Embargos de Terceiro

23/04/2018 às 19:39
Leia nesta página:

Um resumo sobre Embargos de Terceiro, informando objetivo desta ação.

            Operam-se os Embargos de Terceiro a ação especial litigiosa, em que o terceiro visa desconstituir a constrição judicial.

É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma, sendo proibida cumular com indenização.

  • Enquanto que no Embargo de Terceiro o esbulho (é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo) é fruto do judiciário, nas ações Possessórias o esbulho advém de uma pessoa.
  • No Embargo de Terceiro não se cumula com indenização pois o seu único objetivo é desconstituir a constrição judicial;
  • Não é possível cumular Embargo de Terceiro com fraude contra credor; súmula 195 STJ - em Embargo de Terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores; A única possibilidade de cumular Embargo de Terceiro é com fraude a Execução isto porque em se tratando de fraude a Execução o juiz pode tomar conhecimento de oficio ou de qualquer pessoa, incluindo o terceiro, sumula 143;
  • É vedado cumular com os Embargo de Terceiro com Ação Pauliana - É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. Pode cumular os Embargo de Terceiro com os embargos de execução;
  • Embargos de terceiro não obstam de indenização. Deve ser pedido individualmente, o que não pode é o pedido cumulado;
  • Os E.T. não obstam futura indenização possibilitando o seu pedido em ação autônoma indenizatória;
  • Qual o fundamento dos embargos de terceiro? R. limites subjetivos (sujeitos) da coisa julgada;
  • Limites objetivos da coisa julgada é um limite do que se pede. Ex. se pede um carro e o juiz não pode dar uma casa, limite no objeto;
  • É possível execução sem título? R. em regra não, a exceção é ação monitória;
  • A coisa julgada no processo civil é pro ET contra, ou seja, faz coisa julgada se for procedente ou improcedente;
  • Alimentos faz coisa julgada material (a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”). Coisa julgada nas relações continuativas rebus sic stantivus (as coisas mudam quando precisarem ser mudadas), se muda os fatos é nova ação;
  • Qual a diferença entre Embargos de Terceiro e Oposição? R. a Oposição deixou de ser intervenção de terceiro. Agora ambos são ações.

Embargos de Terceiro                     X                 Oposição

- Ação de rito especial litigioso             - Antes: Intervenção de terceiro, no Novo                                                                               código é Ação de rito especial litigioso

- Prazo: até o transito. Se o E.T.         - Prazo: até a sentença;

Se opera no processo de conheci

mento. Prazo no processo de exe-

cução cautelar: até 5 dias da

Adjudicação ou remição, mas sempre

antes da assinatura da respectiva

  • - Finalidade: desconstituir o esbulho judicial.  - Finalidade:  indicar a titularidade do bem
  • Requisitos para os embargos de terceiros:

I – Qualidade de terceiro:

Tem pessoas que não são terceiros e podem embargar de terceiro, exemplo o cônjuge é equiparado ao terceiro;

DUPLA LEGITIMIDADE

- O cônjuge se quiser discutir a sua meação a ação correta é embargos de terceiros.

- E poderá aceitar que deve e discutir o valor através de embargos a execução.

II – Apreensão judicial:

- inventario (processo de conhecimento): penhora (processo de execução); arresto (cautelar);

III – Condição de senhor ou possuidor do bem:

- o promitente comprador (possuidor) pode embargar de terceiro.

  • Quem é o réu nos embargos de terceiro? R. o réu nos Embargo de Terceiro será aquele que deu causa a constrição judicial, ou seja, o EXEQUENTE;
  • Quando o executado atuar com litigância de má-fé ele também será réu, o ônus da prova é do terceiro, é um litisconsórcio necessário.
  • Foro competente é o do mesmo juízo que realizou a constrição judicial – competência funcional (toda competência funcional é absoluta);

- Como se dá a competência dos embargos por carta precatória?

R. no juízo deprecato, salvo se o deprecante (é o juiz da comarca por onde tramita um processo) especificar o bem a ser penhorado. Súmula 33 TFR ("O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante");

  • Toda vez que tiver diante de uma ameaça entra com tutela inibitória;

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Um assistente pode embargar de terceiro? R. Depende, o assistente pode ser simples ou litisconsorcial.

O assistente simples é um terceiro que tem interesse jurídico na causa, ele pode embargar de terceiro.

Já o assistente litisconsorcial não pode embargar de terceiro pois ele é como se fosse a própria parte, a coisa julgada produz efeitos para o assistente litisconsorcial;

  • Qual a natureza da decisão dos Embargos de Terceiro? Constitutiva negativa ou desconstitutiva. Da decisão cabe apelação.
  • Intervenção de terceiro

- Teoria Geral do Processo.

- Não existe mais o instituto da nomeação à autoria, pois não tinha utilidade prática; os juízes não julgavam o mérito;

- Técnica de correção da legitimidade passiva (art. 338 ao 339 no NCPC);

- Acabou um instituto fadado ao insucesso e criou-se essa nova técnica. Incidente de substituição ou ampliação do polo passivo.

Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Bibliografia:

BRASIL. Lei 13105, de 16 de março de 2015. Trata do novo Código de Processo Civil <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos