CITY GATES E ROYALTIES

11/05/2018 às 10:54
Leia nesta página:

A MATÉRIA EM DISCUSSÃO ENFOCA CONCEITOS DO DIREITO DO PETRÓLEO À LUZ DE DECISÕES DO STJ.

CITY GATES E ROYALTIES

Rogério Tadeu Romano

Faço aqui anotações com relação a questão dos pagamentos de royalties e city gates, a partir de um caso concreto.

O Município de Camaragibe/PE ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com o objetivo de ter reconhecida sua condição de beneficiário do pagamento de royalties previstos nas Leis n. 9.478/1997 e 2.004/1953 (alterada pela Lei 7.990/1989) e Decreto n. 01/1991, ao fundamento de que teria em seu território instalações, denominadas de city gates, que receberiam gás natural extraído dos campos produtores localizados no Estado do Rio Grande do Norte e do Ceará, funcionando como estações de pressão e medição

Em 5.9.2006, o juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco reconheceu o direito do Município de Camaragibe/PE, “aos royalties devidos aos entes municipais possuidores de instalações de embarque e de desembarque de gás natural, conforme a previsão do art. 20, § 1º da CF/88, regulamentado pelas Leis n. 7.990/89 e 9.478/97” 

Em 8.5.2007, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento às apelações:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS NATURAL. ROYALTIES. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. LEIS N. 7.990/89 E N. 9.478/97. MODIFICAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. HONORÁRIOS. PARCELAS ATRASADAS. PRECATÓRIOS. 1. O art. 20, § 1º, da Constituição Federal assegura aos entes municipais a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração. 2. Fazem jus à compensação os municípios que, não sendo produtores de petróleo ou de gás natural, detêm instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque daqueles produtos (Lei nº 7.990/89). 3. O Decreto n. 01, de 11 de novembro de 2001, contemplou as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural (city gates) no conceito de instalação de embarque e desembarque veiculado pela Lei nº 7.990/89. 4. A Lei nº 9.478/97, que criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e definiu as suas atribuições, manteve os mesmos critérios até então adotados para o pagamento dos royalties. 5. A ANP exorbita do seu poder regulamentar quando edita a Portaria n. 29/2001, passando a exigir que as estações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural façam parte de áreas de concessão contratadas com a Agência. 6. Verba honorária mantida em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. O pagamento das parcelas atrasadas deverá sujeitar-se ao regime dos precatórios (art. 100 da CF/88). 8. Apelações e remessa oficial improvidas” (fl. 9, doc. 6).

Em 2.6.2011, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

O recurso merece provimento. O direito a recebimento de royalties por parte de Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural (art. 27, III da Lei 2.004/53, na redação dada pela Lei 7.990/89), está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as instalações a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa. É o que se decorre da dicção dos arts. 20, § 1º, da Constituição, 6º, II e VI, 47, 48 e 49 da Lei 9.478/97. Nessa linha de entendimento decidiu a 2ª Turma desta Corte (REsp 1.119.643/RS, Min. Eliana Calmon, DJe de 29/04/2010), em julgado com a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO - PETRÓLEO - ROYALTIES - ICMS - ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO E DE REFINO E DISTRIBUIÇÃO - COMPETÊNCIA DA ANP - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - DECRETO 01/91 - LEI 9.478/97 - DESTINAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS - () 5. As instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto estão arroladas no parágrafo único do art. 19 do Decreto 01/91, as quais não incluem parque de tancagem para armazenamento de petróleo, parque de bombas e transferência de petróleo, casa de bombas de combate a incêndio. 6. O critério a ser atendido para o pagamento de royalties é o da destinação dos equipamentos, os quais devem ser direta e primariamente voltados à extração do petróleo, e não à distribuição e refino. 7. O equilíbrio da distribuição entre os Municípios da riqueza relacionada à atividade petroleira é feito com a distribuição de royalties (diretamente ligadas à extração do petróleo) e com o recolhimento do ICMS (demais atividades relacionadas). 8. Recurso da UNIÃO parcialmente provido e recurso da ANP provido.

