RESUMO
O exposto artigo busca demonstrar as particularades desse instituto do direito, atraves de doutrinas e jurisprudencias, com o propósito de elucidar suas noções basilares, assim como seu significativo dever nas relações públicas internacionais, provindo com sua historia e evolução dentro do direito, suas fontes originárias, as peculiaridades relacionadas aos tratados internacionais e, finalmente, os sujeitos que o compõem, sendo este ultimo destacado pelo Estado, reconhecido como o mais importante signatario do Direito Internacional publico.
Palavras-chave: Direito Internacional Público; O Estado; Noções de Direito Internacional; Tratados; Fontes; Sujeitos.
ABSTRACT
The above article seeks to demonstrate the particularades of this Institute of Law, through doctrines and jurisprudencias, with the purpose of elucidating its basic notions, as well as its significant duty in international public relations, coming with its History and evolution within the law, its sources originate, the peculiarities related to international treaties and finally the subjects that make up it, the latter being highlighted by the State, recognized as the most important signatario of the International public Law.
Keywords: Public International Law; The state; Notions of International Law; Treaties; Sources; Subjects.
1. NOÇÕES INTRODUTORIAS E BASILARES DO DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
O Direito Internacional Público surgiu a partir do século XVII, porem, conforme entendimento de Maxwillian Novais Oliveira (2017) não é possivel dizer exatamente a data de seu surgimento. Entretanto, após estudos realizados, ficou atestado que o Direito Internacional Público surgiu após as pessoas começarem a conviver em sociedades organizadas e, desta forma, passaram a existir negociações com povos distintos.
Conforme leciona o professor Mazzuoli (2011), contrariando boa parte dos doutrinadores, entende-se que o Direito Internacional Público não é uma criação atual e nem tão antiga. O autor afirma que “o Direito Internacional é fruto de inumeros fatores sociais, politicos, economicos e religiosos da Idade Média” (p. 52).
Seguindo o racicionio de Oliveira:
Na Grécia Antiga, os instrumentos de diplomacia utilizado eram o chamado testemunho formal de Tucídides e os tratados. Já no império Romano, também foi encontrado vestígios da existência de um Direito Internacional, nomeado na constituição da Liga Latina e pela submissão dos povos estrangeiros em relação as regras jurídicas romanas (OLIVEIRA, 2017, p. 8).
Segundo Oliveira (2017), compreende-se que a doutrina classica relata que o surgimento do Direito Internacional Público teve como marco histórico, o tratado de paz de Vestfália. Braga relata a importancia desse tratado:
Destarte, pode-se dizer que a paz de Vestefália foi determinante para o Direito Internacional, porquanto, ao construir os elementos do Estado moderno e consagrar a igualdade soberana, alterou profundamente a sociedade internacional, colocando o Estado na qualidade de seu principal ator. E é a partir dessa realidade que o Direito Internacional passou a ser desenvolvido, visto que, até os dias atuais, não obstante outros atores internacionais terem tido sua importância ampliada, O Estado permanece como elemento central da sociedade internacional (BRAGA, 2010, p. 10).
O tratado de vestfalia pois fim a Guerra dos trinta anos e promoveu mudanças, sendo a mais importante, relata Amaral Junior (2015, p.29), “a consolidação dos Estados Soberanos, que se iniciou nos seculos anteriores, a partir de dois processos simultaneos: a separação entre o espiritual e o temporal e a gradativa concentração do poder na figura monarca.”
Os Tratados Internacionais, conforme Oliveira (2017) tem por base os principios da boa-fe, do livre consentimento e pact sunt servanda e foram firmados atraves da Convenção de Viena de 1969 e concluida em 1986 quando incorporou as Organizações Internacionais nos Direitos dos Tratados.
Por fim, de acordo com Rezek (2010, p.14) os Tratados são conceituados como “todo acordo formal concluido entre pessoas juridicas de Direito Internacional Público, e destinado a produzir efeitos juridicos.”
2. RELAÇÃO ENTRE O DIREITO INTERNO DO ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Esse tema gera debates doutrinarios e conforme discursa Mazzuoli (2010) se relaciona a uma questão velha, porem importante, pois trata da soberania nacional x direito internacional e quando havera a aplicabilidade deste ultimo sobre os Estados.
Conforme Oliveira (2017, p. 10) “para a doutrina existem duas teorias que explica que o Direito Interno deve prevalecer sobre o Direito Internacional, que são as Teorias dualista e monista.”
