IMIGRANTES

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IMIGRANTES

Estrangeiros são todos  os indivíduos que estão no território de determinado Estado e não possuem a nacionalidade do mesmo. O processo para escolher quem vai ser nacional ou não no Brasil está expresso na Carta Magna artigo 12°, inciso I e II. Todos aqueles que não atenderem seu requisito e estejam em seu território serão considerados estrangeiros.
    Nacionais ao saírem do seu país de origem para outro qualquer o fazem por diversos motivos, entre eles podemos citar motivos econômico, religioso, cultural, entre outros.
    Existem dois tipos de estrangeiros, aqueles residentes (imigrantes) e os que estão de passagem, férias, enfim, que não residem naquele país(visitantes). Mesmo com essa diferenciação é óbvio que ambos devem ser tratados igualmente, respeitando a dignidade dos indivíduos, para que os mesmos possam usufruir de todos os seus direitos.

Segundo Celso Duvivier de Albuquerque:

“A imigração é formada por estrangeiros que se dirigem a um Estado com a intenção  de nele se estabelecerem. Ela se apresenta sob duas formas: individual e coletiva. A primeira é aquela representada por pessoas isoladas, enquanto a segunda é por grupo de pessoas”.

É  importante ressaltar que a lei de migração é um grande avanço para os estrangeiros pois nem sempre a legislação brasileira de foi liberal. Segundo Maria Luiza Tucci Carneiro: “ Entre 1930 e 1934 foi proibida a imigração totalmente. Em 1934 foi criada o sistema de cotas, bem como as restrições aos Semitas”.

Na década de 80 houve até um avanço mas não foi tão significativo pois era no tempo da ditadura militar e a preocupação maior era com a segurança nacional.

O estudo do estrangeiros ficou em vigor durante décadas até entrar em vigor a Nova lei de migração mudando todo esse contexto, fazendo com que os estrangeiros sejam vistos com outros olhos.

   Os direitos dos imigrantes estão regulados na lei de migração (Lei 13445 de 2017), na qual protege a vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, diversos outros direitos e garantias são transmitidos para os mesmos sempre visando o princípio da dignidade da pessoa humana como um caminho a ser seguido.
    Para a admissão de estrangeiros no território nacional ficou acordado nas sessões de Genebra de 1892 que os países possuíam autonomia para definir como se daria esse processo, respeitando assim a soberania de cada Estado.
    No caso de residência no Brasil, o imigrante deverá ter como finalidade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, para tratamento de saúde, acolhida humanitária, estudo, trabalho, férias de trabalho, bem como para práticas de atividade religiosa ou serviço voluntário, ainda protegendo a reunião familiar e realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural.
    O visto nada mais é do que a declaração do Estado que é o destino do imigrante de que o mesmo possui a permissão para estar ali. Existem diversos tipos de vistos para cada situação. Entre eles podemos citar o visto de visita, temporário, diplomático, oficial e de cortesia.
    A principal diferença entre o visto de visita e temporário é entre outras coisas a capacidade do imigrante exercer atividade remunerada no Brasil, sendo que para o visto de visita é proibido o indivíduo exercer atividade remunerada enquanto que para o temporário não há essa restrição.
    Em relação ao visto diplomático, oficial e de cortesia estes serão concedidos para autoridades e funcionários que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente.
    Assim como foi explicado, o Estado tem ampla liberdade para escolher se vai ou não permitir a entrada de alguém, porém assim que aceita o Estado se compromete com a segurança e proteção daquele indivíduo, dando ainda alguns direitos necessários para o mínimo existencial do mesmo ainda que esteja somente de passagem, diferenciando ainda dos nacionais. Quanto aos direitos civis até antes do código civil de 2002, nacionais e estrangeiros desfrutavam dos mesmos direitos civis, o mesmo estava expresso no artigo 3° do código civil de 1916.
    Ainda assim a lei de migração trás diversos benefícios para os estrangeiros, os direitos concedidos aos indivíduos vem principalmente para protegê-los da força do Estado, evitando dessa forma que mais uma vez na história seja evitada conflitos e assim manter a proteção dos direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana.
    Pensando um pouco sobre o resultado da imigração para o Brasil, não podemos deixar de citar o choque entre diferentes culturas, fenômeno na qual os imigrantes de diversos lugares do mundo ao virem para o Brasil acabam trazendo sua cultura que muitas vezes não é bem vista pelos nacionais.
    Exatamente pela aversão inicial dos nacionais e até mesmo em casos extremos a xenofobia imigrantes que vem para construir residência fixa no Brasil e assim conseguir melhores condições de vida acabam sendo marginalizados, não bastasse a xenofobia alguns deles, praticantes de religiões diversas sofrem também com a intolerância religiosa.
    A grande questão é que o Brasil, o povo brasileiro, mesmo sendo um dos povos mais miscigenados do mundo ainda carrega consigo um enorme preconceito com os demais povos valorizando sempre os países de primeiro mundo e colocando os imigrantes de países emergentes ou até subdesenvolvidos em situações de abandono pelo Estado.
    Tal fato pode ser visto nas diversas notícias sobre escravidão e trabalho escravo que normalmente esses indivíduos mantidos em condições degradantes são imigrantes que vieram tentar exatamente mudar de vida no Brasil.
    Outro caso a se recordar sobre esse tema é o episódio da chegada de médicos cubanos ao Brasil em 2013, na qual foram duramente criticados e sofreram bastante com a xenofobia dos brasileiros que alegavam que “estavam tendo concorrência no mercado de trabalho que não comportava ofertas de emprego nem para os nacionais”.
    Tais profissionais estavam aqui somente para cumprir com seu trabalho, pois haviam entrado no país graças a um acordo entre o Ministério da Saúde e a Organização PanAmericana de Saúde (Opas), valendo ressaltar que estavam à serviço de Cuba então seu vínculo empregatício era com seu país de origem.
    Por conta de todo esse ataque xenofóbico em 2013 o ministério da justiça lançou uma campanha contra a xenofobia, sua segunda etapa foi no ano de 2015 a qual o lema era “Brasil, a imigração está no nosso sangue” , buscando conscientizar a população de que o Brasil foi construído através da imigração.
Passados 3 (três) anos os cubanos tentam agora na justiça o direito que conseguir um visto permanente e fazer com que seu salário fosse transmitido diretamente para eles, a maioria dessas ações correm na justiça e tiveram bastante repercussão sendo noticiados pelos jornais "The New York Times" e "O Globo".

Por fim concluímos que essa nova legislação veio para beneficiar e simplificar o processo de entrada dos imigrantes no Brasil, no qual a lei buscou se adequar a cada realidade social desses indivíduos, beneficiando também os brasileiros pois ela regula a imigração e emigração.

Referência

BRASIL. Lei N°13.445, de 24 de Maio de 2017. Dispõe sobre os direitos e deveres dos migrantes e regula a entrada e saída do País. Disponível em: < http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03_ato2015-2018/2017/Lei/L13445.htm.>. Acesso em: 26 nov. 2017.

CARNEIRO, Maria Tucci. O Anti-semitismo na era Vargas (1930-1945). 1 ed. São Paulo: Brasiliense, 1988.

MELLO. Celso Duvivier de Albuquerque. Direito constitucional internacional: uma introdução.  1 ed. Rio de Janeiro, 1994.

Sobre os autores
Victor Hugo Rodrigues Figueiredo

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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