Controle social e a garantia do direito à informação no Brasil: abordagem sobre o direito à privacidade na era do Big Data.

Informação. Big Data. Direito à privacidade. Ética. Legislação brasileira.

27/04/2018 às 17:58
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Este trabalho tem como objetivo tratar do direito à privacidade na era do Big Data.

1. Introdução

Sobre o direito à privacidade na era do Big Data – trata-se de uma abordagem desse tema, ponderando a preservação da intimidade e privacidade ante ao desconforto individual sobre a coleta e análise de dados massivos. O Big Data permite registrar as preferências ideológicas, religiosas, sexuais, alimentares, hábitos de consumo etc. O avanço enorme registrado pelo Big Data nos últimos tempos permitiu que os “Data Brokers” (atividade empresarial de comercialização de dados) saibam tudo sobre os usuários/internautas. Os algoritmos secretos usados por empresas (Instagran, Twitter, Periscope, Facebook, Skype, LinkedIn, etc) são cada vez mais sofisticados e suas possibilidades tornam-se infinitas e pouco conhecidas dos usuários.

A intensa agressão à privacidade, evidenciadas por essa coleta de dados massivos, vem quase sempre justificada com base no “caráter público” das informações sobre a pessoa retratada ou do lugar onde a imagem foi captada, tudo de acordo com os “termos de utilização” dos APP’s.

Há de se avaliar que a coleta de dados pode ser relevante para governos e ter seu caráter importantíssimo para o desenvolvimento de uma boa avaliação para implantação de melhores políticas públicas, mas o direito à privacidade limita a abusividade e está relacionado aos ​direitos fundamentais, assim como: direito constitucional, direito civil e a regulação constante do marco civil da internet.

2. A importância do acesso à informação

Os efeitos do direito à informação não estão contidos, apenas, no âmbito da legislação comum, pois este direito eleva-se ao nível dos direitos fundamentais. Portanto, não diz respeito apenas à ordem privada dos sujeitos, mas irradia-se na consideração pública do campo indisponível da cidadania ativa, segundo a concepção contemporânea que não a vê apenas no exercício do direito oponível ao poder político, mas em face do poder econômico.

A informação passou ser um bem jurídico essencial, para as mais simples vidas individuais e para as mais poderosas empresas e nações. O progresso tecnológico cresce, mas aumentam também os perigos de falta de respeito aos direitos humanos.

José Alcebíades Junior definiu a “Quinta Geração de Direitos” como aquela que trata dos direitos da realidade virtual, "que nascem do grande desenvolvimento da cibernética na atualidade, implicando no rompimento de fronteiras tradicionais, estabelecendo conflitos entre países com realidades distintas, via Internet, por exemplo" (In Teoria Jurídica e novos direitos. Rio de Janeiro. Lúmen Iures, 2000).

O acesso à internet possibilita o exercício de vários direitos humanos fundamentais e passa à condição de elemento central na formação da cidadania do povo. Com efeito, ao exercício desse direito fundamental decorre um dos efeitos da globalização – “acesso em tempo real das informações disponíveis”.

A busca de informações torna-se algo viciante e competitivo para a inclusão sócio digital, assim como para demonstração do poder e sobreposição na rede de relacionamentos.

Segundo GONZÁLEZ DE GÓMEZ (2012), deve ser extraído do regime de informação, como conceito analítico, a referência às figuras contemporâneas do poder, mas colocando em questão os critérios prévios de definição e reconhecimento do que seja juntamente da ordem da política e da informação[1].  Segundo a autora, deve-se diferenciar-se o acesso à infraestrutura de informação (acesso à Internet de Banda Larga, por exemplo), do acesso intelectual e pleno às próprias fontes e conteúdo.

Esta consciência de acesso intelectual possibilita a aquisição da emancipação individual e também da consciência coletiva necessária para a superação da dependência social e dominação política, constituindo-se em empoderamento do conhecimento.

O empoderamento devolve poder e dignidade a quem desejar exercer o estatuto de cidadania, e principalmente a liberdade de decidir e controlar seu próprio destino, com responsabilidade e respeito ao outro, percebe-se que os meios digitais têm papel fundamental no processo de questionamento da razão do sucesso ou do fracasso de políticas públicas.

Existe na realidade da sociedade moderna cada vez mais, soluções e dinâmica da vida cotidiana de uma realidade conectada, como uma “sociedade online”. Atualmente as soluções privadas e públicas caminham nesse sentindo de acesso e osoluções instantâneas (internet banking, e-gov, Educação à Distância – EaD, comércio eletrônico, processos eletrônicos, home-office (tele trabalho), entretenimento, comunicação direta ou por redes sociais etc.). Uma das principais vertentes é a capacidade de articulação individual ou coletiva, mobilização e participação social que a inclusão digital promove.

