A Lei de Arbitragem PRECISA ser reformada!

25/04/2018 às 16:51
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A Lei de Arbitragem tem se mostrado extremamente frágil e viciada, servindo como ferramenta para gerar injustiças e abusos, desvirtuando completamente sua finalidade. Mas algumas medidas simples podem ser tomadas para que esse quadro mude.

As Cortes de Arbitragem surgiram como um ótimo meio de desafogar a Justiça Estatal, com o fim de ser acionada para dirimir pequenas lides que surgirem entre partes de um contrato em decorrência do negócio jurídico em especial.

A ideia da corte de arbitragem era que duas partes, seja na hora de assinar um contrato, ou posteriormente quando surgisse uma desavença, sentassem e escolhessem, de comum acordo, com livre e espontânea vontade, uma corte de sua confiança, que ambos conhecem e confiam, para dirimir a lide. Mas não é isso que ocorre na prática.

Entretanto a prática demonstra que a lei de arbitragem é primitiva e permite uma série de absurdos que atacam diretamente princípios basilares do Estado de Direito e a Justiça.

Cortes de Arbitragem hoje são utilizadas por grandes empresas que elegem uma destas EMPRESAS PRIVADAS específicas para dirimir TODOS E QUAISQUER litígios que vierem a surgir de seus contratos, apenas a mencionando em suas minutas, sem que a outra parte faça a menor ideia do que se trata. Isso gera decisões extremamente parciais e aberrações jurídicas que não podem ser questionadas ou reanalisadas.

Têm se tornado comum, inclusive, sindicato de construtores criarem cortes de arbitragem para dirimirem suas próprias lides, criando o quadro de partes envolvidas no processo julgado suas próprias ações.

Mas medidas simples fariam com que este instituto jurídico deixe de ser o absurdo criminoso que hoje é e passe a ser uma ferramenta perfeita para providenciar celeridade e eficiência a justiça do Estado.

Algumas das propostas são as seguintes:

  •  Não vinculação obrigatória da Cláusula Compromissória;
  •  Sentenças Arbitrais recorridas perante a Justiça Estatal;
  • Causas complexas e cujo valor da causa exceda 40 salários mínimos não poderiam ser julgadas pelas Cortes;
  • Exclusivos para Pessoas Físicas, Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte no polo ativo.

Sobre cada uma das propostas será melhor arguida a seguir:

a) Não vinculação obrigatória da Cláusula Compromissória;

O Estado de Direito é sustentado por uma série de princípios, entre eles há o da Inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio do Acesso à Justiça, e consiste que todos têm direito à proteção jurídica do Estado. Não pode o Estado se negar a dirimir lides ou apresentar empecilhos a este ato. Justiça é a viga basilar da ordem. Um Estado que não presta justiça não se sustenta.

Ciente da gravidade deste fato, o legislador tentou de forma inocente solucionar este problema instituindo que Cláusulas Compromissórias deveriam ser escritas com destaque e com assinatura própria. Mas isso não fez a menor diferença na prática.

Ainda que a lei especial exija que ela seja grifada e contenha uma assinatura específica. Isto só chama a atenção do consumidor para a cláusula, mas não fará que ele a entenda. É uma medida completamente ineficaz. Um homem comum não sabe o que é uma Corte de Arbitragem, e não faz ideia da repercussão desta cláusula.

A solução é apenas a retirada do impedimento de quaisquer das partes de valer da justiça estatal para dirimir as lides decorrentes do contrato ainda que haja neste cláusula compromissória. Ela deve ser uma opção e não uma obrigação.

Ademais, não faz o menor sentido impedir alguém de se valor da justiça estatal por qualquer motivo que seja, muito menos por disposição de um Contrato de Adesão formulado por uma gigantesca empresa. Isso fato fere direta e agressivamente princípios constitucionais e básicos do Estado de Direito, como o Princípio da Inafastabilidade da jurisdição. Isso é exatamente o que este principio veda.

