Resumo: No presente artigo científico, procuro salientar da importância do processo coletivo na sociedade de massa, devido as transformações da sociedade, que se torna cada vez mais automatizada e estandardizada. Também busca esclarecer das diferenças entre o processo coletivo, com o individual, principalmente no que tange a eficácia dos efeitos dos determinados atos processuais. Com isso, espero que o leitor, interprete sob essa égide o presente estudo, e faça boas reflexões no decorrer do estudo.
Palavras-chave: Difuso, Coletivo, Homogêneo.
1. INTRODUÇÃO
O simples exercício de aguçar nossa percepção em torno dos direitos individuais, bem como, o processo individual, nos leva a conclusão que, apesar de ser um instrumento efetivo, não é capaz de abarcar resoluções de conflitos de massa, cada vez mais frequente em nossa sociedade.
Não é mais incomum nos depararmos com notícias que envolvem violação em massa de direitos, v.g., a catástrofe ambiental na cidade de Mariana-MG, que levou a destruição de diversas famílias.
Diante de uma violação em massa, a eficiência de um processo de cognição individual bota em cheque a efetiva obtenção da justiça através deste meio.
Por isso, se faz necessário a tutela desses direitos, chamados de transindividuais (pois são transcendentais, ou seja, ultrapassam a um indivíduo), através de um instrumento que seja possível abarcar todos esses direitos violados, e dar a cada um o que lhe é de direito.
Desta maneira, o sistema processual pátrio, lançou mão de instrumentos processuais estrangeiros, que se prestaram e ainda se prestam, para tutelar a coletividade.
Esse instrumento, originário do direito britânico, é conhecido como class action e foi desenvolvido também, pelo direito norte-americano.
A class action é um emaranhado de normas processuais diversas das normas processuais individuais, pois aquelas visam tutelar o direito transindividual, e por isso, buscou resolver questões complexas, que, em nosso moderno sistema, também foi colocado em pauta.
Tais pautas versam, por exemplo, da legitimidade para pleitear frente ao judiciário, a tutela coletiva. Não obstante, quais sejam, dos efeitos da coisa julgada de uma sentença de direito coletivo (aqui em sentido lato).
E por meio deste artigo científico, busco demonstrar a eficiência de tal intrumento processual, e não obstante, também salientar da importância da popularização deste artigom para um eficênte manejo processuaml, em busca da PROEMINENTE JUSTIÇA DA COLETIVIDADE!
2. DAS FORMAS PROCESSUAIS PARA TUTELAR OS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO RESTRITO, DIFUSO E INDIVIDUAL HOMOGÊNEO
Como já fora explicitado no tópico supra, já existe instrumentos de processo para a obtenção da justiça e tutela de um direito coletivo (aqui em sentido lato)
O primeiro instrumento pátrio para a obtenção deste direito, se deu através da Ação Popular, que foi promulgada pela lei 4.717/65. A presente lei, diga-se de passagem, muito pouco manejada hodiernamente, tem por objeto tutelar o patrimônio público, tanto material, bem como imaterial.
O legítimo para pleitear através desta lei, é o cidadão, ou seja, aquele em pleno gozo de seus direitos políticos, comprovado com o título de eleitor.
Como mencionei no tópico em estudo, a razão do presente instrumento ser pouco utilizado, é justamente por conta da legitimidade conferida ao particular para pleitear a ação.
Não é de se espantar, que solitariamente, o indivíduo não possua afetividade, técnica, interesse e dinheiro para conseguir sustentar um processo que tutele direitos metaindividuais.
Contudo, graças a uma inteligência legislativa, o problema mencionado acima fora solucionado com a promulgação da Lei 7.347/85, que versa sobre a Ação Civil Pública, que não só abrangeu os objetos tutelados, como o direito do consumidor e meio ambiente.
Contudo, com o passar dos anos, esta nova ação passou a abarcar também os direitos difusos, coletivos em sentido restrito e os individuais homogêneos.