Segundo Roberto Caparroz (2012) a corrente monista resiste que há uma unifiação entre os modelos de direito, no qual pertencem há um sistema juridico identico, e que os conflitos entre os dois regimentos devem ser resolvidos executando as regras clássicas de interpretação.
Já a doutrina dualista, seguindo o raciocinio do ilustrissimo autor, defende que não há confronto entre as duas normas, pois ambos pertencem à dominios juridicos diferenciados, de modo que, para que seja aplicada o Direito Internacional Público no direito interno, seria necessario a mudança do ordenamento juridico interno do Estado.
Cabe, por fim, ressaltar, que o Brasil segue a teoria dualista, exigindo-se um procedimento de inclusão de tratado internacional em seu ordenamento, como lei ordinaria ou emenda constitucional (Oliveira, 2017).
Ratificando a adoção pelo teoria dualista por parte do Brasil, cabe observar, atraves da jurisprudencia abaixo, a disposição do Tribunal Regional Federal da 5º Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ADOÇÃO PELO BRASIL DA TEORIA DUALISTA.
1. Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias. 2. Nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 3. Assim, conflito interno entre a norma que proíbe o uso dos veículos BITRENS, presente no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, e a disposição permissiva inserida no Código de Trânsito Brasileiro, ambas de natureza de lei ordinária, resolve-se em favor da eficácia deste último. 4. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
(TRF-5 – AMS: 85367 RN 2002.84.00.004584-5, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de julgamento: 25/11/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte Diário da Justiça – Data: 01/02/2005 – Página: 344 – Nº: 22 – Ano: 2005)
3. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
A Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 38, apresenta detalhes relevantes alusivos às fontes do Direito Internacional Público:
Artigo 38
1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
A doutrina fraciona as fontes do Direito Internacional Público em primárias e secundárias. Segundo Oliveira (2017, p. 12) “as fontes primárias são as convenções internacionais, ou seja, os tratados, o costume internacional e os princípios gerais do direito.”
O doutrinador Braga (2009) considera as convenções internacionais as fontes mais importantes do Direito Internacional Público, posto que, em regra, os assuntos mais importantes, referentes a ordem jurídica, são regulados pelas convenções.
Ainda conforme o autor supracitado, outra fonte primaria, trata-se dos costumes internacionais. Mesmo que pouco eficaz e aplicável atualmente, é considerado uma fonte importantíssima do Direito Internacional Público.
Como última fonte primaria, tem-se os princípios gerais do Direito Internacional, que conforme Braga (2009, p. 27) “são aqueles que se encontram positivados em grande parte dos ordenamentos jurídicos internos do Estado, não sendo necessária a sua positivação na totalidade dos ordenamentos estatais.”
Além das fontes primarias, existem as secundaria que são a Doutrina, a Jurisprudência e a equidade.
Conforme entendimento de Oliveira (2017) a doutrina é a interpretação do que esta codificado, as jurisprudências são as decisões reiteradas dos tribunais e, por fim, a equidade, se trata do equilíbrio entre a norma positivada e a justiça natural.
4. TRATADOS
São os Tratados Internacionais, conforme entendimento de Mazzuoli (2010, p. 164) “o meio que têm os Estados e as organizações intergovernamentais de, a um só tempo, acomodar seus interesses contrastantes e cooperar entre si para a satisfação de suas necessidades comuns.”
O conceito acima corresponde ao conhecimento lecionado pelo professor Oliveira (2017, p. 14) que diz o tratado ser “um acordo formal concluído entre sujeitos do Direito Internacional Público e destinado a produzir efeitos jurídicos.”
4.1. Atores dos Tratados
Preleciona Oliveira (2017) que, os protagonistas dos Tratados Internacionais são as pessoas do Direito Internacional Público, ou seja, os Estados soberanos, as organizações internacionais e a Santa Sé. As empresas privadas, não possuem personalidade jurídica para a realização de Tratados Internacionais.
Em concordância com o supracitado, Paulo Henrique Portela ensina:
Ainda que se aceite a personalidade internacional de entes como o indivíduo, os tratados só podem ser celebrados por Estados e organizações internacionais, bem como por outros entes de direito público externo, como a Santa Sé e os blocos regionais e, quando autorizados a tal, os beligerantes e os insurgentes (PORTELA, 2017, p. 84).
4.2. Efeitos Juridicos dos Tratados
Coforme Oliveira (2017, p.14), “para um tratado internacional produzir os respectivos efeitos juridicos é necessario a ratificação do mesmo”.