Logo, conforme o STJ vem aplicando com habitualidade nos últimos tempos, as partes de um contrato, ainda que a minuta esteja composta por cláusula compromissória, deveriam ter a opção de se valer das Cortes de Arbitragem ou da Justiça Estatal para dirimir suas lides, e não serem obrigadas a se valer dessas empresas privadas para julgarem as cizânias que porventura surgirem desta relação.

Nada justifica este impedimento.

b) Sentenças Arbitrais recorridas perante a Justiça Estatal;

Outro principio basilar do Estado de Direito que a Lei de Arbitragem desrespeita completamente nos dias atuais é o do Duplo Grau de Jurisdição, que preceitua que toda decisão poderá ser reanalisada por órgão superior e, se for o caso, reformada ou anulada.

Hoje um árbitro (que não precisa ser sequer advogado) de uma dessas empresas privadas possui muito mais poder do que um juiz togado, uma vez que suas decisões são soberanas e não podem ser reformadas ou contestadas por ninguém. O mérito não pode ser rediscutido, apenas defeitos formais do processo podem ser levados a anulação da sentença. É um verdadeiro absurdo.

A função das Cortes de Arbitragem é desafogar o Judiciário Estatal e dar maior celeridade aos processos.

Se apenas o juiz de primeiro grau fosse substituído pela Corte de Arbitragem, iria se manter todas as qualidades deste meio e iria corrigir por completo os defeitos, uma vez que a sentença seria proferida de forma célere e esta teria segurança jurídica uma vez que poderia ser reanalisada por uma câmara na Justiça Estatal.

c) Causas complexas e cujo valor da causa exceda 40 salários mínimos não poderiam ser julgadas pelas Cortes;

As Cortes de Arbitragem surgiram na mesma época e com a mesma ideia dos Juizados Especiais. E na lei especial em muitas oportunidades é citado o procedimento sumaríssimo como espelho a ser utilizado a ser aplicar no procedimento das Cortes.

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Entretanto, de forma incompreensível, os receios que o legislador teve ao instituir os Juizados Especiais, não teve com as Cortes de Arbitragem. Levando a absurda presunção de que Sentenças proferidas por funcionários de empresas privadas, que não precisam ser juristas ou advogados são mais confiáveis do que juízes concursados devidamente habilitados.

Entre algumas limitações impostas aos Juizados Especiais há a questão de que apenas causas de baixa complexidade e que não exceda 40 salários mínimos não poderiam ser de sua competência.

Este mesmo preceito deveria ser aplicado às Cortes de Arbitragem. Se um juiz devidamente habilitado não tem o direito de julgar lides que extrapolam esses limites nos Juizados Especiais, não faz sentido algum um funcionário de empresa privada, que sequer estudou Direito, ter esse poder.

d) Exclusivas para Pessoas Físicas, Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, no polo ativo.

Seguindo o mesma raciocínio do tópico anterior, Juizados Especiais também possuem limitações quanto as partes que podem figurar como polo ativo nas Ações de sua competência.

Para evitar abusos, apenas Pessoas Físicas, Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte podem se valer dos Juizados Especiais para dirimir suas lides. O mesmo preceito deveria ser aplicado às cortes de arbitragem com o fim de se evitar os recorrentes e absurdos casos em que empresas de grande porte contratam as Cortes para dirimirem todas as lides de seus contratos, o que torna as decisões completamente parciais.

CONCLUSÃO

As Cortes de Arbitragem possuem seu valor incontestável, entretanto ela precisa ser reformada para exterminar e evitar os abusos que ela têm gerado nos últimos tempos. Com a aplicação das medidas sugeridas, essa lei será uma verdadeira revolução na história do Direito em nosso país. Mas até o presente momento ela tem se mostrado como um verdadeiro atentado a Justiça e aos princípios do Estado de Direito.

Sobre o autor
Thales de Menezes

Advogado especialista em Direito Imobiliário, atuante na cidade de Goiânia (GO)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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