Muitas pessoas não sabem mais existe um procedimento jurídico que pode “limpar” seu nome e livrá-lo de certos aborrecimentos.
Estamos falando da REABILITAÇÃO CRIMINAL. Tal instituto tem sua previsão legal no Código Penal (Art. 93 CP), e no Código de Processo Penal (art. 743 CPP).
A Reabilita, assegurando o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, ficando o candidato hábil a prestar qualquer concurso público ou a integrar qualquer categorial de classe profissional, como é o caso da OAB por exemplo.
Em outra palavras, a reabilitação é – a declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituído à condição anterior.
Como bem ensina Jair Leonardo Lopes:
“A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegure o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite seu contato com a sociedade (...)”[1]. (grifo nosso)
Assim, fica claro que o cidadão, pode após a reabilitação, passar a exercer cargos públicos, função ou mandato eletivo.
Um dos princípios básicos da Constituição Federal, lei maior do nosso País, é que no Brasil não haverá penas de caráter perpétua.
Logo, qulaque entendimento diverso, mereceria pronto e certeiro repúdio, pois, nenhum cidadão ou lei esta acima da Carta Maior.
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[1] Citado por Mirabete, Julio Fabrini, Manual de direito penal/ 21.ed. –São Paulo, Atlas, 2004