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INTRODUÇÃO
O presente artigo visa analisar a importância de se pensar um caráter pedagógico na execução das penas privativas de liberdade, como medida de controle social. A análise pretende investigar se contemporaneamente a execução das penas privativas de liberdade tem apresentado algum cunho pedagógico que possibilite ao condenado ressocializar-se?
Noutro viés, objetiva-se demonstrar a influência da subcultura carcerária como vetor criminógeno do cárcere, analisando, sistematicamente, os ambientes prisionais e os principais problemas que contribuem para a agravação da personalidade do recluso, tais como: forma de acondicionamento dos detentos; superlotação carcerária; má alimentação; condições insalubres das celas; prisionalização; inexistência de meios para a profissionalização e educação.
Almeja-se, também, aventar a respeito da finalidade das penas e sua eficiência social, conflitando os aspectos reprovador e preventivo como medidas de contenção da criminalidade. Nesse liame, é imperioso discorrer sobre o fenômeno da reincidência, vez que demonstra a fragilidade do sistema prisional e a falta de eficiência da pena de prisão como instrumento de controle social.
Por fim, pretende refletir se a melhoria do sistema de cumprimento de penas que proporcionasse um viés pedagógico, que proporciona um ambiente mais humano e digno, possibilitaria um melhor controle social.
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A PENA
Em determinado período da história da humanidade o Estado - unidade política - avocou para si o direito de punir - jus puniendi - os transgressores das normas penais. Entrementes, para fazer valer seu poder-dever de punir, fixou critérios e procedimentos, o que deu uma maior cientificidade ao Direito Penal, ao Processo Penal e à Execução Penal.
Com a perda da legitimidade, os particulares passaram a levar para o Estado as relações jurídicas, na tentativa de verem acolhidas suas pretensões. Dessa forma, aquele que tinha seu direito ofendido não mais podia tutelar suas pretensões por intermédio de suas próprias razões.
Numa rápida recapitulação histórica sobre o ordenamento jurídico brasileiro, na seara do Direito Penal, percebeu-se que inúmeras foram as penas utilizadas como medida de contenção social.
Em épocas mais remotas, o caráter ressocializador das penas deixava a desejar, pois, na execução de algumas delas, o apenado acabava por morrer, não tendo a chance de arrepender-se e entender o motivo pelo qual estava sendo punido.
Contemporaneamente, o Direito Penal brasileiro e as normas que versam sobre a órbita das ciências criminológicas teve um avanço científico muito aguçado. Isso em decorrência do progresso das garantias constitucionais trazidas pela Constituição Federal de 1988 - Constituição Cidadã - que limitou a atuação estatal e delimitou critérios, a fim de garantir o devido processo legal nos trâmites processuais de natureza criminal.
Contudo, no que concerne ao processo de ressocialização dos transgressores das normas penais, submetidos à execução de pena de prisão, são vergonhosas as estatísticas que demonstram a falibilidade e a falência do sistema carcerário brasileiro.
De início, depreende-se que pena é a consequência natural imposta pelo Estado, atribuída àquele que praticou fato típico, ilícito e culpável, como forma de sanção, vez que o Estado, detentor do jus puniendi, tem o poder/dever de punir os transgressores das normas penais.
No intuito de discernir sobre o sentido do instituto jurídico das penas, Fernando Capez, com simplicidade, relata que trata-se de uma sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade1.
Sobre a origem das penas, valiosas as lições de Rogério Greco, que com muita religiosidade e precisão remonta à época de Cristo, por intermédio da Bíblia Sagrada, para demonstrar a primeira pena que foi aplicada na história da humanidade, ao prescrever: “[...] a primeira pena a ser aplicada na história da humanidade ocorreu ainda no paraíso, quando, após ser induzida pela serpente, Eva, além de comer do fruto proibido, fez também com que Adão o comesse, razão pela qual, além de serem aplicadas outras sanções, foram expulsos do jardim do Éden” 2.
Episódio que pode ser comprovado, nas Escrituras Sagradas, por intermédio do Livro de Gênesis, capítulo 3, versículo 233.
Debater sobre a questão das penas não é um assunto tão contemporâneo assim, vez que esse problema alastra-se pelas civilizações desde os tempos longínquos.
Quando se discursa sobre pena, sanção estatal, não se pode jamais deixar de contextualizar acerca de sua evolução histórica. E de outra forma não poderia ser o raciocínio. Assim, não podemos deixar de nos referir aos períodos da história da humanidade - Idade Antiga, Idade Média e Idade Moderna. Para melhor compressão da temática que ora se elege.
Para muitos doutrinadores, na Idade Antiga, ou Antiguidade - de 4000 a.C. a 3500 a.C. - a prisão não era aceita como um ambiente para cumprimento de penas; na verdade tratava-se de um local onde os culpados eram mantidos custodiados aguardando o julgamento.
Nesse período, evidencia-se que a “prisão” era um local de acautelamento dos delinquentes para evitar fugas - portanto de caráter provisório -, até ser aplicado o castigo propriamente dito.
Perpetrando um raciocínio histórico sobre esse período, César Barros Leal relata que na Grécia se detinham os devedores até que eles pagassem suas dívidas ou respondessem ante os juízes. Já em Roma, se detinham os condenados, previamente à execução de penas corporais ou da pena de morte4.
Complementando o raciocínio citado acima, Cezar Roberto Bitencourt aponta que na antiguidade foi um período que desconheceu totalmente a privação de liberdade estritamente considerada como sanção penal. Lembra-nos que o encarceramento de delinquentes existiu desde os tempos imemoráveis, mas não tinha caráter de pena e repousava em outras razões. Recorda que até fins do século XVIII a prisão serviu somente aos objetivos de contenção e guarda de réus, para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados ou executados5.
No período transcrito acima as penais mais usuais era à pena de morte, às penas corporais - mutilações e açoites - e às infamantes.
Oportuno destacar que, nesse período, as sanções penais tinham características demasiadamente aflitivas. O corpo é que pagava pelo mal que o agente praticava. Entre os infortúnios, prevaleciam: os açoites, os suplícios, as mutilações, as execuções, entre outras penas cruéis.
