O REGISTRO DE PREÇOS COMO INSTITUTO JURÍDICO INCENTIVADOR A REGRA DE LICITAR

26/04/2018 às 22:51
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O objetivo do presente artigo é abordar os principais fundamentos, pontos e vantagens da utilização do Sistema de Registro de Preços por parte da Administração Pública, acarretando uma melhor gestão do orçamento e financeiro.

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui o intuito de trabalhar inicialmente a competência legislativa sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos, visto que, constitucionalmente há previsão restrita quanto aos entes federados autorizados a legislar sobre a presente matéria.

Outro ponto a ser bastante frisado com relação à previsão constitucional quanto à obrigatoriedade de licitar, que nada mais é do que uma forma de regulamentar a atividade estatal no que tange às suas contratações e os princípios correlatos ao procedimento de contratação, previsto constitucionalmente.

A licitação se traduz no procedimento constitucionalmente previsto com vistas à garantia da competição isonômica entre aqueles que podem oferecer determinados bens ou serviços à Administração Pública, bem como para contratação de obras e para a alienação de bens públicos. Todo procedimento possui princípios que nada mais são que institutos jurídicos, que visam a nortear a realização de atos concatenados, para fins de obtenção de um resultado prático.

Apesar de existir previsão constitucional quanto à obrigatoriedade de realização de um procedimento administrativo para contratação publica, o legislador constitucional sentiu a necessidade de estabelecer os critérios objetivos a serem seguidos pelo administrador e seus administrados; tais critérios estabelecidos inicialmente na Lei Federal nº 8.666 de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) que estabeleceu a regra de licitar.

Com o passar dos tempos, os administrados observaram a legislação que regulamentou a regra de licitar para a administração pública; passou a ficar obsoleta, precisando da intervenção dos órgãos fiscalizadores para o seu aperfeiçoamento e flexibilização de determinados atos que nos tempos atuais se tornaram inócuos.

Após diversas atualizações do texto inicial da Lei Federal nº 8.666 de 1993, que já em seu texto original, previa conforme art. 15, inciso II, da referida lei, a possibilidade do administrador, sempre que possível, se utilizar do instituto jurídico do Sistema de Registro de Preços em suas compras, porém, tal assertiva se tornava inutilizável pela falta de regulamentação, o que deixará o instituto em parte desprestigiado.

Na esfera federal, o assunto é tratado pelo Decreto nº 7.892/2013, que revogou os Decretos nº 3.931/2001 e Decreto nº 4.342/2002. Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. O SRP não é uma nova modalidade de licitação.

Concluindo o procedimento licitatório, desde que previamente previsto em edital que seria para registro de preços, é assinada uma Ata de Registro de Preços – ARP, documento de compromisso para contratação futura, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.

2 . DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tema Normas de Licitações e Contratos possui conforme estabelecido na (CRFB) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é de competência privativa do Ente Federado União, ideia essa extraída do art. 22, inciso XXVII conforme abaixo exposto:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Conforme texto da (CRFB) de 1988, ficou como competência privativa da União a responsabilidade de legislar sobre normas gerais de licitação para os demais Entes Federados; porém, esta regra de competência, possui exceção, possibilitando a União delegar esta competência, porém restrita a questões especificas ao Ente Federado Estado, e o faz mediante Lei Complementar, vejamos:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

[...]

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Ressalta-se, que a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de licitação não exclui a possibilidade de os demais entes federados disporem sobre a mesma matéria, para atender as especificidades a qual a localização o ente necessita, conforme acima fora exposto.

A determinação do constituinte quanto à competência tripartite para legislar sobre licitações e contratação administrativa se deve, por um lado, à necessidade de se estabelecerem regras gerais mínimas; vinculantes a todas as órbitas federativas, que constituam “os princípios, os fundamentos, as diretrizes, enfim, os critérios básicos conformadores das leis que necessariamente terão de sucedê-las para completar a regência da matéria” (MARINELA, F., 2010). Por outro lado, o preceito visa permitir aos entes estabelecerem normas específicas que atendam de forma excelente, as particularidades regionais e locais.

3. DA OBRIGATORIEDADE DE LICITAR COMO REGRA CONSTITUCIONAL

A (CRFB) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) estabelece que a Administração Pública em sentido amplo, neste sentido engloba-se (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que em regra, suas contratações, seja para contratar serviços/obras, adquirir bens ou aliená-los, se utilizará de procedimento administrativo nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (negrito meu).

Mais adiante, no texto da (CRFB) de 1988, em seu art. 175 dispõe que fica a cargo do Poder Público na forma estabelecida em lei, podendo ser direta ou mediante regime de concessão ou permissão sempre através de licitação, para delegar serviços públicos.

A obrigatoriedade da licitação devido à imperatividade legal, ou seja, o administrador ou gestor público não tem faculdade de decidir se faz ou não esse procedimento. A não realização de licitação quando obrigatório o certame público, configura improbidade administrativa, que pode encontrar tipificação tanto no catálogo da norma do art.10 da Lei nº 8.429/92, como o da norma do art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Na primeira hipótese, a não realização de licitação é acompanhada de prejuízo ao erário, configurando improbidade administrativa, justificada pela norma do art. 10 VIII, da  Lei 8.429/92; na segunda hipótese, a não realização de licitação configura improbidade administrativa, por ofensa aos princípios que informam a administração pública e também por violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, conforme se pode inferir da norma do art. 11 “caput” da Lei nº 8.429/92.

Diante desta imperatividade qual é a obrigatoriedade de licitar por parte da Administração Pública Direta, somente é admitido excepcionar tal regra prevista em normas legais de caráter geral editada pela União.

Porém, esta imperatividade a qual a administração pública está submetida não se restringe apenas a ela, mas também aos Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Município (Lei 8.666/1993, art. 1º, parágrafo único).

4. CONCEITO     DE     LICITAÇÕES,      PRINCÍPIOS     APLICÁVEIS      E       SUAS MODALIDADES

A licitação se traduz no procedimento constitucionalmente previsto, com vistas à garantia da competição isonômica entre aqueles que podem oferecer determinados bens ou serviços à administração pública, bem como para contratação de obras e para a alienação de bens públicos. Nas palavras de Marçal Justen Filho (2013, p. 494), a licitação constitui o:

Procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais                       vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzidos por um órgão dotado de competência específica.

Vê-se que se trata de procedimento de ordem constitucional que visa a formalizar e organizar as contratações estatais, procedimento este que deverá respeitar princípios norteadores, com vistas ao atendimento ao interesse público de forma direta e concreta.

  1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A visão mais moderna traz a ideia de legalidade como instituto aplicável a toda a atividade administrativa, o que não exclui o procedimento licitatório. A lei serve de instrumento limitador da atuação do agente público enquanto administrador da coisa pública, representando instituto jurídico garantidor aos administrados contra condutas abusivas estatais.

À Administração só é dado o direito de agir de acordo com o determinado pela lei. Este é o principal corolário do princípio da legalidade e “constitui um das principais garantias de respeito aos direitos individuais” (DI PIETRO, 1999, p.67).

Quando se trata de licitações, o instituto da legalidade é fundamental, pois, afeta todas as etapas de um procedimento licitatório, mas todas estas se encontram estabelecidas na lei. Todos os que participarem de um procedimento licitatório seja como pessoa física ou jurídica possui Direito Público Subjetivo, que seja fielmente observado o previsto em lei, podendo, caso verifiquem que algum ato fora realizado fora do estabelecido em lei, de impugnar a omissão ou ação pela via administrativa a depender do prazo ou buscar o poder judiciário em razão do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.

É importante frisar que não somente os interessados em participar do procedimento licitatório podem impugnar o edital ou instrumento convocatório utilizado, seja qual denominação possuir, mas também qualquer cidadão, que vendo uma irregularidade contida no instrumento convocatório, podendo também representar junto ao Órgão do Parquet Ministério Público, Tribunais de Contas e outros órgãos de controle interno.