Especificamente sobre equipamentos denominados city gates, destaco voto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de hipótese análoga à dos autos, relativa ao Município de Mamanguape, nos autos da AC 419543/PB, 4ª T., Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJ de 08/09/2008, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

O Município de Mamanguape, na Paraíba, apela de sentença que julgou improcedente o seu pedido de inclusão no rateio dos royalties devidos aos entes municipais possuidores de instalações de embarque e de desembarque de gás natural, nos termos do art. 20, § 1º da CF/88, regulamentado pelas Leis n. 7.990/89 e 9.478/97.

A sentença acolheu a argumentação da ANP no sentido de que o equipamento (city gate) localizado no Município recorrente não se ajusta ao conceito de instalações de embarque e de desembarque de gás natural, dado pela Lei nº 7.990/89, excluindo, desse modo, o ente apelante da incidência da legislação de regência no que diz respeito aos royalties.

As razões e contrarrazões do apelo devolvem a controvérsia acerca do enquadramento dos citados city gates na legislação dos royalties e do gás natural, e da interpretação de determinadas normas, como as Leis n. 7.990/89 e 9.478/97, o Decreto n. 01/91 e a Portaria n. 29/2001.

 Além disso, a ANP e a Petrobrás sustentam a ilegitimidade passiva desta sociedade de economia mista.

É o relatório. ()

O art. 20, § 1º da Constituição Federal assegura aos Municípios o pagamento de royalties, consistentes na participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou na compensação financeira por essa exploração

Extrai-se do art. 6º Lei n. 9.478/97 a definição autêntica de gás natural:

Art. 6º Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições: ...

II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

...

VI - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização.

Em termos precisos, a CF vincula o pagamento dos royalties à exploração do gás extraído diretamente (...) de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, ou seja, daquele que não passou pela fase de tratamento ou processamento, que o deixará apto a ser transportado, distribuído e utilizado pelos destinatários finais, v.g., indústrias, centrais de geração de energia, consumidores etc.

Note-se que determinada nomenclatura induz frequentemente a pessoa leiga a erro. É o caso, por exemplo, do gás natural veicular (GNV), que, na verdade, pouco tem de natural, pois trata-se de um composto de metano, obtido mediante um processo de desidratação, purificação, fracionamento, enriquecimento e odorização do gás natural, levado a efeito em autênticas refinarias de gás (UPGNs).

No plano infraconstitucional, o art. 47 da Lei do Petróleo estabelece o valor dos royalties em 10% da produção comercial de petróleo ou gás natural de cada campo, divididos em duas parcelas, a primeira das quais é fixada em 5% do valor da produção (art. 48), e a outra é variável (art. 49), a saber:

Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.

§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção. ...

Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: ...

c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental: ...

d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP.

A distribuição da parcela equivalente a 5% da produção (art. 48 da Lei n. 9.478/97) deve obedecer ao disposto no art. 7º Lei n. 7.990/89, que atribui 10% daquele montante aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural extraídos de lavras terrestres, e 0,5% no caso de lavras na plataforma continental. Verbis:

Art. 7º O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis n. 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios: ...

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ...

§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo (...) e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque.

Por sua vez, a definição técnico-normativa de instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, que mediatiza a eficácia das normas acima citadas, está contida no parágrafo único do art. 19 do Decreto n. 01/91. Senão veja-se:

Art. 19 A compensação financeira aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural será devida na forma do disposto no art. 27 inciso III e § 4º da Lei n. 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo art. 7º da Lei n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, as monobóias, os quadros de bóias múltiplos, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural.

O mesmo conceito de instalações de embarque ou desembarque de gás natural foi aproveitado pela Lei n. 9.478/97 para orientar a distribuição aos Municípios da parcela descrita no seu art. 49, vale dizer, a que for arrecadada em patamar superior a 5% do valor da produção.

Pois bem. Em demandas similares, estendi o direito à implantação mensal dos royalties aos Municípios que, embora não fossem produtores de gás natural, detinham em seu território instalações chamadas city gates, por considerá-las adequadas ao conceito de instalação de embarque e desembarque de gás natural inserto na Lei n. 7.990/89 e no Decreto n. 01/91.

Baseava-me nos decretos expropriatórios de terrenos nos quais vieram a instalar-se áreas de válvulas, geralmente ligadas a variantes do gasoduto Nordestão, certificadas como city gates em laudos idôneos.

Esta Relatoria era induzida nesse erro, também é preciso que se diga , pelo fato de muitos Municípios que litigaram neste Tribunal terem recebido royalties, indevidamente, com base em interpretação equivocada do Decreto n. 01/91 pela Petrobrás, na época em que a empresa era responsável pela distribuição daquelas participações.

