Direito internacional público

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5 SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

            Pode se afirmar que o sujeito do Direito Internacional, são todos aqueles que gozam de direitos e deveres previstos pelo direito Internacional Público e que possam atuar na esfera Internacional para exercê-los, direta ou indiretamente. (OLIVEIRA, 2017, p. 25)           

5.1 CLASSIFICAÇÃO DOS SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

5.1.1 ESTADOS

Os Estados são sujeitos primários e originários, dotados de soberania. Temos nesse caso, o Estado de Santa Sé, que é considerado sujeito primário, porém com autonomia religiosa. (OLIVEIRA, 2017, p. 26)

5.1.2 COLETIVIDADE INTERESTATAIS OU ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

            São sujeitos derivados, possuindo capacidade jurídica própria outorgada pelos Estados-Membros através de acordo constitutivos. (OLIVEIRA, 2017, p. 26)

5.1.3 INSURGENTES, BELIGERANTES E MOVIMENTOS DE LIBERTAÇÃO NACIONAL

            São coletividades não estatais. Os Insurgentes são grupos que visam a tomada de poder, que se revoltam contra o governo, não podendo constituir Guerra Civil. Os beligerantes são movimentos armados pela população, que utilizam a luta armada para fins políticos. Os movimentos de libertação Nacional visam a independência dos povos respaldados. (OLIVEIRA, 2017, p. 26 e 27)

5.1.4 INDIVÍDUOS E ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS

            Os indivíduos também são sujeitos do Direito Internacional, pelo fato de ter ocorrido grandes violações dos direitos humanos da Segunda Guerra Mundial. As organizações governamentais são sujeitos derivados, possuindo capacidade e personalidade jurídica. Possui finalidade política (OLIVEIRA, 2017, p. 27)


6 DETALHAMENTO DO ESTADO - PRIMEIRO SUJEITO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

6.1 ESTADOS E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

            Os Estados soberanos são os principais sujeitos do Direito Internacional Público. São organizações de foco político e jurídico de uma sociedade.

Segundo Varella (2014, p. 173, apud OLIVEIRA, 2017, p.29) “o Estado é o principal sujeito do direito internacional”. Entre os sujeitos, é o único que possui plena capacidade jurídica.

            O exercício das prerrogativas estatais decorre da existência de três elementos constitutivos: população, território determinado, governo e a capacidade de manter relações com os outros Estados. No que tange a população, entende ser a coletividade dos indivíduos que habitam o território, são eles nacionais e estrangeiros. No território determinado é a base onde a população se encontra. Por fim, e não menos importante o governo e a capacidade de manter relações com outros Estados, onde se faz necessário um governo soberano que não seja subordinado a outra autoridade exterior. (CASELLA e col., 2012, p. 251)

6.2 CLASSIFICAÇÃO DOS ESTADOS

            Os Estados se classificam em simples e compostos. Os Estados simples são os totalmente soberanos, onde não há divisão de autonomias. No Estado simples, não há hierarquia e as frações se encontram em pé de igualdade. No Estado composto, há a constituição da associações de Estados soberanos, onde constituem autonomia somente internamente, sendo o poder soberano dado ao órgão central. (CASELLA e col., 2012, p. 262)

6.3 SURGIMENTO DE ESTADO

            Entende-se que o Estado pode surgir de três formas: 1- pela força através de uma guerra, quando a população ou território se separam; 2- pela dissolução do Estado; 3- pela fusão de dois ou mais Estados, criando assim um novo. (OLIVEIRA, 2017, p. 31)

6.4 SURGIMENTO DE ESTADO                   

O reconhecimento de Estado é um ato onde o chefe de um Estado que já existe, reconhece outro como Estado, sendo necessário identificar os elementos constitutivos do Estado. O reconhecimento de Governo depende como o governo surgiu, podendo ser considerado Governo de direito ou de fato. O governo de direito surge conforme previsão Constitucional. Já no governo de fato, ocorre quando o novo governo não respeita a Constituição, adentrando no poder de outra forma, usando a força de revolução ou de um golpe do Estado, devendo ser reconhecido pela Comunidade Internacional. (OLIVEIRA, 2017, p. 31)

