-
Introdução
O presente estudo busca investigar na atualidade a legitimidade de intervenção do direito penal sob a ótica das finalidades da pena. Para tanto, elaboração do trabalho foi realizada a partir da análise doutrinária em busca de demonstrar através de fontes seguras a legitimidade da atuação do sistema penal como meio de controle social.
A relevância do tema decorre da necessidade de pensar sobre os sistemas de controle criminal frente a evolução social. Isso porque a soma de fatores como o aumento populacional nos centros urbanos, o crescente índice da prática delitiva e a constante reincidência, demanda uma reflexão sobre a resposta judicial necessária.
O estudo dentro da sua delimitação temática pretende analisar a questão acerca da legitimidade da intervenção do direito penal. A partir da compreensão que a pena está relacionada com a forma de Estado em que está inserido, o presente trabalho abordou os sistemas de controle social, com ênfase na intervenção do direito penal e o uso de seu instrumento de controle: a pena, sob o prisma das finalidades da pena.
Para uma melhor compreensão do tema, o estudo foi dividido em duas partes. Na primeira parte foi abordado o desenvolvimento da sociedade e dos sistemas de controle sociais, em especial o sistema penal. Posteriormente foram traçadas breves linhas sobre o funcionamento do sistema penal que objetiva situar o leitor na análise do objeto de estudo.
Na segunda parte do estudo foi trazida a definição dos traços do Estado Democrático de Direito. Posteriormente foram delineados os contornos das teorias que procuram justificam a aplicação da pena.
Por fim, foram apresentadas as Conclusões do trabalho. Ressalta-se que o presente estudo não possui a finalidade de esgotar o tema, mas sim, contribuir de forma a incentivar o aperfeiçoamento jurídico.
-
A sociedade e os sistemas sociais de controle.
O desenvolvimento da sociedade teve sua evolução associada diretamente ao poder punitivo.1 A imposição de regras ou reprimenda de comportamentos por determinado grupo é relatada desde a existência dos primeiros agrupamentos humanos.
Tais relatos apresentam como marca a prevalência da vontade de um indivíduo sob o outro, ou da vontade de um grupo sob a vontade individual que apresenta como características uma reação individual ou privada, arbitrária e ilimitada. 2
O aprimoramento das relações individuais determinou não só a organização das primeiras estruturas sociais como também normativas. Grande parte da doutrina observam três etapas distintas nos meios de controle social, definidas como: vingança privada; vingança divina; e vingança pública. 3
Nas sociedades primitivas as normas de conduta foram estruturadas com uma forte influência moral e religiosa. As sanções eram determinadas pelo ente divino através do sacerdote. A justificativa para imposição do castigo era a busca da purificação da alma através do sofrimento.4
A imposição da pena tinha um caráter duplo. Além da purificação da alma, o castigo aplicado ao indivíduo tinha por objetivo a intimidação dos demais integrantes da sociedade. Corroborando ao entendimento, Beccaria5 observa o escopo da pena de “impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover outros a agir desse modo”. Para tanto, as penas impostas eram marcadamente cruéis, desumanas e ilimitadas. 6
A ruptura da estrutura feudal para capitalista teve influência direta na determinação da terceira etapa do poder punitivo. A revolução industrial levou a população aos centros urbanos, onde se concentravam as riquezas. Contudo, a redução da oferta de emprego e a concentração dos bens de produção em um mesmo espaço exigiram para manutenção das cidades uma estrutura unificada de organização e controle. 7
O convívio em sociedade passou a ser uma característica marcante da realidade contemporânea. A estreita convivência foi marcada por conflitos constantes entre as pessoas. A pacífica convivência social somente foi possível através da criação de mecanismos de controle organizados sob diversos símbolos e códigos.8
A instabilidade provocada pós-revolução industrial, período de ausência de controle social, levou a necessidade de se reconhecer um poder capar de efetivar um controle eficaz para manutenção da sociedade com fundamento na ideologia do contrato social e finalidade precípua de conservação da própria sociedade bem como das liberdades individuais do cidadão, a figura do Estado foi fortalecida.