Todavia, na medida em que tive acesso a dados mais precisos sobre a indústria do petróleo e do gás natural, convenci-me de que os city gates não se situam na etapa da exploração do gás natural, ficando de fora do conceito legal de instalações terrestres de embarque e desembarque de gás natural, antes referenciado. Explico.

Há, na Região Nordeste, quatro campos terrestres de gás natural localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Rio Grande do Norte e Sergipe, e cinco campos localizados na plataforma continental contígua àqueles territórios e ao do Ceará.

O gás natural extraído daqueles campos é transportado até uma das seis Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGNs) existentes na Região: Lubnor/CE, Guamaré/RN, Pilar/AL, Carmópolis/SE, Atalaia/SE e Candeias-Santiago-Catu/BA.

A UPGN corresponde, grosso modo, à refinaria da cadeia de exploração do gás natural, ou seja, é nela que se realizam os processos de purificação, compressão, odorização etc., daquela matéria-prima, para deixá-la pronta para o consumo.

Nesse contexto, para todos os efeitos legais, a UPGN é a estação terrestre coletora de campos produtores e de transferência de gás natural mencionada no parágrafo único do art. 19 do Decreto n. 01/91, portanto, os Municípios que detém, em seu território, esse tipo de equipamento, farão jus aos royalties.

Essa verba, contudo, não será arrecadada na cadeia de distribuição do gás para os destinatários finais, conforme esclarecido no memorial técnico apresentado pela AGU e a ANP, por ocasião da palestra pública realizada neste Tribunal sobre o tema Aspectos Singulares na Legislação do Petróleo e a Problemática dos Royalties. Confira-se:

Do ponto de prospecção até a chamada UPGN (Unidade de Processamento de Gás Natural) é possível se falar na rede de exploração do gás (natural). Após a UPGN, onde o gás natural é especificado para o consumo, só é possível se falar em rede de distribuição de gás processado, não se referindo mais à exploração de gás natural.

Na sequência do processamento, o gás é transportado por meio de um sistema de dutos de compressão, ou gasodutos, ligados aos destinatários finais indústrias, unidades de armazenagem, centrais elétricas, concessionárias de energia etc. mediante pontos de entrega, ou estações de regulagem e medição de pressão (ERMP), também conhecidas como city gates.

Os gasodutos do sistema de distribuição da Região Nordeste estendem-se em duas malhas, denominadas Nordeste Setentrional, e Nordeste Meridional.

Na malha setentrional, o gasoduto Gasfor I parte das UPGNs de Guamaré/RN, no sentido do Norte, até Pecém/CE, para abastecer de gás os centros consumidores e industriais de Fortaleza, Caucaia e Aracati/CE; e, também partindo de Guamaré/RN, na direção Sul, o gasoduto Nordestão estende-se até Cabo de Santo Agostinho/PE, servindo principalmente ao complexo portuário e industrial de Suape, além de centrais geradoras de energia, indústrias e centros de distribuição de gás canalizado localizados no eixo que passa por Natal, João Pessoa e Recife.

Subsidiariamente, na malha Norte, funcionam a UPGN de Lubnor/CE, que atende exclusivamente ao complexo industrial de Gasofor/CE, e a UPGN de Pilar/AL, ligada ao Cabo/PE pelo gasoduto da Gasalp.

Na malha Nordeste Meridional, a produção das UPGNs baianas de Candeias, Santiago e Catu é canalizada prioritariamente para as atividades da Bahiagás, da Dow Química, e das indústrias do pólo de Camaçari, bem assim para a centrais de geração energia elétrica da Chesf e da Termobahia, enquanto as UPGNs de Atalaia/SE e Carmópolis/SE transportam o gás processado de interesse específico do consórcio Malhas Sudeste Nordeste, em conexão com a UPGN de Pilar/AL.

Certamente, as malhas que compõem o sistema de gasodutos do Nordeste são pontilhadas de city gates ou ERMPs, tendo em vista a função indispensável de tais equipamentos na transferência do gás processado, do duto principal, p. ex., o Nordestão, para os canais secundários que levam o produto até os destinatários finais.

Mas a simples existência de city gates no território de um dado Município não enseja o pagamento de royalties, pois tais instalações atuam no escoamento do gás processado, nada dizendo com o gás natural.