2.  PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Por este princípio ficam vedados quaisquer favoritismos ou discriminações entre os licitantes impondo-se um tratamento objetivo, levando em consideração as propostas apresentadas pelos participantes e as condições objetivas expostas previamente no edital, sem de qualquer forma, ressaltar as condições pessoais dos licitantes que sejam estranhas ao objeto da licitação e ao futuro contrato. Segundo (MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO, 2012, p. 13) impessoalidade é “Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público, decorrente explícita ou implicitamente da lei será nulo por desvio de finalidade”.

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3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Esse princípio expressamente representado tanto na Constituição Federal quanto na Lei nº 8.666/93, é alvo de crítica por parte da doutrina. Segundo Maria Sílvia, alguns doutrinadores não o reconhecem posto ser um “princípio vago e impreciso ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade” (DI PIETRO, 1999, p.77).

O princípio da moralidade se constitui em importante norte para o Administrador Público, pois a administração não pode tomar postura que desabone a boa conduta de seus atos.

A boa-fé deve consubstanciar os atos praticados pelo Administrador. A sempre valiosa lição de Di Pietro é esclarecedora no sentido de que “o princípio deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública.” (DI PIETRO, 2005, p.103).

Aliás, é tão clara essa separação entre legalidade e moralidade que sendo o ato atentatório aos princípios da moralidade, mesmo que esteja revestido de legalidade este não deve ser tomado pela Administração, pois a moralidade seria pressuposto de validade do ato. Nesse diapasão, é a lição dos grandes doutrinadores do Direito Administrativo.

4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Administração Pública não deve cometer atos obscuros à revelia da sociedade e dos órgãos de controle, devendo divulgar suas ações de forma ética e democrática. Para tanto, a doutrina tem apostado no entendimento majoritário de que um dos principais objetivos do princípio da publicidade é mostrar a toda a sociedade os atos praticados pelos gestores públicos.

Para a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 359), o princípio da publicidade diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.

A não obrigatoriedade do princípio em análise somente ocorre em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração Pública. Nesse caso, será previamente declarado o sigilo do procedimento.

5. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

O Princípio da Eficiência traz em seu conceito uma vinculação direta a dois princípios implícitos quais sejam: Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, que nada mais são que um dever da Administração Pública em atender com eficiência o interesse público; a satisfação do interesse público, tudo isso pautada em prerrogativas que lhe colocam em posição de vantagem sob os particulares.

Diante da necessidade de adequação a essas mudanças rápidas, o Estado vem  mudando seu perfil. Tem-se visto nos agentes públicos uma preocupação muito maior com a qualidade da Administração Pública. E estas adequações têm que ser estabelecidas no ordenamento jurídico, em face da própria submissão da Administração e do Estado à legalidade. É este o quadro que se coloca para a inserção da eficiência como princípio constitucional.

Neste sentido, um dos passos importantes deste processo de mudança é justamente a EC n° 19/98, que dentre outras mudanças acrescentou o princípio da eficiência dando nova redação ao art. 37 da Constituição da República (Brasil, 2007):

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de                  legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Embora somente recentemente este princípio tenha ganhado status de princípio constitucional, doutrinadores como Hely Lopes Meirelles (1996, p. 90-91) já citava a eficiência como:

  O que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos, para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Ao completar este entendimento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 83) afirma que uma administração eficiente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo, em termos de administração pública, um dever de mostrar rendimento funcional, perfeição e rapidez dos interesses coletivos.

6. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Este princípio em muito se assemelha ao princípio da legalidade, já que a Administração Pública está obrigada a seguir todas as regras previstas no edital, que é chamada de “Lei da Licitação” (CUNHA JR, 2012).

Tal princípio observa-se materializado no artigo 41 da Lei 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

7. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA

Pelo princípio em tela, exige-se tratamento igualitário entre todos os participantes do processo licitatório e em todas as fases do procedimento, não dando privilégio algum a qualquer de seus participantes em detrimento de outro.

  1. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

A Lei nº 8.666/93 em seu artigo 22 e incisos e parágrafos, prevê cinco modalidades de licitação, quais sejam: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Ademais, a Lei nº 10.520/2002 criou mais uma modalidade de licitação, o Pregão, podendo ser na forma eletrônica ou presencial e a Lei nº 12.462, de 05 de agosto de 2011, instituiu o Regime Diferenciado de Contratações (RDC).