Contudo, nem toda manifestação de vontade produzira efeito juridicos devido ao gentlemen’s agreement, traduzindo, acordo de cavalheiros.
Em seu trabalho, Portela (2017, p. 87) trata o acordo de cavalheiros como uma “modalidade de acordo celebrada por autoridades de alto nivel, em nome pessoal, e que é regulada por normas morais.”
Este tipo de acordo, por ser levada em consideração o compromisso moral das partes envolvidas, nao possui efeitos juridicos (OLIVEIRA, 2017).
4.3. Classificação do Tratados
São diversas as formas de classificar os tratados conforme a doutrina, porém, será levado em consideração as formas mais conhecidas e importantes.
De acordo com a lição de Portela (2017, p. 88) quanto ao numero de partes, os tratados sao bilaterais, quando acordado por duas partes, ou multilaterais, sempre que concluidos por tres ou mais partes.
Quando ao procedimento de conclusão, segundo o professor Oliveira (2017, p. 14), o que importa nesses casos é se o tratado exige um ou duas fases, podendo ser unifasico ou bifasico, respectivamente.
Um outra forma de classificação é quanto a sua natureza juridica. Portela (2017, p. 90) divide os tratados em tratados-contrato e tradados-lei. O primeiro compreende-se na regulação de interesses entre sujeitos. O segundo, estabelece normas gerais de Direito Internacional.
Destarte, os tratados, quanto a sua execução no tempo podem ser permanentes ou transitorios, além disso classifica-se quanto a execução no espaço, aplicando-se de modo amplo ou restrito (OLIVEIRA, 2017).
E por fim, porém nao menos importante, os tratados se classificam quanto a abertura a terceiros sujeitos. Nesse compasso, segue o ensinamento de Oliveira:
Nesta classificação os tratados podem ser abertos, semifechados ou fechados. Os tratados abertos são aqueles que não impõem limites à participação de terceiros, caso não tenham participado das negociações que determinaram a conclusão do mesmo. Os semifechados permite a participação de terceiros desde que o mesmo preencha alguns requisitos exigidos em sua conclusão, esses requisitos podem ser geográficos, econômicos, políticos, etc. e os fechados proíbe na sua essência a adesão de terceiros, geralmente são os tratados bilaterais (OLIVEIRA, 2017, p. 15-16).
4.4. Natureza Jurídica
Conforme anteriormente explanado na cassificação dos tratados, a natureza juridica divide-se em contratual e normativa. Conforme Oliveira (2017) ao tratarmos os tratados em materia normativa, estaremos diante de normas e regras. Em contrapartida, tratando-se de materia contratual, haverá relação comercial ou acordo entre Estados.
No entendimento de Portela (2017) nao se pode considerar os tratados como simples declarações de carater politico e nao vinculante. E o autor continua:
Como fontes do Direito que são, visam gerar efeitos juridicos, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações e ensejando a possibilidae de sanções por seu descumprimento, revestindo-se, portanto, de carater obrigatorio para as partes que entraram em consenso acerca de seu conteudo e para os destinatarios de suas normas (PORTELA, 2017, p.84).
4.5. Condições de Validade dos Tratados Internacionais
Para possuir validade, os tratados devem obedecer e cumprir alguns requisitos, quais sejam capacidade das partes, agentes habilitados, consentimento mutuo e a licitude e possibilidade de seu objeto.
A convenção de Viena em seu artigo 6º dispõe que todo estado tem capacidade para concluir tratados.
Conforme Oliveira (2017, p. 17) alguns Estados soberanos concedem aos seus Estados federados o direito para concluir tratados, porem o Estado brasileiro nao se responsabiliza nos casos em que estados-membros firmem acordo internacional sem a previa autorização do Poder executivo federal e aprovação do Senado federal.
Portela (2017, p. 93), em sua obra, explica que, devido a prática internacional, a celebração de tratados entre Estados e Organizações Internacionais foi levada a Convenção de Viena, que passou a reconhecer e possibilitar às organizações internacionais de celebrarem tratados, anteriormente nao reconhecidas para tal.
É necessário para a conclusão de um tratado, alem na capacidade na parte, sua habilitação ou a aptdão para celebração de contratos. (PORTELA, 2017)
Portela (2017) explica que o art. 7º da Convenção de Viena de 1969, elenca os agentes habilitados para celebrar tratados, sendo eles, o Chefe de Estado, o Chefe de Governo, o Ministro das Relações Exteriores, os Chefes de missão diplomática, os Chefes de missões permanentes e os representantes acreditados pelos Estados.