Ora. O Município de Mamanguape possui city gate em seu território, mas não detém nenhuma das UPGNs citadas. Desse modo, a persistir essa situação fática, não procede o seu pleito de inclusão no rateio dos royalties.

Ressalte-se que a exclusão dos royalties não exclui, em tese, o favorecimento do Município apelante com outras modalidades de participação governamental na exploração do petróleo ou gás natural, previstas na Lei n. 9.478/97, como bônus de assinatura, participação especial ou pagamento pela ocupação ou retenção de área.

O Município poderá, ainda, ser remunerado pela utilização do city gate no seu território, em regime de servidão administrativa, nos termos do competente decreto expropriatório, conforme expresso na própria Lei do Petróleo:

Art. 8.º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:

...

VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;

Digo isso apenas para demonstrar que a legislação de regência prevê diversos modos de compensação, além dos royalties, pela integração do território municipal à cadeia de exploração do gás natural. Tais questões, contudo, escapam do objeto desta ação, portanto não serão examinadas in concreto.

Por fim, resta apreciar a controvérsia relativa à legalidade de dispositivos da Portaria n. 29 da Agência Nacional do Petróleo, datada de 22 de fevereiro de 2001:

Art. 1º - Ficam estabelecidos, através desta Portaria, os critérios a serem adotados a partir de 1º de Janeiro de 2002, para fins de distribuição do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção de petróleo ou gás natural de cada campo, a ser efetuada aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.

Art. 2º - O percentual de 7,5% (sete e meio por cento) previsto no artigo anterior será distribuído a cada Município onde se localizar a instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, juntamente com os Municípios pertencentes à zona de influência da instalação, na razão direta dos volumes de petróleo e gás natural, expressos em volume de petróleo equivalente, movimentadas na respectiva instalação.

(...) § 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se instalações de embarque e desembarque de petróleo ou de gás natural as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de petróleo ou gás natural, as monobóias, os quadros de bóias múltiplas, os quadros de âncoras, os píeres de atracação e os cais acostáveis destinados ao embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.

§ 3º As instalações referidas no parágrafo anterior deverão fazer parte de uma área de concessão contratada com a ANP ou deverão estar autorizadas pela ANP nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.

As alíneas c e d dos incisos I e II, respectivamente, do art. 49 da Lei do Petróleo, transcritos no início deste voto, atribuem expressamente à ANP a competência para estabelecer os critérios de rateio do montante correspondente a 7,5% da parcela do valor dos royalties excedentes a 5% da produção, aos quais fazem jus os Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.

A ANP exerceu o seu poder regulamentar por meio da Portaria n. 29/2001, que cheguei a reputar ilegal em face da Lei n. 9.478/97 por exigir, para que sejam efetuados os repasses dos royalties, que as instalações terrestres de embarque e desembarque estejam localizadas em área de concessão contratada com a ANP (art. 1º, § 3º).

Acontece que a própria Lei n. 9.478/97 exige que as atividades relacionadas com a exploração do gás natural em cujo âmbito situam-se os equipamentos tipicamente destinados ao embarque e desembarque de gás sejam objeto de concessão:

Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.

Dessarte, revendo a posição que adotei noutros julgados, reconheço inexistir ofensa à lei na Portaria n. 29/2001 da ANP.

Com tais considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás, excluindo-a da lide (inc. VI e § 3º do art. 267 do CPC), e nego provimento à apelação.

É como voto.

4. Na hipótese dos autos, ficou reconhecido no acórdão recorrido que o Município de Camaragibe/PE (...) possui equipamento de coleta de gás natural (city gate) instalado sobre o trecho do gasoduto 'Nordestão' que corta o território municipal (...) (fl. 267), o qual, por se destinar à distribuição do gás já processado, não se confunde com instalação de embarque ou desembarque diretamente envolvida na exploração de gás natural, não gerando direito a royalties.

5. Diante do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, julgando improcedente a demanda. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. É o voto” (fls. 1-9, doc. 9).

Quanto ao city gate tem-se:

1 Instalação onde ocorre a transferência de custódia do gás natural de uma transportadora para uma concessionária distribuidora.

2 O mesmo que estação de entrega e recebimento de gás natural e estação de transferência de custódia.

Ressalte-se que a definição dada no documento da ANP deixa claro que city gate é um conjunto de instalações destinada a entregar gás natural. Dessa forma, os Municípios afetados por city gates fazem jus ao recebimento de royalties.