6.5 ÓRGÃOS DO ESTADO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 

            No Brasil, o Presidente da República exerce função de chefe de governo e chefe de Estado, onde neste último, gozará de certas prerrogativas e imunidades. Em alguns Estados de governo democrático, quem representará o Estado nas relações internacionais será o chefe de governo. (OLIVEIRA, 2017, p. 31)

6.6 EXTINÇÃO E SUCESSÃO DE ESTADO

            Da mesma forma que o Estado surge quando possui todos aqueles elementos constitutivos, ele também se encerra quando falta um desses elementos. É o que chamamos de extinção total, perdendo sua personalidade jurídica internacional. A extinção também poderá ser parcial, que é quando ocorre a anexação, desmembramento e fusão. (OLIVEIRA, 2017, p. 31)

            Ocorre a sucessão, quando um Estado é extinto, porém já foi feito um tratado. Desta forma, o Novo Estado deverá dar continuidade a esse tratado, ou também haverá a extinção dele. Temos duas teorias acerca desse tema. A Convenção de Viena não traz nada em seu texto sobre o assunto, porém entende-se consagrar a Teoria da Tábula Rasa, já que diz que os tratados devem ser extintos quando houver sucessão deles. (OLIVEIRA, 2017, p. 32)

6.7 DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS

            Os Estados possuem o direito de igualdade, ou seja, independente de seu poder econômico, extensão, todos são iguais. Possuem também direito a liberdade onde escolhe se quer se relacionar com outro Estado ou não. Tem o direito de respeito mútuo e também o direito de defesa e conservação. Além desses direitos, possuem também o direito a comércio internacional. (OLIVEIRA, 2017, p. 33)

            Os deveres dos Estados são o dever moral e o dever jurídico. O dever moral é aquele onde o Estado deverá ajudar o outro em casos de ocorrências graves. O dever jurídico se trata do cumprimento do que foi acordado nos tratados, devendo cumprir o que foi celebrado. (OLIVEIRA, 2017, p. 34)  

6.8 INTERVENÇÃO E SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS

            Intervenção é a intromissão de um Estado nos assuntos internos ou externos de outro, sendo considerada uma violação do Direito Internacional. De acordo com OLIVEIRA (2017, P.34):

O ato de intervir somente se caracteriza quando reunir os seguintes pressupostos: estado de paz; ingerência nos assuntos internos e/ou externos; que o ato seja praticado de modo compulsório; que a finalidade do Estado que pratique o ato seja impor a sua vontade exclusiva e a ausência de consentimento do Estado que sofre a intervenção.

            As intervenções podem ser diplomáticas, feita através de representações verbais ou escritas; armada quando as forças armadas o apoiarem; individual quando feita por apenas um Estado ou coletiva quando feita por dois ou mais Estados. É considerada direta quando ocorre um ataque e indireta quando o Estado repele a intervenção. Qualquer desses modos de intervenção devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (OLIVEIRA, 2017, p. 34)

            Nesse sentido alguns doutrinadores clássicos tiveram a ideia de promover uma solução pacifica do conflito. Amaral Junior (2015, p. 210 apud OLIVEIRA, 2017, p. 34) diz:

A controvérsia consiste em um desacordo, na divergência de opiniões ou na oposição de pontos de vista entre dois ou mais sujeitos de direito. Trata-se de desavença sobre a materialidade de um fato ou de uma situação. O desacordo surge quando um Estado, ao exercer a faculdade de auto interpretação, formula, implícita ou explicitamente, pretensão a respeito de um objeto (questão fática ou jurídica), capaz de afetar, segundo novas interpretações ou qualificações jurídicas possíveis, os interesses de outro Estado, que poderá reagir de diversos modos.