Outra condição de validade é o consentimento mútuo, que ocorre através da “assinatura, pela troca de instrumentos constitutivos de um tratado, pela ratificação, pela aceitação, pela aprovação ou pela adesão, vai depender da estrutura legislativa de cada Estado a respeito desse tema.” (OLIVEIRA, 2017, p. 18).
E, por fim, é necessário a licitude (admitido pelas regras e normas) e possibilidade do objeto. Nesse sentido, segue a linha de raciocinio de Portela, que ensina:
O objeto do tratado deve ser licito e possivel. Nesse sentido, nao devem os tratados violar normas internacionais já existentes, a nao ser para substitui-las por outras mais consentâneas, com a realidade internacional. Os tratados nao devem também violar normas de jus cogens, determinando, por exemplo, a partilha do território de um Estado, chocando-se frontalmente com as normas internacionais que vedam a guerra de conquista e dão ao Estado o direito de existir. (PORTELA, 2017, p. 97)
4.6. Efeitos dos Tratados sobre Terceiros
É notorio que o regulamento internacional tem caráter obrigatório. Nessa perspectiva, é possivel afirmar que a partir da entrada da disposição de um tratado este trará repercussões juridicas para seus subscritores, bem como para terceiros, em alguns casos. (PORTELA, 2017)
Apesar da prioridade dos efeitos ser entre as partes contratantes, é possivel que alcance terceiros, como por exemplo o caso de tratado bilateral com clásula da Nação mais favorecida. Nesse sentido, Oliveira (2017) explica que se em um tratado entre Estados seja diminuida a aliquota sobre importação de produtos, e esteja disposto no mesmo contrato a Cláusula na nação mais favorecida, é possivel que os efeitos do acordo originario passe para terceiro Estado que também precise dessa vantagem.
4.7. Estrutura dos Tratados
Normalmente os tratados possuem três partes, o preâmbulo, o dispositivo e seus anexo. Segundo o professor Caparroz (2012), o preâmbulo é conceituado como a preparação de um tratado, sendo evidenciado os participantes e os motivos daquele acordo, suas circunstâncias e objetivos. Seguindo a linha de raciocinio do professor Caparroz, também consta no tratado, o dispositivo, considerado a principal parte do tratado, onde encontram-se os preceitos juridicos, todos escritos de forma técnica e editado em artigos, bem como os compromissos admitidos pelas partes.
4.8. Assinatura, ratificação, adesão e aceitação dos tratados
O art. 11 da Convenção sobre o Direito dos Tratados reza que “o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca de instrumento constitutivo do tratado, aceitação, aprovação ou adesão, ou por qualquer outros meios, se assim for acordado.”
Diante do exposto pode-se fazer um breve apanhado de cada um, seguindo por base a obra do professor Oliveira (2017): a assinatura se trata do ato de autenticação do texto do tratado; a ratificação é o ato do Chefe do Estado que confirma um tratado firmado em seu nome ou em nome do Estado.
E por fim conforme ensinamento de Mazzuoli (2010) a adesão decorre da vontade de uma organização internacional ou estado passar a fazer parte de um tratado ja devidamente assinado e em vigor.
4.9. Troca ou depósito do instrumento de ratificação, promulgação, publicação e registro
A ratificação é concedida por um documento, chamada de carta de ratificação, assinalada pelo Chefe de Estado e referendado pelo Ministro de Relações Exteriores. (OLIVEIRA, 2017)
A promulgação, conforme Oliveira (2017, p. 22), “é um ato juridico interno que vincula o governo do Estado à existencia de um tratado e o preenchimento de seus requisitos formais necessarios à conclusao do mesmo.”
A publicação e resgistro, conforme ensina Oliveira (2017), se trata de uma forma para que os individuos de um Estado, que proclamou um determinado tratado, passem a ter ciência do mesmo, bem como a necessidade de seu registro na ONU, pois, caso nao seja registrado, não poderá ser invocado, em qualquer hipotese.
4.10. Processo de incorporação no Direito Interno Brasileiro
O professor Portela (2017, p. 122) diz que “o Direito Internacional nao vincula apenas no ambito internacional, regulando somente as relações entre Estados e organizações internacionais, mas também obriga no ambito interno dos entes estatais.”
