. 5º, caput) e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX).

Em estudo aprofundado sobre os precedentes judiciais no Brasil, Tiago Asfor Rocha Lima explica que o nosso sistema de precedentes ainda está incompleto e depende de “algumas imprescindíveis correções para que dele se possa extrair a finalidade esperada” (2013, p. 480). De fato, não é incomum encontrarmos resistência na doutrina e nos tribunais acerca da aplicação dos precedentes judiciais. No entanto, em razão da lenta velocidade pela qual se processam as alterações legislativas no Brasil, a tendência é que a jurisprudência ganhe musculatura, a fim de que possa solucionar as situações que não podem ser resolvidas por meio da aplicação literal da lei.

3 CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto, podemos dizer que a Teoria dos Precedentes Judicias tem prestado enorme contribuição de maneira que doutrina do precedente é repleto de méritos, e que, embora não disponha da mais sofisticada sustentação teórica, justamente por sua singela função evita enumeras barbaridade, cometidas em nome de sistemas mais elevados, que se propõem aos mais dignos objetivos, mas que ignoram a realidade jurídica. Com efeito, pela aplicação dos precedentes privilegia-se os valores constitucionais da igualdade, da segurança jurídica bem como da efetividade da jurisdição, viabilizada pela função institucional dos tribunais superiores no tocante a uniformização da jurisprudência e guarda da Constituição. Motivo pelo qual é de se reconhecer que as bases de compatibilidade dos precedentes com o sistema de civil law há muito já se encontram formuladas, inclusive com amparo constitucional.

As técnicas que valorizam os precedentes judiciais e, consequentemente, a celeridade processual, a isonomia e a segurança jurídica, devem servir para aprimorar o sistema processual civil e jamais para engessar a atuação. O processo deve estar aberto ao diálogo e à troca de experiências. Não se pode cogitar em Estado Democrático de Direito sem um ordenamento coerente. A função e a razão de ser dos nossos tribunais é proferir decisões que se amoldem ao ordenamento jurídico e que sirvam de norte para os demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. A adoção dos procedentes não significa, portanto, “eternização” das decisões judiciais. O juiz deverá continuar a exercer o seu livre convencimento e a agir conforme a sua ciência e consciência, afastando determinada norma quando ela não for capaz de solucionar efetivamente o caso concreto. Tudo vai depender da motivação. É através dela que se avaliará o exercício da função jurisdicional e, consequentemente, a eficiência do sistema de precedentes adotado pelo Novo Código de Processo Civil.

REFERÊNCIAS

ALMALEH, Carolina Hess. O DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO COMMON LAW E O PAPEL DOS JUÍZES NA INGLATERRA. 2014. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2014_1/carolina_almaleh.pdf>. Acesso em: 22 maio 2017.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004

DWORKIN, Ronald. Uma questão de Princípio (Tradução de Luís Carlos Borges). 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. (Tradução de Jefferson Ruiz Camargo). 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

DIDIER, JR, FREDIE, ET.ALLI. Precedente. Coleção grandes temas do Novo CPC, vol 3. Salvador: Juspodivm, 2015

 (BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar: 2001. P. 50).

SOUZA, Carlos Aurélio Mota de – Segurança Jurídica e Jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico – São Paulo: LTr, 1996.

SILVA, Danielle Mariel Heil Andrey Gastaldi da; SILVA, Andrey Gastaldi da. O crescimento do papel do precedente judicial no sistema jurídico brasileiro: a busca pela uniformidade das decisões judiciais. 2016. Disponível em: <http://seer.upf.br/index.php/rjd/article/viewFile/5908/3691>. Acesso em: 22 maio 2017.

MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 96

MARINONI, L. G. A força dos Precedentes. Salvador: Ed. Juspodivm. 2010, p.9

LIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes Judiciais Civis no Brasil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Sobre a autora
Eleiriane Duarte

Psicopedagoga, Contabilista, Estudante de Direito, Pós Graduanda em Direito Tributário; Analista Educacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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