No que concerne a essas características exageradamente cruéis, Michel Foucault narra sobre execução de Damiens ocorrida, publicamente, em 2 de março de 1757, consistiu a referida execução em ser impelido desfilar em uma carroça, nu, segurando a faca com que cometeu o crime. Em seguida queimado com fogo de enxofre, chumbo derretido, óleo fervente, derretidos conjuntamente, aplicados em suas partes intimas. Depois tem cada um de deus membro amarrado a um cavalo que o puxou até desmembra-lo totalmente. Por fim, foi queimado e reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento. Afirma-se que, embora ele sempre tivesse sido um grande praguejador, nenhuma blasfêmia lhe escapou dos lábios; apenas as dores excessivas faziam-no dar gritos horríveis, e muitas vezes repetia: ‘Meu Deus, tende piedade de mim; Jesus, socorrei-me’6.
Na Idade Média, ou medieval - séculos V a XV - foi um período na qual não se reconheceu o encarceramento como sanção autônoma.
De outra forma, era aplicada de maneira subsidiária, principalmente em relação àqueles delitos que não fosse grave o bastante para merecer sanções mutiladoras ou a pena de morte.
É oportuno salientar que nesse período as sanções criminais encontravam-se submetidas ao arbítrio dos governantes - imperadores - que as cominavam em função do status social a que pertencia o delituoso. Nessa época, surgem as prisões de Estado7 e as Eclesiásticas8. Denota-se que à época da prisão canônica as penas tinham um caráter mais humanitário e viabilizavam, de certa forma, alguns valores tangentes à dignidade da pessoa humana.
Discorrendo sobre esse período, Cesar Roberto Bitencourt retrata Durante todo o período da Idade Média, a ideia de pena privativa de liberdade não aparece. Há, nesse período, um claro predomínio do direito germânico. A privação da liberdade continua a ter uma finalidade custodial, aplicável àqueles que seriam submetidos aos mais terríveis tormentos exigidos por um povo ávido de distrações bárbaras e sangrentas. A amputação de braços, pernas, olhos, língua, mutilações diversas, queima de carne a fogo, e a morte, em suas mais variadas formas, constituem o espetáculo favorito das multidões deste período histórico9.
Já na Idade Moderna, ou Modernidade, período compreendido entre os séculos XV e XVIII, é considerado o marco das penas privativas de liberdade.
Como resposta penológica, a prisão celular surgiu no Século XV e se empregou inicialmente nos mosteiros, onde os sacerdotes insubmissos, os ímpios e os autores de delitos eram encerrados em suas celas, numa ala dos mosteiros, para que reconhecessem em penitência o mal que haviam praticado e alcançassem sua emenda10.
A pena prisão significou o marco evolutivo na execução das penas. No Brasil, uma das exigências incorporadas ao nosso ordenamento jurídico é que as penas terão um limite temporal de execução; não haverá pena de morte; degradantes; cruéis; entre outras que ferirem a dignidade da pessoa humana.
Neste lapso temporal, a influência da religião na evolução das penas foi um fator preponderante, principalmente no que dispõe sobre a execução penal. A prisão canônica, como experiência penitenciária, estendeu-se às prisões laicas. Em decorrência deste fato, iniciou-se um movimento intenso na construção de estabelecimentos penais para acolhimento de jovens delinquentes, mendigos e prostitutas, principalmente no continente europeu.
Pensadores como Marquês de Beccaria, John Howard e Jeremías Bentham, com ideais iluministas e humanitários, defendiam a proporcionalidade das penas e a moderação na execução delas, sendo considerados os formadores do direito penitenciário moderno.
César Barros Leal pondera que a partir da segunda metade do século XVIII se começou a reprovar as penas e a severidade de sua aplicação, construindo-se os fundamentos que justificam seus primeiros passos. Pouco a pouco foi tomando forma uma mudança, produzida pelo alento renovador das ideias iluministas e humanitárias que defendiam a proporcionalidade da pena com respeito ao crime, as características idiossincráticas do delinquente e a necessidade de moderar a execução penal11.
Diante dessa passagem, podemos concluir que a pena de prisão como pena principal, autônoma, representou um avanço na sua aplicação. Muitos autores asseveram que a pena de prisão iniciou-se nos mosteiros da Idade Média, como forma de punição imposta aos monges faltosos que eram recolhidos em celas individualizadas.
Não existe a possibilidade de se falar em pena de prisão, ou melhor, pena privativa de liberdade, sem buscarmos os doutos ensinamentos de Cesare Beccaria.
O doutrinador em pauta foi de crucial importância para a evolução conceitual dessa espécie de pena, vez que disseminou critérios de maior humanização na aplicação das reprimendas, abominando veementemente práticas tão comuns em sua época – como o enforcamento e o esquartejamento.
Sua doutrina, voltada a critérios mais racionais e humanitários, passa a modificar o pensamento dos operadores do direito, que começam a aplicar alguns princípios e direitos relativos ao egresso.
Para tentar esmiuçar algumas considerações a respeito do tema, Cesare Beccaria fez algumas indagações no intuito de tentar compreender melhor o assunto indagando sobre a origem das penas, e em que se funda o direito de punir? Quais as punições que se devem aplicar aos diferentes crimes? A pena de morte será útil, necessária, imprescindível para a segurança e a estabilidade social? Serão justos os tormentos e as torturas? Levarão ao fim proposto pelas leis? Quais são os meios mais apropriados para prevenir os delitos? As mesmas penas serão igualmente úteis em todas as épocas? Qual a influência que exercem sobre os costumes?12.Tais questionamentos foram ensejadores de grandes discussões à época.
Entrementes, é certo que ao longo de sua evolução conceitual passou por várias nuances, desde prisão-custódia, passando por prisão-penitência, até chegar ao caráter da pena propriamente dita. Sobre esse instrumento estatal e sua evolução são os comentários de César Barros Leal: “Se é certo que o cárcere era em seu início uma forma de retenção, de custódia (ad custodiam), prelúdio da sentença, e adquiriu no curso do tempo o caráter de penitência e de pena propriamente dita (ad poenam), com o propósito de castigo (retribuição), exploração, moralização, exemplaridade (exemplificação, intimidação), incapacitação (inabilitação) ou reabilitação (readaptação, reeducação ou ressocialização, batizadas como teorias “re”), sem que se possa estabelecer uma cronologia precisa, não menos verdadeiro é que sua história é a dos desvios e do malogro de tais funções que só confirma, dolorosamente, um fiasco intemporal que se preserve (e muito pior, se alarga) pela miopia dos homens13”.
