O tiro de comprometimento dentro da doutrina de gerenciamento de crises

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24/04/2018 às 19:00
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2 METODOLOGIA

Utilizou-se uma metodologia teórica e explicativa realizada com a pesquisa bibliográfica descritiva.

Dessa forma, por meio de doutrinas, desenvolveu-se o estudo quanto ao tiro de comprometimento. Foram utilizados, também, pesquisas da legislação pertinente ao tema.


3 RESULTADOS E DISCUSSÕES

O tiro de comprometimento não é estático no estudo e doutrina de gerenciamento de crises. Os profissionais que tem a missão de operar nessa área específica devem pensar, refletir e atualizar seus conhecimentos de forma constante. Por isso, os diversos autores de obras sobre o tema divergem quanto às questões relevantes, como a autorização para o disparo incapacitante, consequências jurídicas do uso da força letal como alternativa tática e omissão do Estado frente a situações de crise.

A Polícia Militar tem sua competência definida no art. 144, § 5º, da Constituição Federal que diz: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.

Logo, a autoridade técnica e competente para decidir sobre o emprego do tiro de comprometimento é o gerente da crise, e este pertence aos quadros da segurança pública. Além disso, o sniper só age mediante ordem do superior hierárquico. Já as autoridades eclesiásticas, executivas e judiciárias têm o seu campo de atuação.

Trazendo à baila o Decreto nº 5642/02 do Estado de Goiás, no tocante ao chefe máximo do executivo autorizar a solução tática, a normatização prestigia um agente político a tomar uma decisão. Apesar das forças policiais serem subordinadas aos chefes de governo, o gerenciamento de crises é afeto às forças policiais.

Entendimento corroborado por Santos (2011, p. 99) ao entender que “[...] deve-se observar a competência técnica e hierárquica, para se identificar a autoridade responsável por determinar o tiro letal do sniper policial militar.”

Nessa linha de pensamento chega-se a um posicionamento que deve ser dominante: Agentes políticos não devem gerir uma situação de crise. A autorização para o disparo letal deve ser do profissional de segurança pública.

Assim, o Estado, representado por seus agentes, não será negligente quanto à decisão acerca da autorização para o tiro de comprometimento, pois inexistirão receios quanto a repercussões veiculadas nos órgãos de comunicações. Além disso, o agente político poderia retardar uma tomada de decisão e isso acarretaria responsabilidades no campo administrativo, civil e criminal. O policial é técnico e age de acordo com a doutrina e treinamento exaustivo.

Por isso, na condição de gerente da crise, o policial é a autoridade competente para autorizar que o atirador de elite cumpra seu mister, para que a crise tenha, ao final, uma solução tática aceitável.

3.1 As excludentes de Ilicitude e implicações

Para Greco (2017), o atirador policial atua na legítima defesa de terceiros.

Nesse sentido, a pesquisa direciona para um resultado em que se nota que o sniper tem ao seu favor duas excludentes de ilicitude: A legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal. Essa última com uma ressalva: a necessidade de edição de uma norma que possa resguardar a ação do atirador de elite quando da utilização do tiro de comprometimento. Assim, temos a configuração do estrito cumprimento do dever legal.

Pode-se alegar que a edição de uma norma que regulamente um disparo letal seria uma autorização para matar. Mas, na verdade, o profissional da segurança pública, ao neutralizar o perpetrador, cumpre o objetivo do gerenciamento de crises de forma a preservar a vida do refém em razão da violência e prática criminosa do causador do evento crítico.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o passar dos anos, a doutrina de gerenciamento de crises deve ser aprimorada constantemente. Nenhum campo do conhecimento deve ficar imutável.

Os agentes estatais podem ser responsabilizados pela omissão em não atuar de forma eficiente em um evento crítico. E o profissional da segurança pública, no caso o policial, é a autoridade técnica e competente para gerenciar uma crise, e, outrossim, para autorizar o atirador de elite a efetuar o tiro de comprometimento e neutralizar o agressor da sociedade. Impor a um agente político essa função pode causar desgastes com danos irreparáveis ao caso concreto, além de desprestigiar os profissionais da área.

