SINDICATOS E ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerações Ressalta-se inicialmente a importância de fazer uma breve distinção entre Justiça Gratuita (não pagar as despesas do processo) e Assistência Judiciária Gratuita (também não irá arcar com os honorários, inclusive de seu advogado), cabível aos necessitados. Ademais, a assistência jurídica integral é uma garantia fundamental dos cidadãos (art. 5°, LXXIV) e, portanto, um dever do Estado. Nesse raciocínio, o art. 7° (caput) da Constituição Federal traz em seu bojo o princípio da melhoria da condição social do trabalhador, assim descrito: “São direitos do trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria da condição social do trabalhador” (grifos) De outro modo, a Lei 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o art. 781-A à CLT, o qual traz a disciplina dos honorários advocatícios sucumbências na seara trabalhista. Contudo, no processo do trabalho, embora o art. 14 da LC 80, de 1994 admita a atuação da Defensoria Pública junto à Justiça Laboral, a Lei 5.584, de 1970, em seu art. 14, declina que na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador, ainda que não seja associado ao sindicato da categoria. Portanto, no âmbito laboral, sempre se defendeu que a assistência judiciária gratuita era oferecida pelo sindicato. O principal resquício do regime anterior à Constituição Federal em que o sindicato auxiliava o Estado na prestação de serviços públicos era a contribuição sindical obrigatória, o que era reforçado pelo art. 514-B da CLT, ao estabelecer como dever do sindicato o de “manter serviços de assistência jurídica para os associados”. De outra sorte, o inc. LXXIV, do art. 5° da Carta Magna, determina que a “assistência jurídica será integral e gratuita”, como primado essencial ao acesso à Justiça. Em última análise, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Assim, não resta alternativa aos intérpretes senão afastar a literalidade na aplicação do parágrafo primeiro (parte final) do artigo 791-A da CLT, por colidir com o objetivo do Estado Democrático de Direito, pois os sindicatos estariam desincumbidos de seus deveres, principalmente porque os trabalhadores são, em sua maioria desempregados, e os encargos de sucumbências possivelmente serão arcados pelas entidades de classes, não existindo outra fonte de recurso, como a anterior contribuição obrigatória. Deve-se garantir o amplo acesso ao Judiciário pelos trabalhadores (cidadãos), inclusive, confiados aos sindicatos de classes, para que o hipossuficiente não venha suportar “restrições econômicas” nas suas verbas alimentares com o ônus da sucumbência, por ser um direito fundamental. De outro modo, a justiça gratuita deve ser amplamente diluída àqueles trabalhadores que se encontram em situação de miserabilidade (desempregado) e de hipossuficiência, assistidos pelo seu sindicato representativo, pelo primado do amplo acesso à Justiça, não sofrendo imposições financeiras. Se pensarmos de outro modo, sob a justificativa de que os trabalhadores estariam utilizando-se de processos judiciais para obter “vantagens indevidas”, o direito possui mecanismos próprios para “frear” a propositura de demandas infundadas, como o instituto da má-fé processual, perdas e danos por litigância temerária, assédio processual, entre outros. Como intérpretes, devemos abster-se de aplicar a literalidade da lei, devendo amplia-la em seu sentido axiológico, para dar maior efetividade à Constituição Federal de 1988, afastando eventuais incompatibilidades legislativas, com proporcionalidade e ponderação, almejando a Justiça Social dos países democráticos.
A assistência judiciária gratuita na justiça do trabalho é um direito fundamental?
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