Em todo mundo, os city gates são pontos de embarque e desembarque de gás natural. Nesses locais, muda-se a propriedade do gás natural. No Brasil, em geral, a Petrobras é proprietária do gás natural dentro do gasoduto; no city gate, o gás natural é entregue para a concessionária estadual, que passa a ser a proprietária do produto.

Durante o período em que a Petrobras exerceu o monopólio da produção e transporte de gás natural, os Municípios afetados pelos chamados city gates recebiam parcela do valor do royalty que representa 5% da produção, conforme disposto na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,  além de garantir essa parcela, garantiu aos Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural uma parcela do valor do royalty que exceder a 5% da produção.

Com o fim do monopólio da Petrobras, a ANP assumiu a arrecadação e distribuição de royalties no Brasil. Até 2001, a ANP utilizou os mesmos critérios da Petrobras. A partir de 2002, os critérios começaram a ser alterados.

Ressalte-se, no entanto, que a própria ANP, no capítulo 14 (Glossário de Termos Técnicos), página 150, do documento “Guia dos Royalties do Petróleo e do Gás Natural”, apresenta a seguinte definição para ponto de entrega ou city gate:

 “City gate ou Estação de Entrega e Recebimento de Gás Natural ou Estação de Transferência de Custódia de Gás Natural: conjunto de instalações contendo manifolds e sistema de medição, destinado a entregar o gás natural oriundo de uma concessão, de uma unidade de processamento de gás natural, de um sistema de transporte ou de um sistema de transferência, para a concessionária estadual distribuidora de gás canalizado.”

Observe-se a nova redação que foi dada ao artigo 48 pela Lei n. 12.734/12, especificamente com relação ao parágrafo terceiro e ainda ao artigo 49, parágrafo sétimo, da Lei n. 9.478/97:

Art. 48. A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios:

§ 3o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.

Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 10.261, de 2001)

§ 7o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)

A nova redação dada pela Lei 12.734/12 ao artigo 48, parágrafo 3º, e ao artigo 49, parágrafo 7º, da Lei 9.478/97 – que passou a considerar os pontos de entrega de gás canalizado (city gates) como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais equipamentos – não possui eficácia retroativa.

Não se trata de lei interpretativa.

Interpretativas são as normas paracoercitivas que dão o verdadeiro sentido e alcance de normas legais ou contratuais preexistentes. Como observou Del Vecchio(Lezioni di filosofia del diritto, pág. 222), visam ao “aclaramento de uma vontade que as partes tinham expresso de modo incompleto e obscuro, em matéria contratual, mas, ainda, em assunto legislativo, o verdadeiro sentido e alcance das normas preexistentes.

A  Lei 12.734/12, que disciplinou novas regras de distribuição dos royalties entre os entes da federação, não pode ser considerada meramente interpretativa, uma vez que criou direito novo.

“A norma jurídica que reconheceu que os pontos de entrega de gás canalizado às concessionárias serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais produções (artigos 48, parágrafo 3º, e artigo 49, parágrafo 7º, da Lei 9.478/1997, na redação da Lei 12.734/2012), a meu sentir, não contém caráter meramente interpretativo que enseje, por consequência, eficácia retroativa ao novo preceito, mormente porque tal interpretação significa demover a orientação jurisprudencial até então firmada no seio do STJ em sentido contrário”, disse o ministro Gurgel de Faria.

Nos precedentes citados pelo ministro, o entendimento do STJ foi de que, até a edição da Lei 12.734/12, municípios que possuíam city gates em seus territórios não tinham direito ao recebimento de royalties.

A matéria foi objeto do Recurso Especial nº 1.452.798 – RJ.

Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, como guardião da lei federal, sob a égide da Lei n. 9.478/97, consolidara o posicionamento de que “o direito à percepção de royalties pelos municípios onde se localizam instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural, está vinculado(limitado) à atividade de extração de recurso natural, não tendo a lei estendido a recompensa às demais etapas da cadeia econômica, entre elas a distribuição do produto já processado(city gates). A matéria foi objeto de discussão no AgRg no REsp 1.361.795/CE, relator ministro Olinto Meira, desembargador convocado do TRF – 1ª Região, 1ª Turma, DJE de 11.11.2015.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos