Você Sabe o Que é o Crime de Lavagem de Dinheiro ou Branqueamento de Capitais?

03/05/2018 às 11:43
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A pergunta que se faz é você sabe o que é o crime de lavagem de dinheiro? Ou do que significa essa expressão lavagem de dinheiro? Essas e outras questões serão respondidas ao longo desse breve artigo que trará luz ao que é o crime de lavagem de dinheiro.

Acompanhando as notícias, muito se ouve falar em lavagem de dinheiro, principalmente após a operação lava jato, cujo o nome não tem haver com lavagem de dinheiro, mas por que o escritório do doleiro que operava entre outros crimes a lavagem de dinheiro, ficava em um lava jato.
Mas essa operação policial, que investiga crimes relacionados com lavagem de dinheiro, fez essa expressão ganhar os noticiários e a sociedade em geral passou a ter ciência desse termo.
Doutro lado, vemos também as pessoas dizendo, tal e tal empresa são apenas de fachada! Aquilo é lavagem de dinheiro.
A pergunta que se faz é você sabe o que é o crime de lavagem de dinheiro? Ou do que significa essa expressão lavagem de dinheiro? Essas e outras questões serão respondidas ao longo desse breve artigo que trará luz ao que é o crime de lavagem de dinheiro.

1. Origem e Definição.
Acredita-se de um modo geral que o termo seja oriundo da expressão Money laundering que surgiu nos Estados Unidos entre 1920 a 1930 quando os gângsteres norte americanos usavam empresas de fachada como lavanderias de roupa e lavadoras de automóveis para ocultar a origem ilícita do dinheiro que tinham. A ideia de lavar algo que teoricamente está “sujo” para que fique “limpo” acaba traduzindo amplamente a real intenção desse delito que é transformar um “dinheiro sujo” em sua origem em um “dinheiro limpo” e aparentemente honesto.
Na jurisdição internacional existem diferentes variações do neologismo “lavagem de dinheiro”, a título de curiosidade na Alemanha, Argentina, Áustria, Suíça, Brasil e Estados Unidos usam essa expressão de acordo com as mudanças de idioma. Já na Espanha, França e Portugal se usa o termo “branqueamento de capitais”. Tal denominação não foi bem aceita no Brasil por se considerar ter um cunho racista na palavra branqueamento.
No Brasil a Lei nº 9.613 além de tipificar penalmente a lavagem de dinheiro estabelece suas fases e cria a COAF (Conselho de Controle das Atividades Financeiras) órgão criado junto ao Ministério da Fazenda com o objetivo de prevenir e combater o crime de lavagem de dinheiro e outros relacionados ao sistema financeiro.
E esse órgão conceitua a lavagem de dinheiro como sendo:
“um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente ,de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente”.
2. Quais são as fases do Crime de Lavagem de Dinheiro?

1. Ocultação, colocação ou placement- considerada como a primeira fase do crime em que se tenta desvincular o dinheiro da sua origem ilícita, buscando disfarçar sua fonte introduzindo os valores no sistema financeiro. Algumas maneiras de se colocar o capital na economia, pode ser através das instituições financeiras tradicionais – como bancos e cooperativas-, das instituições financeiras não tradicionais – casas de cambio, cassinos- e por meio da introdução na economia diária – restaurantes, hotéis, empresas aéreas. Em suma, para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.
2. Dissimulação, estratificação ou layering. Nessa etapa são feitas inúmeras transações e operações financeiras sucessivas utilizando-se para isso bancos internacionais, contas e vários tipos de investimentos. Aqui se pode observar ainda mais a importância da cooperação internacional para se tentar achar a origem do dinheiro e tentar se desarticular os paraísos fiscais. A segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos.
3. Integração ou integration- O dinheiro volta para os criminosos formalmente para que possam desfrutar dos valores sem levantar suspeitas das autoridades nacionais. Geralmente, se fazem investimentos imobiliários, aplicações em empresas, automóveis. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

Em suma o processo de lavagem de dinheiro ocorre assim: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado “limpo”.

3. Da legislação brasileira sobre o CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
No Brasil a LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998, alterada pela LEI Nº 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012, traz no caput do seu primeiro artigo o seguinte:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Grifo meu.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Inicialmente, a Lei 9.613/98, trazia em seu caput apenas a expressão, ocultar, com o tempo a Lei 12683/12 completou o núcleo do tipo acrescentando a expressão dissimular.
Importante frisar que o Brasil assinou um tratado internacional no qual se comprometeu a reprimir a lavagem de capitais. Trata-se da chamada Convenção de Viena:
Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substância psicotrópicas (Convenção de Viena) Assinada em Viena, em 20 de dezembro de 1988. Promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 154/1991. Estabeleceu que os países signatários deveriam adotar medidas para tipificar como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.
4. Danos causados pelo Crime de Lavagem de dinheiro.
Esse crime de dimensões globais causa diversos desequilíbrios na ordem econômica, pois paragonando com a natureza, imagine aumentar uma espécie em um habitat natural, por exemplo uma superpopulação de falcoes em determinada área, o descontrole ambiental surgiria rapidamente.
Da mesma forma o crime de lavagem de dinheiro tem destruído o meio ambiente econômico e social de diversas comunidades ao redor do globo, vejamos algumas desordens;
A) Concorrência desleal. Imagine essas empresas de fachada, podem todas praticar valores ou permutas bem abaixo dos preços de mercado, uma vez que não competem nas mesmas condições. O capital de giro, vem de outra origem que não aquela atividade empresarial.
B) Sensação de Impunidade. O descrédito da efetividade da justiça aumenta muito com o crime de lavagem de dinheiro. É como se o crime compensasse. As dificuldades de rastreamento tanto do recurso ilícito, quanto de seus responsáveis só aumentam a sensação de impunidade.
C) Sistema Financeiro. Os bancos e similares tais como cooperativas passaram a adotar diversos meios para “rastreamento” dos recursos, com isso punindo quem nada tem haver com lavagem de dinheiro, como bloqueio de contas de forma injustificada.
D) ACENTUAÇÃO DOS CRIMES ANTECEDENTES. A lavagem de dinheiro é um crime que existe a partir de outros. Lava-se dinheiro de outras atividades criminosas, tais como tráfico de entorpecentes, de armas, de ser humano, jogos ilegais, terrorismo, exploração sexual de adultos e crianças, delitos contra a administração pública, contra o sistema financeiro nacional, organização criminosa, entre tantos outros. Daí já é possível perceber os gravíssimos problemas sociais que advém.
A afetação social causada pela lavagem de dinheiro é incalculável pois atua em todo o globo terrestre. É necessário que cada vez mais sejam criados mecanismos de combate a essa prática e dos crimes antecedentes.

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Conclusão.
Essa então foi a breve explanação do crime de lavagem de dinheiro ou branqueamento de capitais. Trata-se de uma matéria em constante evolução, pois o crime anda sempre à frente do legislador.
Em caso de ser uma vítima ou mesmo acusado dessa prática é essencial consultar um advogado especialista no assunto. Para saber mais sobre esse e outros temas, acesse www.rochadvogados.com.br .

Rafael Rocha – Advogado Criminalista

Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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