Multa de trânsito por radar pode ocasionar a suspensão da CNH?

Multa de trânsito por velocidade acima de 50% do limite regulamentado

23/04/2018 às 10:57
Leia nesta página:

Multa de trânsito. Multa por estar em 50% acima do limite de velocidade! O que devemos saber? Quais as penalidades que o Código de Trânsito estabelece.

Multa de trânsito por radar pode ocasionar a suspensão da CNH?

A resposta é sim, infelizmente! A infração está no art. 218, III do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Mas atenção! Somente quando o condutor estiver trafegando e fou autuado em velocidade acima de 50% do limite da via é que cabe o processo de suspensão da CNH.

A lei diz: “Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (...)

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):

Infração - gravíssima; Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.”

Na prática: se é infração gravíssima, são 7 pontos na CNH; o valor da multa, sendo multiplicada por 3, trata-se de R$ 880,41.

Suspensão da CNH.

Mas a principal penalidade é a suspensão do direito de dirigir, mas atente-se, a letra da lei é um tanto “exagerada”, o qual não é realmente imediato, visto que isso seria uma ilegalidade, já que toda infração deve passar por um processo legal, para então, após, esgotados todos os recursos e prazos, ai sim impor seus efeitos (multa, suspensão da CNH, etc).

Para que o leitor usufrua melhor deste artigo, inclusive os menos familiarizados no assunto, alguns pontos são importantes, a saber.

Quando uma infração de trânsito é identificada, vale dizer, quando o condutor comete uma infração, ele é autuado! E para toda infração há um processo (ou procedimento) administrativo, ou seja, toda vez que é lavrado um auto de infração de trânstio (AIT) contra o condutor (ou proprietário do veículo) um processo administrativo é aberto.

Este processo administrativo segue regras e prazos legais específicos, e visa, de maneira geral, por parte da administração pública, a apreciação do fato, da legalidade, etc, e por parte do administrado (condutor autuado), o direito ao contraditório, à defesa, etc.

Portanto, e obviamente, o processo (ou procedimento) administrativo, desde seu nascedouro (à autuação do condutor e lavratura do auto de infração - AIT) até a fase final de apreciação e de decisão, e aplicação de possíveis sanções, demanda algum tempo, ainda que mínimo, no caso do condutor não apresentar nenhuma defesa.

Mas, reforçando novamente, qualquer sanção, qualquer penalidade decorrente da infração de trânsito, como o lançamento de pontos, somente é aplicado após encerrado o processo administrativo e confirmado a decisão para tanto.

Quanto tempo é a suspensão da CNH?

Novamente, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, traz os prazos de suspensão, no seu artigo 261, vejamos:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

 II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

Neste caso, entra a regra do inciso II, ou seja, de 2 a 8 meses de suspensão, porque o artigo 218, III, não traz de forma disciplinada o prazo de suspensão.

Ainda, é perceptível que a apreensão do documento de dirigir consta como penalidade e não como, o que efetivamente é, uma medida administrativa, o que contrariaria o art. 256 do próprio CTB.

Sobre o radar.

Quanto aos modos de medição, a lei diz que deve ser medido por “instrumento ou equipamento hábil”, e o que é hábil?

Trata-se de equipamentos devidamente inspecionados e em manutenção em dia, os quais devem ser capazes de medir de forma eficaz a velocidade dos veículos e estarem dispostos nos moldes que a lei exige, sob pena de nulidade das infrações capturadas.

Em outro artigo falaremos detalhadamente sobre o que a lei exige para que os equipamentos de medição estejam aptos a operar (já que se não estiverem conforme a legislação estabelece, todas as infrações capturadas devem ser anuladas).

Quero recorrer, o que pode haver de ilegal na minha infração? Quando a autuação de trânsito é inválida?

Mesmo que o condutor foi fotografado, isso não elimina a possibilidade da infração conter erros formais e materiais. Mas o que isso quer dizer?

Quer dizer que todos comentem erros, mesmo às máquinas, e mesmo que o condutor esteja errado, primeiramente, deve à fiscalização estar funcionando adequada e perfeitamente, para, somente assim, exigir o cumprimento do outro (cidadão)!

Por exemplo: pode a fotografia conter erros de imputação e falta de nitidez do automóvel e da placa do veículo, pode o próprio aparelho estar danificado, ou mesmo registrando infrações com o prazo de inspeção vencido.

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A resolução 396/11 do CONTRAN é que regulamenta a matéria sobre radares.

A resolução 396/11 do CONTRAN especifica os requisitos da imagem: art. 2º. O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I - Registrar:

a) Placa do veículo;

b) Velocidade medida do veículo em km/h;

c) Data e hora da infração;

d) Contagem volumétrica de tráfego.

...entre outros.

No caso da falta de um desses requisitos essenciais a autuação se encontra incompleta, e, portanto, ineficaz, nula.

É necessário recorrer (e atenção aos prazos) para que ela não crie obrigações reais ao condutor lesado.

Também são ilegais as autuações conferidas por agentes ocultos e/ou equipamentos ocultos. A mesma resolução do CONTRAN afirma em seu art. 4º, § 2º a expressa necessidade de visibilidade do condutor em relação ao equipamento ou agente de trânsito com equipamento medidor. Mais especificamente, para os radares do tipo fixo, é necessário um estudo técnico por parte do órgão responsável pela implementação do equipamento medidor.

Ainda, no caso da distância, e dependendo da velocidade, a distância entre a placa de velocidade e a fiscalização deve seguir um padrão predeterminado pelo Contran.

Portanto, uma defesa ou recurso sobre multas de trânsito é assunto sério e técnico, como vimos, os detalhes fazem a diferença.

Vale dizer, há muito desconhecimento sobre a matéria, e muitos condutores são lesados todos os dias injustamente e acabam perdendo este direito tão indissociável a todos nós hoje em dia, que é dirigir.

Ao receber uma autuação ou multa, atenção, vimos que é necessário ponderar sobre diversos aspectos, somente a fotografia não significa que a infração é completamente válida.

De fato é importante que o recurso seja elaborado com cautela e apresente de forma técnica os erros cometidos pela administração pública, aliado a uma boa base jurídica, o que exige conhecimento da matéria específica atinente ao caso.

Fonte: Denatran e Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)

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e-mail: [email protected]

Sobre o autor
Tiago Cippollini

Sou especialista na elaboração de recursos de multas de trânsito, prestando serviços online para todo o país. Whatsapp (19) 9 9463-1255 [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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