DIREITO DAS COISAS Da Superfície Art. 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O direito de superfície é quando alguém concede a outrem o direito de construir ou de plantar (fixar bem imóvel, bem de raiz) em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis; Não pode ser renovado o contrato de superfície, poderá ser feito outro contrato, por exemplo contrato de locatário; Parágrafo único: O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. Só pode ceder o terreno; Art. 1370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente. Art. 1371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. Responsabilidade pelos encargos e tributos é do superficiário; imposto e taxa é uma obrigação pro terreno, quem paga é o proprietário (concessionário); Art. 1372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte de superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pela concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência. Pela venda da superfície não poderá o concedente receber parte da venda, mesmo que tenha em contrato a cláusula será nula; Art. 1373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições. Se o proprietário quiser vender o terreno deverá oferecer ao superficiário e a recíproca é verdadeira (direito de preferência); a igualdade de condições consiste além do valor a forma de pagamento; Art. 1374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida. Extinção antecipada do contrato de superfície quando o superficiário der destinação diversa daquela para a qual foi concedida; Cabe uma Ação de extinção por desvio de finalidade (extinção do contrato); Art. 1375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário. Quando o proprietário cede seu terreno a outrem por tempo limitado e de maneira gratuita ou onerosa e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o superficiário pode plantar ou construir no terreno findo o prazo, toda plantação ou construção vai ficar com o concessionário; Art. 1376. No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um. No caso de desapropriação será indenizado o concedente e o superficiário, quem recebe mais é o concedente. No valor correspondente ao direito real de cada um; Art. 1377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que for diversamente disciplinado em lei especial. O direito de superfície pode se dar por pessoa de direito público e por pessoa de direito privado. Do Direito Promitente do Comprador Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Não se aplica o art. 108, CC, (Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.); Direitos reais são numerus clausus (números fechados), só quem cria e quem dar nome é a lei; não confere ao promitente comprador direito real, equiparável ao direito de propriedade. O que se verifica, isto sim, é a existência de um novo direito real, voltado a garantir, efetivamente, aquele que se compromete a adquirir um imóvel; Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Contra o promitente vendedor entra com uma ação judicial de adjudicação compulsória com a finalidade de obter, através de sentença, a denominada carta de adjudicação, o que substitui a lavratura da escritura definitiva. Contra o terceiro ocupante entra com uma das ações do proprietário; Direitos Reais de Garantia Penhor: quando o credor dar como garantia bem móvel; pode ser alienada, e de autoria do devedor ou por terceiro ao credor, procurando garantir deste modo o pagamento do débito. Seus sujeitos são o devedor pignoratício (podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste). Hipoteca: bem imóvel (exceção as aeronaves, navios, estrada de ferro). Quando o devedor dar ao credor um bem imóvel em garantia de uma dívida, onde o bem fica pressupostamente respondendo pela dívida; este instituto pode surgir nas formas convencional, legal e judicial, sendo que a forma mais comum é a convencional. O atributo real do direito relacionado á hipoteca se evidencia com a inscrição do ato consultivo no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa a coisa dada em garantia. Só inscrita torna-se patente o direito real de garantia, com todos os seus efeitos. Anticrese: quando o devedor cede pelo prazo máximo de até 15 anos um imóvel seu para que o credor explore aquele bem de propriedade do devedor, tirando dele os frutos e rendimentos para abater na dívida. Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteça , o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação O penhor, a hipoteca e a anticrese são direitos reais de garantia, que podem ser definidos como o patrimônio do devedor que venha assegurar o pagamento de seus credores. Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. § 1o A propriedade superveniente toma eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. Para o bem pagar a dívida ele será penhorado e depois levado a hasta pública. Só o bem que pode ser penhorado pode ser dado em garantia; Só quem pode adjudicar (decidir judicialmente que algo pertence a ou se transfere para, outrem) é o exeqüente (credor). Também pode arrematar; Somente os bens que podem ser alienados podem ser dados em garantia. Propriedade Superveniente: aquilo que vem depois de ter dado em garantia. Torna-se eficaz desde o momento do registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação. Princípio da indivisibilidade da garantia; esse princípio é criado por lei em favor do credor; Só existe garantia se houver uma dívida, título que represente a dívida; Se constar no contrato as partes poderão quebrar a indivisibilidade e por determinação judicial; Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. Credor Pignoratício: Pessoa que possui um título de penhor em seu favor; A prioridade se estabelece pelo registro, o credor primitivo é aquele que primeiro registrou no Cartório de Registro de Imóveis; A garantia surge quando o fato é levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou no Cartório de Registro de Imóveis; Quem são credores com crédito especial? - A fazenda; - Todo e qualquer crédito de caráter alimentar (o crédito trabalhista como os honorários advocatícios tem natureza alimentar); O penhor e a hipoteca dão direito ao credor hipotecário ou pignoratício de se pagar com a venda judicial do bem empenhado, preferindo seus créditos aos dos demais. A única exceção a essa regra são os credores que, em virtude de lei, têm preferência, v. g., os créditos trabalhistas e os tributários. Art 1.423.0 credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. A anticrese tem como uma de suas principais características a retenção da coisa gravada em poder do credor para garantir o pagamento da dívida. A anticrese só terá duração máxima até 15 anos, sem prorrogação. Já a hipoteca até 30 anos, sendo até 20 anos prorrogáveis até 30 anos. Por mais de 30 anos só poderá por meio de novo título, o registro; Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: 1 — o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo; 11—o prazo fixado para pagamento; III— a taxa dos juros, se houver; IV — o bem dado em garantia com as suas especificações. Este artigo estende o princípio da especialização a todos os direitos reais de garantia. Em conseqüência dessa generalização, ficam nele estabelecidos os requisitos essenciais para a validade dos contratos de penhor, hipoteca e anticrese. A falta de um desses requisitos não torna nulo o contrato, mas não gera direito real; vale apenas entre as partes que nele intervêm. Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: I — se, deteriorando-se, ou depredando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir; Deteriorando-se a coisa dada em garantia ou ocorrendo sua depreciação, a dívida será considerada vencida, a não ser que o devedor reforce a garantia, sendo que esse reforço será considerado uma nova garantia, que terá sua duração contada a partir de seu registro. II — se o devedor cair em insolvência ou falir; Insolvência – pessoa física; Falência – pessoa jurídia; III — se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; IV — se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído; V — se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. § 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em beneficio do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso. Os bens dados em garantia poderão ser segurados; Sub-rogar – transferir. § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos. Princípio da indivisibilidade da garantia (o parágrafo contraria o princípio); Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. O vencimento antecipado da dívida não prejudica somente o devedor, pois os juros serão abatidos, só contam até a insolvência; Em havendo o vencimento antecipado da dívida, não se podem computar os juros correspondentes ao tempo não decorrido, sob pena de enriquecimento sem justa causa do credor. Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize. Quais os tipos de garantia? - Real – hipoteca, penhor e anticrese; - Pessoal Título de crédito – avalista (obrigação solidária) pode ser cobrado antes do devedor; A garantia real pode ser dada pelo devedor ou por um terceiro já o pessoal só pelo terceiro; O bem dado em garantia fica precipuamente respondendo pela dívida; A garantia real é mais vantajosa para o credor do que a pessoal, pois a real vincula somente o bem dado em garantia já a pessoal vincula todos os bens; O terceiro pode prestar dois tipos de garantia: a fidejussória e a pessoal; O Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto o da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida. Ainda que em contrato não pode o credor ficar com o bem dado em garantia; Comisso o devedor pode, desde que o credor aceite dar o bem dado em garantia como quitação da dívida – é Dação em pagamento; - Comisso é gênero o credor fica com o bem que o devedor lhe deu em garantia; - Cláusula comissória é espécie – não é permitida, mas em comum acordo pode fazer o comisso. Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito. Não é admitida a remição (ato de libertar-se o bem do ônus que o grava, pagando-se lhe o preço ao credor) parcial do penhor e da hipoteca por herdeiros na proporção de seus quinhões, pois o vínculo da garantia é indivisível. Só é possível que a remição Seja feita no todo. Havendo a remição, o herdeiro ou sucessor se sub-roga nos direitos do credor. Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. Da Hipoteca Uma garantia real que recai sobre o bem imóvel, onde o bem dado em garantia que pertença ao devedor ou a terceiro, fica na sua posse. Hipoteca é um contrato acessório, através do qual o bem imóvel fica dado em garantia. Tipos de hipoteca: - Convencional – decorre da vontade das partes; - Legal – decorre da lei; - Judicial – decorre em juízo, por meio de uma sentença. Princípios que regem a hipoteca: - Publicidade - Especialização Hipoteca é um direito que constitui sobre o imóvel. Nela o proprietário lança mão do direito de dispor, mas pode alienar. O efeito da hipoteca é erga omnes, com registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI - os navios; VII - as aeronaves. VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) § 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007) § 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Trata de propriedade resolúvel, o direito de superfície é o objeto da hipoteca. Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel. Este artigo consagra a regra de que o acessório segue o principal — hipotecado o imóvel, também estão hipotecados seus acessórios. Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado. Pode vender o imóvel hipotecado, porque o imóvel é que é a garantia real da hipoteca que o acompanha; Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. O imóvel pode ser hipotecado várias vezes, desde que o credor aceite a segunda ou terceira hipoteca, ficando ciente de que sua garantia é primitiva, pois as anteriores terão preferência. Se o credor quirografário pagar a dívida do devedor, em relação ao primitivo, o quirografário passará a ser primário; A hipoteca é direito real (pessoa sobre a coisa) e não pessoal, a dívida é que é pessoal. Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira. Na insolvência é maneira de antecipação da dívida; Este artigo consagra o princípio da prioridade da primeira hipoteca. E permitido que o segundo credor ajuíze execução hipotecária, desde que intime o primeiro para assegurar o direito de preferência Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. O credor quirografário não pode requerer a insolvência do devedor, apenas o credor primitivo pode requerer; Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. Este artigo permite que o segundo credor exerça o direito de remição . que é o pagamento da dívida vencida, sub-rogando-se nos direitos do primeiro credor. Havendo a remição, poderá o segundo credor promover a imediata execução hipotecária, devendo, na hipótese de o primeiro credor ter iniciado a execução, depositar junto com a importância do débito as despesas judiciais; A condição da remição é que a primeira dívida esteja vencida e não paga; Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais. Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel. Este dispositivo permite ao adquirente de imóvel hipotecado, que não se comprometeu em pagar a dívida, exonerar-se da hipoteca, devolvendo o imóvel. É nula a cláusula que estipule a proibição do bem hipotecado. Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo. Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo. A devolução prevista no artigo anterior dar-se-á mediante notificação ou depósito judicial do bem, podendo o adquirente deixar o imóvel em vinte e quatro horas após a citação, iniciando-se a partir daí a execução da dívida. Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu. § 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel. § 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço. § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução. § 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais. Art. 1.482. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 1.483. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação. Atualizado monetariamente; Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. Prazo de 20 à 30 anos da hipoteca; Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial. Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. § 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida. § 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel. Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. § 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia. § 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer. § 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor. A file:///C:/Users/JARBAS/Downloads/Codigo+Civil+Comentado+-+Maria+Helena+Diniz+-+Doutrina+-+Ja+Impresso.pdf http://www.infoescola.com/direito/penhor-hipoteca-e-anticrese/
Trata da Superfície, do Direito do Promitente comprador, dos Direitos Reais da Garantia e Da Hipoteca.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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