ANOTAÇÕES SOBRE A TEORIA DE PAUL ROUBIER
Rogério Tadeu Romano
Le droit transitoire(Coflicts des lois dans le temps) é uma das obras mais importantes do direito e foi escrita por Paul Roubier.
Na página 177, daquela obra, Roubier parte da distinção entre efeito retroativo da lei e seu efeito imediato. Para ele, o efeito imediato, isto é, a incidência da lei nova a partir da data de sua vigência, mesmo às relações em curso, constitui a regra; ao contrário, a retroatividade da lei, isto é, a sua incidência sobre o passado, é vedada pelo artigo 2º do Código Civil da França, o qual, entretanto, não constitui óbice ao legislador porque inexiste naquele país, ao contrário do que ocorre no Brasil, um preceito constitucional que vede a retroação da lei.
Segundo Roubier somente há retroatividade em face da lei expressa; não pode haver retroatividade implícita ou tácita, que se extraia por via da interpretação ou de jurisprudência. Ao contrário, na ausência de dispositivos legais explícitos, deve o intérprete resolver da melhor maneira se ocorre efeito imediato da nova lei ou sobrevivência da lei antiga; portanto, pode haver efeito imediato da lei nova ou sobrevivência da lei antiga de maneira tácita ou explicita.
No estudo das relações intertemporais, Paul Roubier, em sua obra, preferiu a expressão relação jurídica relativa àquelas outras como direitos adquiridos.
Para Roubier, há uma fase dinâmica que corresponde ao momento da constituição da situação jurídica(ou de sua extinção) e a fase estática, que corresponde ao momento em que esta situação produz os seus efeitos.
Quando se trata de determinar como se constitui(ou se extingue) uma situação jurídica, o legislador está em presença de simples fatos, certo número de fatos ou de atos suscetíveis de acarretar, ou não, a constituição ou extinção de uma situação jurídica; lei desse gênero não pode tomar em consideração fatos anteriores sem ser retroativa(Les conflicts, tomo I, pág. 350).
Quando se trata, porém, de fixar os efeitos da situação jurídica, seria retroativa a lei que atingisse os efeitos produzidos na vigência da lei antiga; em regra, a lei nova aplica-se aos efeitos produzidos após o seu início de vigência e isto constitui efeito imediato da lei nova.
Para Roubier, o ciclo de desenvolvimento de uma situação jurídica compreende três momentos: o da constituição, o dos efeitos e da extinção. O primeiro e o terceiro representam a dinâmica da relação jurídica e o segundo, a estática da relação jurídica(Les Conflicts, tomo I, pág. 381).
Examinando o que chamou de fase dinâmica, o momento da constituição(extinção), notou Roubier que duas hipóteses podem acontecer: a) há situações jurídicas que se constituem(ou se extinguem) em um só momento; há situações jurídica cuja constituição(ou extinção) supõe certo período de tempo, como a prescrição, a sucessão hereditária. Observou, nesse passo, Roubier que, em se tratando de situações jurídicas de formação sucessiva, não se têm em consideração, senão as leis em vigor nos diferentes momentos dessa formação, de tal maneira que a lei do tempo intermediário é destituída de influência(media tempora non nocent).
No caso de situações jurídicas que se constituem ou se extinguem num único momento, ensinou Roubier que as leis que governam a constituição de situação jurídica não podem atingir, sem retroatividade, as situações já constituídas. Por sua vez, as leis que governam a extinção de uma situação jurídica não podem atingir, sem retroatividade, as situações jurídicas anteriormente extintas.
Com relação às situações jurídicas em curso de constituição(ou de extinção), formula Roubier o princípio segundo o qual, enquanto uma situação jurídica não está constituída ou extinta a lei nova pode modificar as condições de sua constituição, sem ter efeito retroativo; ocorre, no caso, apenas um efeito imediato.
Entretanto, nessa segunda hipótese, pode ocorrer que um ou vários elementos, dotados de valor jurídico particular a respeito da formação em curso, já estejam reunidos; a lei nova não poderia, sem retroatividade, afetar esse elementos em suas condições de validade e nos efeitos que já produziram. Assim, a sucessão hereditária decorre de dois momentos - o do testamento e o da morte do testador; cada um desses elementos será julgado segundo a lei em vigor no dia em que se produziu; embora o testamento ainda não tenha produzido efeitos, a lei nova não pode, sem retroatividade, modificar as condições de validade do testamento; entretanto, a lei posterior ao testamento e anterior à morte do testador pode modificar os efeitos do testamento, restringir a quota disponível. O que o legislador não pode fazer, ensinou Paul Roubier, sem incorrer na eiva de retroatividade, é atingir os elementos anteriores da situação em curso em seu valor valor jurídico próprio; mas, quanto ao mais, o legislador pode livremente modificar todas as outras condições e tudo o que está para vir.
Em princípio, assim, uma prescrição em curso pode ser modificada por lei nova; entretanto, os elementos que dizem respeito à constituição dessa prescrição que se colocassem sob o domínio da lei antiga, deveriam sempre ser julgados segundo essa mesma lei, na medida em que tivessem valor jurídico próprio, como é o caso da interrupção da prescrição.
Por sua vez, a suspensão da prescrição, que não produz, ao contrário da interrupção, os seus efeitos em um único momento, é tratada diversa: a lei nova deve reconhecer o valor jurídico que esta suspensão tivera sob a lei antiga, mas, se ela não reconhece mais essa causa de suspensão, deve aplicar-se, desde logo, de maneira que a prescrição retomará, de forma imediata, o seu curso.
Roubier formulou as seguintes regras:
a) Em face de uma situação jurídica em curso de constituição ou de extinção, as leis que governam a constituição ou a extinção de uma situação jurídica não podem, sem retroatividade, atingir os elementos já existentes, que fazem parte dele(ou constituem obstáculo) a essa situação ou essa extinção, na medida em que possuem valor jurídico próprio, e devem respeitar este valor jurídico, quer se trate de suas condições de validade ou dos efeitos jurídicos que teriam produzido;
b) Os fatos que não determinam a constituição(ou extinção) de uma situação jurídica segundo e lei em vigor no dia em que produziram, não podem, em virtude de uma lei nova, ser considerados como produtores desta constituição(ou dessa extinção), sem que haja retroatividade;
c) Relativamente às situações jurídicas em curso de constituição ou de extinção, uma lei nova não poderia, sem retroatividade, atingir no passado fatos que, de acordo com a lei então em vigor, não eram suscetíveis de se configurar como elementos constitutivos ou obstativos à situação em foco, para lhe atribuir esse caráter e chegar assim a determinar(ou impedir) a constituição ou a extinção dessa situação, como, por exemplo, o testamento nulo de acordo com a lei vigente ao tempo em que foi elaborado, não pode ser validado por lei superveniente, embora anterior à morte do testador;
d) A lei que governa os efeitos de uma situação jurídica não pode, sem retroatividade, atingir os efeitos que uma situação dessa espécie produzira na vigência da lei anterior, quer se trate de modificar, de acrescer ou de diminuir os seus efeitos(Les Conflicts, tomo I, pág. 400). Mas, entretanto, os efeitos produzidos a partir da data da vigência da lei nova serão os que esta lei determinar, de acordo com o princípio do efeito imediato da lei. A lei, que não pode alcançar os efeitos ocorridos no tempo da lei passada, pode em relação, aos fatos duráveis, que subsistem ainda ao tempo em que ela entra em vigor, alcançá-los, nesse momento, com fatos do presente, para determinar a constituição(ou a extinção) de tal ou tais situações jurídicas(Le Droit Transitoire, pa´g. 204);
e) As leis que suprimem uma situação jurídica podem ter em vista, ou o meio de chegar a essa situação - e então são assimiláveis às leis que governam a constituição de uma situação jurídica, ou, ao contrário, os efeitos e o conteúdo dessa situação - ou, ao contrário, os efeitos e o conteúdo dessa situação - e então são assimiláveis às leis que governam os efeitos de uma situação jurídica; no primeiro caso, poderiam alcançar sem retroatividade situações já constituídas; no segundo caso, aplicam-se às situações existentes, colocando-lhes fim(Le Droit Transitoire, pág. 215).
Roubier, em sua obra, ainda fala de situações jurídicas particulares: a) permanentes(desde que se trate de situações para as quais não se possa estabelecer uma duração definida entre certos limites); b) concorrentes; c) dependentes; d) retroativas.
Roubier fala ainda em tipos de leis que chama de pseudo-retroativas: a) as leis relativas a julgamentos constitutivos, como as que decretam o divórcio, a separação judicial, a interdição; b )leis relativas à prova, que possam influir sobre a substância do direito. Os julgamentos constitutivos constituem uma situação.
Para Roubier, se as leis relativas à prova têm, em geral, efeito em todos os novos litígios, é que se trata da prova a produzir em justiça, portanto,de uma prova estabelecida no momento do processo. Mas há hipóteses em que a lei pode prever uma fixação anterior da prova, quer tenha estabelecido um regime de provas preconstituídas, isto é, constituídas anteriormente a todo todo o litígio, quer ela tenha extraído diretamente tal ou tal prova de certos fatos, por via de presunção legal.
Aliás, as leis que estabelecem presunções legais não podem afetar situações jurídicas já constituídas.