Palavras-chaves: ISS, conta-corrente; caderneta de poupança; cadastro; internet.
Analisemos em rápidas pinceladas os subitens 15.02 a 15.08 da lista de serviços abaixo transcritos que, na realidade, não representam serviços tributáveis pelo ISS, com as raras exceções adiante apontadas.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Os subitens 15.02 a 15.05, bem como os subitens 15.7 e 15.08 encerram uma impropriedade legislativa, não porque não correspondem a uma obrigação de fazer, que, segundo a doutrina tradicional, ensejaria a tributação pelo ISS, mas porque aludidos subitens de serviços caracterizam-se como atividades-meios para a execução de atividades típicas de instituições financeiras já tributadas pela União por meio do IOF. Como se sabe, não pode haver bitributação jurídica, a menos que haja expressa previsão constitucional, inexistente no caso.
De fato, a jurisprudência do STF vem se desvencilhando da conceituação de serviço vinculada à prestação de serviço como exige o direito civil, para reconhecer a autonomia do Direito Tributário de definir os serviços que podem ser tributados pelo ISS. O STF promoveu uma reinterpretação do inciso III, do art. 156, da CF, que se refere a “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.
Em recente decisão, plenária a Corte Maior afastou definitivamente a ideia da existência de um conceito constitucional de serviço extraído do conceito ditado pelo direito comum, conforme se verifica do RE nº 651703, Rel. Min. Luis Fux, DJe de 26-4-2017. O STF não mais está invocando o disposto no art. 110 do CTN, mas reconhecendo a pertinência da aplicação de seu art. 109, que assegura a autonomia do legislador tributário.
Mas, essa nova interpretação dada pelo Pretório Excelso Nacional em nada altera no caso sob exame, porque os subitens de serviços em questão configuram meras atividades-meios de atividades típicas exercidas pelas instituições financeiras que sofrem tributação por meio do IOF, de competência impositiva da União.
Quanto ao subitem 15.06, ressalva-se a tributação do licenciamento eletrônico de veículos e a transferência de veículos que não se inserem no âmbito da atividade bancária propriamente dita, sendo, por essa razão, legítima e constitucional a incidência do ISS.