A concorrência consiste na modalidade de licitação onde qualquer interessado pode participar do certame, desde que comprove os requisitos mínimos exigidos no edital para a execução do serviço ou fornecimento do produto. Na tomada de preços os interessados deverão estar cadastrados ou preencham todos os requisitos para o cadastramento até três dias antes da data do recebimento das propostas.

Na modalidade de convite não será necessário que os interessados estejam previamente cadastrados, pois a Administração Pública escolherá três fornecedores para manifestarem interesse em celebrar contrato. Já o concurso, totalmente divergente das outras modalidades, é a escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, podendo ou não instituir prêmios ou remuneração aos vencedores.

O Leilão destina-se aos interessados em alienar (vender) bens inservíveis para a Administração Pública, tais como imóveis ou produtos legalmente adquiridos ou penhorados. Por fim, temos a modalidade de licitação mais comum, que é o Pregão, destinada a aquisição de bens ou serviços comuns de qualquer valor, cujas especificações de qualidade e desempenho são previamente definidas pelo edital.

A Lei nº 12.462, de 05 de agosto de 2011, instituiu o Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Entretanto, esta opção deverá constar expressamente no instrumento convocatório (Edital), o qual é aplicável exclusivamente nas seguintes hipóteses, vejamos:

 Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

                                            I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

                                            II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo -                                                               Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a                                                                   realização da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre                                                            a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

                                            III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta                                                             quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II;

                                            IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012);

                                            V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012);

                                           VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela                                                           Medida Provisória nº 630, de 2013).

Importante observar, mesmo que as licitações e contratações que optarem pelo RDC deverá assegurar os princípios licitatórios, quais sejam o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento subjetivo.

5. CONCEITO DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E SUAS VANTAGENS

O Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. O SRP não é uma nova modalidade de licitação.

Concluindo o procedimento licitatório, desde que previamente previsto em edital que seria para registro de preços, é assinada uma Ata de Registro de Preços – ARP, documento de compromisso para contratação futura, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.

Para Hely Lopes Meirelles, registro de preços é o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou serviços ao poder público concordam em manter valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por um determinado período e fornecer as quantidades solicitadas pela Administração no prazo previamente estabelecido.

No entanto, é importante ressaltar que a Administração Pública não é obrigada a contratar quaisquer dos itens registrados. Essa é uma característica peculiar do SRP.

Segundo Jacoby Fernandes (2008), a definição a respeito do SRP e a seguinte:

Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta               mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.

De acordo com Marçal Justen Filho (2010), o Sistema de Registro de Preços pode ser definido da seguinte forma:

O registro de preços é um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital.

[...]

O registro de preços é um contrato normativo, expressão que indica uma relação jurídica de cunho preliminar e abrangente, que estabelece vínculo jurídico disciplinando o modo de aperfeiçoamento de futuras contratações entre as partes.

O Sistema de Registro de Preços - SRP não é uma modalidade de licitação como as previstas no art. 22 da Lei n° 8.666/1993 e no art. 1° da Lei n° 10.520/02. É uma maneira de realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma parcelada, isso porque no SRP, a Administração Publica não fica obrigada a contratar. A Lei nº 8.666/1993 estabeleceu em seu art. 15, inciso II, que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por meio de SRP.

Considerando que a Lei de Licitações estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabe a cada ente federativo estabelecer por decreto a respectiva regulamentação, conforme estabelece o § 3º, do art. 15. Na esfera federal, o assunto é tratado pelo Decreto nº 7.892/2013, que revogou os Decretos nº 3.931/2001 e Decreto nº 4.342/2002.

Por intermédio de Decreto nº 7.581/2011, que regulamentam o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), no que se refere a licitações para implantação do SRP, para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais, ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Mostra-se o Sistema de Registro de Preços como instituto jurídico que em leitura ao Decreto que o regulamentou mostra uma grande vantagem para os administradores de recursos públicos, que diuturnamente necessitam realizar contratações com intuito de salvaguardar o interesse público.