Conforme podemos observar da doutrina supracitada acima, a pena privativa de liberdade - prisão - passou por vários estágios até chegar ao estagio que, comumente, conhecemos hoje.
Discorrer sobre as finalidades das penas não é tarefa das mais fáceis. Sabe-se, porém, que elas têm que ser suficientes e necessárias para reprimir e prevenir os crimes, não podendo servir como meros instrumentos de vingança Estatal.
Em um tom mais clássico, Cesare Beccaria disserta sobre a finalidade precípua dos castigos, demonstrando claro e evidente que sua finalidade é obstar o culpado de torna-se futuramente prejudicial à sociedade e afastar os seus concidadãos do caminho do crime14.
Tais finalidades encontram-se insculpidas no Artigo 59 do Código Penal - Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - ao dispor em sua parte final que na fixação das penas deve-se ter em mente que elas têm que ser suficientes à reprovação e à prevenção do crime, in verbis: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”15.
Desde a concepção da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – foram essas as preocupações do legislador pátrio, conforme pode-se notar do Item 13 da Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal, que de forma expressa revelou as finalidades das penas.
Contém o art. 1° duas ordens de finalidades: a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões destinados a reprimir e a prevenir os delitos, e a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social16.
É imperioso destacar que existem teorias - correntes doutrinárias - que visam explicar sobre as finalidades das penas. Dentre elas estão as teorias tidas como absolutas, que advogam a tese da retribuição e, em contraponto, estão as teorias relativas, que apadrinham sobre a finalidade da prevenção.
Gustavo Octaviano Diniz Junqueira assevera que há diversas correntes que buscam justificar a aplicação da pena a partir de suas finalidades. Podemos dividir, de maneira sintética, em teorias retributivas (absolutas) e preventivas (relativas). Há ainda as concepções mistas ou ecléticas, que, na busca das vantagens de ambas, findam por unir as concepções17.
Fernando Capez garante que a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur)18. Donde se extrai sua característica mista; eclética; intermediária; ou conciliatória.
Para Renato Marcão a Lei de Execução Penal adotou a teoria mista ou eclética, em que a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Punir e humanizar são os objetivos da execução19.
Arrematando sobre a matéria Rogério Greco acrescenta que o Código Penal, por intermédio de seu art. 59, prevê que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Entende o renomado autor que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais 20.
Nos ordenamentos jurídicos contemporâneos ressalta-se a importância de se prevenir os delitos21 a ter que puni-los.
3. O CÁRCERE
Em sua obra, César Barros Leal nos propõe uma viagem virtual ao interior dos cárceres como se condenado fosse, instigado pelos dramas de dois condenados e sua experiência obtida no interior da prisão.
Tal convite tem como objetivo demonstrar suas percepções, que são as seguintes: “Se não tiver a sorte de arribar a uma ilha de graça num oceano de dor e desgraça – porque ela de fato existe – cruzarei provavelmente as portas de um estabelecimento decrépito, superlotado, promíscuo, onde, sob a vigilância de pessoas habitualmente sem preparação e corrompidas, serei somente um algarismo, um João-ninguém, e vegetarei sem tratamento individualizado (o que simboliza a falência do sistema), desprovido de adequada assistência material, médica, social, religiosa e jurídica, sem trabalho, sem ter acesso a qualquer atividade educativa, sem direito a remir minha pena, sem separação dos presos iracundos, pervertidos, homicidas, sequestradores, estupradores, delinquentes de luva e colarinho branco, usuários de drogas, numa mistura flagrantemente contrárias às leis (idílicas, a juízo de Elías Neuman), cuja inovação é risível por sua clamorosa inoperância” 22.
Embora cada preso possua em sua ficha criminal uma conduta típica diferenciada um do outro pelo modo de execução, circunstâncias, pessoas, objetos, modus operandi, etc., na cadeia serão submetidas à mesma situação, qual seja, o total abandono estatal, o desprezo, a humilhação, o preconceito e todas as desgraças advinda da execução penal.
Não é de se estranhar que o ambiente no qual os detentos cumprem suas penas – penitenciárias; cadeias; centros de reclusão - tem o condão de macular suas personalidades para pior. A consequência lógica dessa transformação é a animalização e a insensibilidade do condenado.
Citando Mariano Ruiz Funes, jurista e político espanhol, César Barros Leal sintetiza, demonstra que a prisão constitui um obstáculo negativo, e que não preenche nenhuma função positiva. Mantém o homem apartado da sociedade, mas não cria nele aquelas disposições sociais, degradando-o, embrutecendo e devolvendo-o estigmatizado à sociedade, sem mais opção que não a reincidência23.
Muitos estudiosos relatam acerca do poder transformador que as penitenciárias causam nas vidas dos apenados. Essa mudança pode ser negativa ou positiva, tudo dependerá de como está sendo imposta essa medida.
É bem verdade que, uma vez livre, o preso agirá conforme aprendeu na prisão. Devido a esse tipo de situação penal é que as políticas públicas e sociais devem ser mais contundentes ao tratarem do assunto.
Os agentes penitenciários, lato sensu, são preponderantes para a recuperação dos detentos. O motivo é óbvio: os detentos têm os agentes e o pessoal penitenciário como exemplo, ou seja, baseiam seus comportamentos nos moldes daqueles que estão auxiliando em sua execução.
Como ressocializar o apenado em um sistema se nele todos os fatores são desfavoráveis? Como mudar o seu pensamento e fazê-lo esquecer-se das sequelas do crime se elas são tão evidentes? Quem deveria ser o exemplo paradoxalmente enseja no recluso grande aversão.
César Barros Leal trás a baila o estado de espírito dos agentes penitenciários brasileiros, tecendo que muitos são negligentes, insatisfeitos com seu trabalho, demonstram uma grande indiferença quanto a seu ofício. Exercem seu ofício de forma mecânica, são em sua maioria irascíveis, mercuriais, avinagrados, e têm aversão às ideias que guardem sinonímia com inovação ou criatividade24.
Mais profundamente recordamos que muitos se contaminam e acabam prisionalizando-se, ou seja, assimilam os hábitos e os costumes intracarcerários.