A sintonia da informação em tempo real, fenômeno da globalização, implica em conhecimento e desejo de produtos, antes mesmo de sua distribuição no mercado, estimulando uma demanda imediata a ser atendida pela oferta decorrente da pirataria, concorrência desleal, ilicitudes de comércio ou de consumo inconsciente.

Segundo Marco Schneider[2], “a grande arte, assim, seria a depuração do inessencial, do acessório, de modo a concentrar nossa atenção e sensibilidade naquilo que, no próprio cerne da imediaticidade, a transcende”. Depurar o desejo consumista de produtos ou por acesso à informação seria a grande tônica de uso consciente de manutenção ou não das necessidades sociais.

Os meios digitais permitem a ação social coletiva de participar de debates que visam potencializar a conscientização civil sobre os direitos sociais e civis com identificação racional para o exercício do voto na escolha de dirigentes ou compreensão da origem e do interesse das regulamentações legais que nos afetam no dia-a-dia.

Pretende-se saber como dispor do ciberespaço, este que permite acesso à oportunidades rápidas entre o registro das informações e o tempo para o seu alcance, perfazendo-se na busca da adequada exposição de ideias e elaboração de debates sobre a insatisfação ou insegurança de vigília e controle social, tais como barreiras no acesso à informação, violação à intimidade, percebendo-se que o cenário tecnológico atual é um grande trunfo no alcance da informação.

3. Abordagens teóricas

O acesso à informação é um direito fundamental, tendo em vista que é de extrema importância para o ser humano, está intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana, o acesso à informação de qualidade atua positivamente na proteção e no desenvolvimento de toda a coletividade, contribuindo na efetivação e melhoria de outros direitos. O acesso deve corresponder ao uso de meios e adequações legítimos ao regime de informação.

Um regime de informação está exposto a certas possibilidades e condições culturais, políticas e econômicas, que nele se expressam e nele se constituem (GONZÁLEZ DE GÓMEZ, 2003, p. 3, entre outros), dessa maneira, o conceito de regime de informação oferece uma nova moldura teórica que, ao dar maior amplitude às questões relevantes e pertinentes aos domínios do informacional, permite indagar –nesse domínio- a construção de novas subjetividades, os processos formais e informais de enunciação de demandas e de elaboração de políticas, dando visibilidade a novos parâmetros de análise (BRAMAN,2004,p.13; GONZALEZ DE GÓMEZ, 2006).

Segundo Bernd Frohmann, citado por Gonzalez de Gómez[3], “regime de informação” é um sistema ou rede mais ou menos estável na qual a informação flui através de canais determináveis - de produtores específicos, via estruturas organizacionais específicas, a consumidores ou usuários específicos. (FROHMANN,1995, p.5-6).

Sob o ponto de vista jurídico, o direito à informação integra de forma expressa o rol de direitos fundamentais enumerados no artigo 5º da Constituição Federal:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Segundo Marco Cepik (2000, p. 4), no conteúdo desse direito está inserido um leque de princípios legais que visam a “assegurar que qualquer pessoa ou organização tenha acesso a dados sobre si mesma que tenham sido coletados e estejam armazenados em arquivos e bancos de dados governamentais e privados", além de informações públicas que disponham sobre o governo, a administração pública e o país, ressalvados “o direito à privacidade, o sigilo comercial e os segredos governamentais previstos em lei”.

Considerando a democracia digital no exercício de seus meios e acessos, Wilson Gomes enfoca a ideia de democracia digital a partir das perspectivas conceituais como sociedade civil organizada e atuação política.

Entendo por democracia digital qualquer forma de emprego de dispositivos (computadores, celulares, smart phones, palmtops, ipads...), aplicativos (programas) e ferramentas (fóruns, sites, redes sociais, medias sociais...) de tecnologias digitais de comunicação para suplementar, reforçar ou corrigir aspectos das práticas políticas e sociais do Estado e dos cidadãos, em benefício do teor democrático da comunidade política. (GOMES, 2011, p. 27-28)

O autor referido acima evidencia a participação por meios tecnológicos digitais, como meio de atuação civil, apontando para o fortalecimento da capacidade concorrencial da cidadania, a consolidação de uma comunidade política de direitos e a promoção da diversidade de agentes e agendas na esfera pública e nas decisões políticas. Ainda diagnostica que três fatores pesam para consolidação da democracia digital: os meios, os custos de participação e os benefícios. É a partir deles que se instituem os elementos comunicacionais para o estabelecimento da participação online.