O interessante desta nova ação, não foi só a resolução dada pela legitimidade de pleitear através dela, mas também do sistema de legislações esparramadas pelo sistema legislativo pátrio, que se conectam entre si, e desta forma evitam lacunas e omissões!
Desta forma, a segurança jurídica dada pelo presente instrumento é imensuravelmente superior a Ação Popular, que, não custa repetir, quase em desuso atualmente!
3. DA LEGITIMIDADE EM ESPÉCIE
Julgo este tópico um dos, se não, o mais importante dentre todos do presente artigo científico ora em estudo.
Pois, por conta dele, é que ensejou um instrumento tutelatório de maior eficácia em relação ao primeiro, a já mencionada, Ação Popular.
Desta feita, a Ação Civil Pública, não tem o particular-cidadão, pessoa física, capaz de manejar esta ação.
Contudo, antes de adentrar nas espécies de legitimidade, é obrigatório esclarecer, que, se se trata de legitimidade processual, ou seja, a legitimation ad processum, e não da legitimidade de causa, ou legitimatio ad causae, portanto, não necessariamente, o autor desta ação, será aquele que, diretamente sofreu com algum ato violatório de direito transindividual.
Com isto posto, os legitimados para intentar as ações coletivas (aqui em sentindo lato), são:
Associações legalmente constituídas há pelo menos um ano;
Ministério Público;
A União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e seus respectivos entes administrativos indiretos e;
Defensoria Pública.
Nessa sintonia, a legitimidade vai ser adquirida de acordo com o caso concreto, assim, por exemplo, se a habitual violação aos direitos dos hipossuficientes for objeto da ação, o legitimado, por óbvio, será a Defensoria Pública, ainda que indiretamente.
Ato contínuo, o objeto da ação, vai afetar direta, ou indiretamente a função institucional, de cada órgão, legitimando-o assim, a intentar a ação coletiva.
O Ministério Público irá manejar em se tratando de objeto afetado à relevância social e de caráter indisponível.
A legitimidade da Administração Pública está diretamente relacionada a gestão da administração em face dos administrados.
Por último, da legitimidade das Associações, utiliza-se o critério da representatividade adequada, que tem por fonte, o direito americano, estabelecendo uma dicotomia entre as condições da ação.
4. DA COISA JULGADA E EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA
Como no discorrer do presente artigo, é possível o leitor perceber diversas diferenças entre o processo de tutela coletiva em face do processo de tutela individual.
E é por isso, a coisa julgada, matéria de grande relevância em qualquer processo, não poderia ser diferente. Motivo disto, é que, a sentença, gera efeitos transindividuais, ou seja, não ficará a higidez de uma só pessoa, pelo bem da eficiência do processo e de trazer justiça aos beneficiários.
A coisa julgada nesta modalidade de processo é regida pelo regramento do secundum eventum litis, ou seja, o efeito da coisa julgada no processo de tutela coletiva, depende do resultado final do processo.
Desta forma, a coisa julgada de um direito difuso, terá oponibilidade erga omnes, ou seja, contra todos, em caso de procedência.
Já em caso de improcedência, muda a figura. Em se tratando de improcedência por insuficiência de provas, qualquer outro legitimado poderá intentar a ação, munido, é claro, de novos elementos probatórios.
Porém, se ocorrer improcedência, sem que seja por ausência de prova, outro legitimado não poderá intentar a ação, porém, será possível o ajuizamento da ação individual (art. 103, §1º, CDC).
O processo que tutelar direito coletivo (aqui em sentido restrito), não terá oponibilidade erga omnes, porém, terá rigor ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe.
A única diferença dos efeitos da ação de direito difuso, é que, em caso de procedência, é que as consequências da ação atingem os entes legitimados e não qualquer indivíduo indeterminado. Aliás, é essa a grande diferença dos direitos difusos para os coletivos (aqui em sentindo restrito).
Já nas ações individuais homogêneas, haverá a coisa julgada erga omnes na hipótese de procedência.
Em se tratando de improcedência, independentemente da causa, o indivíduo, salvo se não tiver se habilitado como litisconsorte, poderá propor ação individual.
5. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA
Para compreender este tópico, é necessário partir do pressuposto que a sentença é condenatória. Portanto, o processo coletivo, cada indivíduo, seja a própria vítima ou até sucessor pode, com fundamento na sentença coletiva, se habilitar para a busca da execução da quantia que lhe é beneficia.
Também cabe, no que tange a liquidação e a execução pelos legitimados coletivos, contudo, a jurisprudência, via de regra, se limita a uma atuação subsidiária, em casos em que não há a efetiva execução dos legitimados (CDC, art.98).
Partindo do princípio que não exista habilitados suficiente para a comparação do dano, é possível a existência de execução em favor de um fundo, caso em que serão aplicados em favor da coletividade. Esta técnica é conhecida como fluid recovery, e tem previsão no art. 100 do CDC.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio deste artigo científico, procuro demonstrar, principalmente a eficiência, e também, da diferença das ações de tutela coletiva, bem como das ações individuais.
Com isso, salientei as principais diferenças das ações, e quais os motivos dessas ações, e também de onde vieram as inspirações para o devido procedimento ter esse ritos e efeitos.
Por isso, aconselho o leitor, a ler este artigo e concluir sob a égide comparativa com o processo individual que fora aprendido como principal meio da obtenção da justiça.
E por fim, procurei esclarecer pontos importantes, que salientam a importância da popularização do processo coletivo para tutelar a coletividade com mais eficiência e certeza de justiça.
7.REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
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CARDOSO, Hélio Apoliano. ABC dos recursos no novo CPC comentado. Leme: JH Mizuno, 2015. 200 p. ISBN 9788577891306. (PGT) (PRT 18)
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 786p. ISBN 9788544203538 (v. 1). (PGT) (PRT 2) (PRT 3) (PRT 5) (PRT 8) (PRT 10) (PRT 12) (PRT 14) (PRT 17) (PRT 18) (PRT 21)
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRA
GA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. ISBN 9788544203514 (v. 2). (PGT) (PRT 2) (PRT 3) (PRT 5) (PRT 8) (PRT 10) (PRT 12) (PRT 17) (PRT 18) (PRT 21
O simples exercício de aguçar nossa percepção em torno dos direitos individuais, bem como, o processo individual, nos leva a conclusão que, apesar de ser um instrumento efetivo, não é capaz de abarcar resoluções de conflitos de massa, cada vez mais frequente em nossa sociedade.
Não é mais incomum nos depararmos com notícias que envolvem violação em massa de direitos, v.g., a catástrofe ambiental na cidade de Mariana-MG, que levou a destruição de diversas famílias.
Diante de uma violação em massa, a eficiência de um processo de cognição individual bota em cheque a efetiva obtenção da justiça através deste meio.
Por isso, se faz necessário a tutela desses direitos, chamados de transindividuais (pois são transcendentais, ou seja, ultrapassam a um indivíduo), através de um instrumento que seja possível abarcar todos esses direitos violados, e dar a cada um o que lhe é de direito.
Desta maneira, o sistema processual pátrio, lançou mão de instrumentos processuais estrangeiros, que se prestaram e ainda se prestam, para tutelar a coletividade.
Esse instrumento, originário do direito britânico, é conhecido como class action e foi desenvolvido também, pelo direito norte-americano.
A class action é um emaranhado de normas processuais diversas das normas processuais individuais, pois aquelas visam tutelar o direito transindividual, e por isso, buscou resolver questões complexas, que, em nosso moderno sistema, também foi colocado em pauta.
Tais pautas versam, por exemplo, da legitimidade para pleitear frente ao judiciário, a tutela coletiva. Não obstante, quais sejam, dos efeitos da coisa julgada de uma sentença de direito coletivo (aqui em sentido lato).
E por meio deste artigo científico, busco demonstrar a eficiência de tal intrumento processual, e não obstante, também salientar da importância da popularização deste artigom para um eficênte manejo processuaml, em busca da PROEMINENTE JUSTIÇA DA COLETIVIDADE