Sem falar da grande maioria que acabam por se envolver com o tráfico de substancias ilícitas, no comércio de armas e celulares. Outros vão além, facilitam fugas para auferirem vantagens, principalmente, pecuniárias.
Nas penitenciárias, ter um pessoal bem treinado, satisfeito com suas atividades, bem remunerados e catalisadores de comportamentos dignos dos seres humanos é fator preponderante na recuperação dos delinquentes.
Wladimir Novaes Martinez nos ensina que o papel da prisão é separar o indivíduo da sociedade durante algum tempo, na esperança de que diminua a sua periculosidade, e tentar resgatá-lo para não reincidir na criminalidade 25.
O regime penitenciário, por sua vez, objetiva preparar o apenado para voltar ao ambiente da família, do trabalho e da sociedade.
No item 14 da Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal percebe-se a preocupação com a reincorporação, ou seja, ressocialização do indivíduo em sociedade. Sem questionar profundamente a grande temática das finalidades da pena, curva-se o Projeto, na esteira das concepções menos sujeitas à polêmica doutrinária, ao princípio de que as penas e medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade26.
Das modestas palavras de Ricardo Augusto Schmitt, infere-se que a execução da pena deve ser pautada de forma a proporcionar ao condenado o retorno à sociedade, centrada num sistema de (re) inserção do condenado à vida em sociedade, que dever ser feita de forma gradativa, de acordo com o mérito demonstrado na execução da pena que lhe foi aplicada27.
José César de Lima Júnior Naves avalia a efetividade do sistema sob o ponto de vista do real impacto da punição na pessoa do condenado, sem se preocupar com os ideais abstratos da pena. Por conseguinte, o paradigma ressocializador faz com que o Estado assuma a natureza social da criminalidade, não se conformando simplesmente com a retribuição do mal praticado, ou caráter preventivo das penas, exigindo uma intervenção positiva na pessoa do condenado, ou seja, do afastamento dos efeitos nocivos da punição28.
A partir desta premissa abstrai-se que para a melhoria no regime de cumprimento das penas, deve-se preparar, paulatinamente, o condenado de forma a fazer com que ele participe do corpo social sem traumas ou estigmas.
Corroborando sobre a reabilitação do condenado, manifesta-se lapidarmente Teodolindo Castiglione no seguinte fragmento: “[...] imaginai uma grande prisão em que moços e velhos vivem em promiscuidade; criminosos primários e reincidentes; trabalhadores honestos segregados do convívio social em virtude de irreflexão ou fraqueza de um momento, e vagabundos estéreis calejados na senda dos crimes; homens que medem a extensão de sua desgraça ao lado de outros de uma inconsciência pasmosa; indivíduos sensíveis que mataram em uma passageira explosão emocional, seres que definham castigados pelo remorso, convivendo com facínoras monstruosos que dormem tranquilos após terem trucidado suas vítimas. Nesse viveiro de germens malignos, nenhum doente se cura ou vê atenuada a sua doença”29.
Na tira acima, quis o renomado doutrinador demonstrar que o ambiente carcerário não educa, pelo contrário, apenas corrompem aqueles que tiveram a infelicidade de ter delinquindo.
Ousamos a dizer que a prisão não tem o condão de diminuir a reincidência, de forma antagônica, acreditamos que ela faz aumentar, de forma significativa, as reincidências, ou seja, deturpa a personalidade do delinquente.
Miguel Reale Júnior assinala que o Estado, ainda, é demasiadamente totalitário, na medida em que vê o delinquente como patológico e o delito como anormal, na qual se atribui ao condenado a posição irremediável de errado30. Em verdade, acreditamos que o errado em questão é o Estado, que ceifa a liberdade do delinquente para depois devolve-lo, estigmatizado, ao seio social.
Luís Carlos Valois ostenta que o termo ressocialização é uma grande mentira, que é usado constantemente nos meios científico e social, servindo tanto para fundamentar a prática judiciária quanto para vender à população a ideia de que a prisão tem alguma utilidade 31. Decrépita realidade.
Lembra-nos, César Roberto Bitencourt, inspirado pela doutrina de Bentham, que as prisões, salvo raras exceções, apresentavam as “melhores condições” para infestar o corpo e a alma. Com suas condições inadequadas e seu ambiente de ociosidade, as prisões despojam os réus de sua honra e de hábitos laboriosos, os quais “saem dali para serem impelidos outra vez ao delito pelo aguilhão da miséria, submetidos ao despotismo subalterno de alguns homens geralmente depravados pelo espetáculo do delito e o uso da tirania” 32.
Complementando o raciocínio, afirma que em relação à moral, uma prisão é uma escola onde se ensina a maldade por meios mais eficazes que os que nunca poderiam empregar-se para ensinar a virtude: o tédio, a vingança e a necessidade presidem essa educação de perversidade33.
Umas das consequências advindas com o encarceramento é a formação de focos criminógenos que o próprio ambiente custocial propicia. Esse caráter criminógeno do cárcere deve ser analisado perante três fatores: material, psicológico e social.
Quando raciocinamos sobre a execução penal - aquela cumprida em estabelecimento prisional -, pressupomos de imediato o quão devastador é essa medida na vida do prisioneiro. Uma pessoa submetida a essa experiência horrorizante provavelmente nunca mais será a mesma.
Paulo Queiroz nos recorda que a atuação do sistema penal é criminógena em muitos casos, visto que, em vez de coibir determinadas condutas, em verdade cria um clima propício não só para que tais condutas proliferem, como também para que outras atividades criminosas vicejem 34.
Nesse aspecto, o Item 100 da Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal foi imperiosa ao ressalvar sobre o habitat penitenciário ou análogos, onde prisioneiros de alta periculosidade convivem em celas superlotadas com criminosos ocasionais, de escassa ou nenhuma periculosidade, e pacientes de imposição penal prévia. A deterioração do caráter, resultante da influência corruptora da subcultura criminal, o hábito da ociosidade, a alienação mental, a perda paulatina da aptidão para o trabalho, o comprometimento da saúde são consequências desse tipo de confinamento promíscuo, já definido alhures como 'sementeiras de reincidências', dados os seus efeitos criminógenos35. São consequências advindas desse tipo de confinamento promíscuo.
Consequentemente, é fácil enxergar o poder “decapitador” do sistema carcerário, o qual perverte e embrutece o homem, transformando-o em uma pessoa pior do que quando nele ingressou. Isso decorre dos fatores internos, tais como a superlotação e o ambiente promíscuo e propagador de reincidências. Triste realidade.
Outro fator relevante, no ambiente penitenciário, são os efeitos causados pela subcultura carcerária na vida do recluso. Tal situação causa na vida do detento um novo processo de socialização, que o permitirá adaptar-se à subcultura carcerária. É claro que esse novo processo de aprendizagem pode ter reflexos em sua personalidade e facilita o processo de criminalização do ambiente penitenciário.
A prisionalização é o efeito mais importante que o subsistema social carcerário produz no recluso, vez que é a forma como a cultura carcerária será absolvida pelos internos. Trata-se em verdade de um novo processo de socialização, que é alvo de estudo das ciências sociais. Esse novo processo de aprendizagem é que lhe permitirá integrar-se à subcultura carcerária.
Segundo Peter Berger e Thomas Luckmann esse novo processo de socialização permite ao indivíduo integrar-se plenamente à sociedade. Todo indivíduo é submetido a uma primeira socialização, que ocorre a partir da infância. Através dela se converte em membro da sociedade. Esta seria a socialização primária. A socialização secundária será qualquer processo posterior que leve o indivíduo já socializado a novos setores da realidade social36.
No Item 39 da Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal debateu-se, basicamente, sobre as mazelas que assolam a grande maioria das penitenciárias nacionais, caracterizadas pelas más condições de acautelamento dos detentos e falta de assistência no sentido da ressocialização do cárcere.
No Relatório da CPI do Sistema Penitenciário - rede de prisões destinadas ao confinamento do recluso – evidenciou-se que são caracterizadas pela ausência de qualquer tipo de tratamento penal e penitenciária no sentido da reeducação do delinquente. Singularidade, esta, vincada por característica extremamente discriminatória: a minoria ínfima da população carcerária, recolhida a instituições penitenciárias, tem assistência clínica, psiquiátrica e psicológica nas diversas fases da execução da pena, tem cela individual, trabalho e estudo, pratica esportes e tem recreação. A grande maioria, porém, vive confinada em celas, sem trabalho, sem estudos, sem qualquer assistência no sentido da ressocialização 37.
De todo o modo é perceptível que a consequência lógica do processo de prisionalização é um aspecto determinante na execução da pena, que obstaculiza a ressocialização do delinquente.
3. O CARÁTER PEDAGÓGICO DAS PENAS COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL
A simples positivação da garantia dos direitos legalmente constituídos pelo legislador é por si só, uma ação de melhoria do sistema prisional. A realidade é que não se tem aplicado fielmente os mandamentos legais. O cumprimento das penas privativas da liberdade devem-se garantir aos reeducandos todos os direitos não alcançados pela sentença penal. Além, dos direitos que lhes são constitucionalmente erigidos, quais sejam: os sociais; os econômicos; os culturais; a segurança social; a saúde; o trabalho remunerado, sob regime previdenciário; o ensino e os desportos.
A garantia dos direitos relatados dará àquele cidadão que encontra-se recluso oportunidade de reintegrar-se à sociedade. Nesse diapasão foi próspero o Item 21 da Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal brasileira ao tornar obrigatória a toda a comunidade carcerária, os direitos acima elencados.
Para César Barros Leal dar fim à vergonhosa ociosidade que persiste em quase todas as prisões, promovendo atividades produtivas, remuneradas, que assegurem o direito à remição da pena, conforme as aptidões dos presos, sua capacitação para o trabalho em liberdade e as possibilidades do cárcere, favorecendo-os quando sejam postos em liberdade38.
Arremata ainda o renomado autor sobre a importância de se humanizar a pena privativa de liberdade tendo em vista que a salvaguarda dos direitos humanos é um imperativo da lei e a justiça uma obrigação do Estado, sendo por isso pertinente garantir ao preso, sujeito com direitos e faculdades, toda linhagem de assistência, além do trabalho e de uma boa disciplina39.
Adverte-nos Wladimir Novaes Martinez que faz parte dessa relação jurídica o dever de propiciar a possibilidade de a pessoa ser educada ou reeducada enquanto ali mantiver. O reingresso à coletividade é uma tarefa difícil porque envolve mecanismos multidisciplinares. Esse é um dever caro ao Estado, que não tem sido realizado a contento, por isso o estabelecimento penal deve tentar profissionalizar quem não domine um ofício, ocupação ou profissão40. Assim, fica evidente a importância do domínio de um ofício ou profissão para o reingresso na sociedade.
No Brasil, contemporâneo, não há que se discutir que pena de prisão vem galgando para a absoluta falência. Os presos são submetidos as mais variadas situações no ambiente carcerário. A falta de recursos; a superlotação; a promiscuidade; a degradação da personalidade do interno; a falta de vontade política para a melhoria do sistema penitenciário, a inaptidão para o trabalho, a inexistência de assistência psicológica e educativa-pedagógica, com fim de readaptar o interno, são problemas que ainda encontram guarida nas penitenciárias Nacionais.
A desumanização e a crueldade são as características mais marcantes do ambiente penintenciário brasileiro. Cézar Bittencourt revela que existem centros penitenciários em que a ofensa à dignidade humana é rotineira, tanto em nações desenvolvidas como em subdesenvolvidos. As mazelas da prisão não é privilégio apenas de países do terceiro mundo. O mau trato verbal ou físico; a superlotação carcerária; a falta de higiene; as condições deficientes de trabalho; deficiência nos serviços médicos, que pode chegar, inclusive, a sua absoluta inexistência; ausência de assistência psiquiátrica; regime alimentar deficiente; elevado índice de consumo de drogas; reiterados abusos sexuais, nos quais normalmente levam a pior os jovens reclusos recém ingressados, sem ignorar, evidentemente, os graves problemas de homossexualismo e nanismo; ambiente propício à violência, em que impera a utilização de meios brutais, onde sempre se impõe o mais forte 41. Difícil recuperar-se num ambiente desses.
Pondera ainda o renomado, que a pena privativa de liberdade não é a única solução para manter o controle social. Crê que é plenamente possível aperfeiçoar a pena privativa de liberdade, quando necessária, e substituí-la, quando possível e recomendável. Aduz, ainda que pouco mais de dois séculos foram suficientes para se constatar a absoluta falência das penas privativas de liberdade, no que concerne sua finalidade retributivas e preventivas42.