A soma de parcelas de liberdade individual seria o objeto formador da Soberania de uma Nação onde, em nome e através desta, seriam asseguradas as vontades do povo e o “bem comum”. Entretanto, somente a afirmação do Estado não seria suficiente para assegurar a pacificação. Para tanto foram se construindo vários sistemas que passaram a auxiliar no controle social.9
O controle social, compreendido como “os recursos de que uma sociedade dispõe para conseguir a submissão de determinados comportamentos de seus membros a um conjunto de regras e princípios reconhecidos e estabelecer suas respostas em caso de transgressão”10 é integrado por vários sistemas ou mecanismos. Integram os sistemas de controle as entidades públicas ou privadas que podem influenciar ou auxiliar o cumprimento da vontade social, como a família, o sistema educacional, os grupos religiosos, as organizações voluntárias, bem como o sistema jurídico.
A forma de funcionamento dos mecanismos de controle é organizada para atuar de modo a evitar-se a interferência dos sistemas jurídicos. Proporcionando meios para que seja evitado o conflito, e no caso de sua ocorrência, as partes evolvidas consigam resolver de maneira pacífica e informal.11
É importante salientar que o sistema jurídico é um sistema próprio com vários subsistemas, compreendidos como os diferentes ramos do direito tais como: penal, civil, tributário, entre outros. Como parte de um sistema único, todos os subsistemas estão voltados para um norte: a proteção aos direitos humanos. 12
Nesse sentido, pode-se afirmar que o direcionamento representa um condicionamento de conteúdo com fim de preservar direitos e garantias individuais e o respeito a dignidade da pessoa humana . Isso porque, como subsistemas jurídicos, estão interligados através de princípios gerais e por uma referência jurídico-normativa necessária, superior às regulações jurídicas de cada área definida na Constituição.13
A partir dessa compreensão, o direito penal esta para proteção dos próprios indivíduos, portanto, deve assegurar o respeito às garantias individuais. Nesse sentido vale conferir as lições de Salo de Carvalho:14
(...) a problemática central que preside seus momentos fundacionais e atravessa seu desenvolvimento é a dos limites do poder de punir face à liberdade individual, empreendendo uma vigorosa racionalização do poder punitivo em nome da necessidade de garantir o indivíduo contra toda intervenção arbitrária.
Compreendido então dentro de um sistema de controle, inserido dentro de uma matriz normativa, o direito penal deve se basear no objeto geral que é comum a todo o Direito.15
A atuação de qualquer sistema deve se orientar de acordo com os princípios, pois são eles que indicam diretrizes para interpretação e aplicação dos conteúdos jurídicos e representam as bases para a criação de novas normas. Os princípios gerais de direito são postulados que emanam da consciência jurídica social relacionada ao senso de justiça. Situação que exige do aplicador da norma valer-se da investigação do pensamento da cultura jurídica em conjunto com a orientação do ordenamento jurídico.16
Nesse sentido, é importante salientar as lições de Pereira “A invocação dos princípios gerais de direito faz apelo às inspirações mais altas da humanidade civilizada, e joga com aquelas regras incorporadas ao patrimônio cultural e jurídico da nação, permitindo ao juiz suprir a deficiência legislativa com a adoção de um cânon que o legislador não chegou a ditar sob a forma de preceito, mas que se contém imanente no espírito do sistema jurídico.”17
Quanto a tutela penal, sua importância assume contornos ainda mais definidos, conforme se verifica, a partir do cotejo com os mandamentos constitucionais, certo que são inscritos os valores da sociedade.18 Nesse contexto, com propriedade leciona Hassmer e Muñoz Conde:
(...) el Derecho penal sólo puede perseguir aquellas metas dentro de los límites trazados por la Constitución y por la idea del Estado de Derecho.19
A compreensão principiológica dos sistemas de controle traz a necessidade de recordar também os princípios específicos de cada subsistema. Como objeto do presente estudo está voltado para o âmbito do direito penal é importante uma pequena reflexão de alguns princípios específicos para uma melhor compreensão deste sistema de controle.
Dentre muitos princípios do direito penal é necessário considerar o princípio da intervenção mínima ou subsidiariedade. O princípio determina que dentre todos os sistemas de controle social, o direito penal só deverá atuar no caso e quando todos os outros meios de controle falhar. 20
Nesse contexto, caso um ocorra um fato regulado pela norma, não coibido pelos outros sistemas de controle, este chegará ao conhecimento do sistema jurídico. Dentro do sistema jurídico prevalecerá a tutela dos demais ramos do direito. Caso a resposta não seja suficiente para coibir a conduta, ai sim iniciará a intervenção do direito penal.21
É importante perceber que o direito penal deve ser utilizado necessariamente nessa ordem. Situação que nem sempre ocorre. Isso porque, os cidadãos em geral e alguns operadores do sistema jurídico, dissociados de uma compreensão sistêmica do ordenamento, apelam para a aplicação do o direito penal como primeira ratio e não última.22
A partir da compreensão que a atuação do direito penal somente incidirá se absolutamente necessária, pergunta-se: Quando então a intervenção será necessária? Para responder a essa pergunta imperativo faz-se analisar o princípio da legalidade.
De acordo com o princípio da legalidade, para um comportamento ser considerado crime é necessário a elaboração de uma lei anterior ao fato. De sorte que o direito penal somente cuida dos bens previstos como penalmente relevantes consagrados em uma norma prévia ao fato ocorrido.23
O princípio da legalidade representa uma limitação ao poder punitivo estatal, vez que define os limites da intervenção do Estado. A importância do princípio decorre da necessidade de uma lei para definição das condutas penalmente relevantes. A função que desempenha o princípio é evitar a atuação arbitrária do poder punitivo estatal.24 Inserido no ordenamento de cada país, o princípio da legalidade traz consequências importantes. Nesse contexto, Hassemer leciona:
Una vez que se ha eíegido la codificación como forma de organización de las reglas juridicas fundamentales, esto tendrá necesariamente amplias consecuencias en cuanto a la importancia del lenguaje en el derecho. Pues en ese caso la ley adquiere una función de parámetro que, por lejos, no se puede
comparar con el rol de los precedents (es decir, lasdecisiones anteriores similares en un caso jurídico concreto) en un sistema de derecho casuista: la ley no solamente antecede a la decisión, sino que es creada por medio de un procedimiento específico, com competencias particulares, es publicada según reglas especiales en un lugar destacado, ha sido elaborada y decidida cuidadosamente por los representantes del pueblo electos y, por ello, solamente se procede em forma consecuente cuando se somete a la "reserva de la ley" a todas las decisiones esenciales: la función de parámetro central para el juzgamiento de la juridicidad se atribuye a la ley escrita y surgidaconforme al ordenamiento.25
Para atuação do sistema penal é necessário então uma análise prévia do fato e para verificação da ocorrência da prática definida como crime em uma lei. Ocorre que tal análise não pode ser realizada de maneira arbitrária. A apuração da infração da norma penal bem como sua verificação para aplicar ou não uma pena dependerá da forma de escolha de Estado.26
3. As finalidades da pena no Estado Democrático de Direito.
A resposta da atuação penal constitui uma severa intervenção aos direitos individuais e caracteriza-se pela imposição de uma sanção, que possui finalidades específicas.27 As finalidades da resposta penal deverão obedecer a princípios limitados pelo ordenamento jurídico de cada país. Cada concepção de Estado determina a consequência jurídica que entende mais adequada para cada tipo de violação a norma penal. 28
A concepção de um Estado Democrático de Direito, compreendido como uma conquista ao longo da história que se contrapõe ao Estado Absolutista, tem em seus fundamentos noções de Estado Liberal e Estado Social. No viés de Estado Liberal plasmou-se a ideia da divisão de poderes e de submissão do Estado à lei, correspondida à vontade geral, como uma garantia individual face ao arbítrio Estatal. Por outro lado, o viés de Estado Social manifesta o propósito de superar o individualismo pela afirmação dos direitos sociais.29
O Direito Penal contextualizado dentro de um Estado Democrático de Direito deve então atender aos valores constitucionais formando um conjunto de garantias que compatibilize o poder estatal com os direitos dos cidadãos. Nesse sentido “o direito penal de um Estado Democrático de Direito deverá submeter a prevenção penal a uma outra série de limites, em parte decorrentes da tradição liberal do Estado de Direito e em parte reforçados pela necessidade de satisfazer ao conteúdo democrático do direito penal”.30
O principal instrumento de atuação do direito penal é a pena, que representa a consequência jurídico-normativa da intervenção penal definida pela opção de cada Estado.31 Nessa perspectiva questiona-se de que maneira deve atuar a pena para cumprir a missão do direito penal. Para encontrar uma resposta ao questionamento torna-se obrigatória a análise das três principais teorias clássicas que procuram justificar a finalidade da pena: retribuição; prevenção especial; e prevenção geral.32
A teoria da retribuição fundamenta o sentido da pena na ideia de culpabilidade. Parte, portanto de uma noção primitiva de reparação do mal com o mal, sem outra finalidade. Modernamente a teoria possui como fundamento o contrato social, que ao ser violado exige uma indenização forçada. Para tanto, a violação da norma caracteriza, para a teoria, a violação de um dever que justifica a imposição da pena.33
O fundamento da teoria retributiva basear-se na culpabilidade trouxe uma vantagem para a dosimetria da pena. Isso porque como a pena deve corresponder a culpabilidade passa a não mais se admitir uma pena severa nas situações de baixa gravidade. Roxin leciona que “La Idea de retribuición impone um limite al poder estatal, y em esta medida, cumple uma función liberal, asseguradora de la libertat”34.
Na atualidade a teoria sofre várias críticas principalmente relacionadas com o propósito único de retribuição da pena. Roxin questiona que se o direito penal tem uma finalidade na sociedade de proteção subsidiária dos bens jurídicos, não se pode admitir a imposição de uma pena sem que haja finalidade social.35 Ferrrajolli tece críticas reafirmando que a pena não pode ter um valor em si mesma e justificar sua aplicação apenas como meio de restauração ou reafirmação da ordem social, o que demonstra uma clara confusão entre direito e moral.36
As teorias prevencionistas contrapõe-se a teoria retributiva e busca uma finalidade para a pena. Possuem notadamente um caráter de utilidade da pena para o homem e para a sociedade voltado a evitar que em um futuro ocorra a prática do crime.37
Para a teoria da prevenção especial a pena possui o escopo de evitar a ocorrência do delito e, no caso de sua incidência, impedir que volte a ocorrer. A finalidade da prevenção deve ser direcionada ao indivíduo, por isso, especial. Para Von Liszt, principal defensor da escola, a concepção de prevenção especial consiste primeiramente em assegurar a todos, depois de impedir a prática de novos delitos com a reclusão e, por fim, possibilitar a ressocialização.38
Críticas também são feitas à teoria da prevenção especial. Em sua obra considera Teles39 que a teoria falha sob a ótica dos indivíduos que não precisam ser ressocializados. Se um indivíduo comete um único crime, isolado, sem voltar a delinquir, de acordo com a teoria a pena não teria função. Roxin, por sua vez, censura a teoria por não oferecer nenhum critério de medida para a pena, de maneira que a condenação de alguém até a sua ressocialização total representaria a uma condenação por tempo indeterminado.40
Quanto a prevenção geral, diferente das outras teorias, o foco está centrado na coletividade, em uma influência geral ameaçadora sob a forma de prescrição de crimes e penas com fim de dissuadir os cidadãos de praticar delitos. Para Feuerbach, considerado fundador da teoria, a norma penal com ameaça de sanção funcionaria como uma coação psicológica com intenção de gerar esforços contrários ao cometimento delituoso. A teoria pretende utilizar do sentimento de medo do cidadão, com a intimidação, e da racionalidade para prevenção dos delitos. 41
A importância da prevenção geral decorre do fato que a teoria consegue justificar a intervenção penal do Estado em razões sociais e políticas, o que representa um grande avanço em relação às outras teorias que utilizam fundamentos éticos, filosóficos ou morais.42
A teoria foi decisiva para atender uma necessidade da época, a qual deixava de lado uma concepção de Estado absoluto para consagrar o Estado de direito. A mudança marca da maneira clara a passagem ,vez que, de um lado, mantém a liberdade do indivíduo e, em outro, consagra limites a atuação estatal.43
Muitas são as críticas quanto a prevenção geral. Teles ressalta a ausência de limitação do Estado no momento de elaboração da norma, situação que poderia causar uma utilização arbitrária por parte do Estado.44 .Roxin apresenta que não é a ameaça de sanção que amolda a conduta de alguém, e sim, o risco de se efetivar a punição. Ressalta o autor que a prevenção geral ocorreria com a intensificação da instrução criminal e não com a imposição de sanções mais severas.45
Apesar das críticas, ainda nos dias atuais verifica-se a influência da prevenção geral na teoria da pena. Permanece a noção trazida de que o comportamento dos cidadãos é freado pela imposição de norma com ameaça de sanção.46
Conforme anteriormente delineado, a imposição de uma pena por parte do Estado, caracterizada como uso legítimo da violência, traduz as bases filosóficas e políticas de cada Estado. Portanto, as teorias buscam justificar a aplicação da pena de acordo com as bases do Estado em que estão inseridas. Portanto, como forma de responder às críticas das teorias e pelo natural desenvolvimento social as justificativas apresentadas pelas doutrinas clássicas passou a ser insuficiente.47
