O STJ e a Judicialização da Saúde

Novos Requisitos nas Ações Envolvendo Medicamentos fora do SUS

30/04/2018 às 10:00
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Em sede de recurso repetitivo, o STJ estabeleceu novos parâmetros para deferimento de ações que envolvem medicamentos que não estejam contemplados nas listas do Sistema Único de Saúde

 

O fenômeno da Judicialização da saúde tem sido tema de inúmeros debates nos últimos anos no âmbito do Judiciário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, na manhã ultima quarta-feira 25/04, em julgamento de recurso repetitivo, traçou parâmetros que dão novos contornos as demandas envolvendo o direito à saúde, principalmente aquelas referentes ao fornecimento de medicamentos que não estejam incluídos nas listas padronizadas do SUS por parte do ente público.

                Ao julgar o Resp 1657156, o STJ estabeleceu que mesmo havendo a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, alguns critérios devem ser necessariamente obedecidos de forma cumulativa para que o pleito seja julgado procedente.

O primeiro deles diz respeito aos aspectos de eficiência e eficácia do tratamento escolhido pelo profissional prescritor. De forma fundamentada e circunstanciada, o médico que assiste o paciente deve demostrar a superioridade do tratamento requisitado em contraponto a ineficiência das opções terapêuticas fornecidas no Sistema Único de Saúde

Ademais, aspectos relacionados à hipossuficiência do demandante também precisam ser avaliados de forma cumulativa para que haja a procedência das demandas envolvendo medicamentos, que na grande maioria das situações são de alto custo quando comparados aos ofertados nos programas eletivos. Interessante ainda a perspectiva que surge ao avaliar este requisito em consonância aos trazidos no NCPC para o deferimento da Gratuidade da Justiça.

Por fim, conforme a tese estabelecida, só é possível fornecimento por parte do Estado de medicamentos que possuam registro junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a fim de que sejam observadas as regras de eficácia e segurança trazidas na legislação sanitária bem como a regularidade dos aspectos de comercialização do produto no país.

A nova tese teve seus efeitos modulados conforme previsão expressa do artigo 927, §3º, do CPC de 2015. Sendo assim, os critérios estabelecidos serão aplicados aos novos processos que distribuídos após a conclusão do julgamento em questão, trazendo assim um novo olhar do judiciário sobre um tema de extrema relevância para todos os entes envolvidos.

 

Sobre o autor
Nivaldo Izidro Alves Junior

Advogado com atuação na área de direito público, com ênfase no direito à saúde e direito sanitário. Atuação também na área criminal, previdenciária e de registro de marcas e direitos autorais.

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