Abarcando a mesma linha de raciocínio, acerca da escassez de recursos no sistema penitenciário brasileiro, pondera Rogério Greco, sobre a dificuldade de reinserir o condenado na sociedade da qual fora retirado pelo Estado. Indaga “Será que a pena cumpre, efetivamente, esse efeito ressocializante ou, ao contrário, acaba de corrompera personalidade do agente? Busca-se produzir que tipo de ressocialização? Quer-se impedir que o condenado volte a praticar novas infrações penais, ou quer-se fazer dele uma pessoa útil para a sociedade?” 43.
Das indagações feitas pelos renomados autores supracitados, conclui-se que atualmente nenhum estabelecimento de custódia esteja desenvolvendo atividades com o fim punir e reabilitar o recluso. Por ora o que vemos é apenas o caráter punitivo e vingativo do Estado frente às transgressões penais. Fato este, que potencializa a personalidade criminosa do detento, além de contribuir para o fenômeno da prisionização.
Os altos índices de reincidência apenas corroboram o fracasso que é a execução das penas privativas de liberdade no Brasil. Não existem, porém estudos científicos que ratificam o melhoramento dos internos em ambiente penitenciário ou que possua o condão de se evitar a reincidência. O progresso obtido pelo recluso neste aspecto é praticamente nulo.
Nesse contexto, objurga Luís Carlos Valois: “quando ocorre que alguém sai do cárcere e não reincide, logo tal fato vem como exemplo de que a prisão pode ressocializar. Embora ninguém tenha contribuído para a recuperação daquele ser humano, todos o usam como exemplo e o mito se renova”44.
O Item 40 da Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal focalizou-se a questão da assistência ao preso e ao internado como forma de prevenir o delito e evitar-se a reincidência, além de orientar o retorno ao convívio social, entre as assistências ao preso estão: assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa 45.
A política criminal contemporânea tem por objetivo buscar a melhora do detento, aplicando-lhe a pena com vistas a recuperá-lo e reinseri-lo socialmente, de forma a não voltar a delinquir. A pena deve ter uma função educativa- pedagógica e não angustiante, com a finalidade de transformar o reeducando em um novo homem.
Nilo Batista que acredita que a pena privativa de liberdade em como proposta de política criminal foi um verdadeiro fracasso. Cita Von Liszt e preconiza que substitutivos penais de caráter pedagógico seriam mais viáveis e eficazes na contenção da criminalidade, do que a pena de prisão. Arremata, ainda, que as penas curtas não corrigem e não intimidam, apenas encaminham definitivamente para o crime o delinquente novel. Para ele, uma política criminal moderna orienta-se no sentido da descriminalização e da desjudicialização de condutas que em nada prejudicam a sociedade46.
Atualmente, a teoria e a legislação abolicionista total, para sempre e em todas as circunstâncias, contém um significado pedagógico extraordinário, pois manifestam, de uma maneira eficaz e patente, a necessidade de superar a cosmovisão repressivo-vingativo-punitiva e a de solucionar nossos delitos e nossos conflitos divergentes sem aniquilar o adversário, ou seja, o delinquente47. Antonio Beristain conclui pela necessidade de solucionar os delitos e aplicar as penas de forma a não aniquilar os transgressores das normas penais. Devendo imperar um caráter pedagógico que visasse a recuperação do delinquente por intermédio da solidariedade fraterna e mais humanitária.
César Barros Leal adverte que as penas privativas de liberdade e as medidas de segurança estarão orientadas para a reeducação e reinserção social e não poderão consistir em trabalhos forçados, assim como em documentos de caráter regional e universal, como seu fim prioritário.
Reza o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 10º [3]: “O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação normal dos prisioneiros” 48.
Diante do fragmento legal robustecemos a tese, acerca da importância de um caráter pedagógico-reeducativo das penas privativas de liberdade, orientadas para a reinserção social , ou seja, direcionada para a melhoria e a reabilitação moral dos prisioneiros. Mister o raciocínio de Michael Foucault, quando adverte que a pena transforma, modifica, estabelece sinais, organiza obstáculos na vida do delinquente49.
Francesco Carnelutti ressalta que as penitenciárias em si têm características semelhantes à de um hospital, uma vez que aqueles que estão aprisionados estão, verdadeiramente, doentes. Nesse tratamento, que é o integral cumprimento da pena, seria ideal que o “doente” - no caso, o condenado - tenha condições de entender o caráter punitivo - das penas que lhes foram imputadas. A única diferença é que no hospital, quando o médico, se dá conta de que o diagnóstico está equivocado, corrige-o e retifica o tratamento. Na penitenciária, ao contrário, é proibido proceder dessa forma50.
Wladimir Novaes Martinez, por sua vez, evidencia a importância de um caráter conscientizador na execução das penas, para ele palestras, ainda que para pessoas que não queiram ouvir, se voltadas inteligentemente para o processo de ressocialização, induzem-se para o fato de que elas foram vítimas de um processo deterioração de sua personalidade e que são recuperáveis. Tem de compreender que o seu juízo de esperteza não é tão correto assim e que o crime não compensa51.
Conforme, podemos observar não será suficiente apenas prevenir e punir as infrações penais. A punição de fato é necessária, mas conscientizar o transgressor da relevância e do respeito à ordem constituída é ainda mais importante.
Lembra-nos, Luís Carlos Valois, que a palavra ressocialização serve para dar um fundamento moral para a pena de prisão, serve para transferir a culpa da reincidência ao próprio preso, legitima o direito de punir, mantém viva uma sanção falida, serve para camuflar o verdadeiro intento de tão somente excluir 52.
Por fim, é imperioso questionarmos que, após tantas décadas de experiência penitenciária, a falta de vontade política ainda é abissal - problemática que arruína as mazelas que ainda encontram forças no âmbito do cárcere.