Seguindo essa linha, para que um tratado seja agregado ao ordenamento juridico interno se faz necessario a aprovação deste por parte do Congresso Nacional, conforme determina o art. 49, I, da Constituição Federal. (OLIVEIRA, 2017)
Ainda, segundo o professor Oliveira (2017), os tratados internacionais terão força de lei ordinaria; os que versam sobre direitos humanos terão força de emendas constituicionais, e por fim, os tratados ratificados antes da criação do paragrafo 3º, art. 5º da CF, por decisão do STF em 2008, possuirão força de norma supra legal.
4.11. Cessação da vigencia e extinção
Conforme explica Portela (2017, p. 116) “a extinção do tratado refere-se ao desaparecimento do acordo do ordenamento juridico, deixando seus preceitos de gerar efeitos juridicos em carater permanente.”
Na obra do professor Oliveira (2017), ele explica que a cessacão pode decorrer da ab-rogação, quando ocorre a revogação do tratato por acordo inter partes; quando o tratado expira devido a data de validade e quando o tratado alcança seu objetivo, objeto do acordo.
5. SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
A principio o professor Oliveira (2017), classifica os sujeitos em: estados; coletividades interestatais ou organizações internacionais; insurgentes, beligerantes e movimentos de libertação nacional; individuos e organizações não governamentais.
O Estado, conforme Oliveira (2017), é considerado por doutrinadores o sujeito originario da sociedade internacional, assim como a Santa Sé, apesar de sua autonomia apenas religiosa.
As Organizações Internacionais, outro sujeito do direito internacional publico, são as criadas por tratados, com personalidade juridica propria e com objetivo de atingir propositos comuns. (PORTELA, 2017)
Os insurgentes são grupos que buscam o poder; os beligerantes são grupos armados formados pela população com fins politicos; já os movimentos de libertação nacional tem por proposito a autonomia dos povos. (OLIVEIRA, 2017)
Os individuos, apos muito tempo sem lhe ser conferido o carater de sujeito internacional, vêm sendo defendidos pela doutrina sobre a sua existencia na sociedade internacional, mesmo que de forma autonoma, nao dependente do Estado. (PORTELA, 2017)
E, por fim, o professor Oliveira (2017) em seu texto destaca as organizações nao governamentais como sujeito do direito internacional publico. Essas organização, conhecidas como Ong’s, possuem finalidade politica, social ou tecnica, e participam assiduamente na sociedade internacional em questoes relevantes relacionadas a direitos humanos ou ao meio ambiente.
6. O ESTADO E SEU DETALHAMENTO
O estudo do conceito de Estado é complexo e possui divergencias doutrinarias, devido sua amplitude. Seguindo a linha dos doutrinadores Hildebrando Accioly, G. E. do Nascimento e Silva e Paulo Borba Castella (2012, p. 389) pode-se definir o estado “como agrupamento humano, estabelecido permanentemente num territorio determinado e sob governo independente.”
Conforme o estudioso Oliveira (2017) o estado detém elementos constutivos, quais são: o povo; o territorio; o governo e a soberania. O povo povo é o “agrupamento de nacionais natos e naturalizados ainda que residentes no exterior” (p. 29). O territorio “é a base fisica definida do Estado sobre o qual o seu povo encontra-se estabelecido.” (p. 29). O governo “é o conjunto de pessoas que exercem o poder politico e que determina a orientação politica de uma determinada sociedade.” (p. 30). E a soberania “é o poder que o Estado tem de impor a ordem no plano interno, no limite do seu territorio, assim como na capacidade que ele tem de manter relações internacionais, em pé de igualdade, com os demais membros da sociedade internacional.” (p. 30)
Maxwillian Oliveira (2017) classifica o estado como simples e composto. Simples pois possui autoridade plena nas relações exteriores, e composto pois se dá basicamente e resumidamente atraves da união, da comunhão e da relação entre os Estados.
Seu surgimento se deu pelo “resultado de processos historicos.” (PORTELA, 2017, p. 171).
Confome Oliveira (2017) os principais fatos motivacionais para o nascimento de um estado se da por conta da força atraves de uma guerra; pela dissolução total de um estado e pela aliança de dois ou mais estados.
Ainda, segundo Oliveira (2017), os orgaos estatais nas relações internacionais são: o chefe de estado, o chefe de governo, o ministro de relações exteriores e os missoes diplomaticas.
No que se refere a extinção e sucessão de Estados, Portela (2017) ensina que para sua extinção é necessario, unicamente, a perda de alguns dos elementos constitutivos.
Quanto a sucessão, ocorre quando um estado é extinto apos a elaboração de um tratado internacional, nesse caso este tera continuidade no aparecimento de um Estado novo, ou, ao contrario, tambem se tornará revogado (OLIVEIRA, 2017).
O estado, possui direito e deveres, entre os direitos estão: direito a igualdade, direito a liberdade, direito ao respeito, direito de defesa e conservação, direito ao comercio internacional. No que se refere aos deveres, existem dois: o dever moral e o dever juridico. O primeiro refere-se na “obrigação que o estado possui de ofertar assistencia mutua.” O segundo consiste “no cumprimento dos tratados ratificados pelos Estados.” (OLIVEIRA, 2017, p. 33-34)
Finalmente, será relacionado a intervenção e solução pacifica dos conflitos e imunidades. O primeiro assunto, sobre intervenção, conforme Oliveira (2017) consiste na violação do Direito Internacional, ou seja, se trata de uma “ingerencia de um Estado nos assuntos peculiares internos ou externos de outro Estado soberano com o objetivo de impor a este sua vontade” (p. 34). A solução para este tipo de conflito esta nas “negociações dimplomaticas exercidas pelo Diplomata na qualidade de negociar e atraves de um dialogo aberto para eliminar qualquer tipo de desconfiança dos Estados em conflito” (p. 35). No tocante as imunidades, segundo Oliveira (2017) temos a de jurisdição e a de execução, a imunidade de jurisdição ocorre quando “em certas ocasioes a possibilidade de um estado ser submetido à jurisdição interna de outro estado” (p. 35-36). Sobre este tema, segue uma decisão do Supremo Tribunal Federal, em plenario, referente ao recurso extraordinario 597368 MT:
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO. 1. Segundo estabelece a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza trabalhista. 3. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 597368 MT, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 15/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014 EMENT VOL-02732-01 PP-00105)
Já no que diz respeito a imunidade de execução, ensinam os doutrinadores Hildebrando, Silva e Casella, em sua obra, que esta “pode abarcar os bens destinados aos fins de exercicio de soberania” (2012, p. 498).
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depois de todo elucidado no decorrer do artigo, é possivel afirmar que o Direito Internacional Público possui função fundamental nas relações internacionais. Desde antes da sua criação, quando, ainda, existiam apenas relações entre a mais diversas sociedades, sem qualquer tipo de materia normativa que as regulassem, passando pelas divergencias doutrinarias acerca da materia internacional perante a materia interna, que foram devidamente aprofundadas e esclarecidas. Importante, também, ressaltar, as suas fontes, que são de extrema importancia para entendimento do objeto do presente artigo, bem como as formalidades e peculiaridade dos tratados internacionais.
Conveniente destacar os atores da sociedade internacional, passando pelos Estados soberanos e Organizações Internacionais, e nao parando por ai, abrangendo os individuos, as organizações nao governamentais e os insurgentes, beligerantes e movimentos de libertação nacional. O Estado e seus diversos detalhamentos, seus elementos constitutivos, seu surgimento, suas classificações, suas imunidades entre outros.
Enfim, o Direito Internacional Público assegura fielmente as diversas formas de relacionamentos internacionais no que se refere a sua evolução, garantindo o cumprimentos dos acordos e direcionando os sujeitos à melhor forma de constitui-los visando o bem comum, e a mais adequada maneira de solucionar possiveis conflitos entre os Estados.
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AMARAL JR, Alberto do. Direito Internacional Público. 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2015.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CAPARROZ, Roberto. Direito Internacional Público: Saberes do Direito. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional público e privado. Concursos públicos, 2 ed. São Paulo: Método, 2010.
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Processo n°: AMS 85367 RN 2002.84.00.004584-5. Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto). Data de Julgamento: 25 de Novembro de 2004, Primeira Turma. Data da Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 01/02/2005 - Página: 344 - Nº: 22 - Ano: 2005. Disponível em: <https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/200793/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-85367-rn-20028400004584-5>. Acesso em 28 abr. 2018.
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Processo n°: RE 597368 MT. Relator: Ministra Ellen Gracie. Data de Julgamento: 15 de Maio de 2013, Tribunal Pleo. Data da Publicação: DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014 EMENT VOL-02732-01 PP-00105). Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342706/recurso-extraordinario-re-597368-mt-stf>. Acesso em 28 abr. 2018.