O Mercador de Veneza

03/05/2018 às 12:55
Leia nesta página:

Resumo: O presente trabalho analisa, sob a ótica das disciplinas do Curso de Pós Graduação em Direito Penal e Processual Penal da FMU, a obra cinematográfica baseada na obra homônima de William Shakespeare e com roteiro adaptado por Michael Radford de 2004.


William Shakespeare (1564-1616 D.C.) é reconhecido como um dos maiores dramaturgos da historia, nascido na segunda metade do século XVI na Inglaterra. Diversas de suas obras foram adaptadas para produções teatrais e cinematográficas, entre tragédias (Otelo, Romeu e Julieta, Rei Lear), dramas históricos (Henrique V, Ricardo III) e comédias (Muito Barulho por Nada, Sonhos de uma Noite de verão).


O MERCADOR DE VENEZA

“O Mercador de Veneza” se passa em meados do século XVI, na Era Renascentista, na cidade de Veneza. Conta a história de um mercador chamado Antonio que entra em dívida com um agiota judeu, chamado Shylock, a fim de fornecer o dinheiro necessário (três mil ducados) para que seu grande amigo, Bassanio, possa viajar a Belmonte e cortejar sua amada, Pórcia.

O contrato feito para que tal dinheiro fosse fornecido era de que se o mercador não pagasse o judeu na data, no local e do modo combinado a pena seria de 1 libra (cerca de 0,45 kg) da carne de Antonio.

Enquanto Bassanio está em Belmonte se casando com Pórcia, chega em Veneza a notícia de que os navios mercantes de Antonio se perderam em alto mar, o que fez com que não houvesse lucro para o mercador, motivo pelo qual a dívida não pôde ser paga. Ao receber a notícia Bassanio decide retornar a Veneza com o intuito de quitar a dívida oferecendo seis mil ducados (o dobro da quantia fornecida) emprestados de Pórcia.

Sendo assim Shylock vai à corte do Tribunal do Duque de Veneza a fim de proclamar o direito de remover 1 libra da carne de Antonio. Momento este em que ocorre o clímax da história. Shylock recusa a oferta feita por Bassanio de seis mil ducados ainda exigindo que o contrato fosse cumprido. Percebe-se que o Duque queria salvar Antonio, porém evitava invalidar um contrato legal pois isso abriria precedentes para que isso se repetisse.

Apresenta-se, então, diante da corte um jovem “doutor em direito” chamado Baltasar, que era na realidade Pórcia disfarçada. Baltasar pede a Shylock que tenha misericórdia, porém o mesmo persiste em recusar qualquer oferta.

O tribunal se vê obrigado a permitir a Shylock a retirada de sua libra de carne. Antonio se prepara para a remoção e quando Shylock está prestes a penetrar a faca no peito do mercador Baltasar aponta uma falha no contrato, o qual especifica que deve ser removida apenas a carne de Antonio, sendo assim se houvesse o derramamento de uma gota de sangue Shylock teria suas terras e bens confiscados de acordo com as leis de Veneza.

Sentindo-se derrotado o agiota judeu diz aceitar a oferta de Bassanio de seis mil ducados, porém por ter recusado anteriormente ele não poderia voltar atrás. Cita-se, então, uma lei que diz que Shylock, na qualidade de judeu, portanto “estrangeiro” havia aberto mão de sua propriedade ao atentar contra a vida de um cidadão de Veneza, portanto metade de seu legado ficaria para o ofendido, a outra metade à disposição do Estado e sua vida à mercê do Duque. O Duque poupa a vida do judeu e abre mão da metade da propriedade destinada ao Estado, porém em troca Shylock deveria converter-se ao cristianismo.


ANÁLISE JURÍDICA

Direitos Fundamentais

A partir dos Direitos Fundamentais presente ao longo de nossa Constituição, podemos citar o artigo 5° inciso VI (é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias) que, logo no inicio do filme, é violado quando o mercador cospe no judeu como conseqüência do preconceito que todos os judeus sofriam por parte dos cristãos. No inciso XIII (é garantido o direito de propriedade), aos judeus era vedado o direito a propriedade em direta violação a este direito fundamental.

Ainda, segundo o inciso XV (é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens), a área a que os judeus eram permitidos após o anoitecer, com guardas cristãos vigiando as entradas configura uma violação deste direito fundamental.

Teoria Geral do Crime

À luz do direito criminal, não seria permitido em hipótese alguma, a lesão corporal por dívida. O ato de injúria real configurado quando o mercador cospe no judeu já seria suficiente para provocar a justiça em seu aparto legal, bem como a ameaça que se faz claro quando durante o julgamento o judeu saca sua faca para cortar a libra de carne do mercador.

Ainda podemos verificar que durante o julgamento o judeu não possui um advogado representando-o, como lhe seria de direito e obrigatório para condução do julgamento, bem como o juiz deveria se pronunciar impedido de julgar a questão devido ao seu conhecimento prévio da parte (mercador) que poderia lhe causar um viés de julgamento.

A eloqüência do discurso apresentado pela esposa de Bassanio como uma doutora, carregada de elementos intertextuais e com grande expressão, coerência e concisão tornam sua argumentação inquestionável e derruba toda argumentação do judeu.

História do Direito

Ao final do século XVI ainda havia muita discriminação por crença religiosa, mesmo em Veneza que era a cidade mais poderosa e liberal da Europa, os judeus viviam no “gueto”, aqueles que saíssem durante o dia deveriam vestir um chapéu vermelho para serem identificados como judeus, e durante a noite os portões eram fechados e vigiados por guardas cristãos. Os judeus não podiam possuir propriedades, portanto praticavam a usura (empréstimo de dinheiro a juros), o que era contra as leis cristãs.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Os judeus eram discriminados não só pela sua crença, mas também porque possuíam o capital, e se tratava de uma época em que estava começando a transição do sistema feudal para o sistema capitalista. Enquanto os italianos, cristãos, possuíam poder político.

Estavam ocorrendo mudanças no Direito também. Antes o Direito aplicado era o Direito Natural, em que se condenava a pessoa, e as dívidas eram pagas com o corpo. Após o século XVI passou-se a aplicar o Direito Racional, Positivo, em que não se condenava a pessoa, mas sim sua atitude, e as dívidas não eram mais pagas com o corpo, eram pagas com o patrimônio.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Radford , Michael. O Mercador de Veneza (2004)

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Editora Saraiva, 2013. 48ª Edição.

William Shakespeare [Internet]. Uol Educação. Biografias. Disponível em: https://educacao.uol.com.br/biografias/william-shakespeare.jhtm

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Roberto Telo Faria

Advogado Criminalista, Bacharel em Direito pela Universidade de Guarulhos (2002); Pós Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela FMU (2015); Secretário Adjunto da Comissão do Tribunal do Júri da OAB/SP - Sub Seção de Santo Amaro (2011).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Atividade Complementar apresentada ao Professor Dr. João Batista Garcia dos Santos no Curso de Pós Graduação de Direito Penal e Processual Penal do Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas. São Paulo - 2014.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos