Operam-se os Embargos de Terceiro a ação especial litigiosa, em que o terceiro visa desconstituir a constrição judicial.
É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma, sendo proibida cumular com indenização.
- Enquanto que no Embargo de Terceiro o esbulho (é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo) é fruto do judiciário, nas ações Possessórias o esbulho advém de uma pessoa.
- No Embargo de Terceiro não se cumula com indenização pois o seu único objetivo é desconstituir a constrição judicial;
- Não é possível cumular Embargo de Terceiro com fraude contra credor; súmula 195 STJ - em Embargo de Terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores; A única possibilidade de cumular Embargo de Terceiro é com fraude a Execução isto porque em se tratando de fraude a Execução o juiz pode tomar conhecimento de oficio ou de qualquer pessoa, incluindo o terceiro, sumula 143;
- É vedado cumular com os Embargo de Terceiro com Ação Pauliana - É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. Pode cumular os Embargo de Terceiro com os embargos de execução;
- Embargos de terceiro não obstam de indenização. Deve ser pedido individualmente, o que não pode é o pedido cumulado;
- Os E.T. não obstam futura indenização possibilitando o seu pedido em ação autônoma indenizatória;
- Qual o fundamento dos embargos de terceiro? R. limites subjetivos (sujeitos) da coisa julgada;
- Limites objetivos da coisa julgada é um limite do que se pede. Ex. se pede um carro e o juiz não pode dar uma casa, limite no objeto;
- É possível execução sem título? R. em regra não, a exceção é ação monitória;
- A coisa julgada no processo civil é pro ET contra, ou seja, faz coisa julgada se for procedente ou improcedente;
- Alimentos faz coisa julgada material (a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”). Coisa julgada nas relações continuativas rebus sic stantivus (as coisas mudam quando precisarem ser mudadas), se muda os fatos é nova ação;
- Qual a diferença entre Embargos de Terceiro e Oposição? R. a Oposição deixou de ser intervenção de terceiro. Agora ambos são ações.
Embargos de Terceiro X Oposição
- Ação de rito especial litigioso - Antes: Intervenção de terceiro, no Novo código é Ação de rito especial litigioso
- Prazo: até o transito. Se o E.T. - Prazo: até a sentença;
Se opera no processo de conheci
mento. Prazo no processo de exe-
cução cautelar: até 5 dias da
Adjudicação ou remição, mas sempre
antes da assinatura da respectiva
- - Finalidade: desconstituir o esbulho judicial. - Finalidade: indicar a titularidade do bem
- Requisitos para os embargos de terceiros:
I – Qualidade de terceiro:
Tem pessoas que não são terceiros e podem embargar de terceiro, exemplo o cônjuge é equiparado ao terceiro;
DUPLA LEGITIMIDADE
- O cônjuge se quiser discutir a sua meação a ação correta é embargos de terceiros.
- E poderá aceitar que deve e discutir o valor através de embargos a execução.
II – Apreensão judicial:
- inventario (processo de conhecimento): penhora (processo de execução); arresto (cautelar);
III – Condição de senhor ou possuidor do bem:
- o promitente comprador (possuidor) pode embargar de terceiro.
- Quem é o réu nos embargos de terceiro? R. o réu nos Embargo de Terceiro será aquele que deu causa a constrição judicial, ou seja, o EXEQUENTE;
- Quando o executado atuar com litigância de má-fé ele também será réu, o ônus da prova é do terceiro, é um litisconsórcio necessário.
- Foro competente é o do mesmo juízo que realizou a constrição judicial – competência funcional (toda competência funcional é absoluta);
- Como se dá a competência dos embargos por carta precatória?
R. no juízo deprecato, salvo se o deprecante (é o juiz da comarca por onde tramita um processo) especificar o bem a ser penhorado. Súmula 33 TFR ("O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante");
- Toda vez que tiver diante de uma ameaça entra com tutela inibitória;
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
- Um assistente pode embargar de terceiro? R. Depende, o assistente pode ser simples ou litisconsorcial.
O assistente simples é um terceiro que tem interesse jurídico na causa, ele pode embargar de terceiro.
Já o assistente litisconsorcial não pode embargar de terceiro pois ele é como se fosse a própria parte, a coisa julgada produz efeitos para o assistente litisconsorcial;
- Qual a natureza da decisão dos Embargos de Terceiro? Constitutiva negativa ou desconstitutiva. Da decisão cabe apelação.
- Intervenção de terceiro
- Teoria Geral do Processo.
- Não existe mais o instituto da nomeação à autoria, pois não tinha utilidade prática; os juízes não julgavam o mérito;
- Técnica de correção da legitimidade passiva (art. 338 ao 339 no NCPC);
- Acabou um instituto fadado ao insucesso e criou-se essa nova técnica. Incidente de substituição ou ampliação do polo passivo.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Bibliografia:
BRASIL. Lei 13105, de 16 de março de 2015. Trata do novo Código de Processo Civil <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>