Responsabilidade solidária após venda de veículo automotor

Certificado de Registro de Veículos (CRV).

04/05/2018 às 17:04

Resumo:


  • Após a venda do veículo, o antigo proprietário pode ser responsabilizado por multas, acidentes e outras ocorrências se a transferência não for feita no prazo previsto em lei.

  • O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) é essencial para trafegar legalmente com o veículo em todo o território nacional.

  • A responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA após a alienação do veículo, conforme decisão do STJ.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Poucas pessoas sabem que, após a venda do veículo, ainda poderá responder solidariamente por obrigações, tais como: multas, acidentes e outras ocorrências que por ventura vierem a ocorrer com o veículo.

Responsabilidade solidária após venda de veículo automotor

Poucas pessoas sabem que, após a venda do veículo, ainda poderá responder solidariamente por obrigações, tais como: multas, acidentes e outras ocorrências que porventura vierem a ocorrer com o veículo nas mãos do novo proprietário, caso este não faça a devida transferência no tempo previsto em lei.

Mas, antes de entrar no assunto sobre a responsabilidade solidária, faz-se necessário conhecer os dois principais documentos obrigatórios do veículo automotor. Um, de porte obrigatório ao veículo e, o outro, somente deverá ser usado no momento da transferência entre proprietários.

1 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

Este documento concede o direito de trafegar com o veículo em todo o território nacional, pois, este legaliza a sua circulação. A liberação deste documento é feita após a quitação das taxas e valores referentes aos impostos e tributos estaduais, como o IPVA, o seguro obrigatório, a taxa de renovação de licenciamento (para emissão do CRLV) e multas, caso tenha algum pendente. Este documento só pode ser pago à vista, em bancos conveniados com o DETRAN de seu Estado, através de guia emitida para tal fim. Após a quitação dos valores, o documento é enviado diretamente para sua residência, desde que seja feita no banco. Caso seja feita diretamente no DETRAN, o documento pode ser retirado no mesmo órgão, dentro do prazo estipulado.

2 - Certificado de Registro de Veículos (CRV).

O CRV é documento emitido no ato do primeiro emplacamento de veículo. Todas as características do veículo estão registradas no CRV, e quaisquer mudanças de características tais como: cor, molas convencionas por esportivas, entre outras, devem ser comunicadas ao DETRAN para alterações no CRV. Para vender o veículo, a apresentação deste documento é obrigatória. É o documento também utilizado para passar a propriedade de um veículo para outra pessoa. Portanto, o CRV funciona como recibo, isto é, ele dá veracidade e autenticidade de que o veículo teve a sua transferência efetivada, passando do vendedor para o comprador. Neste, precisa ter os dados mais relevantes relacionados à compra do automóvel, tais como: o nome do ex-proprietário e do novo dono, seus documentos e o valor da compra são pedidos.

3 - Da responsabilidade solidária no CTB com base na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

“A lei não socorre aos que dormem” (Dormientibus Non Sucurrit Ius), por isso, busca-se agir por antecipação para evitar situações problemáticas no que se refere à transferência de veículo automotor a fim de que não implique em responsabilidade civil ao antigo proprietário, neste caso, sendo DEVER DESTE comunicar o DETRAN sobre a venda do automóvel, o quanto antes. O simples preenchimento com as devidas assinaturas no Certificado de Registro de Veículos (CRV), assim como, com o reconhecimento da firma no documento, não garante que o novo proprietário vá fazer a transferência nos 30 dias, conforme diz a lei.Para que o ex-proprietário não incorra em punições que possam advir da não observância da Lei de Trânsito, caso o novo proprietário, por esquecimento, não o faça, cabe ao antigo dono proceder conforme diz o art. 134, do CTB, após todo trâmite no Cartório, deve este enviar uma cópia autenticada do CRV ao órgão executivo do DETRAN do seu Estado, com AR – Aviso de Recebimento, ou entregá-lo pessoalmente, no balcão de recebimento de documentos, para que assim possa eximir o antigo proprietário de futuras dores de cabeça do novo proprietário. 

O texto do CTB, no Art. 134, do CTB, diz: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ”

Percebesse que enquanto a transferência não é concluída, o proprietário do veículo deve fazer a comunicação de venda ao Detran para não ser responsabilizado de forma solidária em caso de infração cometida pelo atual proprietário. Ele é a garantia necessária para o vendedor do bem se resguardar de todas multas, infrações e embaraços que podem ser cometidos pelo comprador. Se por um acaso o comprador usou o veículo para cometer um delito, quem será procurado inicialmente será o antigo proprietário, ou seja, o que vendeu o automóvel terá que se explicar para as autoridades e órgãos competentes sobre o fato ocorrido. 

Quanto a responsabilidade incidente sobre os impostos do veículo após a venda.

A Súmula 585 do STJ diz que: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. ” STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.

Assim então firmou o STJ que a incidência do IPVA, como débitos tributários, não atinge o ex-proprietário, ou seja, mesmo que o novo proprietário não quite o imposto devido ao veículo, não se aplicará a responsabilidade ao antigo dono. A decisão torna pacífica o entendimento de que, ao se entregar o automóvel, em uma transmissão da propriedade, termina a responsabilidade do antigo proprietário sobre este bem, especificamente quanto ao IPVA. Vale ressaltar que a propriedade do veículo automotor não se transfere com a comunicação de que trata o art. 134 do CTB. Assim, a exigência de encaminhamento do comprovante de transferência não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade. Logo, mesmo sem a comunicação do art. 134, o domínio do carro já é do novo proprietário e, portanto, ele é o contribuinte do IPVA.

 

Modelo da carta a ser enviada ao DETRAN

 

Unida da Federação, XX de XXXXXX de 20XX

AO

DETRAN (UF)

A/C DO PROTOCOLO GERAL

End.:

Bairro:

Estado:

CEP:

Prezados Senhores:

Conforme orientação do DETRAN/(UF), na forma da lei e com fulcro no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, segue em anexo cópia autenticada do CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO sob o nº XXXXXXXX, COD. RENAVAM nº XXXXXXXXX, Nº CHASSI XXXXXXXXXXXXXXX, Placa XXXXXXX, Veículo XXXXXXXXXXXXX – GASOLINA/ALCOOL, ano XXXXXXXX, vendido ao Sr. XXXXXXXXXXXXXXX pelo valor de R$ 00.000,00 ( valor por extenço em reais), em XX de XXXXXXX de 20XX.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Para maiores esclarecimentos, meu endereço continua o mesmo nos cadastros do DETRAN/(UF), conforme consta no documento anexo.

No demais, aproveito para renovar meus protestos de estima e consideração pelo insigne órgão.

Atenciosamente

 

______________________________

XXXXXXX  XXXXXXXX  XXXXXX

RG XXXXXXXXXXXXXX

CPF XXXXXXXXXXXXXX

Sobre o autor
Rubens Gonzales Santos Juanes

Formação acadêmica: Bacharel em Direito, Licenciado em Matemática e Física, atualmente, cursando Engenharia Ambiental. Trabalho na Empresa Sabesp - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, há 30 anos. Sou Técnico em Sistemas em Saneamento Ambiental e Técnico em Edificações, com inscrição no CREA/SP. Sou sócio da Empresa Gerteplan - Engenharia Civil, Arquitetura, Ambiental e de Construção.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O motivo que levou-me a escrever o tema é porque a maioria dos proprietários de veículos, ao fazerem a venda, não comunicam o DETRAN para se eximir das responsabilidade solidárias que poem ocorrem, caso o novo proprietário não faça a devida transferência no prazo legal de 30 dias.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos