As férias são consideradas um direito essencial para o trabalhador, sendo este, no momento oportuno, poder gozar de 30 (trinta) dias de férias, salvo condições legais explicitadas no discorrer deste presente texto, recebendo, assim, seu salário habitual mais acréscimo de 1/3, definido o período de gozo pela empregadora, independentemente da vontade/concordância do empregado.
1. Contabilização do fornecimento das férias:
Em primeiro momento, é necessário que se entenda como funciona a contabilização das férias.
Nas férias existe dois tipos de período a ser considerado na sua contabilização, para fins do empregado o usufruir.
Primeiro é o período aquisitivo, no qual consiste no período em que o empregado adquire o direito de gozar as férias. Este período consiste em 01 (um) ano de labor, a contar da data de admissão.
O segundo é chamado de período aquisitivo, no qual é consiste em o empregador fornecer as férias do empregado, que também consiste em prazo de 1 (um) ano, começando a contar a parti do fim do período aquisitivo.
Com isso, conclui-se, neste sentido, que o empregado deve gozar seu direito das férias no período concessivo, ou seja, o empregado tem o direito de gozar suas férias, no período de 01 (um) ano, dentro do período concessivo, sendo esta data a escolha do empregador, em regra.
Cumpre informar que, caso o empregado não gozar as férias dentro do período concessivo, a empresa ficará sujeita a realizar tal pagamento em dobro, ao funcionário.
2. Parcelamento das Férias:
Após a reforma trabalhista, houveram algumas mudanças com relação a disponibilidade das férias oferecidas ao empregado.
As férias, pode ser parcelada em até 3 (três) vezes, sendo estas negociadas entre o empregado e empregador, ou seja, independe da negociação entre sindicatos e empresa. Sendo este pagamento proporcional ao tempo de gozo das férias.
A lei traz algumas restrições para o parcelamento das férias, quais sejam:
· Um dos períodos precisa ser (obrigatório), pelo menos 14 dias e os outros dois não podem ser menos que cinco dias.
· Não existe idade mínima e máxima para que ocorra o parcelamento das férias, mas deverá ser respeitado, em caso de empregado menor de 18 anos, que o gozo das férias seja coincidido com as férias escolares.
· As férias não poderão ser em período que anteceder dois dias de feriado ou dia de descanso (exemplo: domingo). Ou seja, o trabalhador que labora de segunda-feira a sexta-feira, só poderá sair de férias de segunda-feira a quarta-feira.
O empregador que não respeitar os prazos elencados acima, o colaborador poderá entrar com uma Ação Trabalhista, solicitando ao Juízo a fixação do gozo das férias, sob pena de 5% diária do salário mínimo da região, cessando no cumprimento da sentença.
3. Abono Pecuniário das Férias:
Outro ponto a ser destacado dentro do tema em discurso, se trata da venda das férias, onde estas podem ser abonadas (vendidas pelo empregado), em 1/3 do período de férias a que tiver direito, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Esta conversão de abono pecuniário de 1/3, deverá ser solicitado pelo empregado com 15 dias de antecedência ao empregador, não podendo ser fracionada.
É de se comentar que, se durante o período de aquisição das férias (período aquisitivo já destacado acima), e o funcionário estiver essas quantidades de faltas, elencados abaixo, poderá ser diminuindo os dias gozados nas férias, nos seguintes termos:
- Até 5 faltas injustificadas = 30 dias corridos de férias.
- De 6 a 14 faltas injustificadas = 24 dias corridos de férias.
- De 15 a 23 faltas injustificadas = 18 dias corridos de férias.
- De 24 a 32 faltas injustificadas = 12 dias corridos de férias.
- Mais de 32 faltas injustificadas = Não tem direito as férias.
Obs.: Caso o funcionário estiver no benefício de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, não terá direito as férias.
4. Observações Gerais:
O funcionário que esteja em pleno gozo de suas férias, não poderá laborar para a empresa empregadora ou qualquer outra, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho já existente.
O empregado que estiver em pleno gozo de suas férias, não poderá ser demitido, pois o contrato de trabalho do mesmo fica interrompido, não podendo ser praticado nenhum ato de rompimento.
Não existe nenhuma determinação legal para que seja interrompido o gozo de férias do empregado, até porque o colaborador tem o direito de ser aviso, previamente, 30 dias antes da concessão de suas férias, além do direito de escolha do período a ser gozado, é unilateralmente do empregador.
A doutrina e jurisprudência, entende que o retorno do colaborador ao labor, em pleno gozo de suas férias, implica na restrição do direito do empregado, devendo assim ser pago em dobro, além do risco de ser considerado dano moral ao colaborador.
Autor: Filipe A. Bezerra da Costa
Advogado/Consultor Jurídico
LL.M em Direito Empresarial – Fundação Getúlio Vargas FGV Recife/PE.
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