O uso sem moderação das redes sociais como plataformas digitais (Instagran, Twitter, Periscope, Facebook, Skype, LinkedIn, etc) servem para auto exposição pelos usuários da rede mundial de computadores, em universos egocêntricos, pois ocorre muitas vezes sem análise de custo-benefício de disposição da informação, pois mais do que compartilhar links e informações pessoais e fazer novas amizades, as redes sociais funcionam como diários virtuais em tempo real. São comuns posts de gente narrando a rotina diária, reclamando do trabalho, mostrando a roupa do dia, a refeição ou exibindo sua localização: fatos ou atos no ambiente de trabalho, academia, faculdade, hospital ou na balada. Isso sem contar as variadas "selfies" em aspectos sentimentais ou de ostentação material ou de “beleza”.

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Contribui Arthur Coelho Bezerra[4] no contexto de imersão em universos egocêntricos, como os hábitos praticados em redes sociais.

Na maioria dos casos, a personalização das plataformas digitais é aceita sem restrições e até com entusiasmo pelos usuários. O problema é que, imersos em universos egocêntricos, reificadores de nossas próprias opiniões e visões de mundo, tendemos a perder o componente dialético que traz as dúvidas e os questionamentos como auxiliares de uma ampliação de nossas formas de conceber os mundos existentes e possíveis (BEZERRA, 2015).

Assim, se o sujeito enquanto coletivo pode realizar mudanças e ainda, que a política de informação permite, independentemente de qualquer aval, a atuação e mobilização dos cidadãos, Maria Nélida González de Gómez apropriadamente analisa a afetividade da informação que envolve o subjetivo político:

Não seria, porém, a política de informação a única afetada pelas novas formas de vinculação e desvinculação de sujeitos, informações e discursos: o que estaria em jogo, após ser verificada a impossibilidade de vigência ou reformulação da “constituição comunicacional”, seria a possibilidade do político, em geral. (GONZÁLEZ DE GÓMEZ, 2002, p. 33)

Subsidiando o aspecto da sensibilidade subjetiva e sobre a importância da atuação e opiniões das massas em consonância com a viabilidade da transformação da ética e da política, Marco Schneider permite uma reflexão sobre o tema:

A informação midiatizada poderia contribuir positivamente para reverter esse sentido de impotência, ou ao menos para acelerar essa reversão tão necessária, pois uma transformação profunda da sociedade é impensável sem a mobilização das massas, sem que elas tomem gosto por essa possibilidade. E as massas só podem ser mobilizadas se for possível demonstrar - racional e emocionalmente - que uma tal transformação é viável e desejável. Isso requer produção, organização, difusão de informação, relevante e crítica. (SCHNEIDER, 2015, p. 218)

Com o debate sobre a democracia digital e uso da informação nos meios tecnológicos digitais, espera-se compreender os aspectos sociais, culturais e políticos do regime de informação, assim como desenvolver a capacidade e competência crítica em informação. Busca-se também verificar quais são os limites regulatórios da “internet” quanto à privacidade, acesso, neutralidade, vigilância e segurança.

No Brasil, ao se propor ações prévias para a regulamentação do uso da informação nos meios tecnológicos digitais, houve por parte do Comitê Gestor da Internet (CGI) a adoção de difusão dos princípios para a Governança e Uso da Internet (www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2009-003.htm). Considerando a necessidade de embasar e orientar suas ações e decisões, segundo princípios fundamentais, o CGI.br resolveu aprovar as seguintes orientações:

1. Liberdade, privacidade e direitos humanos

O uso da Internet deve guiar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de privacidade do indivíduo e de respeito aos direitos humanos, reconhecendo-os como fundamentais para a preservação de uma sociedade justa e democrática.

2. Governança democrática e colaborativa

A governança da Internet deve ser exercida de forma transparente, multilateral e democrática, com a participação dos vários setores da sociedade, preservando e estimulando o seu caráter de criação coletiva.

3. Universalidade
O acesso à Internet deve ser universal para que ela seja um meio para o desenvolvimento social e humano, contribuindo para a construção de uma sociedade inclusiva e não discriminatória em benefício de todos.

4. Diversidade

A diversidade cultural deve ser respeitada e preservada e sua expressão deve ser estimulada, sem a imposição de crenças, costumes ou valores. Surgimento da Internet.

5.  Inovação

A governança da Internet deve promover a contínua evolução e ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso.

6.  Neutralidade da rede

Filtragem ou privilégios de tráfego devem respeitar apenas critérios técnicos e éticos, não sendo admissíveis motivos políticos, comerciais, religiosos, culturais, ou qualquer outra forma de discriminação ou favorecimento.

7. Inimputabilidade da rede

O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos.

8. Funcionalidade, segurança e estabilidade

A estabilidade, a segurança e a funcionalidade globais da rede devem ser preservadas de forma ativa através de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e estímulo ao uso das boas práticas.

