Empresário: Conceito e Aspectos Básicos

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RESUMO:O presente estudo, por meio de pesquisas bibliográficas, expõe definições de empresário, aponta aspectos básicos e seus conceitos. Trás as características basilares para a figura do empresário onde este desempenha atividades, mediante organização de bens e serviços devendo ser exercida com habitualidade, com o objetivo de gerar lucro através da articulação dos fatores de produção.

PALAVRAS-CHAVE:Empresário. Atividades exercidas. Características.


INTRODUÇÃO:

Empresário nada mais é do que aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica de modo que implique na circulação de bens e serviços e que tenha por finalidade o lucro. Em outras palavras o empresário é aquele individuo vocacionado a gerenciar os meios de produção de modo que as suas atividades sejam voltadas a prestação de serviços ou fornecimento de produtos a terceiros gerando lucro, para isto este tem de reunir recursos que proporcionem o desenvolvimento dessas atividades. Esses recursos são o que viabilizam o resultado das atividades, sendo exemplo desse: o capital , a mão de obra, insumos , e a tecnologia . Esses recursos dão suporte na produção dos bens ou na prestação de serviços que são uteis a sociedade.

Tais atividades são realizadas de maneira organizada e profissional, mas isso não quer dizer que estas sejam garantia de lucro ou de um sucesso instantâneo, o empresário assume os riscos ao tentar atender a demanda de determinados indivíduos. A competência do empresário para estruturar a atividade disponibilizando no mercado para o consumidor produtos ou serviços que atendam as expectativas dos consumidores em qualidade e quantidade, devendo este mensurar os riscos de não conseguir atender a exigência dos consumidores podendo desta forma perder todo o capital invertido.

A atividade econômica exercida pelo empresário de forma organizada à fornecer bens e serviços é denominada empresa e é assegurada pelo Direito Comercial, onde este cuida do exercício dessa atividade e tem por finalidade também resolver eventuais conflitos que possa vir a envolver o empresário.

Além de as características o empresário também tem que ter capacidade para tal, deste modo a capacidade é adquirida pela maioridade civil, que é conquistada ao completar 18 anos, podendo deste modo a partir desta idade o individuo exercer as atividades inerentes ao empresário, desde que este não esteja impedido por lei. E no caso de relativamente incapaz, que é o maior de 16 anos e menor de 18 anos sendo este emancipado poderá também exercer atividade empresarial, desde que este não esteja legalmente impedido. Na hipótese de absolutamente incapaz, faz menção aos menores de 16 anos que não podem exercer atividade empresarial de forma direta, podendo este ser representado ou assistido nos termos da lei.

O empresário tem por obrigação registrar na junta comercial antes de dar inicio a suas atividades, devendo este manter escrituração regular dos seus negócios e periodicamente fazer demonstrações contábeis. Existe uma exceção quanto ao registro das sociedades, pois as sociedades simples iram adquirir somente o registo civil de pessoa jurídica e as sociedades de advogados, por exemplo, deveram ser registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, pois esta não constitui atividade empresarial.

Para o empresário individual, é necessário que seja feito o arquivamento, este é o procedimento de registro para constituir, alterar, dissolver e extinguir as firmas mercantis individuais e de sociedades. Na hipótese de o registro ser de auxiliares do comercio, leiloeiros, interpretes comerciais ou tradutores públicos o procedimento de registro é através da matricula. É por estas duas formas que se formaliza legalmente tais atividades empresariais, não sendo de competência da junta comercial julgar o mérito dos atos pois o registro tem apenas alcance formal.

O empresário individual pode vir a se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI), Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, mas para isso este precisa atender as características inerentes a cada uma dessas classificações. Existem também regras que são aplicadas apenas ao empresário individual, são estas: a capacidade, já mencionada anteriormente, a proibição de explorar a empresa, que trata da proibição em virtude da profissão, nacionalidade ou histórico de falência, e por ultimo o casamento, pois o empresário individual poderá, por exemplo, alienar imóveis relativos à empresa sem o consentimento do cônjuge, dentre outras regras relativas ao casamento.


FUNDAMENTAÇÃO TEORICA     

O conceito de empresário está descrito no  atual Código Civil, de 2002, onde este trás no artigo 966 do diploma supracitado, a definição de empresário:

Artigo 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços.”[1]

Neste artigo podemos identificar algumas características importantes para conceituar um empresário, sendo elas: Profissionalmente, atividade, econômica, organizada, produção de bens ou serviços. Cada característica tem especial relevância na hora de identificar um empresário. No “profissionalismo” exige-se uma habitualidade, não podendo, portanto, chamar de empresário aquele que desenvolve atividade de forma esporádica, mesmo que esta seja explorada de forma comercial. A “atividade” é a empresa, e este conceito é utilizado de modo equivocado muitas vezes no cotidiano, mas empresa deve ser entendida como empreendimento, sendo esta a atividade em si, não podendo ser confundida com o estabelecimento comercial, que é o lugar onde é desenvolvida a atividade. Na palavra “econômica” temos a finalidade do empresário no desemprenho da atividade, que é a obtenção de lucro, pois este é essencial para manter o empreendimento, para isso é necessário que os rendimentos supere as despesas, caso contrario tal empreendimento não conseguirá se manter. Lembremos também que para alguns empreendimentos a finalidade não é a obtenção de lucro, e mesmo diante disto a empresa precisa deste para custear o empreendimento, sendo o lucro nessa hipótese considerado um meio e não a finalidade. No conceito “organizada” é necessário que o empresário utilize os quatro fatores para articular sua atividade, sendo eles: Capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Na ultima característica que é a “produção de bens ou serviços”, esta é destinada a fabricação de produtos ou mercadorias e na prestação de serviços.

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O empresário pode ser pessoa física ou jurídica, empresário individual ou sociedade empresarial. Desse modo, não se confunde empresário com os sócios de uma sociedade empresária, já que estes podem ser empreendedores ou investidores, enquanto o empresário é a própria sociedade, um sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Sobre esse assunto, discorre o jurista Fábio Ulhoa Coelho (2016, p.19):

“Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender isto”.[2]


METODOLOGIA

Usaremos o método da pesquisa exploratória que permite o estudo de caso mais abrangente que permite consonância com outras fontes que darão base ao assunto abordado, e bibliográfica buscando conhecimento através de livros uma exploração profunda sobre o temática irá esclarecê-lo a fenomenologia dessa problemática.

Outro método de suma importância que  irá complementar é o da pesquisa explicativa pois através dos dados coletados e analisados iremos explicar de maneira clara e precisa a temática e a solução para esse problema. 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim concluímos que o empresário não é qualquer individuo que exerça atividade comercial, para que o individuo tenha como denominação “empresário” o mesmo deve cumprir uma serie de requisitos, sendo estes cumulativos, de modo que na ausência de apenas um desses elementos o mesmo já não pode ser considerado um empresário. Dentro desses requisitos é importante que o mesmo tenha a sua atividade empresarial registrada também preenchendo os requisitos necessários para tais classificações, para que esta possa exercer as atividades respaldadas pelo direito em caso de eventuais contratempos que possam vir a surgir na sua empreitada.


Referencias:

CIVIL. Código, 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pp 19 e 20.

https://maamyys.jusbrasil.com.br/artigos/167707956/direito-empresarial-empresa-e-empresario (Acessado em  03/10/2017)

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9282 (Acessado em 03/10/2017)


Notas

[1] CIVIL. Código, 2002.

[2] Manual de Direito Comercial, Saraiva, 17ª. Ed., págs. 19

Sobre o autor
Francisco José Alves do Nascimento

Acadêmico de Direito, UNILEÃO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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