Tutela jurídica dos direitos dos animais: Efetividade das normas júridicas à vedação aos maus-tratos

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste estudo realizado, foi evidenciado que há uma crescente preocupação pela defesa do meio ambiente em geral, em que pese o reconhecimento de tais necessidades, ainda pouco tem sido feito. Fala-se muito em direitos do ser humano, como centro da humanidade, centro das medidas de proteção, mas ignora-se, principalmente no meio jurídico, a interdependência entre o ser humano e meio ambiente, bem como o desastre social que advém do desrespeito aos direitos dos animais.

Foi abordado sobre a crueldade imposta pelo homem aos animais, se valendo das mais sórdidas e maléficas formas para satisfazer suas vontades, seja utilizando-os como objetos, cobaias, escravos ou, até mesmo, deles se alimentando. Há muitos séculos o ser humano tem esta visão distorcida sobre os animais, acreditando que são seres superiores a todas as demais criaturas do planeta. No entanto, este pensamento começa a se modificar aos poucos. Hodiernamente é comum grupos de pessoas que se preocupem com o bem-estar dos animais, tendo em vista que o número de associações protetoras e legislações favoráveis aos direitos destes seres estão crescendo.

A relação entre ser humano e animal existe há milhares de anos e acompanha a própria evolução humana, seja de forma domesticada, seja de forma utilitária como o uso na agricultura. O paradigma acerca do posicionamento antropocêntrico e biocêntrico é a atribuição aos homens de poderes sobre os animais e a dignificação de seus valores quanto seres vivos. Alguns doutrinadores e operadores do direito defendem e privilegiavam o poder do ser humano e a completa submissão de todas as outras formas de vida.

Após muito se esperar e diversas reivindicações, o ordenamento jurídico brasileiro na tentativa legal de minimizar o tratamento inadequado e cruel pelos seres humanos aos animais, passou a amparar os animais diante do abuso de maus-tratos, caracterizando como crime ecológico, mas ainda, com penas brandas e pouco retributivas. Bem como ainda há casos de retrocessos, como a Emenda Constitucional n° 96, de 06 de junho de 2017, que veio permitir as práticas desportivas que utilizem animais nas condições que especifica que são registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. O que caracteriza uma não efetividade plena do ordenamento jurídico brasileiro.

Propondo o equilíbrio social através do direito, essa temática é tratada em um nível de importância jurídica, onde a própria Constituição Federal consagra aos animais, em defesa do meio ambiente, e equipara-os a tutela dos direitos fundamentais. Uma vez que o meio ambiente tem a própria tutela jurídica respaldada por princípios específicos que lhe asseguram especial proteção, os animais são inseridos nesse prisma.

Observou-se que a proteção constitucional conferida aos animais não-humanos pela Constituição Federal, bem como por Decretos, Estatutos, Leis e demais documentos legais, representaram um avanço muito importante na evolução do direito ambiental brasileiro. Marcou uma nova fase no desenvolvimento da tutela da fauna no País.

Apesar de ter sido um progresso para a legislação brasileira, há de se observar que diante dos fatos expostos não houve mudanças significativas quanto à punição dos infratores, de modo que continuará sendo crime de menor potencial ofensivo, ou seja, com pena igual ou menor do que quatro anos, que são penalidades brandas, advindas das dificuldades naturais que os protetores encontram em virtude do especísmo predominante, conceituação essa discriminatória aos animais amparada no antropocentrismo.

Em decisões jurisprudenciais relativas ao direito ambiental, há interpretações reiteradas que recorrem à aplicação de importantes princípios como princípio da solidariedade, precaução, responsabilidade, mínimo existencial ecológico e proibição do retrocesso ecológico, conferindo maior legitimidade nas resoluções dos conflitos.

Dessa maneira, é se assume a importância da educação ambiental, através de ações educativas, visando mudanças de valores e atitudes insurgem como uma luz renovadora de conceitos diante de tantas atrocidades, crueldade e maus-tratos cometidos aos animais. Embora o Estado esteja legitimado em criminalizar tais condutas, a perspectiva de uma educação ambiental para toda a sociedade consagra-se como uma boa alternativa, em dirimir conflitos dessa natureza, relativas aos animais de forma a conduzi-los a uma mínima dignidade de existência.

Pensando no meio ambiente como um todo, educação ambiental insurge-se como um norte, faz-se necessária a compreensão do princípio da reciprocidade e do papel das sociedades em assegurar o restabelecimento do equilíbrio, até mesmo para assegurar a sobrevivência da espécie humana é mister a convivência e interação entre homens e animais.

Este estudo trouxe um tema que importa, ao direito, a sociedade, ao Estado e as futuras gerações. E é com a consciência de sua importância e relevância que pé proposto um enfrentamento contínuo das situações de abuso, uma posição ativa dos juristas e uma consolidação do entendimento dos tribunais, a fim de que se afaste a concepção do princípio da insignificância dos crimes ambientais.


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Sobre os autores
Karine Alves Gonçalves Mota

Professora do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins; mestre em Direito pela Universidade de Marília e doutoranda em Tecnologia Nuclear IPEN/USP.

Kessy Jhonnes Monteiro Rodrigues

Faculdade Católica do Tocantins. Bacharelando em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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