ISS. Exame dos subitens 15.02 a 15.08 da lista de serviços

24/04/2018 às 19:00
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Comentários sobre os subitens 15.02 a 15.08 da lista de serviços, que, na realidade, não representam serviços tributáveis pelo ISS, com as raras exceções adiante apontadas.

Palavras-chaves: ISS, conta-corrente; caderneta de poupança; cadastro; internet.


Analisemos em rápidas pinceladas os subitens 15.02 a 15.08 da lista de serviços abaixo transcritos que, na realidade, não representam serviços tributáveis pelo ISS, com as raras exceções adiante apontadas.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

Os subitens 15.02 a 15.05, bem como os subitens 15.7 e 15.08  encerram uma impropriedade legislativa, não porque não correspondem a uma obrigação de fazer, que, segundo a doutrina tradicional, ensejaria a tributação pelo ISS, mas porque aludidos subitens de serviços caracterizam-se como atividades-meios para a execução de atividades típicas de instituições financeiras já tributadas  pela União por meio do IOF. Como se sabe, não pode haver bitributação jurídica, a menos que haja expressa previsão constitucional, inexistente no caso.

De fato, a jurisprudência do STF vem se desvencilhando da conceituação de serviço vinculada à prestação de serviço como exige o direito civil, para reconhecer a autonomia do Direito Tributário de definir os serviços que podem ser tributados pelo ISS. O STF  promoveu uma reinterpretação do inciso III, do art. 156, da CF, que se refere a “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.

Em recente decisão, plenária a Corte Maior afastou definitivamente a ideia da existência de um conceito constitucional de serviço extraído do conceito ditado pelo direito comum, conforme se verifica do RE nº 651703, Rel. Min. Luis Fux, DJe de 26-4-2017. O STF não mais está invocando o disposto no art. 110 do CTN, mas reconhecendo a pertinência da aplicação de seu art. 109, que assegura a autonomia do legislador tributário.

Mas, essa nova interpretação dada pelo Pretório Excelso Nacional em nada altera no caso sob exame, porque os subitens de serviços em questão configuram meras atividades-meios de atividades típicas exercidas pelas instituições financeiras que sofrem tributação por meio do IOF, de competência impositiva da União.

Quanto ao subitem 15.06, ressalva-se a tributação do licenciamento eletrônico de veículos e a transferência de veículos que não se inserem no âmbito da atividade bancária propriamente dita, sendo, por essa razão, legítima e constitucional a incidência do ISS.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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