No Brasil, a situação é mais grave, porque há uma séria tendência em se atribuir a falha na ressocialização à ineficiência comum do serviço público brasileiro, como se somente as penitenciárias daqui deixassem de cumprir o fim que a lei determina. E, com relação a este ponto foi salutar a bibliografia alienígena até agora indicada, porque em nenhuma delas, em nenhum país, há a informação de que a prisão cumpre o ideal ressocializador, mas, ao contrário, em todas se verificam os mesmos males de uma prisão criminógena, favorecendo o aumento da criminalidade, com drogas, mortes e as demais mazelas que bem conhecemos53.
Cesare Beccaria já havia encontrado a solução lógica para o problema, ao destacar que à medida que as penas forem mais suaves, quando as prisões deixarem de ser a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade adentrarem as celas, quando, finalmente, os executores implacáveis dos rigores da justiça abrirem o coração à compaixão, as leis poderão satisfazer-se com as provas mais francas para pedir a prisão
4. CONCLUSÕES
A pesquisa em busca verificar o caráter pedagógico-educativo na execução das penas privativas de liberdade como vetor transformador da personalidade criminosa do reeducando, com vistas aprimorar o controle social, em especial a reincidência.
Ao iniciar, foram pontuadas algumas questões, tais como: a finalidade das penas; a atmosfera penitenciária da execução penal no Brasil; uma viagem virtual ao interior dos cárceres; o pessoal penitenciário; degradação do cárcere; o mito sobrevivente da ressocialização; subcultura carcerária e o fator criminógeno; a prisionalização; proposta para melhoria do sistema prisional; a falência da pena privativa de liberdade; a reincidência. Por fim, retratamos a importância do caráter pedagógico da prisão como proposta para a ressocialização.
Não há que se discutir que a pena de prisão representa uma punição em si mesma, vez que além de ceifar a liberdade do preso, mantém-no distante de tudo o que representa liberdade para ele. Neste aspecto, não se pode dissociar a prisão da palavra dor. Culturalmente, se cultua a mentalidade que, uma vez que se erra, tudo será erro.
Entretanto, esse tipo de mentalidade não irá revolucionar o regime custodial. O sistema é preconceituoso e desumano e a consequência lógica dessa característica social é a formação de mais desumanos nas prisões. Para se lograr êxito com a presente proposta, é necessário possibilitar uma mudança de fora para dentro das prisões.
A sociedade é demasiadamente cruel e preconceituosa. Conhece bem o significado dessas palavras aquele que já cumpriu alguma pena detentiva, o qual será perpetuamente considerado um encarcerado. Assim como bem pondera Carmem Silvia de Moraes de Barros quando relata que “a pena de prisão não deve ter caráter perpétuo, pois é a esperança de liberdade que impulsiona o indivíduo à reflexão e à transformação. A extensão da pena, dessa forma, deve ajustar-se ao tempo necessário para processar-se a correção do condenado, e esse ajuste cabe não só à sentença condenatória, mas deve ser adequado às transformações demonstradas pelo preso no decorrer do cumprimento da pena, para que a prisão não se torne inútil e injusta”.
Pela relevância jurídica de se buscar um sistema penitenciário mais pedagógico e menos vingativo pautado na reeducação, na regeneração, na reinserção social e principalmente, na reprogramação dos valores sociais, morais e humanitários é o que propiciará uma mudança significativa na personalidade, do reeducando.
É necessário oportunizar aos reclusos, por intermédio de palestras, cursos e seminários, estímulos que o devolvam a eles o significado de se vivem em sociedade. É desse caráter pedagógico- educativo de que deve almejar a sociedade oportunizar. É preciso mudar a realidade das Penitenciárias – onde vigora a lei do ódio e do desespero –, propiciando que a luz da esperança penetre no coração dos reeducandos, e consequentemente, regenerando-os. Temos que adotar uma postura mais humana e harmônica no ambiente intracarcerário.
No Brasil, após tantas e tantas décadas de experiência penitenciária, a falta de vontade política, ainda é a problemática que arruína o sistema. O panorama contemporâneo da execução das penas privativas de liberdade nas penitenciárias brasileiras - ainda deficitárias - carece de muitos recursos – material; saúde; jurídica; educacional; social e religiosa - para atender dignamente à população carcerária nos termo da Lei da Execução Penal de 1984.
O que não se pode conceber é que, em pleno século XXI, aconteçam situações como as ocorridas no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, Maranhão, onde sessenta e dois presos foram mortos desde o ano passado de 2013). No ano de 2014, dia 07 de janeiro, detentos decapitaram seus próprios colegas de cela e filmaram as cenas. Noutro viés, não se pode olvidar que as pessoas privadas de sua liberdade são detentoras, enquanto seres humanos, de direitos e de garantias fundamentais, previstas constitucionalmente, e que conservam todos os direitos que não foram atingidos pela condenação judicial.
Conforme salientado, necessitamos adotar uma política mais série e humanitária, que vise combater as situações desumanas - que se alastram, vergonhosamente, por todo o País. Urge idealizar um Direito Penitenciário com vistas às modernas regras penitenciárias, principalmente àquelas de estirpe Norte-americana e/ou Europeia, que são diferenciadas para com o trato do preso.
A pesquisa desenvolvida é de grande relevância de cunho social e acadêmico. Trata-se, em verdade, de um convite à conscientização da população a respeito da política penitenciária. Com o intuito de poder desenvolver uma melhoria em prol da sociedade, o tema sustenta que as prisões devem ter um fim que não seja exclusivamente o de aprisionar e vingar-se do reeducando, e sim, fornecer uma oportunidade para reintegrar o cidadão.
O ambiente intracarcerário deve ser concebido como um local que visa contornar o desvio social do criminoso e permitir que ele se recupere, e não servindo como mera ferramenta de tortura de que dispõe o Estado para estigmatizar o mal por ele praticado. A recuperação do reeducando deveria ser o ápice da detenção, ou seja, essa experiência prisional deveria estribar-se de modo a facilitar a futura reinserção social.
A educação tem o condão de reduzir as desigualdades sociais e possibilita ao reeducando uma vida mais digna. Também, é necessário priorizar ações do Poder Público com vistas a garantir uma melhor infraestrutura dos cárceres, que seja pautado na educação e na qualificação profissional dos encarcerados.
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1 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral :(arts. 1º a 120), 15º Edição São Paulo. Saraiva, 2011, p.384-5;
2 GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte Geral, volume I, 16ª Edição. Editora Impetus, 2014, p.478.
3 GÊNESIS, capítulo 3, versículo 23. In: A Bíblia de Estudo Almeida. Barueri - SP, 2006. “O Senhor Deus, pois, o lançou fora do jardim do Éden, para lavrar a terra de que fora tomado”.