Ademais, para resolver e solucionar a crise, o policial - comandante do teatro de operações - tem a sensibilidade e a técnica para, em suas tomadas de decisões, obter um resultado aceitável pela sociedade.

É evidente que a utilização do tiro de comprometimento é uma das respostas mais drásticas para a solução de uma crise, e por isso não ocorrerá de forma corriqueira e descompassada. Em razão disso, os órgãos legiferantes devem editar uma norma jurídica no intuito de trazer segurança jurídica na atividade do atirador policial.

Nesse sentido, conclui-se que o sniper policial teria o respaldo da legítima defesa de terceiros e do estrito cumprimento do dever legal. Essa última, existindo norma regulamentando sua ação.

Por derradeiro, assentar de forma definitiva que o policial, gerente da crise, é o agente estatal, técnico e competente para autorizar que o sniper execute o disparo letal no agressor da sociedade, é contribuir para que os agentes envolvidos naquele evento crítico tenham a capacidade de dar o seu melhor, sabedores de que o comandante da cena de ação é o profissional adequado para conduzir as etapas da crise.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 15 nov. 2017.

________. Decreto nº 5.642 de 19 de agosto 2002. Cria a Comissão de  Gerenciamento de Crises e normatiza as atividades das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar no atendimento a eventos de natureza policial, com reféns e rebeliões em presídios e outras. Disponível em: <http://www.gabinetecivil. go.gov.br/pagina_decretos.php?id=1389> Acesso em: 15 nov. 2017.

________.Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm> Acesso em: 15 nov. 2017.

________.Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>Acesso em: 15 nov. 2017.

GRECO, Rogério. Em atividade policial. 8. ed. São Paulo: Impetus, 2017.

SALIGNAC, Angelo Oliveira. Negociação em crise: a busca para solução em eventos críticos. São Paulo: Ícone, 2011.

SANTOS, Gilmar Luciano. Como vejo a crise: gerenciamento de ocorrências policiais de alta complexidade. Belo Horizonte:  Probabilis Assessoria, 2010.

________. Sniper policial. Belo Horizonte: Biográfica, 2011.

SILVA, Marco Antônio da. Gerenciamento de crises policiais. Curitiba: Intersaberes, 2016.


ANEXO

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº  5.642,  DE 19 DE AGOSTO DE 2002.

Cria a Comissão de  Gerenciamento de Crises e normatiza as atividades das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar no atendimento a eventos de natureza policial, com reféns e rebeliões em presídios e outras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando a necessidade de regular procedimentos, disciplinar condutas operacionais e aplicar a doutrina de gerenciamento de crises de natureza policial no âmbito da competência da Secretaria de Segurança Pública e Justiça,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada a Comissão de Gerenciamento de Crises, subordinada ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, com a finalidade de gerenciar e buscar soluções legais às crises de natureza policial, porventura advindas do sistema de segurança pública do Estado.

Art. 2º. A Comissão de Gerenciamento de Crises será presidida pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça e composta pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, Diretor-Geral da Polícia Civil e por um Delegado de Polícia Civil e um Oficial da Polícia Militar, ambos com formação em curso de gerenciamento de crises.

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Parágrafo único. A Comissão mencionada neste artigo terá, ainda, como convidados, representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo e mais dos seguintes órgãos e entidade: (- Redação dada pelo Decreto nº 5.861, de 17-11-2003).

I - Ministério Público Estadual;

(- Redação dada pelo Decreto nº 5.861, de 17-11-2003).

II - Agência Goiana do Sistema Prisional;

(- Redação dada pelo Decreto nº 5.861, de 17-11-2003).

III - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção do Estado de Goiás.

(- Redação dada pelo Decreto nº 5.861, de 17-11-2003).

IV - Agência Goiana do Sistema Prisional.

Art. 3º. Todos os componentes da Comissão e representantes convidados deverão tomar conhecimento da doutrina de gerenciamento de crises, que será ministrada por especialista no assunto.