Doutrinadores como Von Liszt, Merkel, Binding e Roxin desenvolveram distintas teorias que buscavam unir os critérios da retribuição com os da prevenção. Tais teorias foram chamadas de unificadoras, ecléticas ou mista.48
Na atualidade a teoria mista é considerada como predominante. Para teoria os conceitos de prevenção e a retribuição seriam complementares, e não excludentes. 49
Consoante a teoria unificadora de Roxin haveria uma combinação das três teorias: retribuição; prevenção geral, especial. Defende o autor que a pena teria primeiramente a finalidade de prevenir lesões aos bens jurídicos. Não alcançada tal finalidade a pena teria o caráter de prevenir a continuidade do delito com uma resposta específica e proporcional ao agente. Por fim, a pena teria finalidade na busca de ressocializar.50
Certo é que muitas são as críticas feitas a teoria mista51, bem como doutrinadores formulam mais teorias para tentar justificar a finalidade da pena.52 Todavia, dentro de um estado Democrático, a teoria mista ainda é a que encontra maior adequação.
4. Conclusões.
Traçados os contornos da sistemática para uma intervenção penal, conclui-se que existem diversos filtros que buscam limitar a atuação penal.
Em breve síntese verificamos que: primeiramente devem funcionar os meios informais de controle social; não sendo suficientes, deve-se verificar se os outros sistemas jurídicos são suficientes para reprimir o falto; deve-se ainda analisar relevância do bem jurídico para dar início a atuação penal, vez que o bem precisa ser penalmente relevante dentro dos parâmetros da legalidade; ao constar a relevância, a existência do fato deverá ainda ser comprovada dentro das normas processuais penais, submetido as garantias processuais oriundas de um estado democrático de direito. Somente se confirmada a ocorrência do fato e sua autoria que será então aplicada uma sanção penal.
A partir dessas considerações, verifica-se que a intervenção penal, como ultima ratio possui uma importante missão dar uma resposta social a algumas situações consideradas como mais graves pela sociedade e previstas previamente pela norma como crime.
Nesse contexto, infere-se que quando o fato chega ao âmbito do direito penal ele já passou por todos os filtros de controle da sociedade. Possui, portanto, uma relevância. E apesar de muitas vezes não representar um fato merecedor de manchete jornalística, representa uma violação a um mandamento relevante vez que considerado como crime para sociedade.
Assim, se nenhum outro meio de controle conseguiu formular uma resposta adequada ao fato considerado socialmente indesejado, torna-se um munus, um dever penal, encontrar uma resposta para o fato. Nesse sentido, volta-se os olhos a resposta penal, que é a pena.
A pena possui diretrizes e finalidades a serem cumpridas que devem estar de acordo com o ordenamento jurídico no qual esta inserido. Especificamente, dentro de um Estado Democrático de Direito, que possui notadamente matizes liberais e sociais, a pena deve ser legitimada. Para tanto, deve corresponder à vontade geral, com positivação de garantias individuais bem como afirmar os direitos sociais.
Nessa perspectiva verifica-se que a teoria mista delineia contornos que melhor de coadunam a finalidade da pena dentro do Estado Democrático de Direito. Isso porque, a pena deve representar um conjunto de garantias que compatibilize o poder estatal com os direitos dos cidadãos. Nesse sentido, o caráter de prevenção traz garantias gerais e específicas ao cidadão. Como garantia geral, traça limites à atuação estatal além de buscar reprimir comportamentos indesejados. Como garantia especial busca uma resposta específica, proporcional a culpabilidade, como busca de meios para que o crime não mais ocorra.