9. Padronização e interoperabilidade

A Internet deve basear-se em padrões abertos que permitam a interoperabilidade e a participação de todos em seu desenvolvimento.

10. Ambiente Legal e Regulatório

O ambiente legal e regulatório deve preservar a dinâmica da Internet como espaço de colaboração.

4. Questões críticas

  • Como desenvolver a capacidade e competência crítica em informação?
  • Quais os limites regulatórios da “internet” quanto à privacidade, acesso, neutralidade, vigilância e segurança?
  • Como garantir o acesso à informação nos parâmetros de controle social?
  • Quais são as inserções éticas na busca e no uso da informação?
  • Quais são os interesses sociais nas políticas públicas e na regulamentação de tecnologias digitais?
  • Como o direito deve tratar a privacidade nesse novo cenário tecnológico?

Conclusão

A temática do Big Data exige uma interpretação ética de uso adequado do meio digital, para que o controle social, sobre a coleta de dados, seja analisado ponderando aspectos do direito à privacidade e o direito de acesso às informações, bem como sobre os debates de uso adequado do ciberespaço.

Para reflexão sobre esse tema, somam-se todas as abordagens sobre o direito à privacidade, no contexto legislativo e normativo, assim como a regulação tratada no marco civil da internet, sem dispensar a necessidade de nova lei que regule a matéria no Brasil. Observando-se que já há um projeto de lei (PLS 181/2014) tramitando no Senado, que estabelece princípios, garantias, direitos e obrigações referentes à proteção de dados pessoais.

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[1] GONZÁLEZ DE GÓMEZ, M. N. Regime de informação: construção de um conceito. Informação & sociedade: estudos, João Pessoa, v. 22, n. 3, p.43-60, 2012b. Disponível em: http://www.ies.ufpb.br/ojs/index.php/ies/article/view/14376 Acesso em 10 de maio de 2016

[2] SCHNEIDER, Marco . A Captura do Gosto como inclusão social negativa: por uma atualização crítica da ética utilitarista. Sinais Sociais, v. 5, p. 82-109, 2011. Disponível em: http://www.sesc.com.br/wps/wcm/connect/5254eb81-39a4-4a4b-bb92-6710645bf424/17.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=5254eb81-39a4-4a4b-bb92-6710645bf424

[3] GONZÁLEZ DE GÓMEZ, M. N. As ciências sociais e as questões da informação. Morpheus - revista eletrônica em ciências humanas, Rio de Janeiro, Ano 09, n. 14, 2012a. Disponível em: http://www4.unirio.br/morpheusonline/numero14-2012/artigos/nelida_pt.pdf Acesso em 10 de maio de 2016

[4] BEZERRA, Arthur Coelho. Vigilância e filtragem de conteúdo nas redes digitais: desafios para a competência crítica em informação. Anais do Enancib. João Pessoa, 2015. Disponível em: http://www.ufpb.br/evento/lti/ocs/index.php/enancib2015/enancib2015/paper/viewFile/2716/1034

Sobre o autor
William Lima Rocha

Doutorando em Ciências Jurídicas / UCA (Univ. Católica da Argentina), Mestrado em Direito Empresarial Econômico / UCA (Univ. Católica da Argentina), Especialista com MBA em Direito do Consumidor e da Concorrência pela FGV/RJ (2001), Curso de Extensão em Regulação do Setor de Energia Elétrica da FGV DIREITO RIO (2007), Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (1991), Advogado inscrito na OAB/RJ, Professor de Cursos de Pós-Graduação, graduação e de Extensão, Procurador Adjunto da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ, membro do Conselho de Usuários da TIM (Região Sudeste), ex-membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel - CDUST, ex-Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, ex-membro do Conselho de Administração do PROCON-RJ, , ex-membro do Conselho de Usuários da VIVO/GVT (Região Sudeste), ex-membro do Conselho de Usuários da Embratel (Região I - RJ), ex-membro do Conselho de Usuários da OI (Capital-RJ), ex-membro do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ, ex-delegado da Comissão de Segurança Pública da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-delegado da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-Conselheiro Fiscal da Agência de Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - Age Rio, ex-membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ (Triênios 2000/2003 e 2004/2006), ex-assessor da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e PROCON/RJ e ex-ouvidor Geral do Instituto de Pesos e Medidas/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este trabalho tem como objetivo tratar do direito à privacidade na era do Big Data. Este objetivo se complementa com a discussão sobre o controle social e a garantia à informação, bem como a abordagem do tema ante à coleta e análise de dados massivos, vivenciados com a intensa agressão à privacidade, neste contexto, ferindo questões éticas e legais, relacionadas ao advento do Big Data.

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