A chamada reincidência penal e sua ocorrência: breves considerações jurídicas.

24/04/2018 às 16:30
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O processo judicial é o meio pelo qual alguém invoca o poder judiciário para que seja dada solução a uma certa situação, algumas vezes prejudicial e em outras referente a algo que só necessita da homologação judicial.

Responder a um processo judicial não significa ser culpado pelo fato alegado pela parte autora.Até que se prove ao contrário todos são inocentes perante a lei, que ainda assegura e com muita coerência a aplicabilidade do contraditório e da ampla defesa.A culpabilidade é pertinente a conduta reprovável praticada pelo agente, não sendo a definição de culpa como elemento subjetivo do tipo penal, haja vista a pessoa poder em alguns delitos agir com dolo, culpa ou ainda preterdolo.

O crime de homicídio só admite o dolo ou a culpa, já a lesão corporal seguida de morte abrange o preterdolo, ou seja, dolo na conduta inicial e culpa na final (crime qualificado pelo resultado).

Em nossa legislação penal temos várias espécies de tipificações inseridas no rol dos crimes propriamente ditos e das contravenções penais devendo todos por sua vez serem submetidos ao julgamento pelo Poder Judiciário, seja nos crimes de ação penal privada ou ainda ação penal pública condicionada ou incondicionada.Fato é que até o trânsito em julgado de uma decisão não podemos dizer que alguém é culpado pela prática do fato alegado.

Temos em nosso país o exercício do duplo grau de jurisdição e sendo assim a sentença prolatada pelo juiz em primeiro grau ou juiz “a quo”, pode ser submetida ao reexame por um segundo grau de jurisdição o que equivale mencionar que um outro juiz, o “ad quem” pode manter a decisão já proferida ou alterá-la.

Para exemplificar essa situação basta imaginar uma pessoa que não concordando com a decisão judicial alega vontade de encaminhar todo o processo para um outro juiz, que terá o poder de manter ou não a decisão já existente.O ato de encaminhar para um outro juiz ou ao mesmo para reconsideração, recebe o nome de interposição recursal.

No que pertine aos embargos declaratórios por exemplo, os mesmos tem o condão de “solicitar” ao juiz que esclareça qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, logo o magistrado que prolatou a decisão será competente para a resposta pertinente ao referido recurso.

Quando são esgotados os prazos recursais diz-se que a sentença transitou em julgado.No Brasil alguém só pode ser responsabilizado judicialmente após esse trânsito e muitas vezes erroneamente as pessoas interpretam que ser “suspeito significa ser culpado”.

Popularmente é comum ouvir que se “fulano ou ciclano” cometeu o erro duas ou mais vezes, o mesmo é designado de reincidente.Informalmente o termo é utilizado para situações que nada tem a ver com a reincidência.

Inegavelmente reincidente é aquele que pratica de forma repetida a conduta ,no entanto na esfera penalista para tal caracterização deve ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória e  se o agente praticar outro delito não prevalecerá a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido tempo superior a 05 anos,computado o período da prova da suspensão ou do livramento condicional,à luz da inteligência do artigo 64 do Código Penal Brasileiro.

As doutrinas penalistas citam algumas espécies de reincidência a saber:a real que ocorre quando ao gente comete nova infração penal após ter efetivamente cumprido a totalidade da pena imposta pelo delito anterior e antes do período de 05 anos;a ficta que ocorre quando o agente comete nova infração após ter sido condenado definitivamente,porém antes de ter cumprido a totalidade da pena imposta pelo delito praticado anteriormente;a específica quando os delitos são da mesma espécie e por fim a genérica quando os delitos não são da mesma espécie.Podemos dizer a título de exemplos que o furto,roubo,estelionato são crimes contra o patrimônio;já o aborto,o homicídio,o infanticídio são contra a vida.

De suma importância esclarecer que a sentença que concede o perdão judicial, a condenação anulada em revisão criminal e a condenação por contravenção penal não são consideradas para efeito de reincidência e que em caso de punibilidade se o réu for reincidente condenado a pena de reclusão, o regime inicial será o fechado, qualquer que seja o tempo de pena estipulado.

Se o crime anterior foi militar próprio ou político também não será considerável a reincidência, conforme alude o artigo 64, inciso II do Código Penal.

Infelizmente a sociedade na maioria dos casos tende a atribuir a conduta errada a quem de repente nem a praticou e a fazer justiça com as próprias mãos, quando não acusam outrem de serem reincidentes, sendo que nem houve anteriormente uma condenação por certo fato.

Indubitável é o fato de que quando alguém comete um erro e foi comprovada a sua autoria, a incerteza sobre o caráter e a personalidade do agente são infindáveis, pois o questionamento acerca de nova prática criminosa passa a envolver os pensamentos de toda a sociedade.

Se comprovada a reincidência o quesito confiabilidade automaticamente desaparece do perfil do agente, sendo difícil posteriormente que o mesmo consiga um emprego ou um relacionamento pessoal pautado na seriedade e não no medo.

 Já sob outro aspecto existem pessoas que juridicamente são reincidentes e que não se preocupam com falatórios ou olhares reprovadores, por acreditarem que não tem nada mais a perder, já não tem mais a liberdade, o apoio da família e já incorreram em erro sem correção.

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Tantas observações acerca desse assunto remetem-nos a muitas perguntas, umas dotadas de respostas e outras carecedoras de uma análise aprofundada.

Sobre a autora
Kelly Moura Oliveira Lisita

Advogada.Membro da Comissão de Direito das Famílias da OAB GO.Docente Universitára nas áreas de Direito Penal e Direito Civil.Tutora em EAD.Articulista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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