Via de regra, muitos Entes Federados não realizam procedimentos licitatórios, pois, se confronta com a escassez de recursos, o que é fato impeditivo a realização de procedimento licitatório, pois, a Lei nº 8.666 de 1993 traz em seu texto que é necessário haver previsão orçamentária e consequente financeiro para realização de procedimento licitatório, pois, apesar do administrador estar calcando seus atos visando a satisfação pública, de forma alguma isto poderá ser motivo para lesar o particular, que participa de processo licitatório, sendo contratado e executando um objeto na forma que fora licitada.

A questão orçamentária transformou-se com o passar do tempo como motivo ensejador para a realização das contratações diretas fundadas no valor da dispensa de licitação qual é de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para compras e serviços comuns e R$ 15.000,00 (quinze mil) para obras e serviços de engenharia, valores estes tomados como parâmetro de 10% da modalidade Convite, vide art. 24, inciso I e II da Lei nº 8.666 de 1993.

Não se pode declarar como errada a realização de contratações diretas fundadas nos valores previstos no art. 24, inciso I e II da Lei 8.666 de 1993, porém, tais contratações de forma alguma satisfazem um exercício completo, satisfazendo tão somente um curto período.

E considerando diversos julgados proferidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) com relação a fracionamento de despesas, pois, sem recursos orçamentários e financeiros, a forma de comprar ou contratar serviços seja qual for a natureza será sempre realizando procedimentos de contratação direta.

Apesar de previsto na Lei nº 8.666 de 1993, vide art. 15, inciso III o registo de preços precisava ser regulamentado e melhor explicado, para consequentemente ser mais bem utilizado, sendo em 2013, editado o Decreto do Executivo Federal, onde sedimentou a utilização do Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens comuns ou serviços comuns assim estabelecidos em lei, na forma do art. 1 do Decreto nº. 7.892 de 2013 vejamos:

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal                direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente              pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Mais adiante o decreto trouxe o conceito formal de Sistema de Registro de preços, vejamos:

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

                                           I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para                                                                             contratações futuras;

Diante disto, mostra-se um como conceito de Sistema de Registro de Preços como um conjunto de procedimentos onde a administração irá registrar preços de forma ordenada de acordo com a classificação dos participantes do procedimento licitatório, onde os preços ficaram registrados para que a administração, considerando conveniente e oportuno realizará a contratação no preço fixado em um instrumento jurídico denominado de Ata de Registro de Preços que no mesmo art. 2, acima mencionado, está previsto o seu conceito, vejamos:

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições: [...]

                                          II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,                                                                    fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

Utilizando de procedimento formal previsto constitucionalmente, a administração registrará preços para que em momento oportuno e conveniente contrate na forma vinculada a Ata de Registro de Preços no preço registrado e o fornecedor na ordem de classificação.

Uma dentre várias vantagens da utilização do Sistema de Registro de Preços é que em comparação a um procedimento de contratação regido pela Lei nº 8.666 de 1993 é necessário para realizar a contratação de uma despesa a indicação orçamentário-financeira no bojo do procedimento, no intuito de dar maior segurança aos interessados em participar do procedimento licitatório ao analisarem os autos do processo, diante disto, considerando o Sistema de Registro de Preços em que no seu texto prevê a não obrigatoriedade de indicação orçamentária para o momento da realização do procedimento, resguardando tal ato para o momento após a realização do procedimento licitatório e Ata de Registro de Preços devidamente formalizada haja conveniência e oportunidades da administração diante de uma necessidade em solicitar itens da Ata por ela elaborados. Vejamos:

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade              de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

[...]

§ 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro                          instrumento hábil.