4 LEAL, César Barros. Execução penal na américa latina à luz dos direitos humanos: viagem pelos caminhos da dor. 1ª edição 2009; 1ª reimpressão, 2010. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p.67.
5 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4ª Ed. - São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p.26.
6 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis. Editora Vozes, 1987, p.8.
7 Prisão de Estado era o local onde eram recolhidos os inimigos do poder, apresentava-se sob duas modalidades, quais sejam: prisão-custódia, local onde os réus ficavam detidos até a execução da pena propriamente dita e a detenção, que poderia ser temporal ou de caráter perpétuo, ou até o réu granjear a clemência real.
8 Prisão eclesiástica tinha como destinatário os clérigos rebeldes. Essa espécie de prisão baseava-se na penitência e meditação.
9 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4ª Ed. - São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p.32.
10 LEAL, César Barros. Execução penal na américa latina à luz dos direitos humanos: viagem pelos caminhos da dor. 1ª edição 2009; 1ª reimpressão, 2010. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p.69.
11 Ibidem, p.81.
12 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, 2ª edição. Tradução: Torrieri Guimarães. Editora Martin Claret, 2010, p.17.
13 LEAL, César Barros. Execução penal na américa latina à luz dos direitos humanos: viagem pelos caminhos da dor. 1ª edição 2009; 1ª reimpressão, 2010. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p.80.
14 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, 2ª edição. Tradução: Torrieri Guimarães. Editora Martin Claret, 2010, p.49.
15 BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm> Acesso em: 21 de julho de 2014 às 16h21m;
16 BRASIL. Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal. Mensagem 242, de 1983 (Do Poder Executivo). Disponível em: <http://portal.mj.gov.br>. Acesso em: 21 de julho de 2014, às 15h30m.
17 JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito penal - elementos do direito Vol. 7 - 12ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.137;
18 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral :(arts. 1º a 120), 15º edição. Saraiva, 2011, p. 385;
19 MARCÃO, Renato. Lei de execução penal anotada. São Paulo, 4º Edição, Editora Saraiva,2013, p.29.
20 GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral, volume I, 16ª Edição. Editora Impetus, 2014, p.481.
21 Cesare Beccaria entende que é preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo [...] (BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas, 2ª edição. Tradução: Torrieri Guimarães. Editora Martin Claret, 2010, p.101).
22 LEAL, César Barros. Execução penal na américa latina à luz dos direitos humanos: viagem pelos caminhos da dor. 1ª edição 2009; 1ª reimpressão, 2010. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p.85-6.
23 Ibidem, p.59.
24 Ibidem, p. 231.
25 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito elementar dos presos. São Paulo: LTr, 2010, p. 164.
26 BRASIL. Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal. Mensagem 242, de 1983 (Do Poder Executivo). Disponível em: <http://portal.mj.gov.br>. Acesso em: 21 de julho de 2014, às17h52m.
27 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 4ª Edição. Editora Juspodivm, 2010, p.83.
28 NAVES. José César de Lima Júnior. Manual de criminologia, 1ª Edição. Editora Juspodivm, 2014, p.62.
29 Apud. CASTIGLIONE, Teodolindo. Estabelecimentos penais abertos e outros trabalhos. São Paulo: Saraiva 1959.p.23.
30 Apud. REALE JÚNIOR, Miguel. Penas e medidas de segurança no novo código. Rio de Janeiro: Forense, 1985. P. 166-7.
31 VALOIS, Luís Carlos. Conflito entre ressocialização e o princípio da legalidade na execução penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p.84.
32 BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4ª Ed. - São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p.67.
33 Ibidem, p.67.
34 MARCHI JÚNIOR, Antônio de Padova; PINTO, Felipe Martins. Execução penal - constatações, críticas, alternativas e utopias. Paulo Queiroz (Colaborador). Curitiba: Juruá, 2008, p.188.
35 BRASIL. Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal. Mensagem 242, de 1983 (Do Poder Executivo). Disponível em: <http://portal.mj.gov.br>. Acesso em: 21 de julho de 2014, às 9h02m.
36 Apud. BERGER, Peter e LUCKMANN, Thomas. La construcción de La realidad, p.166.
37 BRASIL. Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal. Mensagem 242, de 1983 (Do Poder Executivo). Disponível em: <http://portal.mj.gov.br>. Acesso em: 21 de julho de 2014, às 8h23m.
38 LEAL, César Barros. Execução penal na américa latina à luz dos direitos humanos: viagem pelos caminhos da dor. 1ª edição 2009; 1ª reimpressão, 2010. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p.382.
39 Ibidem, p.384.
40 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito elementar dos presos. São Paulo: LTr, 2010, p.27.
41 BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4ª Ed. - São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p.163-4.
42 Ibidem, p.26.
43 GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral, volume I, 16ª Edição. Editora Impetus, 2014, p. 484-5.
44 VALOIS, Luís Carlos. Conflito entre ressocialização e o princípio da legalidade na execução penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p.87-8.
45 BRASIL. Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal. Mensagem 242, de 1983 (Do Poder Executivo). Disponível em: <http://portal.mj.gov.br>. Acesso em: 21 de julho de 2014, às 7h23m.
46 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11ª Edição, Editora Revan, 2007, p.36.
47 BERISTAIN, Antonio. Nova criminologia a luz do direito penal e da vitimologia. Editora Universidade de Brasília - tradução de Candido Furtado Maia Neto. Brasília, 2000, p.154.
48 BRASIL. decreto no 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D0592.htm>, acesso 23/10/14, às 17h41m.
49 FOUCAULT, Michael. VIGIAR E PUNIR: nascimento da prisão. 23ª edição. Editora Vozes. Petrópolis, 2000, p.89.
50 CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal, 2ª Edição. Tradução: Ricardo Rodrigues Gama. Editora Russell, 2009, p. 76-7.
51 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito elementar dos presos. São Paulo: LTr, 2010,p. 164-5.
52 VALOIS, Luís Carlos. Conflito entre ressocialização e o princípio da legalidade na execução penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p.85.
53 Ibidem, p.28-9.