O fenômeno da Judicialização da saúde tem sido tema de inúmeros debates nos últimos anos no âmbito do Judiciário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, na manhã ultima quarta-feira 25/04, em julgamento de recurso repetitivo, traçou parâmetros que dão novos contornos as demandas envolvendo o direito à saúde, principalmente aquelas referentes ao fornecimento de medicamentos que não estejam incluídos nas listas padronizadas do SUS por parte do ente público.
Ao julgar o Resp 1657156, o STJ estabeleceu que mesmo havendo a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, alguns critérios devem ser necessariamente obedecidos de forma cumulativa para que o pleito seja julgado procedente.
O primeiro deles diz respeito aos aspectos de eficiência e eficácia do tratamento escolhido pelo profissional prescritor. De forma fundamentada e circunstanciada, o médico que assiste o paciente deve demostrar a superioridade do tratamento requisitado em contraponto a ineficiência das opções terapêuticas fornecidas no Sistema Único de Saúde
Ademais, aspectos relacionados à hipossuficiência do demandante também precisam ser avaliados de forma cumulativa para que haja a procedência das demandas envolvendo medicamentos, que na grande maioria das situações são de alto custo quando comparados aos ofertados nos programas eletivos. Interessante ainda a perspectiva que surge ao avaliar este requisito em consonância aos trazidos no NCPC para o deferimento da Gratuidade da Justiça.
Por fim, conforme a tese estabelecida, só é possível fornecimento por parte do Estado de medicamentos que possuam registro junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a fim de que sejam observadas as regras de eficácia e segurança trazidas na legislação sanitária bem como a regularidade dos aspectos de comercialização do produto no país.
A nova tese teve seus efeitos modulados conforme previsão expressa do artigo 927, §3º, do CPC de 2015. Sendo assim, os critérios estabelecidos serão aplicados aos novos processos que distribuídos após a conclusão do julgamento em questão, trazendo assim um novo olhar do judiciário sobre um tema de extrema relevância para todos os entes envolvidos.