Dentre as vantagens em se utilizar o SRP a Controladoria Geral da União (CGU) destaca as seguintes:

  • Evolução significativa da atividade de planejamento organizacional, motivando a cooperação entre as mais diversas áreas.
  • Possibilidade de maior economia de escala, uma vez que diversos órgãos e entidades podem participar da mesma ARP, adquirindo em conjunto produtos ou serviços para o prazo de até 01 (um) ano. É o atendimento ao Princípio da Economicidade.
  • Aumento da eficiência administrativa, pois promove a redução do número de licitações e dos custos operacionais durante o exercício financeiro.
  • Otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração.
  • A solicitação de fornecimento ocorre somente quando surgir a necessidade em se adquirir os bens e serviços registrados.
  • Ausência da obrigatoriedade em se adquirir os bens e serviços registrados, quer seja em suas quantidades parciais ou totais.
  • Vinculação do particular pelo prazo de validade da ata às quantidades e aos preços registrados.
  • O orçamento é disponibilizado apenas no momento da contratação.
  • Celeridade da contratação, haja vista que se têm preços registrados.
  • Atendimento de demandas imprevisíveis.
  • Possibilita a participação de pequenas e médias empresas em virtude da entrega ou fornecimento do bem ou serviço registrado ocorrer de forma parcelada.
  • Redução de volume de estoques e consequentemente do custo de armazenagem, bem como de perdas por perecimento ou má conservação, uma vez que a Administração Pública contrata na medida de suas necessidades.
  • Maior eficiência logística.
  • Possibilidade de controle pela sociedade, haja vista que os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial, conforme preconizado pelo § 2º, art. 15, da Lei nº 8.666/1993.

Diante deste quadro, mostra-se o Sistema de Registro de Preços, um instituto jurídico incentivador a regra de licitar, mas não tão somente isto, como um instituto jurídico que amplia e possibilita a participação de muitos mais interessados em fornecer bens e serviços para a administração pública, mas também se mostra como um sistema de fácil compreensão para os administrados e administradores públicos.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos busca assegurar o direito de todos aqueles que desejam contratar com a Administração, bem como garantir a moralidade e eficiência na gestão do bem público. Sendo assim, cabe ao órgão ou entidade administrativa fazer uso do procedimento licitatório quando necessitar adquirir ou locar bens, alienar, realizar obras ou serviços, entre outros, sendo, portanto, um dever.

Com a regulamentação do procedimento administrativo para contratações públicas por intermédio da Lei 8.666 de 1993, onde foram estabelecidas as regras para realização do procedimento licitatório, fora também dividida em várias modalidades licitatórias e também as regras e situações excepcionais onde a regra de licitar poderia ser afastada e também a possibilidade legal de não realizar licitação por própria imposição legal.

Diante desta legislação geral, em 2013 fora regulamentada por intermédio de Decreto presidencial o Sistema de Registro de Preços este já previsto na Lei Geral 8.666 de 1993 em seu art. 15, inciso II. Sistema de Registro de Preços como instituto jurídico que em leitura ao Decreto que o regulamentou mostra uma grande vantagem para os administradores de recursos públicos, que diuturnamente necessitam realizar contratações com intuito de salvaguardar o interesse público.

A administração registrará preços para que em momento oportuno e conveniente contrate na forma vinculada a Ata de Registro de Preços no preço registrado e o fornecedor na ordem de classificação.

Uma dentre várias vantagens da utilização do Sistema de Registro de Preços é que em comparação a um procedimento de contratação regido pela Lei 8.666 de 1993 é necessário para realizar a contratação de uma despesa a indicação orçamentário-financeira no bojo do procedimento, no intuito de dar maior segurança aos interessados em participar do procedimento licitatório ao analisarem os autos do processo.

Considerando o Sistema de Registro de Preços em que no seu texto prevê a não obrigatoriedade de indicação orçamentária para o momento da realização do procedimento, resguardando tal ato para o momento após a realização do procedimento licitatório.

Mostra-se o Sistema de Registro de Preços, como um instituto jurídico incentivador a regra de licitar, pois, os óbices orçamentários que impedem muitas vezes os administradores de licitar podem ser superados, mostra-se também um procedimento simples, onde se pode licitar um volume maior de itens de forma organizada e bem especificada, sem que isto obrigue a administração em contratar o todo licitado.

REFERÊNCIAS

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Artigo elaborado para conclusão de Pós Graduação em Direito Público com enfase em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário.

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