Infanticídio:breves considerações!

24/04/2018 às 17:00
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Matar já é algo lamentável,imaginemos então praticar maldade com quem acaba de nascer,com uma pessoinha que nem sabe se defender e sequer pediu para ser concebida!Fato é que o mundo parece estar virado para um lado escuro,onde observamos pais e filhos se agredindo fisica e verbalmente,a ausência da falta de limites nos lares pertinente aos filhos,cônjuges se  esvaindo em brigas e um notório e infindável índice da prática dos crimes de homicídio e feminicídio.Os jornais sejam televisivos ou escritos todos os dias noticiam fatos horrendos,que deixam a população assombrada,revoltada.

 O chamado delito de infanticídio consiste no fato da mãe matar o próprio filho durante o parto ou logo após sob a influência do estado puerperal e está tipificado no artigo 123 do Código Penal.Infelizmente vemos com frequência situações em que a mãe atira o filho recém-nascido em rio,ou lança-o dentro de um vaso sanitário,não corta o cordão umbilical ocasionado propositadamente a morte,mães que jogam seus bebês em latas de lixo logo após o parto,enfim tantos casos que deixam a população estarrecida e piedosa no que pertine a uma pessoa que acabou de nascer e é tão indefesa!

A questão no entanto é muito complexa: de um lado predomina o sentimento da sociedade indignada e do outro lado a compreensão jurídica importante para apuração dos fatos e aplicabilidade da penalidade cabível.O Direito então solicita ajuda à área da Medicina,que com precisão menciona que toda parturiente vivencia o estado puerperal,sofre com as mudanças hormonais e amolda-se à toda transformação corporal.Quando o assunto é infanticídio   devem ser realizadas perícias para a identificação do nível do puerpério,não bastando pois alegar que estava em puerpério e por esse motivo matou o filho.Para que haja a configuração do referido crime  o exame pericial deve comprovar se a parturiente encontrava-se no nível II no estado puerperal,ou seja se a mãe estava com suas emoções abaladas e psicologicamente fragilizada.Importante explicar que o  delito  é praticado logo após ou durante o parto,e que ainda podemos dizer  que esse estado em regra perdura  de 6 a 8 semanas.

A ação prevista para o infanticídio é a penal pública incondicionada,o que vale dizer que a referida ação não necessita de representação.No campo penal são verificadas três fatores para a averiguação da culpabilidade:o dolo,a culpa e o preterdolo.No caso do infanticídio presencia-se o dolo,que é a intenção de praticar conduta lesiva,já sabendo do possível resultado e ainda sim assumindo o risco de tal produção.A mãe pode matar utilizando-se das formas comissiva ou omissiva.Exemplifiquemos:jogar o recém-nascido dentro de um rio caracteriza o agir,já não cortar o cordão umbilical em tempo considerável configura forma omissiva para os estudiosos do Direito Penal.

Inegável que o delito é próprio,pois o sujeito ativo só pode ser a mãe,é  simples pois tem-se em seu tipo penal uma conduta que é “matar”,lesionado assim um objeto jurídico que é a vida,o maior bem jurídico tutelado inclusive, e por exigir conduta e resultado é material sem excetuarmos que é plurissubsistente por possibilitar várias formas de execução,ou seja existem vários atos ou formas de realizar o crime.

Comentando o assunto fora do âmbito jurídico, é óbvio que a sociedade não aceita que alguém que deveria cuidar, amparar, amar incondicionalmente tenha capacidade para praticar conforme muitos alegam,” uma monstruosidade de tamanha natureza”. É comum escutarmos indagações acerca da utilização de métodos contraceptivos ou de questionamentos acerca da entrega de um bebê oriundo de gravidez “não desejada” à adoção ao invés da prática maldosa de atos que ceifam a vida do recém-nascido.

Acredita-se porém que o fator que mais ocasiona a indignidade é a presença do dolo na conduta.Informalmente explicando significa que a mãe impelida pelo seu puerpério “desastroso” teve vontade de matar e fez; agiu com a intenção.Erroneamente muitos creem que é por causa do puerpério que a mãe sem querer mata o filho.

Seja jurídica ou informal a visão acerca do mencionado crime, fato é que as pessoas deveriam ser mais racionais em suas atitudes, no planejamento da concepção de filhos, na escolha de pessoas que irão dividir sua vida, na observação da personalidade do outro na fase do namoro, a importância do papel do psicólogo na vida da gestante em conflito.Tem-se tornado, lamentavelmente, hábito por parte de algumas pessoas dizer que psicólogo é “médico de doido”!

Enfim são muitas situações que colaboram para que a mulher sinta-se desamparada na fase gravídica, é o namorado que se nega a assumir o filho, é o marido que não é presente, a falta de dinheiro.O estado psicológico interfere consideravelmente nas situações rotineiras da pessoas, pode aumentar a estima os pensamentos positivos, como também alimentar péssimas condutas;os negativos.Não julguemos pois uma mãe psicologicamente desequilibrada, deixemos isso à quem confere e para esclarecer já finalizando:ninguém opta por passar por um puerpério considerado “desastroso”!

Sobre a autora
Kelly Moura Oliveira Lisita

Advogada.Membro da Comissão de Direito das Famílias da OAB GO.Docente Universitára nas áreas de Direito Penal e Direito Civil.Tutora em EAD.Articulista.

Informações sobre o texto

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