Art. 4º. Incumbe à unidade da Polícia Militar ou Civil que primeiro tomar conhecimento dos fatos e sob cuja circunscrição territorial acontecer o evento tomar as providências imediatas para isolar o local, conter a crise, iniciar as negociações preliminares e comunicar imediatamente ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, a quem caberá tomar as decisões urgentes e, após reunida a Comissão e ouvido, se necessário, o Governador do Estado, estabelecer critérios e condições a serem negociados com os infratores ou rebelados, tendo sempre como objetivo primordial a preservação de vidas e o cumprimento da lei.

Art. 5º. O Comandante da Cena de Ação será um Delegado de Polícia Civil ou um Oficial da Polícia Militar, designado pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça, que instalará seu Posto de Comando e coordenará e controlará as ações dos integrantes das unidades de apoio e dos grupos táticos especiais de ambas as polícias, que agirão de forma integrada, bem como requisitará toda assessoria especializada e os reforços necessários à sua missão.

Art. 6º. A negociação ficará a cargo de uma autoridade denominada “Negociador”, que deverá ter respeitabilidade e confiança, além de aptidão e treinamento específico sobre gerenciamento de crises e técnicas de negociação e se subordinará, operacionalmente, ao Comandante da Cena de Ação, contando com substitutos de igual conhecimento.

Parágrafo único. Em razão da incompatibilidade de funções, o “Negociador” não poderá ser policial integrante de grupo de operações especiais.

Art. 7º. O Grupo de Apoio será composto pelo Comandante da unidade da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar da circunscrição do evento, pelo Comandante-Chefe do grupo de operações especiais da Polícia Militar e da Polícia Civil e de representantes da Companhia Elétrica do Estado de Goiás (CELG), da Saneamento de Goiás S.A. (Saneago) e de outros órgãos que o Comandante da Cena de Ação julgar necessários para a solução do evento, considerando-se a gravidade da crise e o pessoal envolvido, cabendo ao Secretário da Segurança e Justiça acionar esses órgãos.

Art. 8º. Nos eventos referidos neste decreto, a responsabilidade pela operação caberá ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, devendo ser mantidos os acordos realizados e respeitada a autoridade do Comandante da Cena de Ação e do Negociador, sempre considerando a legalidade das ações e a segurança de todas as pessoas envolvidas.

Parágrafo único. A negociação na solução da crise tem prioridade absoluta e o uso da solução tática é a última opção.

Art. 9º. O isolamento total da área de operações ficará a cargo da Polícia Militar, sendo expressamente proibida a entrada de pessoas, policiais ou não, estranhas ao evento, que deverão permanecer fora do perímetro de isolamento.

Art. 10. O Comandante da Cena de Ação manterá no local do evento apenas o contingente policial necessário ao bom desempenho da missão.

Art. 11. Não obtido sucesso nas negociações e se a situação exigir o emprego imediato e irreversível da solução tática, a fim de preservar direito próprio ou alheio, nos limites traçados pelo Código Penal, esta deverá ser precedida de autorização do Governador do Estado, que será transmitida para o Comandante da Cena de Ação através do Secretário da Segurança Pública e Justiça

Art. 12. Culminando a operação com eventuais prisões, as providências de polícia judiciária ficarão a cargo do Delegado de Polícia Civil da circunscrição do evento, que deverá adotar os procedimentos legais.

Art. 13. As Polícias Militar e Civil, através de seus órgãos competentes, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar plano de operações integrado e único para a situação prevista neste decreto, observando suas prescrições e a doutrina de gerenciamento de crise, submetendo-o à aprovação do Secretário da Segurança Pública e Justiça.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, agosto de 2002,114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Jônathas Silva

(D.O. de 20-8-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.08.2002.

Sobre o autor
Gustavo Rocha

Capitão da Polícia Militar do Estado de Goiás.Possui graduação em Direito pela Universidade Paulista - UNIP - campus Goiânia (2004) e pós-graduado em Direito Público pela Fesurv – Universidade de Rio Verde (2005).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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