Por outro norte, se o sistema penal não cumprir a missão de punir e prevenir o delito, ele estará trabalhando contra a própria sociedade. Isso porque estará criando um reforço positivo aos criminosos, vez que a conduta mesmo que reprovável por lei, ou seja, indesejada pela sociedade, pode ser praticada, vez que não possui qualquer resposta social. Funcionará, portanto, como um incentivo positivo para a prática e para a reincidência dela. De modo que somente restam duas alternativas: descriminalizar a conduta ou legitimar a resposta do direito penal.
-
Referências Bibliográficas
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2ª. ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1997.
BIANCHINI, Alice. Aspectos Pressupostos Materiais Mínimos da Tutela Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 10ª. ed. Saraiva: São Paulo, 2006.
BUSATO, Paulo Cesar. HUAPAYA, Sandro Montes. Introdução ao Direito Penal – Fundamentos para um Sistema Penal Democrático. 2ª ed. Lumen Iuris. 2007.
DINAMARCO, et.all. Teoria Geral do Processo. 21ª ed. Renovar, 2005.
CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2ª. ed. Lumen Juris: Rio de janeiro, 2003.
COELHO, Edihermes Marques. Manual de Direito Penal parte geral: a dogmática penal sob uma ótica garantista. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
FERRAJOLLI, Luigi. Derecho Y Razón – Teoría del Garantismo Penal. Tradución de Perfecto Andrés Ibañez et. all. Editorial Trotta, 2002.
FERREYRA, Raúl Gustavo. Enfoque sobre el mundo jurídico. Constituición y derechos fundamentales. Disponível em: <http://www.scielo.cl/pdf/estconst/v8n2/art16.pdf> Acesso em: 07/01/2013.
FREITAS, Wagner Cinelli de Paula Freitas. Espaço Urbano e Criminalidade. ed. Método: São Paulo, 2004.
HASSEMER, Winfried. Critica ao Derecho Penal de Hoy. Tradução de Patricia S. Ziffer. 2ª ed. 1 reimp. Buenos Aires; Ad-Hoc, 2003.
HASSEMER Winfried. MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Disponível em: <www.derechopenalenlared.com> Acesso em: 05/01/2013.
MENDES, Gilmar Ferreira. et. all.Curso de Direito Constitucional. Saraiva. 2007.
MIRANDA. Pontes de. Tratado de direito Privado – parte gera – Tomo I. 4ª ed. Revista dos Tribunais, 1977.
MUÑOZ CONDE, Francisco. Introduccíon al derecho Penal. 2ª ed. Bdef, 2001.
ROXIN, Claus. et.all. Determinción judicial de la pena. Del Puerto. 1993.
SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. Legitimação da intervenção penal. Lumen Juris,. 2006.
PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19ª ed. Forense, 2000.
TELES, Ney Moura. Direito Penal – parte geral II. 2ª. ed. Atlas: São Paulo, 1998.
ZAFFARONI. Raúl Eugenio. Tratado de Derecho Penal – parte general. Ediar. 1998.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – parte geral. 5ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004.
1 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – parte geral. 5ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004, p. 174-9.
2 TELES, Ney Moura. Direito Penal – parte geral II. 2ª. ed. Atlas: São Paulo, 1998, p.24-5.
3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 10ª. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 35.
4 Nesse momento começa o emprego da expressão pena, com origem latina, a expressão poena significa castigo ou suplício.
5 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2ª. ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1997, p.52.
6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 10ª. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 35-7.
7 FREITAS, Wagner Cinelli de Paula Freitas. Espaço Urbano e Criminalidade. ed. Método: São Paulo, 2004, p.46-8.
8 COELHO, Edihermes Marques. Manual de Direito Penal parte geral: a dogmática penal sob uma ótica garantista. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, passim.
9 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – parte geral. 5ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004, p. 247-251.
10 BUSATO, Paulo Cesar. HUAPAYA, Sandro Montes. Introdução ao Direito Penal – Fundamentos para um Sistema Penal Democrático. 2ª ed. Lumen Iuris. p. 65.
11 DINAMARCO, et.all. Teoria Geral do Processo. 21ª ed. Renovar, 2005, p.20.
12 MUÑOZ CONDE, Francisco. Introduccíon al derecho Penal. 2ª ed. Bdef, 2001, p. 105-108.
13 FERREYRA, Raúl Gustavo. Enfoque sobre el mundo jurídico. Constituición y derechos fundamentales. Disponível em: <http://www.scielo.cl/pdf/estconst/v8n2/art16.pdf> Acesso em: 07/01/2013.
