A legítima defesa: uma análise sob a ótica jurídica e o confronto com alguns fatos reais

24/04/2018 às 16:30
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A legítima defesa é uma das causas de exclusão da antijuridicidade que é caracterizada pela observação de dois requisitos: a falta de uma causa de justificação e a realização do fato típico.

Antijuridicidade, informalmente explicando significa fato contrário ao direito, não permitido pelo mesmo, como por exemplo, matar, roubar, furtar, estuprar, praticar estelionato, enfim, existem inúmeras condutas.

 Quem usa moderadamente dos meios necessários e repele injusta agressão, seja atual ou iminente, seja em relação a direito seu ou de outrem, incorre na chamada legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal Brasileiro.

Inegável é o fato que muitas pessoas acreditam que a referida causa de exclusão da antijuridicidade pode ser praticada de forma aleatória e sem a precisa análise dos itens que a caracterizam.Matar alguém é sem dúvidas um fato delituoso, mas a lei exclui a antijuridicidade se um fulano matar o ciclano sob a ótica de “ou eu matava ou eu morria, não tinha jeito”, agregando-se tal situação aos requisitos exigidos judicialmente para a configuração da legítima defesa.

Infelizmente muitos inclusive ao atirarem pelas costas de seus desafetos tentam encontrar a legítima defesa como fator justificante, mas é nítido que ninguém se defende de alguém que está de costas para sí, ou quando em uma discussão alguém saca uma arma e profere 30 disparos em relação ao outro, um disparo só não seria amparado pela legítima defesa nesse caso, que dirá 30!

Ferir alguém porque esse outro apenas deu uma risada irônica ou falou mal ou contou mentiras por aí também não enseja a referida exclusão de antijuridicidade e sobre  a  legítima defesa da honra ,a lei penal não permite matar ou ferir alguém para lavar a honra seja por causa  vinculada a traição ou algo do tipo.

Quando falamos em agressão, é importante destacar que a mesma só é verificável se não houver legalidade no fato por isso dizemos acerca da injustiça que deve envolver a mesma, que também deve ser atual ou iminente a agressão, ou seja aquela que está acontecendo ou prestes a acontecer, haja vista fatos passados e futuros não caracterizarem a legítima defesa, compreendendo nossa legislação haver nesse sentido vingança.

A reação deve recair sobre agressão humana e não em relação a um animal, por exemplo, caso contrário haverá estado de necessidade e não legítima defesa, sendo de extrema importância destacar que a reação deve ser moderada não podendo o agente mediante uma ofensa ou “uma olhadela” feia, matar outrem,  pois haverá uma desproporcionalidade nessa situação.

E a defesa de direito próprio ou alheio é amparado por essa causa de justificativa, seja em relação aos objetos pessoais e até mesmo de terceiros.

Verifica-se que o agente tem a intenção de apenas defender-se da agressão, mas não punir ou vingar-se de seu agressor.Todo o excesso é punível a título de dolo ou de culpa ainda que verificada a legítima defesa.Quando há a intenção de buscar um resultado lesivo com a prática da conduta há o dolo;já a culpa ocorre quando há a inobservância das regras de boa conduta,nas modalidades de imprudência,negligência ou imperícia.

Fica como uma análise preciosa o fato consciente de sempre se  procurar “esfriar a cabeça” para resolver algum conflito,isso significa não agir ou tomar decisões em momentos de fúria ,súbita emoção ou algo de natureza semelhante.

Importante também frisar que mesmo durante a prática da legítima defesa deve-se ter em mente  a utilização de meios proporcionais para repelir a agressão injusta,atual ou iminente.O arrependimento não exclui a culpabilidade de nenhuma conduta.Sábio é pensar e repensar antes de qualquer ato a ser praticado.

Sobre a autora
Kelly Moura Oliveira Lisita

Advogada.Membro da Comissão de Direito das Famílias da OAB GO.Docente Universitára nas áreas de Direito Penal e Direito Civil.Tutora em EAD.Articulista.

Informações sobre o texto

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