            O principal meio de solução desses conflitos são as negociações diplomáticas utilizando um diálogo aberto. Existe também os meios jurisdicionais para resolução das controvérsias. São eles, a arbitragem e a Corte Internacional de Justiça, sendo uma corte permanente da ONU para resolver disputa entre Estados, quando se há dúvida na interpretação da norma. (OLIVEIRA, 2017, p. 35)

6.9 IMUNIDADES 

            Existem dois tipos de imunidades, a imunidade de jurisdição e a de execução. Na imunidade de jurisdição, ocorre quando existe uma ocasião em que um Estado for submetido à jurisdição interna de outro. Se ocorrer um ato dentro de determinado Estado referente ao ato de império, se manterá a imunidade absoluta, por se tratar de questão de ordem pública. Porém, se o assunto for sobre atos de gestões, entende-se que não será utilizado a imunidade. (OLIVEIRA, 2017, p. 36)

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6.10.1 CASOS QUE NÃO POSSUEM IMUNIDADES  

            Não haverá imunidade de jurisdição quando o Estado atuar particularmente em atividades comerciais e afins. Em litígios de contrato de trabalho ou prestação de serviços acordados entre indivíduos nacionais, desde que a atividade for executada por ele também não haverá imunidade. Outra hipótese será em ações por danos causados às pessoas ou bens no território do foro. Se for constatado a responsabilidade do Estado Estrangeiro também não caberá imunidade.  Por fim, não caberá imunidade nos casos em processos de direitos reais e quando houver Participação de uma sociedade comercial que tenha sede no Estado do foro, se houver conflito do Estado com a sociedade. (OLIVEIRA, 2017, p. 36)


7 JURISPRUDÊNCIA

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - ENTE DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - NÃO CABIMENTO. Como a impetrante da ação mandamental é pessoa jurídica de direito público externo, e não sendo a decisão regional remetida de ofício desfavorável aos interesses da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, afigura-se incabível o reexame necessário, de acordo com os arts. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69 e 475, I, do CPC e com a Súmula nº 303, item III, do TST. Precedentes desta Subseção. Remessa necessária não conhecida . RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL . No caso, a impetrante pretende obter a nulidade dos atos praticados no processo original após a prolação do acórdão, regional na fase de conhecimento, em sede de recurso ordinário, alegando, para tanto, a ausência de sua intimação pessoal. Nos termos do art. 741, I, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, existiam recursos próprios para impugnar o indeferimento da intimação pessoal. Ademais, na hipótese, a doutrina e a jurisprudência modernas têm reconhecido que cabe à parte interessada a arguição da nulidade assim que toma ciência da prolação da decisão, independentemente do estado em que se encontra o processo (teoria das nulidades), na forma dos arts. 795 e 896 da CLT e 245 do CPC, podendo combater o vício mediante a interposição, desde logo, de recurso de revista. Daí por que a ação mandamental foi extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ReeNec e RO: 1277000842009502 1277000-84.2009.5.02.0000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/10/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)


CONCLUSÃO

Discorremos de forma breve sobre o processo histórico do surgimento do Direito Internacional Público, comparando-o de forma lacônica com o direito interno do Estado e suas fontes. Visualizamos os principais aspectos do tratado, pontuando quem são seus atores, efeitos, natureza jurídica, até sua extinção. Destacamos de forma detalhada o Estado, como sendo o primeiro sujeito do Direito Internacional Publico.

Dessa forma, o presente artigo não apenas dá uma noção do assunto, como também demonstra a sua importância como disciplina jurídica autônoma.


REFERÊNCIAS

CASELLA, Paulo Borba; ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

OLIVEIRA, Maxwillian Novais. Direito Internacional Público. Vitória: Multivix, 2017.

STS. REMESSA NECESSÁRIA: ReeNec e RO 1277000842009502 1277000-84.2009.5.02.0000. Relator:Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DJ:11/10/11. JusBrasil, 2011. Disponível em: < https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20618893/recurso-ordinario-trabalhista-reenec-e-ro-1277000842009502-1277000-8420095020000-tst> Acesso em 05 abril 2017.

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Suzana de Lima Sales

graduanda em direito

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