14 CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2ª. ed. Lumen Juris: Rio de janeiro, 2003, p. 44.
15 FERREYRA, Raúl Gustavo. Enfoque sobre el mundo jurídico. Constituición y derechos fundamentales. Disponível em: <http://www.scielo.cl/pdf/estconst/v8n2/art16.pdf> Acesso em: 07/01/2013.
16 DINAMARCO, et.all. Teoria Geral do Processo. 21ª ed. Renovar, 2005, p.53.
17 PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19ª ed. Forense, 2000.p.49.
18 BIANCHINI, Alice. Aspectos Pressupostos Materiais Mínimos da Tutela Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 43.
19 HASSEMER Winfried. MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Disponível em: <www.derechopenalenlared.com> Acesso em: 05/01/2013.
20 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 10ª. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 17-18.
21 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 10ª. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 17-18.
22 SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. Legitimação da intervenção penal. Lumen Juris,. 2006. p. 5-6.
23 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 10ª. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 14.
24 MUÑOZ CONDE, Francisco. Introduccíon al derecho Penal. 2ª ed. Bdef, 2001, p.135-137.
25 HASSEMER, Winfried. Critica ao Derecho Penal de Hoy. Tradução de Patricia S. Ziffer. 2ª ed. 1 reimp. Buenos Aires; Ad-Hoc, 2003, p.14-15.
26 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 10ª. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p.101.
27 HASSEMER, Winfried. Critica ao Derecho Penal de Hoy. Tradução de Patricia S. Ziffer. 2ª ed. 1 reimp. Buenos Aires; Ad-Hoc, 2003, p.19.
28 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 10ª. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 101-103.
29 MENDES, Gilmar Ferreira et.all.Curso de Direito Constitucional. Saraiva.2007. p. 35-42.
30 SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. Legitimação da intervenção penal. Lumen Juris,. 2006. p. 21.
31 CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2ª. ed. Lumen Juris: Rio de janeiro, 2003, p. 117-120.
32 ROXIN, Claus. et.all. Determinción judicial de la pena. Del Puerto. 1993. p. 15.
33 CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2ª. ed. Lumen Juris: Rio de janeiro, 2003, p. 120-124.
34 ROXIN, Claus. et.all. Determinción judicial de la pena. Del Puerto. 1993. p. 18.
35 ROXIN, Claus. et.all. Determinción judicial de la pena. Del Puerto. 1993. p. 19.
36 FERRAJOLLI, Luigi. Derecho Y Razón – Teoría del Garantismo Penal. Tradución de Perfecto Andrés Ibañez et. all. Editorial Trotta, 2002, p.256-258.
37 TELES, Ney Moura. Direito Penal – parte geral II. 2ª. ed. Atlas: São Paulo, 1998. p. 30.
38 ROXIN, Claus. et.all. Determinción judicial de la pena. Del Puerto. 1993. p. 20.
39 TELES, Ney Moura. Direito Penal – parte geral II. 2ª. ed. Atlas: São Paulo, 1998. p. 32.
40 ROXIN, Claus. et.all. Determinción judicial de la pena. Del Puerto. 1993. p.23.
41 Idem, p. 25-26.
42 FERRAJOLLI, Luigi. Derecho Y Razón – Teoría del Garantismo Penal. Tradución de Perfecto Andrés Ibañez et. all. Editorial Trotta, 2002, p.268.
43 SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. Legitimação da intervenção penal. Lumen Juris,. 2006. p.117-118.
44 TELES, Ney Moura. Direito Penal – parte geral II. 2ª. ed. Atlas: São Paulo, 1998,p. 31.
45 ROXIN, Claus. et.all. Determinción judicial de la pena. Del Puerto. 1993. p. 27.
46 ROXIN, Claus. et.all. Determinción judicial de la pena. Del Puerto. 1993. p.24-25.
Idem, p. 25-26.
47 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 10ª. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p.101-103.
48 TELES, Ney Moura. Direito Penal – parte geral II. 2ª. ed. Atlas: São Paulo, 1998,p. 32-34.
49 ZAFFARONI. Raúl Eugenio. Tratado de Derecho Penal – parte general. Ediar. 1998. p.86-88.
50 ROXIN, Claus. et.all. Determinción judicial de la pena. Del Puerto. 1993. p.32-37.
51 SUXBERG 122-124.
52 TELES p.